Protocolado no Livro próprio às
sob o nº. :
CNPJ: 01.593.752/0001-76
« “002015, DE 28 DE JANEIRO DE 2015.
PROJETO DE LEIN. “(J022015, DE
Dispõe sobre a alteração da estrutura organizacional, cria e
AS extingue cargos de provimento em comissão da
SDS Administração Direta do Poder Executivo de Natalândia e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 75, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de
Natalândia decreta e ele, em seu nome, sanciona é promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A Estrutura Organizacional criada pela Lei Municipal nº 042/1998, de 06 de
março de 1998, e suas modificações posteriores passa a vigorar na forma desta lei.
Art. 2º. É criado o Gabinete Institucional do Vice-Prefeito, chefiado pelo Vice-Prefeito.
auxiliado por um assistente ou auxiliar administrativo, integrantes do Quadro de Pessoal da
Prefeitura de Natalândia.
Art. 3º. Ao Vice-Prefeito compete, além das delegações conferidas pelo artigo 83 da Lei
Orgânica, as seguintes atribuições:
1 - auxiliar o Prefeito, sempre que por ele for convocado, em missões especiais na esfera
político-administrativa;
Il — atuar no inter-relacionamento do Poder Executivo com o Poder Legislativo,
especialmente quanto: .
a) ao acompanhamento da votação de projetos de lei de interesse do Poder Executivo:
b) ao atendimento de pedidos de informações da Câmara, observando os prazos legais.
III — receber e mandar apurar a procedência das reclamações ou denúncias que forem
dirigidas à Prefeitura e propor, quando cabível, aos órgãos competentes, a instauração de
sindicância, de inquérito administrativo e de auditoria; e
IV — exercer outras atribuições correlatas.
TÍTULO II .
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA
Art. 4º. A estrutura organizacional do poder Executivo Municipal de Natalândia-MG.,
fica constituída das seguintes unidades Administrativas:
I — órgãos de assessoramento, administração, planejamento e controle, constituindo
unidades de natureza meio:
a) Gabinete Institucional do Vice-Prefeito;
b) Assessoria Jurídica;
c) Secretaria Municipal de Governo;
d) Secretaria Municipal da Administração e Planejamento; e
e) Secretaria Municipal da Fazenda.
MU
E
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Il — órgãos de ação governamental e políticas públicas, constituindo unidades de natureza
a) Secretaria Municipal da Educação;
b) Secretaria Municipal da Saúde;
c) Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania;
d) Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Habitação;
e) Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo;
f) Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
8) Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO, ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E
CONTROLE.
Seção I
Do Gabinete Institucional do Vice-Prefeito
Art. 5º. Compete ao Gabinete Institucional do Vice-Prefeito dar o suporte necessário ao
cumprimento do desempenho das atribuições previstas no artigo 3º desta Lei.
Seção II
Da Assessoria Jurídica
oponente ou assistente, Assessorar juridicamente o Prefeito no relacionamento Poder Executivo/Poder
Legislativo Municipal; orientando o Executivo sobre as matérias de interesse do município; emitir
relatórios e pareceres Jurídicos, opinando sobre determinado assunto que requeira sua análise, orientar
todos os departamentos municipais sobre a legalidade dos seus atos, principalmente o setor contábil, de
recursos humanos, financeiros e à comissão de licitação; acompanhar causas e processos Judiciais nos
quais a Prefeitura Municipal de Natalândia tenha algum interesse; Encarregar-se da preparação, registro e
publicidade dos atos de natureza jurídica e legal expedidos pelo Chefe do Poder Executivo; observar e
cumprir as normas de segurança do trabalho; desempenhar outras atividades afins.
