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Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
““Honestidade e compromisso com o bem comum”? Ea
Gestão 2021/2024 g 4 3
PROJETO DE LEI Nº00/2022.
Altera a Lei nº 400. de 11 de outubro de 2019. -
a] Cama MUNICIPAL DE que “Institui a Política Municipal de
à a Regularização Fundiária denominada
| “Natalândia Legal”: dispõe sobre a aplicação.
POR bom BECO. folhas no âmbito do Município de Natalândia. das
és JOSE tores. normas e instrumentos previstos na Lei Federal
n.º 13.465. de 11 de julho de 2017. no Decreto
atalândia - OS 4: g
romêndo-no 12) CÍ sDid Federal n.º 9.310. de 15 de março de 2018 e
demais legislações de regência. e dá outras
Secretária Exseutiva providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas
Gerais. no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76. inciso III da Lei Orgânica do
Município. faz saber que a Câmara Municipal de Natalândia decreta e ele, em seu nome.
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 400, de 11 de outubro de 2019. passa a vigorar com as
seguintes alterações:
CAPE QD. cerrresroserarerorerseronacome asa ce neroae ana cnes oa ecra ca cora aos caana cao alva dava Deh Bd e seno coco ema
c) na Reurb-S, fica facultado aos legitimados promover, a suas expensas, os
projetos e os demais documentos técnicos necessários à regularização de seu
imóvel, inclusive as obras de infraestrutura essencial nos termos do $ 1º do
artigo 36 desta Lei." (AC)
$ 5º Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou
parcialmente, em área de unidade de conservação de uso sustentável que, nos
termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, admita a regularização, a
anuência do Conselho Municipal do Meio Ambiente será exigida, desde que
estudo técnico comprove que essas intervenções de regularização fundiária
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQOnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
DESDE ET ESTE
= = = PAS =
Prefeitura Municipal de Natalândia - M E
““Honestidade e compromisso com o bem comum” 5
Gestão 2021/2024
impliquem a melhoria das condições ambientais em relação à situação de
ocupação informal anterior, o órgão gestor da unidade de conservação de uso
sustentável deverá se manifestar, para fins de Reurb, no prazo de 90 (noventa)
dias, contado da data do protocolo da solicitação. ” (NR)
“Art. 28. Fica o Município de Natalândia autorizado a firmar termo para
valer-se de Câmara de Mediação de Conflitos devidamente credenciada junto
ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que ficará responsável
para dirimir conflitos relacionados à Reurb, mediante solução consensual. ”
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se:
I-o$2º do artigo 3º da Lei nº 400. de 2019; e
H-o artigo 17 da Lei nº 400. de 2019.
Natalândia, 13 de janeiro de 2022: 26º da Instalação do Município.
GERALD AGELA GOMES
Prefeito
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
mn CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQDnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 ;
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