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CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAMARA MUNIGIPAL DEPROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº.001/2017
NATALÂNDIA - MG
Protocolado no Livre próprio às folhas
sobon? Altera o artigo 137 da Lei Orgânica, para tornar
às [ 8 10,9) horas.
obrigatória a execução da programação
SOS Ê orçamentária que especifica.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, nos termos do 8 3º do artigo 47
5) da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao seu texto:
Art. 1º O artigo 137 da Lei Orgânica passa a vigorar com as seguintes alterações:
de saúde
$10.A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no
[5] $ 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso Il do $ 2º do artigo 198 da
Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
S1. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se
refere o 8 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da
receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da
programação definidos na lei complementar prevista no 8 9º do artigo 165 da Constituição Federal.
8 13. As programações orçamentárias previstas no $ 9º deste artigo não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
RUA UNAI, 961/967 - CENTRO — CEP.: 38658-000 — NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912//0001-83
5 Portal: www.natalandia.mg.leg.br Email: comra(Ocumaranatalandia mg gov.br
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8 14. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a
programação, na forma do $ 11 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
| - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo
enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
Il - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso |, o Poder Legislativo
indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
HI - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso Il, o Poder
Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da Programação cujo impedimento seja
insuperável;
IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no
inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato
do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
notificação prevista no inciso | do 8 13.
8 16. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução
financeira prevista no 8 11 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente
líquida realizada no exercício anterior.
RUA UNAI, 961/967 - CENTRO — CEP.: 38658-000 — NATALÂNDIA-MINAS GERAIS,
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912//0001-83
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Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação e produzirá
efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2017.
Natalândia-MG, 08 de agosto de 2017.
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VEREADORA OELY MARIA MACHADO
Presidente
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VEREADOR de dotes o CAMBRAIA
Vice-Presidente
VEREADOR GETÚLI N PEREIRA NUNES DA ROCHA
1º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA - MG CÂMARA MUNICIPAL De
DESPACHO 1 NATALÂNDIA - MG
DESPACHO
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( É) votos favoráveis, () ) votos contrários e Aprovado em tumo, por
(O) abstenções. (3) votos far ( O) votos contrários e
9) (O) abstenções.
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nte da Câmara
Presidente da Câmara
RUA UNAI, 961/967 - CENTRO — CEP.: 38658-000 - NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912//0001-83
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ANO
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
Vero
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICAÇÃO
Desde o advento da Emenda Constitucional nº 86, de 2015, vigora entre nós a figura do
orçamento impositivo no que concerne às emendas parlamentares e aos gastos com os serviços de
saúde.
Entretanto, a nossa Lei Orgânica manteve-se inalterada e não incorporou o avanço
legislativo, que confere maior relevância ao Poder Legislativo e torna mais eficiente e concreto o
O planejamento orçamentário.
Natalândia, 08 de agosto de 2017
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menos MACHADO
Presidente
N
da Agule *
VEREADOR FÁBIO SEBASTIÃO CAMBRAIA
Vice-Presidente
VEREADOR GETÚLIO Ré PEREIRA NUNES DA ROCHA
Mm 1º Secretário
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