Seção III
Da Secretaria Municipal de Governo
Subseção I
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna
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ação administrativa do Governo e o acompanhamento de programas e políticas governamentais:
orientar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de expediente e apoio administrativo
da Administração Pública Municipal; assessorar o Prefeito Municipal em assuntos de economia
interna, programas e políticas governamentais; preparar, registrar, publicar e expedir os atos do
Prefeito; executar as atividades de assessoramento legislativo, acompanhando a tramitação na
Câmara de projetos de interesse do Executivo, e manter contatos com lideranças políticas e
parlamentares do Município; acompanhar a elaboração de projetos, campanhas e programas
relativos à ação de governo; supervisionar as atividades de comunicação administrativa; orientar
e assistir o Prefeito em grau de consulta; desempenhar as funções de articulação política e
relações institucionais; pesquisar matérias veiculadas pela mídia, de interesse do Município;
manter atualizado o sítio da Prefeitura na Rede Mundial de Computadores: responder aos e-mails
e demais mensagens eletrônicas recebidas pelo Gabinete do Prefeito; manter contato com os
órgãos de imprensa; preparar as reuniões convocadas pelo Prefeito; responsabilizar-se pelo
cerimonial do Gabinete do Prefeito: executar as atividades de comunicação social da Prefeitura;
providenciar a cobertura Jornalística de atividades e atos do Prefeito e de seus auxiliares,
repercutindo as ações governamentais de maior relevância; e desempenhar outras atividades
correlatas em sua área de atuação.
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Governo tem a seguinte estrutura básica interna:
I— Assessoria Municipal, compreendendo as seguintes áreas básicas de atuação:
a) Assessoria Especial de Gabinete;
b) Oficial de Gabinete.
H — Coordenadoria Municipal de Defesa Civil;
II — Coordenadoria Especial de Gestão de Benefícios e Programas Sociais; e
IV — Junta do Serviço Militar.
Subseção II .
Da Assessoria Municipal
Art. 9º. Compete, basicamente, à Assessoria Municipal assistir o Prefeito nas funções
político-administrativas; zelar pela boa imagem da administração e transparência da gestão
pública; oferecer subsídios indispensáveis ao Governo Municipal na formulação e
implementação de diretrizes gerais e prioridades da ação municipal; manter o Prefeito informado
Art. 10. Compete, basicamente, às áreas básicas de atuação da Assessoria Municipal:
1 — Assessoria Especial de Gabinete compete: Assessorar o Prefeito no relacionamento
Poder Executivo/Poder Legislativo Municipal, e com as demais instâncias e esferas de governo;
e campos da Administração Pública Municipal; Divulgar através de órgão oficial e/ou não oficial
de imprensa todos os atos que assim requerem: responsabilizar-se pela normalidade das DN
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correspondências expedidas e recebidas; suprir necessidades oriundas de demanda de serviços,
em razão de carência de servidores, inclusive, para atendimento a convênios e programas
pactuados com outras esferas governamentais; Encarregar-se da preparação, registro e
publicidade dos atos da Prefeitura Municipal; observar e cumprir as normas de higiene e
segurança do trabalho; executar outras tarefas correlatas.
IH — Oficial de Gabinete compete: Assessorar diretamente, bem como coordenar, controlar
e executar as atividades oficiais do gabinete do Prefeito, pertinentes à respectiva área de
competência e atribuições que lhe forem determinadas; coordenar e controlar as atividades
relacionadas à manutenção dos convênios celebrados com órgãos estaduais ou federais para
atuação no território do município, incluindo a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais,
pertinentes à respectiva área de competência e atribuições que lhe forem determinadas por força
do acordo; cumprir e fazer cumprir normas e determinações superiores; promover o
aperfeiçoamento dos serviços de sua unidade; preparar informações, efetuar registros, cadastros,
expedição de notas fiscais, e preparar pareceres em expedientes e processos de sua unidade;
apresentar relatórios das atividades executadas; requisitar e controlar material necessário ao
trabalho; observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; executar outras
tarefas correlatas.
Subseção III
Da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil
Art. 11. Compete, basicamente, à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil coordenar.
em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade,
contando com a seguinte estrutura básica interna:
I- Coordenação;
II — Conselho Municipal de Defesa Civil;
HI — Secretaria;
IV — Setor Técnico; e
V — Setor Operativo.
