CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº001/2017
— AMARA MUNICIPAL DE
; e NATALÂNDIA - MG
Protocolado no Live próprio às folhas Aprova as contas do Prefeito de Natalândia,
QE sor sind referentes ao exercício de 2015, nos termos
te DD por, ; OB T do parecer prévio do Tribunal de Contas do
Natatândia
Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA (MG), no uso
da atribuição que lhe confere o artigo 84 do Regimento Interno, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Prefeito de Natalândia, referentes ao
exercício de 2015, nos termos do Parecer Prévio emitido pelo Egrégio Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais nos autos do processo nº 987.774.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação
Natalândia, 08 de agosto de 2017.
dm .
VER.º URBANO MÁCEDO GUIMARÃES
CÂMARA MUNICIPAL DE
' MG
Relator X
NATALÂNDIA -
DESPACHO
vado em UV VLCD — tumo, por
(E votos favráveia O) vols contrários e
A SE E
Ro; 1
Presidente da Câmara
RUA UNAI, 961/967 - CENTRO - CEP.: 38658-000 - NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912//0001-83
Portal: www.natalandia.mg.leg.br Email: camaraçdcamaranatalandia mg, gov.br
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
Av. Raja Gabáglia, nº 1315 — Bairro Luxemburgo
Belo Horizonte/MG — CEP 30.380-435
Tel.: (31)3348-2111
Ofício nº: 6964/2017
Processo nº: 987774
Belo Horizonte, 03 de maio de 2017.
A Sua Excelência a Senhora
Noely Maria Machado
Presidente da Câmara Municipal de Natalândia
Avenida Unaí, 961 — Centro
38658-000 — NATALÂNDIA - MG
Senhora Presidente,
Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no
art. 238, parágrafo único, inciso I da Res. 12/2008, informo-lhe que foi emitido o Parecer Prévio
sobre as contas desse Município, referente ao processo acima epigrafado e, que, os documentos
produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres, despachos, Ementa, Notas Taquigráficas) estão
disponíveis no Portal TCEMG, no endereço www.tce.mg.gov.br, na aba “Serviços”, ícone
“Vista Eletrônica de Processos”. Para acessá-los, V. Exa. deverá informar a seguinte chave de
acesso: 929173848.
Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal,
consoante disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 102, de 18/01/2008, deverá ser enviada a
este Tribunal cópia autenticada da Resolução votada, promulgada e publicada, bem como das
atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se tiver verificado, com a relação nominal
dos Vereadores presentes e o resultado numérico da votação.
Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados,
no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal retro
mencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei
Complementar 102/08, bem como a remessa dos autos ao Ministério Público para adoção das
medidas legais cabíveis.
Respeitosamente,
Aa)
Giovana Laméirinhas Arcanjo
COMUNICADO IMPORTANTE
As intimações referentes a este processo serão realizadas por meio de publicação no Diário Oficial de Contas, salvo disposição expressa do
Relator, nos termos do disposto no art. 166, $3º da Res. 12/2008 e art. 26, $2º da Res. 10/2010. Acesse: doc.tce.mg.gov.br.
Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo — www.tce.mg.gov.br
MPC
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCE
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL N. 987774
Município: Natalândia
Procedência: Prefeitura Municipal de Natalândia
Exercício: “dois
Responsável: Uadir Pedro Martins de Melo
MPTC: Marcílio Barenco Corrêa de Mello
RELATOR: CONSELHEIRO GILBERTO DINIZ
EMENTA
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PREFEITO MUNICIPAL. EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA. CRÉDITOS ADICIONAIS. LIMITES CONSTITUCIONAIS E
LEGAIS. REPASSE DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO. REPASSE A MAIOR.
VALOR IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REGULARIDADE. ALOCAÇÃO DE RECURSOS NA SAÚDE E NA EDUCAÇÃO.
DESPESAS COM PESSOAL. CUMPRIMENTO. PARECER PRÉVIO. APROVAÇÃO DAS
CONTAS. RECOMENDAÇÕES. PLANO NACIONAL DA EDUCAÇÃO. LEI FEDERAL
N. 13.005, DE 2014.
I. Emite-se parecer prévio pela aprovação das contas. tendo em vista a regularidade na
abertura dos créditos orçamentários, incluídos os adicionais, e a observância dos limites
constitucionais e legais relativos ao repasse financeiro à Câmara de Vereadores, à aplicação
de recursos no ensino e na saúde e às despesas com pessoal, com recomendações ao atual
gestor e ao responsável pelo órgão de controle interno.
2. O repasse a maior à Câmara Municipal, em valor insignificante, tanto em valores absolutos
quanto relativos, em relação à receita base de cálculo e ao total devido à edilidade não tem o
condão de macular as contas prestadas.
PARECER PRÉVIO
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
39º Sessão Ordinária — Segunda Câmara — 12/12/2016
CONSELHEIRO GILBERTO DINIZ
I- RELATÓRIO
Cuidam os autos da prestação de contas do Prefeito do Município de Natalândia, relativa ao
exercício financeiro de 2015.
Na análise técnica, acompanhada da documentação instrutória, fls. 2 a 12, foi constatada
ocorrência que. em princípio. poderia ensejar a abertura de vista ao gestor, Sr. Uadir Pedro
Martins de Melo. Contudo. nos termos do despacho de fl. 14, em homenagem aos princípios
da insignificância. da eficiência e da economia processual, dada a pequena monta do valor
envolvido. deixei de promover a citação do referido gestor.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCExc
O Ministério Público junto ao Tribunal, às fls. 15 a 20, opinou: a) pela emissão de parecer prévio
pela aprovação das contas com ressalva, sob o aspecto formal, com espeque no inciso II do art. 45
da Lei Complementar Estadual nº 102, de 2008. c/c o inciso II do art. 240 do Regimento Interno
do TCEMG: b) pela expedição de recomendação ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
alertando-o acerca da obrigatoriedade do cumprimento da Meta | estabelecida no Plano Nacional
de Educação, bem como alertando-o para o cumprimento dos limites fixados no inciso | do art. 29
da Constituição federal, com redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 25, de 2000 e 58, de
2009: e c) pela expedição de recomendação de realização de inspeção circunstancial ou por
amostragem nas contas ora apresentadas.
É o relatório, no essencial.
IH - FUNDAMENTAÇÃO
Os autos foram examinados à luz da Instrução Normativa nº 2. de 2015. e da Ordem de
Serviço nº 4. de 2016.
Da Execução Orçamentária
Verifico, na análise técnica de fls. 2-v a 4, que não ocorreram irregularidades na abertura de
créditos orçamentários e adicionais.
Dos Índices e Limites Constitucionais e Legais
Do exame da Unidade Técnica, ressai que foram cumpridos:
a) os índices constitucionais relativos à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (28,29%)
e às Ações e Serviços Públicos de Saúde (17,85%), fls. S-v e 7:
b) os limites de despesa com pessoal fixados nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101.
de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (49,02%, 4,72% e 53,74%, correspondentes aos
Poderes Executivo e Legislativo e ao Município, respectivamente), fl. 9-v.
Do REPASSE À CÂMARA MUNICIPAL
De acordo com a análise técnica inicial, à fl. 4-v, a arrecadação do Município no exercício
anterior foi de R$8.812.798,46 e o repasse à Câmara Municipal, no valor de R$618.206.64.
correspondeu a 7,01% daquela base de cálculo, excedendo. portanto, ao limite definido pelo
indicador populacional correspondente, no caso, a 7%, na forma do inciso | do art. 29-A da
Constituição da República.
Não obstante. nos termos retratados no despacho de fl. 14, considero que o montante
excedente, de R$684.79. não se revela expressivo, tanto em valores absolutos quanto
relativos. uma vez que representa 0.0007% da receita base de cálculo (R$8.812.798.46) e
0,11% do total devido à edilidade no exercício financeiro de 2015 (R$616.895.89).
Assim. em homenagem aos princípios da insignificância, da eficiência e da economia
processual. e em face de decisões precedentes desta Corte em casos análogos. v.g. nos autos
dos Processos nºs. 958.752, 695.612. 887.458. 680.092 e 758.024, apreciados nas respectivas
Sessões de 30/8/2016, 26/2/2015, 24/4/2014, 18/12/2012 e 20/5/2010, da Segunda Câmara,
dada a pequena monta do valor envolvido. considero que a ocorrência não tem o condão de
macular as contas prestadas.
Dessa forma, recomendo ao atual gestor que atente para o correto cálculo dos valores a serem
repassados à Câmara Municipal, na forma do inciso | do art. 29-A da Constituição da
República.
TCEvc
Registro. por necessário, que os percentuais apurados nesta prestação de contas poderão sofrer
alterações quando forem examinados os correspondentes atos de ordenamento de despesas,
por meio das ações de fiscalização a serem realizadas pelo Tribunal de Contas na
municipalidade.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ax
Relativamente aos gastos com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, recomendo ao
atual gestor que, ao promover o planejamento, nos termos requeridos no art. 10 da Lei Federal
nº 13.005. de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação, atente para a obrigatoriedade
de que o plano plurianual. a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual sejam
formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com
as diretrizes. metas e estratégias do Plano Nacional de Educação. com o intuito de viabilizar a
sua plena execução.
Nos termos da mencionada Lei. o investimento público em educação deve ser direcionado. de
forma obrigatória. para o cumprimento das metas e respectivos prazos estabelecidos no Plano
Nacional de Educação, devendo ser conferida especial atenção às metas | e 3. que
determinam a universalização, até 2016, da educação infantil na pré-escola para as crianças de
4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e do atendimento escolar para toda a população de 15
(quinze) a 17 (dezessete) anos, bem como à meta 18, que estabelece que se deve assegurar, no
prazo de dois anos da edição da Lei, portanto também em 2016, a existência de planos de
carreira para os profissionais da educação básica pública. tomando como referência o piso
salarial nacional definido em lei federal.
O gestor deverá ser alertado também de que. embora as metas destacadas tenham
cumprimento obrigatório para o exercício financeiro de 2016, as demais metas, ainda que com
prazos de atendimento até o ano de 2024, requerem que o Planos de Educação Municipal já
estabeleçam atuação contínua e permanente da administração pública, de forma a garantir a
evolução gradual dos indicadores de cumprimento das metas pactuadas, o que também deverá
estar refletido nos instrumentos de planejamento do município.
Recomendo também ao atual gestor que determine ao responsável pelo Serviço Municipal de
Contabilidade a cabal observância das instruções normativas deste Tribunal, mormente as
relativas ao municiamento de informações ao Sistema Informatizado de Contas dos
Municípios — SICOM.
E. ainda. recomendo que sejam mantidos. devidamente organizados, todos os documentos
relativos aos atos de gestão praticados no exercício financeiro em tela, observados os atos
normativos do Tribunal. os quais deverão ser disponibilizados a esta Corte mediante
requisição ou durante as ações de fiscalização a serem realizadas na municipalidade.
Ao responsável pelo Órgão de Controle Interno. recomendo o acompanhamento da gestão
municipal. a teor do que dispõe o $ 1º do art. 74 da Constituição da República, alertando-o de
que, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência ao
Tribunal de Contas. sob pena de responsabilidade solidária.
II - CONCLUSÃO
Com fulcro nas disposições do inciso I do art. 45 da Lei Complementar nº 102, de 2008. c/c o
inciso I do art. 240 da Resolução TC nº 12, de 2008, voto pela emissão de parecer prévio pela
aprovação das contas anuais prestadas pelo Sr. Uadir Pedro Martins de Melo, Prefeito do
Município de Natalândia, no exercício financeiro de 2015. tendo em vista a regularidade na
abertura de créditos orçamentários e adicionais e o cumprimento dos índices e limites
constitucionais e legais examinados na prestação de contas apresentada, os quais poderão
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEmvc
sofrer alterações por ocasião das ações de fiscalização do Tribunal, com as recomendações
constantes na fundamentação.
