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& Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
CNPJ: 01.593.752/0001-76
“1 CAMARA MUNICIPAL DE
183 NATALÂNDIA-MO po OJETO DE LEINº()LZ, DE 22 DE ABRIL DE 2015.
“ ado no Livro próprio às folhas
atira sob O Wi; Dispõe sobre o pagamento de vantagem pecuniária especial
Ps 08:20 noras. em decorrência de atendimento de emergência constituído por
atatândia - M
acompanhamento de pacientes e dá outras providências.
ia Exécutiva .
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Os servidores ocupantes dos cargos de Médico, Enfermeiro, Técnico em Enfermagem e
Auxiliar de Enfermagem perceberão vantagem pecuniária especial em decorrência de atendimento de
emergência constituído por acompanhamento de pacientes, na remoção deles, no âmbito do Sistema
Único de Saúde - SUS.
$ 1º. Para apurar-se o valor da vantagem pecuniária especial a que alude o caput deste artigo,
considerar-se-á o número de quilômetros efetivamente percorridos desde a saída com o paciente da
unidade de origem à unidade de destino até o retorno, nos valores a seguir estabelecidos:
I — Médico: o valor corresponde a R$ 0,50 (cinquenta centavos) por quilômetro efetivamente
percorrido;
I — Enfermeiro: o valor corresponde a R$ 0,40 (quarenta centavos) por quilômetro
efetivamente percorrido; e
II — Técnico em Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem: o valor corresponde a R$ 0,30 (trinta
centavos) por quilômetro efetivamente percorrido.
8 2º. Caberá à Secretária Municipal da Saúde, conforme cada caso, a elaboração de escala de
prontidão da equipe médica e de enfermagem para atender ao disposto neste artigo.
$ 3º. O pagamento da vantagem pecuniária especial não exclui o pagamento de diária, que
deverá ser feita nos termos do decreto municipal que regula a matéria.
$ 4º. O profissional médico responde, tecnicamente, pelo paciente e pela equipe, durante todo o
translado e deve registrar, em instrumento próprio, as eventuais intercorrências, além de emitir relatório
final para a Secretária Municipal da Saúde.
$ 5º. A Administração poderá, a seu critério, contratar, mediante procedimento licitatório
próprio, apólice de seguro para cobertura da remoção de que trata este artigo.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia-MG, 22 de abril de 2015.
UAD TINS DE MELO
refeito Municipal
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeituraQnatalandia.m
.mg.gov.br
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030
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