Subseção IV
Da Coordenadoria Especial de Gestão de benefícios e programas Sociais
Subseção V
Da Junta de Serviço Militar
Art. 13. A Junta de Serviço Militar constitui órgão representativo da unidade superior do
Governo Federal e do Governo do Estado de Minas Gerais, competindo-lhe, basicamente, o
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Seção IV
Da Secretaria Municipal da Administração e Planejamento
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna
Art. 14. À Secretaria Municipal de Administração e Planejamento compete: exercer
atividades de recrutamento, seleção, treinamento, registros, e controles funcionais e as demais
Art. 15. A Secretaria Municipal da Administração e Planejamento tem a seguinte
estrutura básica interna:
I- Controlador Geral;
II — Departamento de Recursos Humanos;
HI — Departamento de Patrimônio e Arquivo; e
IV — Departamento de Compras e Almoxarifado.
Subseção I
Da Controladoria Geral .
Art. 16. Compete, basicamente à Controladoria Geral desempenhar as atribuições
inerentes à finalidade do Controle Interno da Administração Pública Municipal de Natalândia,
estabelecidos pela Lei nº 124 de 14.07.2003. Exercer as atividades descritas nos incisos I a II do
Art. 2º da referida Lei. Apoiar o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na sua missão
institucional e constitucional de fiscalizar a legalidade, legitimidade e transparência da gestão e
das contas públicas.
Seção V
Da Secretaria Municipal da Fazenda
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna
Art. 17. À Secretaria Municipal da Fazenda compete: Incumbir-se do recebimento,
pagamento, guarda e movimentação de numerários e valores oriundos da arrecadação das rendas
e receitas públicas da Prefeitura Municipal; Promover o registro contábil das entradas e saídas de
numerários do caixa ou de contas-correntes, vinculadas ou de livre aplicação, mantidas em
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informações necessárias assim que solicitadas; responsabilizar-se pela publicação do saldo de
caixa e dos boletins diários de movimentação financeira, na forma da lei; exercer as atividades
referentes à Administração Orçamentária, através da elaboração do Orçamento-Programa Anual
plurianual de Investimentos: promover o cadastramento dos contribuintes: o orçamento,
arrecadação e a fiscalização dos tributos e demais rendas municipais: incumbir-se do
recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos numerários e outros valores: promover o
registro e controle contábil da Administração Orçamentária, Financeira, Econômica e
Patrimonial do Município; preparar os balancetes, balanços e demonstrativos de prestação de
contas à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado; elaborar a execução da
Programação Financeira de Desembolso: prestar assessoria ao Prefeito em todas as matérias de
das operações de crédito e em financiamentos tomados pelo Município, e aos demais órgãos da
Administração nos assuntos fazendários: promover o gerenciamento dos recursos provenientes
de convênios firmados com o Estado e a União, e outras atividades afins.
Art. 18. A Secretária Municipal da Fazenda tem a seguinte estrutura básica interna:
I— Superintendência F inanceira;
II — Departamento de Contabilidade, Arrecadação, Fiscalização e Tributação.
o . CAPÍTULO II .
DOS ORGÃOS DE AÇÃO GOVERNAMENTAL E POLÍTICAS PÚBLICAS
Seção I
Da Secretaria Municipal da Educação
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna
Art. 20. A Secretaria Municipal de Educação tem a seguinte estrutura básica interna:
I- Departamento de Ensino, Assistência ao Educando, e Biblioteca; e
Il — Departamento Administrativo e Transporte Escolar.
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Seção II
Da Secretaria Municipal da Saúde
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna
Art. 21. À Secretária Municipal de Saúde compete: manter os serviços de assistência
médica e odontológica nas Unidades Municipais de Saúde do Município: atuar como órgão
normativo de Saúde do Município; propor e manter Convênios com Estado e a União para
execução de campanhas e programas de saúde pública; sugerir e assessorar o estabelecimento de
convênios com Instituições de Saúde e fiscalizar sua execução; propor políticas que visem ao
bem estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, à redução e a busca da
eliminação do risco de doenças e outros agravos, abrangendo o ambiente natural, os locais
públicos e de trabalho; garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde,
abrangendo a promoção, preservação e recuperação da saúde; por em prática o conjunto de ações
e serviços de saúde de abrangência municipal nos termos do artigo 208 a 211 da LOM; colaborar
com a Secretaria Municipal de Educação na assistência médica e odontológica; fiscalizar o
cumprimento das posturas municipais referentes ao poder de polícia de higiene pública; por em
prática a política de saneamento básico e meio ambiente nos termos nos termos do capitulo VI
artigos 171 a 181 da LOM; e outras atividades afins.