Registro que a manifestação deste Colegiado sob a forma de parecer prévio não impede a
apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro. em virtude de
representação. denúncia de irregularidades ou da própria ação fiscalizadora desta Corte de
Contas. seja sob a ótica financeira. patrimonial. orçamentária, contábil ou operacional, com
enfoque no exame da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia.
Ao final, cumpridos os procedimentos cabíveis à espécie e, ainda, tendo o Ministério Público
junto ao Tribunal verificado que o julgamento das contas pela Edilidade observou a legislação
aplicável. consoante estatui o art. 239 regimental, bem como tendo o Parquet de Contas
adotado as medidas cabíveis no âmbito de sua esfera de atuação, sejam os autos
encaminhados diretamente ao arquivo.
CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA:
De acordo.
CONSELHEIRO PRESIDENTE WANDERLEY ÁVILA:
Também acompanho.
APROVADO O VOTO DO RELATOR. POR UNANIMIDADE.
PRESENTE À SESSÃO A PROCURADORA ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA.
MR
CERTIDÃO
Certifico que a Ementa desse Parecer
Prévio foi disponibilizada no Diário Oficial
de Contas de / / , para ciência
das partes.
Tribunal de Contas, /
Coordenadoria de Taquigrafia e Acórdão
só SICOM tll consuLta
o nd
e fo mpto (as
> Eme
Município: 3144375 - Natalândia Exercício: 2015
Data e Hora de Entrega da Remessa: Remessas atuais Data e Hora de Geração: 21/10/2016 12:28:15
Coorcenadona: 4º Cim - 4º Coord. De Fiscalização Dos Municipios, Região de Planejamento: Noroeste Órgão. Todos, Periodo: Anual
Arrecadação Municipal do Exercício Anterior - (Art 29-A, CR/88)
Mostrar/Ocultar Todos
Receitas Arrecadas | Realizada (A)
8.812.798,46
Deduções das Receitas | Realizada (A)
POD . o o . — Total Deduções, 0,00
Arrecadação Municipal - Base de Cálculo (Art 29-A, cris) 8.812.798,46
Página 111
Exercício:
Data e Hora de Entrega da Remessa: Remessas Atuais Data e Hora de Geração: 24/10/2016 09:35:14
Coordenadoria: 4º Cfm - 43 Coord. De Fiscalização Dos Municípios, Região de Planejamento: Noroeste, Período: Anual, Tipo de
Decreto: 1 - Decreto de Crédito Suplementar, 2 - Decreto de Crédito Especial, Origem do Recurso: 1 - Superávit Financeiro, 2 - Excesso de Arrecadação,
3 - Anulação de Dotações, 4 - Operação de crédito
Decretos para Abertura de Créditos Adicionais
E . ns er ese
Total por Tipo de Decreto e Origem de Recurso | Valor Aberto ] o dane noareto e | Acréscimo | Redução 1 Saldo
Í
,
| NS — | E |
4.D Crédi | 2.717.578,65] 1. edi |
|| SOSERO de Crédito Suplementar | [à 7 Decreto de Crédito 2.717.578,65 2.717.578,65 0,00
3 - Anulação de Dotações 2.717.578,65] |SUPlementar |
2 - Lei Autorizativa de |
E É 84 À 4.800,00 ,00 |
2 - Decreto de Crédito Especial 159.000,00 | Crédito Especial 800,00 84.800,0 0.00,
|
3 - Anulação de Dotações 159.000,00. - 263277865 263277865 0,00,
= 4 nd
Totall 2.876.578,65] 2 - Decreto de Crédito |
L o i Ne (Especial 159.000,00 159.000,00 0,00)
| 2 - Lei Autorizativa de
| Crédito Especial ] 159.000,00 159.000,00
Ê Total) 2.876.578,65 2.876.578,65
— meme
Nº do Data do Tipo de Nº/ Data das Origem do " Fonte Valor Alteração
[Decreto Decreto Decreto Leis Vinculadas Recurso Valor Aberto Tipo Recurso Fonte
100 114.907,88
Acréscimo 102 59.929,44
1- Decreto de - Anulaçã Total 174.837,32
1021 05/01/2015 Crédito 294 28112014 *-Anulação de 474 63732
Suplementar otações 124 170.925,85
Redução 101 3.911,47
Total 174.837,32
102 28.702,69
e 100 62.245,59
Acréscimo q 12.289,79
1 - Decreto de 3 - Anulação de 198 aa
1025 02/02/2015 Crédito 294 - 28/11/2014 Dotações 103.238,07 Total 103.238,07
Suplementar 124 33.238,07
Redução 122 70.000,00
Total 103.238,07
102 29.173,25
| acé 100 6.798,91
: créscimo
1- Decreto de 3 - Anulação de . . 150 1.744,41
1027 02/03/2015 Crédito 294 - 28/11/2014 Dotações 37.716,57
o Suplementar aç Total 37.716,57
fediea 100 37.716,57
o
a Total 37.716,57
Acrésci 102 2.777,06
1- Decreto de 3 Anulaçáoide crêscimo Total 2.777,06
1028 01/04/2015 Crédito 294 - 28/11/2014 da 2.777,06
Dotações 101 2.777,06
Suplementar Redução
Total 2.777,06
100 76.787,40
| 122 3.641,59
148 84.939,35
102 17.979,20
Acréscimo 155 9.148,00
1.- Decreto de 3 - Anulação de » bd
1029 01/04/2015 Crédito 294 - 28/11/2014 Dotações 204.211,65 156 6.865,00
Suplementar dá 150 3119,11
Total 204.211,65
| 122 142.821,10
Réduca 100 28.656,28
e) o
id 124 9.422,80
101 23.311,47
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01/04/2015
04/05/2015
20/05/2015
20/05/2015
01/06/2015
01/06/2015
30/06/2015
01/07/2015
03/08/2015
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
2 - Decreto de
Crédito
Especial
2 - Decreto de
Crédito
Especial
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
294 - 28/11/2014
294 - 28/11/2014
312 - 28/04/2015
305 - 31/03/2015
294 - 28/11/2014
313 - 01/06/2015
294 - 28/11/2014
294 - 28/11/2014
294 - 28/11/2014
3 - Anulação de
Dotações
3 - Anulação de
Dotações
3 - Anulação de
Dotações
3 - Anulação de
Dotações
3 - Anulação de
Dotações
3 - Anulação de
Dotações
3 - Anulação de
Dotações
3 - Anulação de
Dotações
3 - Anulação de
Dotações
204.211,65 Redução
Acréscimo
171.460,79
Redução
Acréscimo
2.000,00
Redução
Acréscimo
157.000,00
Redução
Acréscimo
162.795,42
Redução
Acréscimo
30.000,00
Redução
Acréscimo
20.000,00
Redução
Acréscimo
282.574,32
Redução
464.196,50 Acréscimo
Total
100
101
102
150
148
155
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Total
122
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100
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123
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123
Total
102
148
100
154
Total
119
118
101
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102
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Total
100
Total
100
Total
100
155
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148
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129
101
150
118
Total
100
124
Total
100
148
155
102
147
204.211,65
40.601,56
0,16
24.112,67
2.704,25
90.552,89
10.816,66
1.450,00
1.222,60
171.460,79
8.272,44
96.757,42
66.430,93
171.460,79
2.000,00
2.000,00
2.000,00
2.000,00
157.000,00
157.000,00
157.000,00
157.000,00
66.051,95
6.379,65
73.574,82
16.789,00
162.795,42
72.000,00
1.287,42
55.930,00
33.578,00
162.795,42
30.000,00
30.000,00
30.000,00
30.000,00
20.000,00
20.000,00
20.000,00
20.000,00
134.311,21
11.133,22
4.315,00
33.701,84
81.310,65
1.084,00
250,04
10.913,10
5.555,26
282.574,32
10.702,21
271.872,11
282.574,32
49.635,29
43.220,43
6.617,91
174.002,61
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1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
03/08/2015
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
20/08/2015
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
01/09/2015
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
01/10/2015
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
03/11/2015
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
01/12/2015
294 - 28/11/2014
294 - 28/11/2014
294 - 28/11/2014
294 - 28/11/2014
294 - 28/11/2014
294 - 28/11/2014
3 - Anulação de
Dotações
3 - Anulação de
Dotações
3 - Anulação de
Dotações
3 - Anulação de
Dotações
3 - Anulação de
Dotações
3 - Anulação de
Dotações
464.196,50
1.200,00
164.246,02
279 184,96
463.666,66
Acréscimo
Redução
Acréscimo
Redução
Acréscimo
Redução
Acréscimo
Redução
Acréscimo
Redução
Acréscimo
150
101
129
118
Total
124
100
119
Total
100
Total
100
Total
118
100
150
123
102
155
101
119
Total
147
124
Total
102
150
100
155
118
101
148
119
Total
102
100
124
192
Total
118
117
150
155
102
100
148
156
101
122
119
Total
100
124
Total
102
101
100
150
118
119
6.703,43
3.854,35
38.000,00
5.262,48
464.196,50
384.196,50
20.000,00
60.000,00
464.196,50
1.200,00
1.200,00
1.200,00
1.200,00
5.179,98
43.296,20
3.350,77
2.426,82
32.999,07
5.417,90
2.864,07
2.004,81
97.539,62
1.500,00
96.039,62
97.539,62
68.597,36
3.350,76
58.584,73
6.471,56
5.187,50
11.088,85
6.909,23
4.056,03
164.246,02
324,66
30.000,00
110.637,67
23.283,69
164.246,02
25.285,91
30.000,00
4.532,75
7.353,34
102.636,14
51.139,46
14.745,86
1.450,00
34.740,08
3.115,00
4.186,42
279.184,96
11.615,00
267.569,96
279.184,96
156.189,17
60.442,73
92.502,11
13.108,06
57.630,36
4.467,12
Página 3/4
1077
1080
1083
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
01/12/2015
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
11/12/2015
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
22/12/2015
294 - 28/11/2014
294 - 28/11/2014
330 - 11/12/2015
3 - Anulação de
Dotações
3 - Anulação de
Dotações
3 - Anulação de
Dotações
Total
463.666,66
3.133,69
54.800,00
2.876.578,65
Acréscimo
Redução
Acréscimo
Redução
Acréscimo
Redução
122
148
155
144
Total
142
100
101
124
Total
100
Total
100
Total
129
Total
124
Total
3.860,00
49.071,09
22.660,02
3.736,00
463.666,66
96.072,20
132.968,80
70.000,00
164.625,66
463.605,66
3.153,69
3.153,69
3.153,69
3.133,69
54.801,00
54.809,00
54.8:0,00
54.860,00
Página 4/4
dos Maipos
(3, SICOM | ullconsuLTA La
RMOLANAL DE CONIAS DO ESUADO 1X NNAS CARS,
Município: 3144375 - Natalândia Exercício: 2015
Data e Hora de Entrega da Remessa: Remessas atuais Data e Hora de Geração: 21/10/2016 12:30:09
Coordenadoria: 4º Cfm - 4º Coord. De Fiscalização Dos Municipios. Região de Planejamento: Noroeste, Órgão: 01 -
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALANDIA, Periodo: Anual, Tipo de Lançamento: 04 - Transferências Financeiras
Ingressos e Dispêndios Extraorçamentários
Resumo
as : — T
Natureza ' | a Natureza
Tipode Fonte de Saldo Anterior | Anulação (ia Anulação Saldo Atual
do Sald: h B) D dio (D) | ni. À do Saldo
Lançamento | Recurso Anterior (A) | fere ) | Ingresso (C) | ispêndio(D) Dispêndio (E) al | (F)
Ao o 100 e 0,00 0,00 0,00 618.206,64 0,00 D 618.206,64
'Transferência pompa a a
's Financeiras Subtotal c 0,00 0,0 0,00] 618.206,64 0,00 D 618.206,64
|
Lo o Total c = 9,00 O o n 618.206,64] 0,00] ns [ 618.206,64
Órgão: 01 - PREFEITURA MUNICIPAL DE
9Ê9: NATALANDIA
Do aa —— DP Ra a RE = op
É cri po de | Subtipo e o Fonte de Data do ' '
— Unidade Orçamentária | Lançamento | Descrição | O800EXT| ocurso | Lançamento | Ingrisso | Dispindo
— 02001001 - GABINETE DO 04 - Transferências 0001 - Repasse 47 100 31/01/2015 0,00 48.672,86
PREFEITO Financeiras à Câmara
28/02/2015 0,00 54.361,58
31/03/2015 0,00 51.517,22
30/04/2015 0,00 51.617,22
31/05/2015 0.00 51.517,22
30/06/2015 0,00 51.517,22
31/07/2015 0,00 51.517,22
31/08/2015 0,00 51.517,22
30/09/2015 0,00 51.517,22
31/10/2015 0,00 51.517,22
30/11/2015 0,00 51.517.22
31/12/2015 0,00 51.517,22
Subtotal por Fonte 0,00 618.206,64
Subtotal por Tipo 0,00 618.206,64
Total por Órgão 0,00 618.206,64
Total por Município 0,00 618.206,64
Página 1/1
LEI Nº 294, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014
Y
ESTIMA A RECEITA E FIXA A
meme Post | DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O
E EXERCÍCIO DE 2015.