Art. 22. A Secretaria Municipal de Saúde tem a seguinte estrutura básica interna:
1- Diretoria Geral da Unidade Básica de Saúde;
II — Departamento de Saúde, Fiscalização e Educação Sanitária.
Art. 23. À Diretoria Geral da Unidade Básica de Saúde compete: programar, organizar,
dirigir, coordenar e supervisionar a execução das atividades administrativas na Unidade Básica de
Saúde; promover a integração entre a equipe de trabalho da Unidade Básica de Saúde e os demais
profissionais de saúde da Secretaria; identificar a necessidade e estimular a realização de programas e
cursos de treinamento dos profissionais da área da saúde; participar efetivamente dos programas de
capacitação dos profissionais da saúde lotados na Unidade Básica de Saúde; reunir-se
periodicamente com a equipe de trabalho para avaliação técnico administrativo das atividades
desenvolvidas na Unidade Básica de Saúde; programar e supervisionar a elaboração de instruções,
supervisionar o preenchimento de fichas, formulários e demais registros e controles utilizados nos
serviços da Unidade Básica de Saúde; acompanhar, orientar e supervisionar os serviços da Unidade
Básica de Saúde às gestantes, idosos, crianças, adolescentes e outros grupos da comunidade:
elaborar relatórios periódicos, sobre a avaliação dos serviços prestados na Unidade Básica de Saúde,
com vistas a ampliar e aperfeiçoar os programas de saúde a cargo da Secretaria; identificar
problemas de organização e funcionamento da Unidade Básica de Saúde, articulando-se com as
unidades competentes da Prefeitura visando a sua pronta solução; promover a organização e a
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Seção III
Da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna
Art. 24, À Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, compete:
estabelecer e executar programas, planos e projetos voltados para a área de ação, trabalho,
desenvolvimento e assistência social; coordenar, manter e patrocinar obras de assistência social;
proporcionar assistência ao menor abandonado, ao idoso e ao deficiente físico e/ou mental
carente, estimular o associativismo em geral; opinar sobre pedidos de subvenções de auxilio a
entidades assistenciais do Município; analisar pedidos de auxilio a pessoas físicas carentes: gerir
o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e dos Adolescentes, bem como, o Fundo Municipal
do Bem Estar Social; executar ações em favor da cidadania; e as atividades afins que vierem a
ser delegada.
Art. 25. A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania tem a seguinte
estrutura básica interna:
1- Departamento do Desenvolvimento Social e Proteção ao Trabalho.
Seção IV
Da Secretaria Municipal De Obras, Serviços Urbanos e Habitação
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna
Art. 26. À Secretária Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Habitação, compete:
Programar e executar obras públicas, direta ou indiretamente, inclusive abertura, terraplanagem e
conservação de ruas, construção de meios-fios, muros de arrimo, pontes, jardins, bueiros e
canalização de córregos, construção de habitação urbanas e/ou rurais destinado ao programa de
habitação popular, fiscalizar as construções de obras municipais executadas por terceiros;
elaborar e executar o plano de urbanização municipal através de estudos, planos, e projetos;
desenvolver atividades de engenharia, topografia e desenho técnico; dirigir, controlar,
Programar, executar e fiscalizar atividades relacionadas com limpeza pública, apreensão de
a coordenação, implantação e execução do programa de política habitacional traçada pelo
Governo Municipal; e outras atividades correlatas.
Art. 27. A Secretaria Municipal de obras, Serviços Urbanos e Habitação têm a seguinte
estrutura básica interna:
I- Departamento de Vias Públicas, Transportes e Estradas Municipais; e
II — Departamento de Obras e Serviços Urbanos.
M
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Seção V
Da Secretaria Municipal De Cultura, Esportes e Turismo
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna
Art. 28. À Secretaria Municipal de Cultura, Esportes, Turismo, compete: planejar e
executar as políticas municipais de recreação, desporto e lazer; promover a execução de
atividades e programas recreativos e desportivos: promoção do desporto e do lazer; diversão e
espetáculos públicos, datas comemorativas e homenagens cívicas; superintender, elaborar,
supervisionar e coordenar as ações e políticas públicas direcionadas à área cultural e artística,
bem como ao incremento e desenvolvimento do setor turístico do Município promover e incentivar
o turismo em geral.