O Prefeito Municipal de Natalândia - MG. no uso das atribuições que lhes são
conferidas por Lei. faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - O Orçamento geral do Municipio de Natalândia — MG. para o
exercicio de 2015 estima a Receita e fixa a Despesa em R$17.594.107,00 (dezessete milhões.
quinhentos e noventa e quatro mil e cento e sete reais).
Artigo 2º - O Orçamento do Municiípio para o exercício de 2015 estima a Receita
em R$17.594.107.00 (dezessete milhões. quinhentos e noventa e quatro mil e cento e sete reais).
e fixa a Despesa para a Câmara Municipal em R$ 780.000.00 (setecentos e oitenta mil reais). em
R$16.814.107.00 (dezesseis milhões. oitocentos e quatorze mil e cento e sete reais) a Despesa da
Prefeitura Municipal.
$ 1º - A Receita do Município será realizada mediante a arrecadação de
tributos. rendas e outras Receitas Correntes e de Capital. na forma da legislação em vigor.
discriminada nos quadros anexos com o seguinte desdobramento
1 —- RECEITAS CORRENTES 15.909.667,00
1.1 - Receita Tributária 700.927,00
1.2 - Receitas de Contribuições 56.000.00
1.3 - Receita Patrimonial 122.100,00
1.6 — Receita de Serviços 55.000.00
1.7 — Transferências Correntes 14.538.440,00
1.9 — Outras Receitas Correntes 437.200,00
9.0 - Dedução da Receita Corrente -2.284.560,00
A
A
2 - RECEITAS DE CAPITAL 3.969.000,00
2.1 — Alienação de Bens 50.000,00
2.2 - Transferências de Capital 3.919.000.00
TOTAL 17.594.107,00
$2º - A Despesa da Prefeitura será realizada segundo a apresentação dos anexos
integrantes desta Lei. obedecendo a classificação institucional. funcional-programática e
natureza. distribuídas da seguinte maneira.
I- CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
01 - PODER LEGISLATIVO 780.000.00
02 - PODER EXECUTIVO 16.715.570.00
09 - RESERVA É CONTINGÊNCIA 98.537.00
TOTAL 17.594.107,00
1 - CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
01 — Legislativa 780.000.00
03 — Essencial a Justiça 1.000.00
04 — Administração 2.338.700.00
06 — Segurança Pública 31.000.00
08 — Assistência Social 759.500.00
10 - Saúde 4.035.640,00
12 — Educação 3.817.000.00
13 - Cultura 233.500.00
14 - Direitos da Cidadania 116.000.00
15 — Urbanismo 964.500.00
16 — Habitação 109.000,00
17 — Saneamento 1.281.710.00
18 — Gestão Ambiental 314.000,00
20 — Agricultura 552.500,00
23 — Comércio e Serviços 4.210.00
24 — Comunicações 8.310,00
26 - Transporte 1.324.000.00 ”
27 — Desporto e Lazer 379.000,00
28 — Encargos Especiais 446.000,00
99 — Reserva de Contingência : 98.537.00
TOTAL 17.594.107,00
IH — CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA
DESPESAS CORRENTES 12.488.670,00
3.1.00.00.00.00 — Pessoal e Encargos Sociais 7.133.130.00
3.2.00.00.00.00 — Juros e Encargos da Dívida 2.000.00
3.3.00.00.00.00 - Outras Despesas Correntes 5.353.540,00
DESPESAS DE CAPITAL 5.006.900,00
4.4.00.00.00.00 — Investimentos 4.806.900,00
4.6.00.00.00.00 -- Amortização da Divida 200.000,00
9.9.99.99..00.00 — Reserva de Contingência 98.537,00
TOTAL 17.594.107,00
Artigo 3º - Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao
atendimento de passivos contingentes. outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
8 1º - A utilização dos recursos de Reserva de Contingência será feita por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal. observando o limite para cada evento de riscos fiscais
especificados neste artigo
$ 2º - Para efeito desta Lei entende-se como “ Outros Riscos e Eventos Fiscais
Imprevistos “. as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos
serviços de competência de cada uma das unidades administrativas não orçadas ou orçadas a
menor.
4
$ 3º - Não se efetivando os riscos fiscais relacionados a passivos contingentes
previstos neste artigo até o dia 01/12/2015 os recursos a elc reservados poderão ser utilizados
pelo Poder Executivo Municipal para atender Outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos ”.
mencionados no $ 1º deste artigo.
Artigo 4º - O Poder Executivo Municipal é autorizado, nos termos da
Constituição Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias a:
1 — Realizar Operações de Crédito até o limite estabelecido pela
legislação em vigor para financiamento de programas priorizados nesta lei;
IL — Abrir. por Decreto. nos termos do Artigo 7º da Lei Federal nº
4520/64. créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) da receita
estimada no orçamento. utilizando como fonte de recursos:
a- 0 excesso ou provável excesso de arrecadação.
b — a anulação de saldos das dotações orçamentárias desde que não
comprometidas.
c—o superávit financeiro do exercício anterior.
d — os recursos provenientes da reserva de contingência, conforme disposto no
8 3º do artigo 3º.
Parágrafo 1º: Excluem-se deste limite. os créditos adicionais suplementares.
decorrentes de leis municipais específicas aprovadas no exercicio.
Parágrafo 2º: Fica autorizado abertura de créditos suplementares entre os poderes
Executivo e Legislativo.
Artigo 5º - Os recursos oriundos de convênio não previstos no orçamento da
Receita. ou o seu excesso. poderão ser utilizados como fontes de recursos para a abertura de
créditos adicionais suplementares ou especiais de projetos. atividades ou operações especiais a
eles vinculados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
/ Superintendência de Controle Externo
TCEvc
ADC
SARA
— Coord. Municipal
Fine
Diretoria de Controle Externo de Municípios
Município: Natalândia
Nº do Processo: 987774 |
5 - Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, 82º, Ill da CR/88, LC
= 141/2012 e IN 05/2012)
L
>> E e —— — Rm —
| Resumo
|
|
[ESTE A CARGA
Descrição Valor
| ———— Enc io im ra co ig Gi dois
|| Valor Pago (A) 1.673 898,06
Restos a Pagar Inscritos no Exercicio (B) 288.134,51
| Subtotal (C = A + B) 1.962.032,57
iii ia E A |
| Disponibilidade de caixa (D) o 900
|| Valores Comprometidos com Restos a ”
|| Pagar de Exercicios Anteriores (E) = à Eis]
| Saldo de Disponibilidade de Caixa (F = D 0.00
-E) +
Ps. ARO ceneimisjmiiinisii ni ção im ini a ni rita ça ii ra a mms
Resto a Pagar (processados e não
|| processados) inscritos sem 288.134,51
|| disponibilidade de caixa (G = B- F)
| 1.673.898,06
Considerações:
O Relatório Apuração Eletrônica das Despesas da Saúde foi anexado eletronicamente a esta prestação de
contas e ao SGAP.