Art. 29. A Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo tem a seguinte estrutura
básica interna:
I- Departamento de Cultura e Turismo;
II - Departamento de Esportes.
Seção VI
Da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna
Art. 30. À Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento compete:
planejar e executar as políticas municipais de agricultura, pecuária e abastecimento; planejar,
>
Seção VII
Da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna
Art. 31. À Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico compete:
Planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações relativas à
Preservação e conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como
desenvolver atividades direcionadas à formulação de políticas públicas de sustentabilidade.
Art. 32. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico tem a seguinte
estrutura básica interna:
I— Diretoria Geral do Serviço Municipal de Água e Esgoto; e
II — Departamento Preservação e Conservação do Meio Ambiente.
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estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços
públicos de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgotos sanitários; coordenar e
executar os serviços de emissão da guia de arrecadação das tarifas de água, esgoto, as taxas e
contribuições que incidirem sobre os imóveis beneficiados com tais serviços, bem como lançar,
fiscalizar e aplicar multas; exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas
públicos de água e esgotos, compatíveis com leis gerais e específicas: sugerir normas relativas à
projetos e execução de obras relacionadas ao abastecimento de água e esgotamento sanitário em
loteamentos, conjuntos habitacionais e vilas; desenvolver, em conjunto com órgãos ambientais,
CAPÍTULO HI
Das Disposições Transitórias
Art. 34. Ficam transformados:
1-0 cargo de Tesoureiro em Superintendente Financeiro;
H — a Secretaria Municipal de Ação Social em Secretaria Municipal do Desenvolvimento
Social e Cidadania;
HI — a Secretaria Municipal de Educação e Cultura em Secretaria Municipal da Educação:
IV —a Secretaria Municipal de Esportes e Turismo em Secretaria Municipal de Cultura,
Esportes e Turismo;
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais -
Art. 35. Os anexos desta lei são:
1 - Anexo I — Quadro de cargos de provimento em comissão — correlação dos cargos;
II — Anexo II — Tabela de Vencimentos dos cargos em Comissão:
HI — Anexo III — Denominação dos cargos, símbolos, nº de cargos, vencimento e lotação;
IV — Anexo IV — Descrição, especificação e requisitos dos cargos de provimento em
comissão.
Art. 36. São extintos no Quadro de Pessoal de Provimento em Comissão os seguintes
cargos: 01 cargo de Assessor Jurídico; 01 cargo de Chefe de Gabinete; 01 cargo de Coordenador
Parágrafo único. São extintas as seguintes Funções Gratificadas:
FGleFGII
Art. 37. São criados no Quadro de Pessoal de Provimento em Comissão os seguintes
cargos: 02 cargos de Secretário Municipal; 02 cargos de Diretor Geral; 01 cargo de Coordenador
Especial de Gestão de Benefícios Sociais.
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3 Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
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8 1º- São criadas as seguintes Funções Gratificadas:
10 (Dez) FG 01
$ 2º- O servidor publico municipal de Natalândia, quando designado e/ou nomeado em
cargos de provimento em comissão, percebera o maior vencimento, e quando ocupante de dois
cargos terá o direito de receber os dois vencimentos, caso estes sejam de maior valor do que, o
do cargo de provimento em comissão.
Art. 38. Os cargos de confiança, de provimento em comissão de livre nomeação e
exoneração, são os constantes do Anexo I, com os requisitos e atribuições fixadas no Anexo IV
desta Lei.
Art. 39. É instituída a tabela de vencimentos de cargos em comissão bem como seus
respectivos símbolos referenciais na forma dos Anexos II desta Lei.
Parágrafo único. O vencimento do cargo de Secretário Municipal, incluso na Tabela de
Vencimentos dos Cargos em Comissão — Anexo II, corresponderá sempre ao subsídio fixado
pelo Poder Legislativo na forma prevista no $ 4º do Art. 39 da Constituição Federal.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos
financeiros ao dia 1º de fevereiro de 2015.
Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os dispositivos da
legislação municipal conflitantes com esta Lei.
Natalândia-MG, 28 de janeiro de 2015.
DIA -
DESPACHO
MARA MUNICIPAL DE
GAMAF Mg
a 26,03: 45
Presidente da Câmara
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!
— >>> To.
Av. Unaí - 1
747 - Centro - Natalândia/MG - prefeituraQnatalandia.mg.gov.br
d
» Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
15
HA
CNPJ: 01.593.752/0001-76 g
ANEXOI .
UADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CORRELAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA ã
” 7 NºDE | VENCI- , Nº DE SIMBOLO DO
si VAGAS | MENTO COMI | |WaGAS] VENCIMENTO
Chefe de Gabinete | 01 2.379,35 | 00 =
Tesoureiro 01 2.379,35 | — 00 =—
= — 1.962,36 | Diretor Geral 02 C-04
Assessor Especial de Gabinete 02 1.373,65 | Assessor Especial de Gabinete 02 C-03
Assessor Jurídico 02 3.208,70 | Assessor Jurídico 01 C-06
Controlador Geral 01 2.803,36 | Controlador Geral | 01 C-05
Coordenador de Creche 02 1.373,65 | Coordenador de Creche 01 C-03
-— — 1.373,65 | Coordenador Municipal de 01
Gestão de Benefícios e
Programas Sociais | C-03
Diretor de Departamento 14 978,94 | Diretor de Departamento 13 C-01
Diretor Escolar 02 1.962,36 | Diretor Escolar 02 C-04
Oficial de Gabinete | 03 1.098,92 | Oficial de Gabinete 02 C-02
Secretário Municipal 08 2.803,36 | Secretário Municipal 10 Subsídio
— - 2.500,00 | Superintendente Financeiro 01 C-05
Vice-Diretor Escolar 02 1.373,65 | Vice-Diretor Escolar 01 C-03
Total de Vagas 38 Total de Vagas L 37
Função Gratificada — FG-0] 10 264,75 | Função Gratificada — FG 10 FG
Função Gratificada — FG-02 10 158,24 |... | E [ esse
ANEXOIN
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO
[SÍMBOLO] VALOR (R$)
Cc-01 978,94
C-02 1.098,92
C-03 1.373,65
C-04 L 1.962,36
Cc-05 2.803,36
C-06 3.208,70
á
. s
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& Prefeitura Municipal de Natalândia - M im
ZA
o
Do,
ANEXO III
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGOS
[SÍMBOL | NºDE | VENCIMENT LOTAÇÃO
(0) CARGOS OS (R$)
Assessor Especial de|
Gabinete C-03 02 1.373,65 | Secretaria Específicas
Assessor Jurídico C-06 01 3.208,70 | Assessoria Jurídica
Controlador Geral C-05 01 2.803,36 | Controladoria
Coordenador de Creche C-03 01 1.373,65 | Secretaria de Educação
Coordenador Municipal de
Gestão de Benefícios e
Programas Sociais C-03 01 1373,65 | Secretaria de Governo
Diretor de Departamento C-01 13 978,94 | Secretarias Específicas
Diretor Escolar C-04 02 1.962,36 | Secretaria da Educação
Diretor Geral C-04 02 I 1.962,36 | Secretarias Específicas
Oficial de Gabinete C-02 02 1.098,92 | Secretaria de Governo
Secretário Municipal Subsídio 10 2.803,36 | Secretarias Específicas
Superintendente Financeiro C-05 01 2.803,36 | Secretaria da Fazenda
Vice-Diretor Escolar C-03 01 1.373,65 | Secretaria da Educação
Função Gratificada FG | 10 300,00 | Secretarias Diversas
ANEXOIV & .