Página 13
ER
TCEvo
Município: Natalândia
Nº do Processo: 987774
Ss
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Superintendência de Controle Externo
Diretoria de Controle Externo de Municípios
Exercício: 2015
6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder
(IDC,
a
— Coord. Municipal
FI nº
PS,
Despesa Total com Pessoal no Ano |
|| Descrição
| 300.00.00 - Despesa Bruta
| com Pessoal
3.1.00.00.00 - PESSOAL E
|| ENCARGOS SOCIAIS
3.1.71.00.00 -
TRANSFERÊNCIAS A
CONSÓRCIOS PÚBLICOS
Executivo Legislativo
520.588,97
5.506.096,19
- - sa 2
Município
6.026.685,16
5.506.096,19
520.588,97
6.026.685,16
11.418,24 0,00
| 31.71.70.00 - Rateio pela
| Participação em Consórcio
| Público
| 31.71.70.00 - Rateio pela
|| Participação em Consórcio
|| Público
th E
3.1.90.00.00 - APLICAÇÕES
DIRETAS
11.418,24
11.418,24
11.418,24
11.418,24
11.418,24
5.494.677,95 520.588,97
6.015.266,92
3.1.90.04.00 -
|| CONTRATAÇÃO POR
MPO DETERMINADO
| 3.1.90.04.01 - Pessoal do
|| FUNDEB (Recursos: Mínimo
|| de 60%)
|| 31.90.04.99 - Outros
|| 31.90.11 00 - VENCIMENTOS
|| E VANTAGENS FIXAS -
| PESSOAL CIVIL
3.1.90.11.01 - PESSOAL
(RECURSOS: MÍNIMO DE
|| 60%)
| ns E
|| 3.1.90.11.02 - PESSOAL
(RECURSOS: 40%)
| ,
|| 31.90.1103 - PESSOAL
| CARGO EFETIVO
| (VINCULADO AO RPPS),
EXCETO FUNDEB
84.748,78
18.782,92
65.965,86
4.267.305,48
84 748,78
18.782,92
65.965,86
4.697.844,70
837.762,59
165.888,42
10.744,61
3.1.90.11.04 - PESSOAL
CARGO EFETIVO
(VINCULADO AO INSS),
EXCETO FUNDEB
|| 3.1.90.11,05 - PESSOAL
|| CARGO COMISSIONADO,
EXCETO FUNDEB
| 31901106 - SUBSÍDIO
| VEREADOR
|| 3.4,90.11,07 - SUBSÍDIO
PREFEITO
837.762,59
165.888,42
10.744,61
2.690.452,41 98.133,69
101.648,77 65 962.69
0,00 236.838,08
2.788.586,10
167.611,46 |
236.838,08
100.916,04 0,00
3.1.90.11.08 - SUBSÍDIO
VICE-PREFEITO
3.1.90.11.09 - SUBSÍDIO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
| 3.1.90.11,10 - SUBSÍDIO
| 3.1.90.13.00 - OBRIGAÇÕES
|| PATRONAIS
| PRESIDENTE DA CÂMARA
54.662,92 0,00
0,00
29.604,76
305.136,28
93,44
1.031.261,13 90.049,75
100.916,04
54 662,92 |
305.136,28
29.698,20 |
1.121.310,88
Página 14
Superintendência de Controle Externo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Lu Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCÊvo
| Município: Natalândia
Nº do Processo: 987774
Exercício: 2015
'6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL 765.930,52 90 049,75 855.980,27
FUNDEB)
3.1.90.13.04 - OBRIGAÇÕES
PATRONAIS FUNDEB 201.914,25 0.00 201.914,25
NIMO DE 60%)
3.1.90.13.05 - OBRIGAÇÕES
| PATRONAIS FUNDES 40% SS: 6,36 0,00 usas
3.1.90.16.00 - OUTRAS
DESPESAS VARIÁVEIS - 11.768,97 0,00 11.768,97
| PESSOAL CIVIL
|| 31.90.16.00 - OUTRAS
| DESPESAS VARIÁVEIS - 11.768,97 0.00 11.768,97
PESSOAL CIVIL
|| SEO 94 Dos s
INDENIZAÇÕES E
RESTITUIÇÕES 99.593,59 0,00 99.593,59
TRABALHISTAS
3.1.90.94.01 - INDENIZAÇÃO
| POR DEMISSÃO DE E
| SERVIDORES OU 80.504,75 0.00 80.504,75
| EMPREGADOS O
3.1.90.94.03 - RESTITUIÇÕES
| TRABALHISTAS 19.086,84 o 0,00 19.088,84
| Exclusões da Despesa Total com Pessoal
Descrição Executivo Legislativo Município
o ncantivos a Demissão 0,00 0,00 0,00
IQ ipenização por Demissão 99.593,59 0,00 99.593,59
|()Despesade Exercícios o “0 al
|| Anteriores 0.00 0.00 0 Eu,
|| (-) Sentenças Judiciais
Anteriores
0,00 0,00 0,00
0,00 99.593,59
Total da Despesa com Pessoal
| para Fins de apuração de 5.406.502,60
|| Limite
5.927.091,57
Página 15
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Superintendência de Controle Externo GNDCS
Diretoria de Controle Externo de Municípios (d) EA
TCE vc — Coord. Municipal
Fl. nº
VSTO 7
| Município: Natalândia Exercício: 2015
Nº do Processo: 987774
Ls a - 6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder
Receitas
Descrição E Valor
| Receitas O | 12.848.660,97
| Deduções
|| (-) Deduções de Receita para formação do FUNDEB
95 5 FUNDEB o . o E o o o 1.820.256,59
E pf anne,
(-) Deduções da Receita Corrente (Exceto FUNDEB)
| Total 1.820.256,59
| Exclusões
| e TO ———
o E O o = 000 |
| Contribuição dos Servidores para o Sistema Próprio de Previdência ad
|| Compensações Financeiras entre o Regime Geral e os Regimes Próprios de Previdência dos Servidores
o 0,00
Receita Corrente Liquida do Municipio (Receita Base de
|| Cálculo)
| Cálculo do Percentual Aplicado da Despesa com Pessoal por Poder
Executivo (54%) Legislativo (6%)
Descrição Município (60%)
| Permitido pela Lei
| Complementar 101/2000 661.704,26 6.617.042,63 |
| Total da Despesa com Pessoal 520.588,97 5.927 091,57
|
| $é Aplicado
À % Excedente
O Poder Executivo obedeceu aos limites percentuais estabelecidos pela LC 101/2000, art. 20, Ill, b, tendo
sido aplicados 49,02% da Receita Corrente Liquida (Base de Cálculo).
O Poder Legislativo obedeceu aos limites percentuais estabelecidos pela LC 101/2000, art. 20, III, a, tendo
sido aplicados 4,72% da Receita Corrente Liquida (Base de Cálculo).
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Lim Diretoria de Controle Externo de Municípios
WIDE
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— Coord. Municipal
TCEvo
FL nº
VISTO
cos Em ENE SUDN=
| Município: Natalândia Exercício: 2015
|Nº do Processo: 987774
| 6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder
O Município obedeceu aos limites percentuais estabelecidos pela LC 101/2000, art. 19, Ill, tendo sido
aplicados 53,74% da Receita Corrente Líquida (Base de Cálculo).
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Superintendência de Controle Externo
Diretoria de Controle Externo de Municipios
TCEyvo
Município: Natalândia Exercício: 2015
— Coord Municipal
PL; ossos
Nº do Processo: 987774
7 - CONCLUSÃO DA ANÁLISE
O valor do repasse não atendeu o disposto no Inciso | do Caput do artigo 29-A da Constituição
Federal/88.
CONCLUSÃO:
Após a análise da prestação de contas apresentada, conclui-se que as irregularidades
poderão ensejar a rejeição das contas em conformidade com o disposto no inciso Ill do art. 45
da Lei Complementar nº 102/2008, Lei Orgânica do TCEMG
DCEM/ “CFMem / /
Nome: MARIÂNGELA DE PAIVA VIANA
Cargo/TC: Analista de Controle Externo / 16354 Página 18
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TCÊve
WIDE
2
— Coord. Municipal
Fl.nº
VISTO 7
Exercício: 2015
Município: Natalândia
Nº do Processo: 987774
* Remessas . o
Informamos que a consolidação dessa prestação de contas teve por base as seguintes remessas:
ss CR aan Sie cs SE e
| Órgão(s)
|
: [o - PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALANDIA
| 558601204-IP; 632243273-JAN; 632276263-FEV; 632280766-MAR: 632285502-ABR; 632292338-MAI; 632297207-JUN;
632308664 - JUL, 832313553. AGO; 632321626- SET, 632327397. OUT, | 632344012 NOV, 632345495. DEZ
| 02 - CAMARA MUNICIPAL DE NATALANDIA
| 604094423-JAN; 604102773-FEV; 604103019-MAR; 604103025-ABR; 604104295-MAI; 634850445-JUN; 634850557-JUL;
l 634850595. 34856842. SET; 6348: Seo SSA BS TT SS NS psasedada DEZ | o
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Superintendência de Controle Externo
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Lu Diretoria de Controle Externo de Municípios
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— Coord Municipal
FL nº
TCEvo
VISTO
| Município: Natalândia Exercício: 2015
| Nº do Processo: 987774
|
o Apuração Eletrônica das Despesas de Saúde
“Sujeito a Análise do Técnico.
| Apuração
kr a esersmeo comic uti nanda tabntta Pane e nor mirror mm cm mao im me
| Descrição Valor
Totalc dos Valores Empenhados da Funçãor 10- Saúde (A 2.711.094,92
(-) Exclusões
| Empenhos com fontes não pertinentes
123 - Transferências de Convênios Vinculados à Saúde 1.222,60
| 148 - Transferências de Recursos do SUS para Atenção 516.940,29
| Básica aa
150 - Transferências de Recursos do SUS para Vigilância em 83.648,99
| Saúde )
| 154 - Outras Transferências de Recursos do SUS 20.024,00
ss - Transferências de Recursos do Fundo Estadual de 127.226,47
Sub Total 749.062,35
Empenhos com tônica pertinentes. com sublunções: não pertinentes
I em ei Rea,
| Sub Total 0,00
| | Empenhos com fontes e subfunções pertinentes com modalidades de aplicação não peimontas É
| sub Total, 0,00
Empenhos com fontes, aúlifunções e modalidades de aplicação pertinentes com n elementos de despesas não pertinentes
Sub Total 0,00
| | Sub Total 0,00
749.062,35
| (Total das Excl
1.962.032,57
Resumo
| “Descrição Valor |
|
- - det E RR Ea qm gaia na jan a a
Inscritos | no] Exercicio (FP) . 288. 134, 51
| Disponibilidade de caixa (G) 0,00
| Valores Comprometidos com Restos a Pagar de Exercícios
Anteriores (H) 99.865,20
| Saldo de ? Disponibilidade de Caixa (l= -G- -H) E 0,00
Resto a Pagar (processados e não processados) inscritos sem
| disponibilidade de caixa (J= F-1) 288. 1941510]
| Total Aplicado IK= E- -J) 1. es. 3.898,06
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Ministério
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MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Procurador Marcílio Barenco Corrêa de Mello
Processo nº: 987.774
Relator: Conselheiro Gilberto Diniz
Natureza: Prestação de Contas do Executivo Municipal
Orgão Prefeitura Municipal de Natalândia
Exercício: 2015
Responsável: — Uadir Pedro Martins de Melo
PARECER
Excelentíssimo Senhor Conselheiro - Relator,
I. RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de procedimento destinado à Prestação das
Contas Anuais, encaminhadas a essa Egrégia Corte de acordo com as disposições
instituídas pela legislação aplicável.
A Unidade “Técnica concluiu pela aprovação das contas conforme atestado
no relatório da análise das informações prestadas (fls.02/110).
Após, vieram os autos conclusos ao Ministério Público de Contas para
manifestação formal em sede de exame de legalidade.
E o relatório, no essencial.
Il. | FUNDAMENTAÇÃO
Em sede de exame de legalidade para fins de parecer prévio das contas
municipais prestadas pelo gestor público, aplica-se à espécie a regra de simetria
constitucional, no que couber, nos estritos moldes do que dispõe os artigos 31, c/c 71,
inciso Ie, c/c 75, todos da Constituição Federal, assim esculpidos:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo
Municipal, mediante controle externo, « pelos sistemas de controle interno do
Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
$1º- O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos
Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou
“Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
[..)
Ministério
Público
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rs
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Procurador Marcílio Barenco Corrêa de Mello
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com
o auxílio do “Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I — apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República,
mediante parecer prévio que deverá ser claborado em sessenta dias a contar de
seu recebimento;
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à
organização, composição, fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e
do Distrito I'ederal, bem como dos Iribunais e Conselhos de Contas dos
Municípios.
Nessa senda, a Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989 também
prescreveu quanto à fiscalização:
Art. 180 — A Câmara Municipal julgará as contas do Prefeito, mediante parecer
prévio do Tribunal de Contas, que terá trezentos e sessenta dias de prazo,
contados de seu recebimento, para emit lo, na forma da lei.
$ 1º — Como procedimento fiscalizador e orientador, o Tribunal de Contas
realizará habitualmente inspeções locais nas Prefeituras, Câmaras Municipais e
demais órgãos e entidades da administracão direta e da indireta dos Municípios.
$ 2º — As decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito
ou multa terão eficácia de título executivo.
$ 3º — No primeiro e no último ano de mandato do Prefeito Municipal, o
Município enviará ao Tribunal de Contas inventário de todos os seus bens
moveis e Imoveis.
$4º —- O Tribunal de Contas exercerá, em relação ao Município e às entidades
de sua administração indireta, as atribuições previstas no art. 76 desta
Constituição, observado o disposto no art. 31 da Constituição da República.
As Cortes de Contas, inseridas num contexto normativo orientado pelas
Consutuições, estão a elas também submeudas, devendo, portanto, pautar sua atuação
nos valores e princípios nelas contidos, a fim de que sejam reconhecidas como
instrumento burocrático voltado à implementação dos princípios constitucionais
axiológicos, político-constitucionais e jurídico-constitucionais, bem como órgão
democrático-garantista volvido à eficiência do agir estatal na busca do bem comum da
sociedade.
Na busca da realização do princípio da celeridade processual e razoável
duração do processo (ex vi inciso LXNVIII, do artigo 5º da CH /88), essa Egrégia Corte
de Contas buscou a modernização de seus procedimentos de controle e fiscalização,
incluindo a implantação do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios —
SICOM, com remessa de dados municipais a partir do exercício de 2014.
Contudo, ainda que o novo sistema (SICOM) traga inovações e maior
abrangência de informações que o anterior (SIACE/PCA), resta carente de
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MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Procurador Marcílio Barenco Corrêa de Mello
procedimento fidedigno materialmente, com vistas a possibilitar maior segurança jurídica
nos pareceres terminativos ou conclusivos deste órgão ministerial, que ora se requesta.
Assim, indagamos: houve verificação ip /oco - por meio de inspeções e
auditorias -, com atesto da veracidade das contas prestadas (formalmente) por meio do
sistema de dados ora implementado?
Dos autos não se vislumbra a referida operacionalidade, essencial à
segurança jurídica que se busca em sede de parecer ministerial conclusivo.
A nova sistemática de informação de dados, na busca da necessária
modernidade tecnológica dos órgãos de contas, manteve o regime de autodeclaração ao
jurisdicionado, isto é, preenchimento de um banco de dados preestabelecido, voltado a
autodescrever os atos e fatos jurídicos ocorridos no âmbito de sua própria estrutura de
administração pública, com remes ribunal, sem necessidade
de comprovação documental e material imediata, isto é, sem materialidade documental,
exceto àqueles indispensáveis às análises técnicas consubstanciadas na juntada
documental, em sede de provocação por autodefesa.
as periódicas ao respectivo *
Ainda que subsista a fé pública da inclusão de dados em relatório próprio,
assim como disciplinamento normativo válido à matéria no âmbito dessa Egrégia Corte
de Contas, entende o Ministério Público Especial que não há como se aferir - prima fucie -
sem a devida inspeção ir lyo ceruficada nos autos ou, por meio de outros recursos
incontestes à luz do corolário indeclinável da segurança jurídica, a observância dos
requisitos legais objetivos e subjetivos que ensejariam o ato concessão de parecer prévio
nas contas municipais, impondo nesta manifestação ressalvas com vistas ao
aprimoramento do processo tecnológico ora implantado.
Neste momento processual, opinar pela aprovação indene de dúvidas à luz
de um mero relatório de dados não comprovados ou não atestados materialmente nos
autos, seria deveras temeroso sob a ótica das responsabilidades funcionais, cíveis e penais,
e em eventuais falhas que se verificarão em detrimento do erário público, que, de certo, ao
tempo, emergirão. Afasta-se aqui, a segurança jurídica necessária e inerente à verificação
da legalidade do ato, que ora se busca com o parecer prévio.
Não se trata aqui de recusar os benefícios da modernidade de um sistema
de dados no controle de contas municipais, mas da real necessidade de implantação de
mecanismos logísticos que o dotem de melhor aproveitamento racional, compatíé ow aa
realidade legal de controle e fiscalização da Administração Pública em geral, sem se
descurar dos óbices legais intransponíveis que pautam a atuação do serviço público,
inclusive, do órgão ministerial que atua junto a essa Corte de Contas em prol da cidadania
e da legalidade exigida dos jurisdicionados.
O parecer da unidade técnica da Corte de Contas, em sendo substituído
pela análise mecânica e crítica dos requisitos mínimos exigidos em lei, transforma-
se em mera validação eletrônica de dados, com ou sem inconsistências. A fidedignidade
técnica deverá assim ser atestada eletronicamente pelo próprio Tribunal de Contas, sob
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suas expensas e responsabilidades intrínsecas ao 777115 público, não comportando a
possibilidade de manifestação jurídica meritória plena e conclusiva in casy, dadas as
especificidades atinentes à matéria e ausência de inspecão local, que poderá demonstrar
um cenário jurídico totalmente avesso ao ora autodeclarado.
Assim, entende o Ministério Público Especial que, pela necessidade de
aferição dos possíveis e eventuais graus de responsabilidade (administrativa, cível e
criminal), bem como das implicações legais, funcionais c pessoais que importam o exame
de legalidade do ato de parecer prévio, depender-se-á da comprovação material - neste
momento processual -, através do examine de documentos que embasaram a edição dos
elementos constitutivos da presente prestação de contas — ainda que por amostragem-, o
que, diante da ausência, tornará impossível a manifestação terminativa acerca da matéria
que ora se requesta.
Ressalte-se novamente que inexistem nos autos documentos de
comprovação material — ainda que enviados eletronicamente, das despesas e receitas
realizadas, mas tão somente mera declaração eletrônica nesse sentido pelo gestor público,
sem prejuízo dos documentos acostados pelo próprio jurisdicionado a posteriori nos autos.
Assim, prima facie restam demonstrados os fundamentos comezinhos de
vulnerabilidade do SICOM, conquanto não implementada nova tecnologia que carreie
aos autos maior equilíbrio de segurança jurídica e cficiência plena indispensável à
modernidade da “era digital”.
Ultrapassadas às manifestações preliminares, o Ministério Público
volve-se ao mérito das contas prestadas, autodeclaradas pelo jurisdicionado e
analisadas sob responsabilidade do órgão técnico, ressalvados os aspectos de
segurança jurídica e fidedignidade antepostos.
Com o objetivo de aperfeiçoar as acões referentes a análise e O
processamento das prestações de contas anuais pelo “Tribunal de Contas, elaborou-se a
Instrução Normativa TCEMG nº 02/2015, fixando novas diretrizes voltadas a
observância dos princípios informadores da administração pública, em especial o da
eficiência e do direito individual da celeridade processual. Aqui, visou-se assegurar a todos
a razoável duração do processo e dos meios que garantam sua rápida tramitação por meio
de uma ação concentrada, temporária e racional que acelere à instrução processual e
julgamento meritório.
Linfrenta-se assim, a dispersão de esforços empreendidos pelo “Tribunal de
Contas no exercício de suas competências, bem como sc atende a ação integrada e célere
de todos os setores envolvidos nos processos de contas anuais em tramitação.
Para efetivação desses propósitos de ações e fiscalização, o Tribunal de
Contas estabeleceu os seguintes parâmetros e conteúdos para exame da materialidade nas
prestações de contas:
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. cumprimento do índice constitucional relativo às ações e serviços públicos de
saúde;
E cumprimento do índice constitucional relativo à manutenção e
desenvolvimento do ensino, excluído o índice legal referente ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação — FUNDEB -;
E cumprimento do limite de despesas com pessoal, fixado nos artigos 19 e 20 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000;
e cumprimento do limite definido no art. 29-A da CR/88 para o repasse de
recursos ao Poder Legislativo Municipal; e
E cumprimento das disposições previstas nos incisos II, V e VI do art. 167 da
CR/88 e nos artigos 42, 43 e 59 da Lei federal nº 4.320, de 17/03/64, na
abertura de créditos orçamentários e adicionais.
Dentro dos referidos itens eleitos como relevantes juridicamente sob ótica
normativo fiscalizatória por essa Egrégia Corte de Contas, vislumbramos que a Unidade
Técnica fez as seguintes apurações (f1s.02/10):
1. [im relação à ABERTURA DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E
ADICIONAIS, não foram apontadas irregularidades com base nos dados declarados no
SICOM, sob aspecto meramente formal, em conformidade com as disposições previstas
nos incisos II, V e VII do art. 167 da Constituição Federal de 1988 e nos artigos 42, 43 e
59 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
CR/88
Art. 167. São vedados:
- O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
H - a realização de operações de créditos que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares
ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por
maioria absoluta;
Na vinculação de receita de impostos à órgão, fundo ou despesa, ressalvadas
a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts.
58 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde,
para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades
da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts.
98, $2º,212 e 37, XXI, e a prestação de garantias às operações de crédito por
antecipação de receita, previstas no art. 165, $ 8º, bem como o disposto no $ 4º
deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
Ministério
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z
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Procurador Marcílio Barenco Corrêa de Mello
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
|...) grifos nossos
Lei federal nº 1320/64
Art. 42. Os créditos suplementares c especiais serão autorizados por lei e
abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de
exposição justificativa.
Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos
concedidos.
2. No que concerne ao REPASSE À CÂMARA MUNICIPAL (f1.04) os
repasses informados à ordem de 7,01%, não obedeceram em tese, sob aspecto meramente
formal, os limites fixados no inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal, com
redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 25/2000 e 58/2009, senão vejamos:
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos
os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não
poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da
receita tributária e das transferências previstas no S 5º do art. 153 e nos
arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela
Emenda Constutucional nº 25, de 2000)
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000
(cem mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição
Constitucional nº 58, de 2009)
(seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem
1. 6% (
mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Redação dada pela Iimenda
Constituição Consutucional nº 58, de 2009).
H 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001
(trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pe
imenda Constitucional nº 58, de 2009)
V 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com
população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de
habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de
2009)
V- 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001
(três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluído pe
imenda Constitucional nº 58, de 2009)
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com
população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. (Incluído pela
Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009).
(grifos nossos)
3
5
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Folha nº
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Gabinete do Procurador Marcílio Barenco Corrêa de Mello
De acordo o relatório elaborado pela Unidade Técnica, houve um repasse a
maior no valor de R$ 684,79 além do limite fixado no inciso I do art. 29-A da
Constituição Federal de 617.580,68.
O Ministério Público entende que a aplicação do Princípio da
Insignificância deve ser precedida de uma criteriosa análise do caso concreto.
Nos presentes autos, o valor excedente, que corresponde a 0,11% do limite
constitucional, não é suficiente para ensejar a rejeição das contas.
3. No que concerne à APLICAÇÃO DE RECURSOS NA
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (f1.05v), os recursos
apurados à ordem do percentual de 28,29%, obedeceram em tese, sob aspecto meramente
formal, os limites de aplicação mínima fixados no artigo 212 da Constituição Federal,
senão vejamos:
Art. 212. À União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no
mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente
de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
adação de impostos transferida pela União aos
ao Distrito [Federal e aos Municípios, ou pelos listados aos respectivos
Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo,
receita do governo que a transferir.
[.)
(grifos nossos)
$1º A parcela da
“stados,
3.1 Iim relação ao cumprimento das metas do PLANO NACIONAL DE
DUCAÇÃO (PNE):
O art. 208 da Constituição da República/1988 garante a educação infantil,
em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade, além da inclusão educacional
aos alunos com deficiência nesta faixa etária, senão vejamos:
Art. 208. O dever do Estado com a educacão será efetivado mediante a garantia
de:
1. educa
ção básica obrigatória e gratuita dos «| (quatro) aos 17
etc) anos
de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não
tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
IH - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
HI] - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré escola, às crianças até 5 (cinco) anos de
idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
Ministério
Público
Folha nº
ES os
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Gabinete do Procurador Marcílio Barenco Corrêa de Mello
O art. 214 da Carta Magna/1988 rege a implantação do Plano Nacional de
Hducação, im verbis:
Art. 214. À lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração
decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime
de colaboração e definir diretriz objetivos, metas e estratégias de
implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em
seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos
poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:
I - erradicação do analfabetismo;
IH - universalização do atendimento escolar;
HI - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
NV promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em
educação como proporção do produto interno bruto.
(grifos nossos)
Nessa seara, a Meta 1 do Plano Nacional de Educação — PNE (Lei federal
nº 13.005/2014) estabelece a universalização da educação infantil na pré-escola para as
crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade até 2016 e, a ampliação da oferta de
educação infantil em creches - no mínimo - de 50% (cinquenta por cento) das crianças de
até 3 (três) anos até 2024.