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ASSESSOR ESPECIAL DE GABINETE
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Assessorar o Prefeito e o Vice-Prefeito no relacionamento Poder
Executivo/Poder Legislativo Municipal, e com as demais instâncias e esferas de governo, auxiliando no
Elaborar planos de trabalho e Projetos técnicos, administrativos e operacionais em todas as áreas e
campos da Administração Pública Municipal; divulgar os atos oficiais; responsabilizar-se pela
normalidade das correspondências expedidas e recebidas; suprir necessidades oriundas de demanda
de serviços, em razão de carência de servidores, inclusive, para atendimento a convênios e
programas pactuados com outras esferas 8overnamentais observar e cumprir as normas de higiene e
segurança do trabalho e exercer outras atribuições correlatas.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ASSESSOR JURÍDICO
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Assessorar juridicamente o Prefeito no relacionamento Poder
Executivo/Poder Legislativo Municipal; orientando o Executivo sobre as matérias de interesse do
município; emitir relatórios e pareceres jurídicos, opinando sobre determinado assunto que requeira sua
análise, orientar todos as Secretarias, Superintendências e departamentos municipais sobre a legalidade
dos seus atos, principalmente o setor contábil, de recursos humanos, financeiros e a comissão de licitação:
. :
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acompanhar causas e processos judiciais nos quais a Prefeitura Municipal de Natalândia tenha algum
interesse; Encarregar-se da preparação, registro e publicidade dos atos de natureza jurídica e legal
expedidos pelo Chefe do Poder Executivo; observar e cumprir as normas de higiene e segurança do
trabalho; executar outras tarefas correlatas
DENOMINAÇÃO DO CARGO: CONTROLADOR GERAL
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Desempenhar as atribuições inerentes à finalidade do Controle Interno da
Administração Pública Municipal de Natalândia, estabelecidos pela Lei nº 124 de 14.07.2003. Exercer as
atividades descritas nos incisos I a III do Art. 2º da referida Lei. Apoiar o Tribunal de Contas do Estado
de Minas Gerais, na sua missão institucional e constitucional de fiscalizar à legalidade, legitimidade e
transparência da gestão e das contas públicas.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: COORDENADOR DE CRECHE
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Descrição Sintética: administrar a creche sob sua coordenação; coordenar
as atividades de orientação e recreação infantil de crianças de O (zero) a 3 anos, 11 meses e 30 dias.
Descrição Analítica: ter sob sua responsabilidade as chaves dos portões e portas de acesso à creche:
proceder ao controle do livro de registro de entrada e saída de funcionários; receber e orientar os pais com
eventuais problemas relacionados com o filho; coordenar eventuais reuniões os pais; proceder à matrícula
das crianças e sua fregiiência; coordenar e orientar as atividades recreativas, de higiene pessoal e de
prescrição médica; responsabilizar-se pela encomenda de materiais de higiene pessoal, limpeza em geral,
alimentos e medicamentos convencionais; avisar a pessoa competente sobre algum problema de
manutenção do prédio; receber orientação de Nutricionista, Assistente Social, Médico e Cirurgião-
Dentista; Promover a representação social da unidade educacional, reunir-se com monitores e demais
funcionários em busca da melhor solução para os problemas existentes ; manter-se em constante contato
DENOMINAÇÃO DO CARGO: COORDENADOR MUNICIPAL DE GESTÃO DE BENEFÍCIOS
E PROGRAMAS SOCIAIS
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Desempenhar as atribuições inerentes à Coordenadoria Especial
de Gestão de Benefícios e Programas Sociais superintender, supervisionar, coordenar e
acompanhar os benefícios sociais inerentes ao Cadastro Único do Ministério de Estado do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome do Governo Federal, ou, se necessário a
coordenação de outros programas implantados no Município.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: DIRETOR DE DEPARTAMENTO
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Coordenar as atividades relacionadas à manutenção de subunidade criada
para divisão por assunto dos encargos de responsabilidade de cada Secretaria, compreendendo a execução
direta dos trabalhos que lhe forem afetos na forma que dispuser o regimento interno.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: DIRETOR ESCOLAR
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Promover a representação social da escola sob sua responsabilidade,
reunir-se com professores, funcionários em busca da melhor solução para os problemas escolares; manter-
M
. à
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DENOMINAÇÃO DO CARGO: DIRETOR GERAL
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Exercer as competências estabelecidas pelos artigos 23 e 33 desta Lei,
especialmente na supervisão e acompanhamento das ações relativas aos trabalhos de alçada de sua
área de atuação, bem como controlar, administrar e executar as atividades visando o pleno
desempenho dos trabalhos, constituindo órgão de apoio e assessoramento e executar outras
tarefas correlatas.