O Ministério Público de Contas entende que o Tribunal de Contas também
deve acompanhar e fiscalizar o cumprimento da meta estabelecida no Plano Nacional de
Educação nos feitos de prestação de contas anuais, com ampliação imediata do referido
escopo, dada a sua real importância para o futuro das próximas gerações e
desenvolvimento do país (art. 3º, da CR/88).
Ressalte-se que o Ministério Público de Contas/MG em ação conjunta com
o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o Ministério Público Federal, enviou
ofícios aos Prefeitos e aos Presidentes das Câmaras Municipais alertando-os do dever de
assegurar a universalização de acesso à educação infantil para todas as crianças de 4
(quatro) e 5 (cinco) anos de idade até 31 de dezembro de 2016.
Importante desde já, a recomendação quanto ao planejamento para alcance
dos objetivos e prazos que a legislação impõe.
Assim, com base nos dados fornecidos pelo Ministério da Educação! e o
Instituto Brasileiro de Geografia e Estaústica — IBGE, este Parquet verificou a situação do
município em análise:
Município de Natalândia
! disponível em: http://simec.mec.gov.br/pde/graficopne.php — acesso em 18/11/2016
Ministério
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Folha nº
ESA as
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Procurador Marcílio Barenco Corrêa de Mello
Indicador | Percentual da população de 4 e 5 anos que Meta Brasil: 100%
A a frequenta a escola o o até 2016 92,5%
Indicador| Percentual da população de 0 e 3 anos que | Meta Brasil: 50%
1B frequenta a escola o até 2024 43,6%
Ex positis, o Ministério Público de Contas opina que seja expedida
recomendação ao Chefe do Poder Executivo Municipal, alertando-o para a
obrigatoriedade do cumprimento da meta estabelecida pelo PNE, com inserção de 100%
(cem por cento) da população de 4 e 5 anos na escola até o exercício de 2016 e, 50%
(cinquenta por cento) da população de O c 3 anos até o exercício de 2024, tudo em
cumprimento aos dispositivos do art. 208 da Constituição da República /1988 e da Lei
federal nº 13.005/2014.
4. No tocante à APLICAÇÃO DE RECURSOS NAS AÇÕES E
SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE (£.07), os recursos apurados à ordem do
percentual de 17,85%, obedeceram em tese, sob aspecto meramente formal, os limites de
aplicação mínimos fixados no inciso III, do artigo 77, do Ato de Disposições
Constitucionais Transitórias, com redação dada pelo artigo 7º da Emenda
Constitucional nº 29/2000, senão vejamos:
Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados
nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes: (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
HI - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do
produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos
recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e Ss.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
(grifos nossos)
5. No que tange às DESPESAS COM PESSOAL (f1.09v), os recursos
despendidos e informados à ordem dos percentuais de 49,02%, 4,72% e 53,74%,
respectivamente pelo Poder Executivo, Poder Legislativo c pelo Município,
obedeceram em tese, sob aspecto meramente formal, os limites de aplicação máximos
fixados nos artigos 19, inciso III e artigo 20, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei
Complementar federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), senão
vejamos:
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a
despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada
ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente
líquida, a seguir discriminados:
1. União: 50% (cinguenta por cento);
HI - Estados: 60% (sessenta por cento);
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Ministério
Público
Folha nº
KSA
E as
Gabinete do Procurador Marcílio Barenco Corrêa de Mello
HI - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Art. 20. À repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os
seguintes percentuais:
(-.)
II - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de
Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cingiienta e quatro por cento) para o Executivo.
E...) (grifos nossos)
II. CONCLUSÃO
fix positis, tendo em vista a ausência de irregularidades — sob aspecto
meramente formal - apontadas nas contas prestadas pelo gestor municipal epigrafado, em
criterioso reestudo da Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Minas Gerais (LCe nº
102/2008) e da Instrução Normativa TCEMG nº 12/2011, de 14 de dezembro de
2011, calcado na fundamentação preliminar já esposada, OPINA este órgão ministerial,
como segue:
Pela emissão de parecer prévio pela APROVAÇÃO DAS CONTAS,
COM RESSALVA, sob o aspecto formal, com espeque no inciso II do
Artigo 45, da Lei Complementar estadual nº 102/2008 (Lei Orgânica
do Tribunal de Contas), escoimado ainda no inciso II do artigo 240, da
Resolução TCEMG nº 12/2008, de 19 de dezembro de 2008
(Regimento Interno do TCEMG);
Pela expedição de RECOMENDAÇÃO ao Chefe do Poder Iixecutivo
Municipal, alertando -o acerca da obrigatoriedade do cumprimento da Meta
1 estabelecida pelo PNE (conforme tabela descrita no item 2.1), tudo em
cumprimento aos dispositivos do art. 208 da Constituição da
República/1988 c/c a Lei federal nº 13.005/2014;
Pela expedição de RECOMENDAÇÃO ao Chefe do Poder Iixecutivo
Municipal, alertando-o para o cumprimento dos limites fixados no inciso I
do artigo 29-A da Constituição Federal, com redação dada pelas
Emendas Constitucionais nº 25/2000 e 58/2009.
Por fim, pela RECOMENDAÇÃO de realização de INSPEÇÃI
CIRCUNSTANCIAL OU POR AMOSTRAGEM nas contas ora apresentadas,
buscando a aferição da veracidade da autodeclaração firmada pelo jurisdicionado nos
autos, sobretudo como caráter orientativo e pedagógico prevenuvo atinente às atividades
fiscalizadoras dessa Egrégia Corte de Contas
Ministério
Público
Folha nº
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Procurador Marcílio Barenco Corrêa de Mello
E o PARECER.
Entranhe-se, registre-se e numerem-se.
Após, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Apoio Operacional do
Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais - CAOP, para as providências
de praxe.
Belo Horizonte, 21 de novembro de 2016.
Marcílio Barenco Corrêa de Mello
Procurador do Ministério Público de Contas
(Documento certificado digitalmente e disponível no SGAP)
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normative
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www .tce mg.gov.br, código verificador n.1203817
TA
Go
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS: Í
TCE mc Gabinete do Conselheiro Gilberto Diniz
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO
MUNICIPAL N. 987.774
Município: Natalândia
Procedência: Prefeitura Municipal de Natalândia
Exercício: 2015
Responsável: Uadir Pedro Martins de Melo
MPTC: Marcílio Barenco Corrêa de Mello
RELATOR: CONSELHEIRO GILBERTO DINIZ
I- RELATÓRIO
Cuidam os autos da prestação de contas do Prefeito do Município de Natalândia.
relativas ao exercício financeiro de 2015.
Na análise técnica, acompanhada da documentação instrutória, fls. 2 a 12, foi constatada
ocorrência que, em princípio, poderia ensejar a abertura de vista ao gestor, Sr. Uadir
Pedro Martins de Melo. Contudo, nos termos do despacho de fl. 14, em homenagem
aos princípios da insignificância, da eficiência e da economia processual, dada a
pequena monta do valor envolvido, deixei de promover a citação do referido gestor.
O Ministério Público junto ao Tribunal, às fls. 15 a 20, opinou: a) pela emissão de
parecer prévio pela aprovação das contas com ressalva, sob o aspecto formal, com
espeque no inciso Il do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 102. de 2008. c/c o
inciso Il do art. 240 do Regimento Interno do TCEMG; b) pela expedição de
recomendação ao Chefe do Poder Executivo Municipal, alertando-o acerca da
obrigatoriedade do cumprimento da Meta | estabelecida no Plano Nacional de
Educação. bem como alertando-o para o cumprimento dos limites fixados no inciso | do
art. 29 da Constituição federal, com redação dada pelas [imendas Constitucionais nº 25.
de 2000 e 58, de 2009: e c) pela expedição de recomendação de realização de inspeção
circunstancial ou por amostragem nas contas ora apresentadas.
É o relatório, no essencial.
Tribunal de Contas. em 25/11/2016.
PAUTA 2º CÂMARA
GILBERTO DINIZ Sessão de / 1
Relator
GDS/GDA IC
een.
tina)
rima
Poema Dm
ue
irmao
Jos CS I-tO
Artigo 6º - As receitas de realização extraordinária, oriundas de convênios,
operações de crédito e outras. não serão consideradas para efeito de apuração do extesso de
arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.
Artigo 7º - Comprovando o interesse público municipal e mediante convênio.
acordo ou ajuste. o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência de outro ente da
Federação.
Artigo 8º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com os
governos Federal, Estadual e Municipal. diretamente ou através de seus órgãos da administração
direta ou indireta.
Artigo 9º - A presente Lei vigorará durante o exercício de 2015 a partir de 1º de
janeiro. revogadas as disposições em contrário.
Natalândia (MG). 28 de novembro de 2014.
UADIR PEDRO MARTINS DE MELO
Prefeito Municipal
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Superintendência de Controle Externo
Diretoria de Controle Externo de Municípios
ER
TCEvo
IDC
6 a
— Coord. Municipal
Fi. nº
VISTO
=
| Municípi Natalândia
Nº do Processo: 987774
Exercício: 2015
Apuração Eletrônica das Despesas de Ensino
Ecesesz ssimegega
*Sujeito a Análise do Técnico.
| e
| Apuração
Descrição Valor
Total dos Valores Empenhados da Função 3 058.626, 17 |
(-) Exclusões
| Empenhos com fontes não pertinentes
100 - Recursos Ordinários 164.365,99
|| 118 - Transferências do FUNDEB para Aplicação na
Remuneração dos Profissionais do Magistério em Efetivo 1.069.894,31
Exercício na Educação Básica "a
119 - Transferências do FUNDEB para Aplicação em Outras : 22733221
| Despesas da Educação Básica ”
| 122 - Transferências de Convênios Vinculados à Educação 217.656,88
|| 144 - Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao 34.832,02
| Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) nei
|| 145 - Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao 32.690.00
| Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) ,
ransferência do Salário- -Educação 172.885,46
| Sub Total 1.919.656,87
Empenhos com fontes pertmentes o com subfunções não pertinentes
| Sub Total 0, DO |
| Empenhos com f fontes e à subfunções pertinentes com ifiôdalidades de aplicação não pertinentes —
0,00
II Sub Total
| | Empenhos com fontes, . subfunções e modalidades as: aplicação pertinentes com elementos de ess não pertinentes.
Sub Total
Empenhos com f fontes 101 e 201 pagos com outras fontes (exceto 100. e 200)
Sub Total |
1.138.969,30 |
1.820.256,59
2.959.225,89
Página 1
E.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Superintendência de Controle Externo
Diretoria de Controle Externo de Municípios
ADC,
E >
TCE vc
Município: Natalândia
| Nº do Processo: 987774
Apuração Eletrôni
Resumo
Descrição
Restos a Pagar Inscritos no Exercicio (F)
| Disponibilidade de caixa (G)
|| Valores Comprometidos com Restos a Pagar de Exercícios
Anteriores (H)
|| Saldo de Disponibilidade de Caixa
|| Resto a Pagar (processados e não processados) inscritos sem
| disponibilidade de caixa (J = F - 1)
Total Aplicado (K E -J)
— Coord, Municipal
EL nº
VISTO,
Exercício: 2015
espesas de Ensino |
0,00
338.324,76
0,00
196.120,20
2.763.105,69
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Superintendência de Controle Externo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Lu Diretoria de Controle Externo de Municípios
(IDE,
(o) 2
TCEv — Coord. Municipal
FL nº
( uso 7
| Município: Natalândia Exercício: 2015
|Nº do Processo: 987774
Informações Preliminares
Considerando a competência prevista no art. 31 da Constituição da República de 1988, no art.180 da
Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989 e no inciso Il do art. 3º da Lei Complementar Estadual
nº 102/2008, procedeu-se à análise das contas anuais prestadas nos termos da Instrução Normativa
02/2015.
see ==
| Prefeito(s)
ES ” E E E
| UADIR PEDRO MARTINS DE MELO
| Periodo 01/01/15 até 31/1215 cpr 966.978.816-15
|
DONA FLORA, CENTRO - iaade: .
| Endereço: 38.658-000 Identidade: M7618387 - SSP
|| E-mai oo e cave netatanaisima Telefone: (0038)9971-1145
01/01/15 até 31/1215 Identidade: 064502 - CRC/MG
SANTO ANTONIO,CENTRO - '
38.658-000 Telefone (0038)9993-3955
fabimdenatalandiaQhotmail.co & pe 094502
fe É
064.809.476-65
|| ALAIR RODRIGUES ROSA
| Periodo 01/01/15 até 31/12/15 CPF 275.674.271-68
| Endereço: FAST ISSO -38.658- — Igentidade MG13148894 - SSP
| E-mail prefeitura.natalandiaDhotmail
b
Telefone: (0038)9909-4511
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Lu Diretoria de Controle Externo de Municípios
IDC
SARRO
— Coord. Municipal
Município: Natalândia
Nº do Processo: 987774
Exercício: 2015
A Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2015 foi aprovada sob o nº 294
Receita e Despesa Orçada: 17.594.107,00
' = = o
|
|
|
2.1 - Créditos Suplementares
|——— O pas Io O Ra doa q no comecar =
Valor
| Valor Valor sem
Descrição NºdaLei DatadaLei Percentual asorizado Aberto por Autorização
| Autorizado : Decretos
| A] (B-A)
| por Lei (A) (B)
| Lei
| Orçamentária 294 28/11/2014 15,00 2.639.116,05 2.632.778,65
Lo Anual E
F eee =— = ==
[ETSial extorizado 263911605 263277865 0.00
| Créditos
|| Suplementares 0,00
| Irregulares
Créditos Suplementares Abertos por Origem
E — o Ee = css
Descrição Valor
| Créditos Suplementares Abertos por Anulação de Dotações 2.632.778,65
E e E SRESES |
| Créditos Suplementares Abertos por Excesso de Arrecadação o 0,00
| Créditos Suplementares Abertos por Operação de crédito 0,00
|| Créditos Suplementares Abertos por Superávit Financeiro 0,00
| Ed dll sa =. o - =
| Total Aberto por Origem 2.632.778,65
| 2.2 - Créditos Especiais |
|
| : Valor sem
: Valor Autorizado Valor Aberto por En
o E
Nº da Lei Data A Decretos (B) prio (B.
| 305 31/03/2015 157.000,00 157.000,00 0,00
| 312 28/04/2015 2.000,00 2.000,00 0,00
[ER sp atim = si Si O dna]
| 313 01/06/2015 30.000,00 30.000,00 0,00
| 328 03/12/2015 102.000,00
11/12/2015
|| Créditos Especiais
l Irregulare:
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fm Diretoria de Controle Externo de Municípios
IDE
& >
— Coord. Municipal
FI nº
TCEvo
O VSTO
Município: Natalândia
'Nº do Processo: 987774
(E
Exercício: 2015
Créditos Especiais Abertos por Origem
| Descrição Valor
Créditos Especiais Abertos por Anulação de Dotações o 243.800,00
| Créditos Especiais Abertos por Excesso de Arrecadação o . 2 90
|| Stédhos Especiais:Aberios por Operação deicrédilo, = mm e)
| Créditos Especiais Abertos por Superávit Financeiro 00
| Total Aberto por Origem | o O o 243.800,00
| 2.3 - Créditos Extraordinários
Número do Decreto Data do Decreto Valor Aberto
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Lu Diretoria de Controle Externo de Municípios
WIDE
6%
— Coord. Municipal
FL nº
TCEvc
VISTO
Município: Natalândia Exercício: 2015
| Nº do Processo: 987774
l || 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
p— e = e
| [24 - Créditos Adicionais Abertos sem Recursos Disponíveis e sua Execução
| 2: 4.1 - Excesso de Arrecadação / Operação de Crédito
| Excesso de Créditos Despesa
Arrecadaçã Adicionais Atualizada Despesa Saldoa Eee mea
Fontede o(excluídos Créditos Abertos (Orçada +
Recurso os Créditos Abertos (B) sem Acrescimos Emproneda REDE Recisos
Extraordiná Recursos -Reduções) (G=C-F)
HOSPÇR)SE trios CS CS IG REDAD = Dj
| [po
| Transferências
| de Convênios 101.927,77 0,00 0,00 275.640,55 217.656,88 57.983,67 0,00
|| Vinculados à
| Educação
|| 124 -
Transferências
de Convênios
Não
|| Relacionados 8.547,56 0,00 0,00 1.745.876,34 . 96.500,00 1.649.376,34 0,00
| à Educação, à
| Saúde nem à
|| Assistência
|| Social
[Ena
142 -
|| Transferências
|| de Convênios
| Vinculados à 1.076,31 0,00 0,00 4.927,80 0,00 4.927,80 0,00
| Assistência
| Social
| 145 -
| Transferências
| de Recursos
| do FNDE
| Referentes ao
| Programa 1.089,16 0,00 0,00 38.690,00 32.690,00 6.000,00 0,00
|| Nacional de
!| Apoio ao
|| Transporte
|| Escolar
| (PNATE)
|| 146 - Outras
| || Transferências
de Recursos 21.530,75 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 |
| do FNDE. |
147 -
|| Transferência
|| do Salário-
| Educação
37.346,31 0,00 0,00 235.424,40 172.885,46 62.538,94 0,00
|
| 150.
| Transferências
| E Ss par 5.631,28 0,00 0,00 10959164 8364899 2594265 0,00
| Vigilância em
|| 154 - Outras
|| Transferências |
|| de Recursos 22.687,14 0,00 0,00 20.024,00 20.024,00 0,00 0,00 |
|| 155 -
|| Transferências
| de Recursos
| do Fundo 217.356,36 0,00 000 16355381 127.22647 36.327,34 0.00
|| Estadual de
Saúde ]
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La Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCEvo
| Município: Natalândia Exercício: 2015
Nº do Processo: 987774
| 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
2.4 - Créditos Adicionais Abertos sem Recursos Disponíveis e sua Execução
| 2.4.1 - Excesso de Arrecadação / Operação de Crédito
|
|| Excesso de Créditos Despesa
I| va do = E Despesa
| Arrecadaçã Adicionais Atualizada
| Fontede o (excluídos Créditos Abertos (Orçada + enpençea Ergo E Empenhada
| Recurso osCréditos Abertos (B) sem Acrescimos Pp E) (FED.E) Recursos
|| Extraordiná Recursos - Reduções) (G=C-F)
| rios) (A) (C=B-A) (D)
|| 156 -
| Transferências
| de Recursos
|! do Fundo 6.102,99 0,00 0,00 40.045,00 21,090,00 18.955,00 0,00
|| Estadual de E
|| Assistência
|| Social (FEAS
H == amena
|| Total
Créditos Adicionais
I
|
| Superávit Financeiro do Créditos Adicionais
| + Fome do Raio Exercício Anterior (A) Abertos (B) Au 7: idas
| 200 - Recursos Ordinários 147.434,56 0,00
| Total 0,00
Il Créditos Concedidos (A)
Despesa Empenhada (B)
Despesa Excedente (B-A)
17.594.107,00
10.615.034,76
0,00
Obs.: Os Créditos Concedidos referem-se ao valor da despesa atualizada (Orçada + Acréscimos -
Reduções).
Considerações:
As leis nº 313 e 330 no valor de R$30.000,00 e R$54.800,00 respectivamente, autorizaram a abertura de
créditos especiais; entretanto os decretos de abertura dos referidos créditos foram informados no SICOM
consulta como créditos suplementares
A Lei Orçamentária Anual e o Relatório de Decretos para Abertura de Créditos Adicionais foram anexados
eletronicamente a esta prestação de contas e ao SGAP.
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TCE MG me Municipal
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VISTO
| Município: Natalândia Exercício: 2015
| Nº do Processo: 987774
Lo o 3 - Repasse à Câmara conforme Caput Art. 29A da CF/88
| Informações
E e e =
| Descrição Percentual “Valor
] o E a fi ci em hos PANA die ti a nino ca tc iii
| Arrecadação Municipal do
| Exercicio Anterior - Receita
Base de Cálculo (Art 29-A, Edicao
CR/88) o .
| Repasse Concedido 618.206,64
fm sds me º
| (:) Numerário Devolvido 625,96
| (-) Despesas com Inativos e 0.00
|| Pensionistas ,
Total do Repasse Concedido 7,01 617.580,68
| Limite Percentual e Valor
|| Devido Conforme (Art 29-A, 7,00 616.895,89
|| cri88)
Percentual Excedente e Valor
| Excedente 0,01 684,79
Informações Complementares
População”
| Número de Vereadores 9
| Inciso conforme Caput Art. 29-A |
“Fonte do dado: Ultima estimativa disponibilizada no site do IBGE
O valor do repasse não atendeu o disposto no Inciso | do Caput do artigo 29-A da Constituição Federal/88.
Considerações:
- Os Demonstrativos da Arrecadação Municipal do Exercicio Anterior e os Ingressos e Dispêndios Extra
Orçamentários foram anexados eletronicamente a esta prestação de contas e ao SGAP.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Lu Diretoria de Controle Externo de Municípios
WIDE
6
— Coord. Municipal
TCEvo
| Município: Natalândia Exerc
Nº do Processo: 987774
| | 4- Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art.212 da C.F; Emenda
Po Constitucional nº 53/06, leis nº 9.394/96 e 11.494/07)
:2015
||1 - Receita de Impostos
|
| 1.1 - Receita resultante do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
|| 1112.02.00 - Imposto Sobre A Propriedade Predial E Territorial
|| Urbana 7 584,39
1911.38.00 - Multas e Juros do Imposto sobre a Propriedade 576,09
Territorial Urbana - IPTU .