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E)
Do,
CSA,
DENOMINAÇÃO DO CARGO: OFICIAL DE GABINETE
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Assessorar diretamente, bem como coordenar e controlar as atividades
oficiais do gabinete do Prefeito, pertinentes à respectiva área de competência e atribuições que lhe forem
determinadas; coordenar e controlar as atividades relacionadas à manutenção dos convênios celebrados
com órgãos estaduais ou federais para atuação no território do município, incluindo a Secretaria de Estado
da Fazenda de Minas Gerais, pertinentes à respectiva área de competência e atribuições que lhe forem
determinadas por força do acordo; cumprir e fazer cumprir normas e determinações superiores; promover
o aperfeiçoamento dos serviços de sua unidade; preparar informações, efetuar registros, cadastros,
expedição de notas fiscais, e preparar pareceres em expedientes e processos de sua unidade; apresentar
relatórios das atividades executadas; requisitar e controlar material necessário ao trabalho; observar e
cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; executar outras tarefas correlatas.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: SECRETÁRIO MUNICIPAL
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Exercer as competências e atribuições previstas na legislação municipal
municipais, nos assuntos pertinentes as atribuições de sua pasta. Assessorar o Prefeito municipal, de
forma colegiada, na orientação política e no planejamento municipal.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: SUPERINTENDENTE FINANCEIRO
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Exercer as competências da respectiva Superintendência e
superintender, supervisionar e acompanhar as ações relativas aos trabalhos de alçada de sua área
de atuação. bem como controlar, administrar e executar as atividades visando o pleno
desempenho dos trabalhos, constituindo órgão de apoio e assessoramento e executar outras
tarefas correlatas.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: VICE-DIRETOR ESCOLAR
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Substituir ao Diretor Escolar em suas ausências, faltas e impedimentos:
responsabilizar-se pelas atividades de administração escolar que lhe forem delegadas pelo Diretor
Escolar; exercer outras atribuições relacionadas ao seu ramo de atividade.
pe
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ZA
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OFÍCIO Nº 043/2015
ASSUNTO: Justificativa sobre Impacto Financeiro
DATA: 13 de março de 2015.
Exmo. Senhor Presidente.
Com os meus cordiais cumprimentos. sirvo-me do presente para encaminhar a essa
Egrégia Casa de Leis. JUSTIFICATIVA quanto ao Impacto Financeiro a ser anexado ao projeto de
lei que “Dispõe sobre alteração da Estrutura Organizacional, cria e extingue cargos de provimento
em comissão da Administração direta do Poder Executivo de Natalândia e dá outras
providências”. para a apreciação dos ilustres vereadores dessa casa.
JUSTIFICATIVA: A Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 que dispõe
sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal determina em seu Art. 16 e seus Incisos a seguinte redação:
Art. 16-A criação. expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento
da despesa será acompanhado de:
1- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor €
nos dois subsequentes;
HH - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei
de diretrizes orçamentárias.
Ante ao exposto. informamos que a situação apresentada anteriormente apresentava uma
despesa mensal total exceto contribuição previdenciária no valor de R$ 69.804.78 (sessenta e
nove mil oitocentos e quatro reais e setenta e oito centavos) no entanto a nova situação apresenta
despesa total exceto contribuição previdenciária no valor de RS 69.490.77 (sessenta e nove mil
quatrocentos e noventa reais e setenta e sete centavos). apresentando por tanto uma REDUÇÃO
de R$ 314.01 (trezentos e quatorze reais e um centavo) correspondente a 0.4498 % (zero virgula
quarenta e quatro noventa e oito por cento). diante da redução apresentada entendenos não ser
necessário a apresentação de Impacto Financeiro para o referido Projeto de Lei. pe
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Certos da atenção e atendimento. colocamo-nos à disposição para quaisquer
esclarecimentos reiterando protestos de estima. consideração e apreço.
Atenciosamente.
FÁBIO CÍCERO ALVES DA SILVA
Contador Municipal
CRC/MG: 094502/0-4
Excelentíssimo Senhor
Eli Pereira dos Santos
DD. Presidente da Câmara Municipal de
NATALÂNDIA-MG.
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