1913.11.00 - Multas e Juros de Mora da Divida Ativa do
| Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - 914,47
|| IPTU
|| 1931.11.00 - Receita da Divida Ativa do Imposto sobre a
ropriedade Territorial Urbana - IPTU 2.486,11
Sub Total M. 561,06
|| 1.2- Receita resido do pode sobre Tiaenissso Inter Vivos (Tan)
|| 1112.08.00 - Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens
| Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis o duSea] Ed
| Sub Total, 47.932,99
re —— E a - es
|1.3- Receita SUNS do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (18s)
| 1113.05.01 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 127.972,27
| 1911 40.00 - Multas e Juros do Imposto sobre Serviços - ISS 946,19
Sub Total 128.918,46
| 1.4- Receita asviEniE do Imposto de Renda Retido na a Fonte (IRRF)
| 1112.04.31 - Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os 87 130,10
| Rendimentos do Trabalho .
| 1112.04.34 - Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre
|
|
Outros Rendimentos 4.460,27
Sub Total 9. 590, 37
1. 5- Receita resultante do imposto Territorial Rural (ITR) (CE, ART. 153, se, inciso o)
| Sub Total
Total o Ê 280.002, 88 |
| 2 - Receita de Transferências Constitucionais e Legais
1721.01.02 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos
| Municípios 6.975.838,44
| 1721.01.03 - Cota-parte do Fundo de Participação dos
| Municipios - 1% Cota entregue no o mês de dezembro aos -ga6;1S
| 1721.01.04 - Cota-parte do Fundo de Participação dos
| | Municipios - 1% Cota entregue no mês de julho 82.562,29
| 1721.01.05 - Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade
| Territorial Rural feet ora
I- eco a E Ee
| Ne NeBrigo Verênca Financeira do ICMS - Desoneração 12.530,86
1722 01 01 E - Cota- -parte do | cus 1 1.880.875,37 |
| 1722.01.02 - Cota- parte do IPVA mm 899, 41
| 1722.01.04 - Cota- -parte do IPI sobre Exportação 33.932, 92 ||
| Total 9.488.455,71 |
mu TOTALD DAS RECEITAS E 9.768.458,59
l
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Superintendência de Controle Externo
Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCEvo
WIDE
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— Coord. Municipal
FL nº
( VSO ,
| Município: Natalândia
| Nº do Processo: 987774
4 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art.212 da C.F; Emenda
Constitucional nº 53/06, leis nº 9.394/96 e 11.494/07)
pres mm — |
| Exercício Atual
|
[E OE E E
| Descrição Percentual Valor
| Cgi car a dan a id ia a q
|
| E Devida (arw2i2 25,00 2.442.114,65
| C - Valor da Aplicação 28,29 2.763.105,69
[== = Eme TESES ===
|| D- Diferença entre o Valor
| Aplicado e o Limite " 320.991,04
|| Constitucional (C - B)
Foi aplicado o percentual mínimo exigido pela Constituição Federal/88 (art. 212) na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino num total de 28,29% da Receita Base de Cálculo.
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Superintendência de Controle Externo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Lim Diretoria de Controle Externo de Municípios
Exercício: 2015
Natalândia
| Nº do Processo: 987774
4 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CR/88; EC nº
53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012)
| Função/ Subfunção/ Programa
Resto a Pagar Não Resto a Pagar Total
Processado Prócessádo; +
Descrição Valor Pago
|| 122 - Administração Geral
1210 - GESTAO
| O CIONAL 204.466,79 6.364.40 30.504,98
EDUCACAO | . o
204.466,79 6.364,40 30.504,98
Sub Total
| 361 - Ensino Fundamental
| 1202 - GESTAO
ENSINO 414.668,88 5.778,04 105.953,06 526.399,98
| FUNDAMENTAL
Sub Total 414.668,88 5.778,04 105.953,06 526.399,98
|| 365 - Educação Infantil
| 1201 - GESTAO
8,40 47.511,32 371.233,15
ENSINO INFANTIL
||
Sub Total
12 - Total Educação 942.849,10 1.138.969,30
| 2 -— ee
| Resumo
Ir nn —— E e en ss =
| Descrição Valor
I-— Ra o - d e ES:
|| Valor Pago (A) 942.849,10
Contribuição ao FUNDEB (Lei nº
|| 1149412007) 1:920,258,59
|| Restos a Pagar Inscritos no Exercicio (B) 196.120,20
| piada - as e = nd
Subtotal (C + FUNDEB + B) 2.959.225,89
|| Disponibilidade de caixa (D) 0,00
| Valores Comprometidos com Restos a
Pagar de Exercicios Anteriores (E) 338.324,76
Saldo de Disponibilidade de Caixa (F = D 0.00
- E)
|| Resto a Pagar (processados e não
processados) inscritos sem 196.120,20
o — 2.763.105,69
Considerações:
O Relatório Apuração Eletrônica das Despesas do Ensino foi anexado eletronicamente a esta prestação de
contas e ao SGAP.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Lu Diretoria de Controle Externo de Municípios
WIDE
a Sa
— Coord. Municipal
Flnº
TCEvo
VISTO
Município: Natalândia Exer
Nº do Processo: 987774
5 - Demonstrativo da Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde
ji- Receita de Impostos
|. 1- Receita resultante do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial da (IPTU)
| 1112.02.00 - Imposto Sobre A Propriedade Predial E Territorial
| | Urbana 7.584,39
| 1911.38.00 - Multas e Juros do Imposto sobre a Propriedade 576,09
|| Territorial Urbana - IPTU
1913.11.00 - Multas e Juros de Mora da Divida Ativa do
| Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - 914,47
HIPTU
||
|| 1931.11.00 - Receita da Divida Ativa do Imposto sobre a 248611 .
| Propriedade Territorial Urbana - IPTU ú
| Sub Total 11.561,06
1.2 - Receita Pestana do Imposto sobre TS ns dão Inter Vivos (TB)
1112.08.00 - Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens 47.932,99
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis '
| Sub Total 47.932,99
|1.3- Receita resultante do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
| 1113.05.01 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 127 972.27
| 1911.40.00 - Multas e Juros do Imposto sobre Serviços - ISS 946,19
| - ds sore us E A
IH
Sub' Total 128.918,46
1.4- Receita FESUNEAIS do Imposto ds Fenda Retido na Fonte (IRRF)
|| 1112.04.31 - Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os
|| Rendimentos do Trabalho BrISONIO
| 111204 34 - Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre 4.460,27
Outros Rendimentos vo
| ar cas deem oscesaÃ
| Sub Total 91.590,37
| a E rea eps Es nd
|| 1.5- Receita resúliania do imposto Terioria Rural (ITR) (CE, ART. 153; 84º, inciso mn) |
| Sub Totat o o 0,00
o o 280.002,88
|
||2 - Receita de Transferências Constitucionais e Legais
| 1721.01.02 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos
| Municipios 6.975.838,44
| 1721.01.05 - Cola-Parte do DinEanDe sobre a Propriedade
| Territorial Rural 84.930,24
| e a apre Financeira do cus - Desoneração 12.530,86
01- - Cota- -parte do cus — 4 880.875,37
111.899,41
33.932,92
— dei
Il TOTAL DAS S RECEITAS | a
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Superintendência de Controle Externo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Lu Diretoria de Controle Externo de Municípios
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6 a
— Coord. Municipal
Fl. nº
TCEvo
DO VISTO
| Município: Natalândia
'Nº do Processo: 987774
| 5 - Demonstrativo da Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde
Exercício: 2015
Resumo da Aplicação das Ações e Serviços Públicos de Saúde
Exercício Atual
Descrição Percentual Valor
|
| É É '
| B- Aplicação Devida (art. 7º
|| da LÊ nº 141/2012) S00 or oO Sa
| C- Valor da Aplicação 17.85 1.673.898,06
| D - Diferença entre o Valor
| Aplicado e o Limite 266.896,54
| Constitucional (C - B)
Foi aplicado o percentual de 17,85% da Receita Base de Cálculo nas Ações e Serviçoes Públicos de Saúde,
obedecendo o minimo exigido no art. 198 82º, Ill da CR/88, LC 141/2012 e IN 05/2012.
Não existe valor residual a ser aplicado referente a exercicio anterior (caput art 25 da Lei Complementar nº
| 141 de 13/01/2012).
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Página 12
1 CÂMARA MUNICIPAL DE
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PARECER DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO
EXERCÍCIO DE 2015
PARECER PRÉVIO Nº 987.774
COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
RELATÓRIO
1. Em sessão realizada no dia 21 de novembro de 2016, o Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais emitiu parecer prévio pela aprovação das contas do prefeito de
Natalândia, referentes ao exercício de 2015.
2: Concluídos os atos descritos nos artigos 231 e 232 do Regimento Interno, o
parecer prévio foi distribuído a esta Comissão para receber parecer, nos termos do citado
artigo 232 do mesmo Diploma Legal.
EA Era o que cabia relatar.
FUNDAMENTAÇÃO
4. O parecer prévio aqui examinado, que teve como Relator o Conselheiro
Marcílio Barenco Corrêa de Mello, concluiu pela aprovação das contas do Prefeito Uadir
Pedro Martins de Melo referentes ao exercicio de 2015, ficando o acórdão assim
ementado:
“PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, CONTÁBIL E PATRIMONIAL. PARECER
PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS, COM RECOMENDAÇÕES
GESTOR:
1) Emitido Parecer Prévio pela aprovação das contas anuais, referentes ao
exercício financeiro de 2015, com fundamento nas disposições do inciso Il do
artigo 45 da Lei Complementar n. 102/2008, norma repetida no inciso Il do
artigo 240 do Regimento Interno deste Tribunal.
2) Recomendado ao Chefe do Executivo Municipal, alertando-o acerca da
obrigatoriedade do cumprimento da Meta 1 estabelecida pelo PNE ( conforme
sal f
tabela descrita djno item 2.1), tudo em cumprimento aos dispositivos do art.
208 da Constituição da República /1988 c/c a Lei federal nº 13.005/2014.
3) Recomendado ao gestor para o cumprimento dos limites fixados no inciso |
do artigo 29-A da Constituição Federal, com redação dada pelas Emendas
Constitucionais nº 25/2000 e 58/2009.
4) E por fim, pela recomendação de realização de Inspeção Circunstancial ou
por Amostragem nas contas ora apresentadas, buscando a aferição da
veracidade de autodeclaração firmada pelo jurisdicionado nos autos,
sobretudo como caráter orientativo e pedagógico-preventivo atinente às
atividades fiscalizadoras dessa Egrégia Corte de Contas.”
6. O parecer destaca que em relação a Abertura de Créditos Orçamentários e
Adicionais, não foram apontadas irregularidades com base nos dados declarados no
SICOM.
7. Também restou aferido que no que concerne ao limite constitucional para
transferências ao Poder Legislativo, não obedeceram em tese, sob o aspecto meramente
formal, sendo informados à ordem de 7,01%.
8. E referente a aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do
ensino, os recursos apurados à ordem do percentual de 28,29%, obedeceram em tese,
sob aspecto meramente formal, os limites de aplicação mínima fixados no artigo 212 da
Constituição Federal.
9. Alerta ao Gestor para a obrigatoriedade do cumprimento da meta estabelecida
pelo PNE, com inserção de 100% da população de 4 e 5 anos na escola até o exercício
de 2016 e, 50% da população de O e 3 anos até o exercício de 2024, tudo em
cumprimento aos dispositivos do art. 208 da Constituição da República/1988 e da Lei
Federal nº 13.005/2014.
10. No tocante à Aplicação de Recursos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde,
Os recursos apurados à ordem do percentual de 17,85%, obedeceram em tese sob
aspecto formal, os limites mínimos fixados no inciso HI, do artigo 77, do Ato de
Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pelo artigo 7º da Emenda
Constitucional nº 29/2000.
11. No que tange às Despesa com Pessoal, os recursos despendidos e informados
à ordem do percentuais de 49,02%, 4,72% e 53,74%, respectivamente pelo Poder
Executivo, Poder Legislativo e pelo Município obedeceram os limites de aplicação
máximos fixados no artigo 19, inciso IIl e artigo 20, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
CONCLUSÃO
12. Em face do exposto, concluo pela aprovação do Parecer Prévio nº 987.774,
exarado pelo E. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, e, por conseguinte, pela
aprovação das contas do Senhor Uadir Pedro Martins de Melo, prefeito de Natalândia,
referentes ao exercício de 2015, tudo na conformidade do projeto de decreto legislativo
adiante apresentado.
Sala das Reuniões, 08 de agosto de 2017
ç e .
VEREADOR URBANO MACEDO GUIMARÃES
Relator
“A CÂMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA - MG
é SECRETARIA DAS COMISSÕES
DESPACHO
(| )JAprovado, ( ) Rejeitado, o voto do
relator em único turno, por ( ) Votos
favoráveis,( contrários e ( )abstenções.
Saladas Comissões / !!
e Co
“—* “Presidente da Comissão