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materia nº 18/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2015
Date 2015-04-27
EmentaDISAPÕE SOBRE A LIMPEZA DE VIAS E LOGRADOUROS ´PÚBLICOS, BEM COMO DE TERRENOS BALDIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1478

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2015-04-27 Proposição retirada pelo autor — PROPOSIÇÃO RETIRADA PELO AUTOR.
2015-04-27 Aguardando parecer à proposição — AGUARDANDO PARECER À PROPOSIÇÃO.

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 018/2015
CAMARA MUNICIPAL De.
NATALÂNDIA - MG
Dispõe sobre a limpeza de vias e
Protocsiado no! Livro próprio às folhas logradouros públicos, bem como de terrenos
sbonr JIJ
às 40:30 horas. baldios, e dá outras providências.
Natalândia - Mi
Seoptária Bea o pREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no
uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso Ill, da Lei Orgânica, faz saber que a
Câmara Municipal decreta e ele. em seu nome. sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Nas vias e logradouros públicos, bem como nos terrenos ou mesmo
terrenos anexos às construções. fica proibida a manutenção de:
| — depósitos de lixo ou detritos de quaisquer naturezas, cabendo à
Administração indicar, previamente, locais destinados a aterro;
Il — terrenos sem que estes Sejam carpidos periodicamente, de conformidade
com as necessidades de higiene e sempre de acordo com determinações administrativas:
HI — nas vias públicas pavimentadas, terrenos sem muros, sem passeios, com
passeios danificados e sem conservação, ou com normas de urbanismo e higiene; e
IV — terreno pantanoso, ficando, seu proprietário, obrigado a proceder à
execução de infraestrutura, consistente em aterro e esgoto.
$1º O infrator a quaisquer das proibições estabelecidas nos incisos | a IV do
artigo 1º desta Lei pagará multa no valor de R$ 300.00 (trezentos reais). que será cobrada em
dobro nos casos de reincidência
S 2º Nas mesmas penalidades incorrerão aqueles que promoverem deposição
de lixo, detritos e entulhos nas vias. logradouros públicos ou terrenos.
RUA UNAL. 961/967 = CENT RO = CEP. 38658-000 — NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
lelerax: 38-3675-8020 - CNPUME 01.645 912 0001-83
Portal: www.can er.br lmail: camaranatalandia a hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 2º Nos casos previstos no inciso | do artigo 1º desta Lei, constatada a
infração pelo setor competente, será lavrado o respectivo auto, ficando o infrator obrigado a
fazer remoção, por sua conta exclusiva. no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. e em caso de
não ser cumprida a obrigação, poderá a Prefeitura Municipal efetuar o serviço e neste caso,
ficará o infrator obrigado ao pagamento das despesas.
$ 1º Nos passeios das vias públicas será permitida a construção de cercado
para deposição de entulhos de construção, ou reforma. em anexo a estas, desde que não
ultrapasse 50% (cinquenta por cento) da largura dos passeios.
S 2º As aparas de vegetação, com volume aproximadamente de até 1/2 mº
(meio metro cúbico), desde que, acondicionadas em recipientes adequado, serão recolhidas
com lixo domiciliar. Ultrapassado este volume, estas deverão ser removidas por conta própria
de seu responsável, ou se este assim o preferir, pelo órgão competente da Prefeitura,
mediante o pagamento do preço público equivalente ao custo do serviço.
Art. 3º No caso previsto no inciso Il, do artigo 1º desta Lei, o Departamento de
Obras e Serviços Urbanos da Secretaria Municipal de Obras, Habitação, Serviços Urbanos e
Serviços Rurais publicará, periodicamente, editais de ordem geral alcançando,
especificadamente, bairros, zonas, ou vias públicas, notificando aos respectivos proprietários
para que procedam à limpeza dos terrenos urbanos.
$ 1º Os editais mencionados no artigo 3º desta lei fixarão prazo de 15 dias
para que o proprietário realize os serviços, sob pena de não o fazendo, pagar multa
estabelecida no 8 1º do artigo 1º desta Lei.
8 2º Referidos editais serão publicados em jornal de grande circulação no
Município e publicados no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal mantido na Internet.
8 3º Caso não atendida pelos proprietários, a notificação fixada no edital,
poderá o Departamento de Obras e Serviços Urbanos realizar tais serviços de limpeza, com
cobrança do preço público equivalente ao custo do serviço, acrescido das demais
penalidades cabíveis.
RUA NAL 961967 CENTRO CER: 38658-000 NATAL ÂNDIA-MINAS GLRAIS
S-SO20 - CNPIEME OL61S 912 000]-83
Email: camaranatalandia a hotmail.com
telelrax
Portal: ww w.camar
FONaL NNW cairia
emp CÂMARA MUNICIPAL DE NNPALÂNDIA
| ESTADO DE MINAS GERAIS
8 4º O preço público «e limpeza de terreno urbano. correspondente à roçada
de matagal, será fixado em Decretc elaborado pelo Departamento de Obras e Serviços
Urbanos e baixado pelo Prefeito.
Art. 4º Nos casos previstos no inciso ill. do artigo 1º desta Lei, a Prefeitura
Municipal procederá a intimação dc proprietário, concedendo-lhe prazo de 05 (cinco) dias,
para efetiva carpição do passeio. 15 (quinze) dias para reparos que se façam necessários e
30 (trinta) dias para efetiva construçãc de muros € passeios. Ao responsável fica assegurado
o direito de solicitar maior prazo par: execução de ta.s atos. mediante requerimento dirigido
ao Prefeito.
8 1º As intimações mencionadas no artigo 4º desta Lei serão feitas
Je
individualmente. A prorrogação dos * mencionados, quando solicitada por
prazos
requerimento, não poderá exceder « 90 (noventa) dias contados da data do deferimento.
8 2º Esgotados os prazos fixados no artigo "4º" e seu parágrafo 1º desta lei,
poderá a Prefeitura Municipal acionar os meios judiciais cabíveis, para construção de muros e
passeios, incidentes, neste ato. a multa diária equivalente a 1/2% (meio por cento) do valor
venal do imóvel, pela qual responderá o proprietário.
83º Ficará a cargo da Prefeitura Municipal a construção de muros e passeios,
total, ou parcialmente, quando por ela danificados, para execução de serviços públicos.
84º Ficará a cargo da Prefeitura Municipal a construção e reconstrução de
muros e passeios em terrenos pertencentes à União e ao Estado, aplicando-se-lhes as
disposições desta lei referentes ao ressarcimento de custos
$ 5º O responsável. uma vez provada sua condição de trabalhador. com renda
mensal de até 02 (dois) pisos nacional de salário, terá direito ao parcelamento em até 06
(seis) prestações mensais, não ultrapassado entre uma e outra parcela, o prazo de 30 (trinta)
dias.
RUA UNAI. 961/967 - CI] NIRO “CER: 38658-000 NAI ALÂNDIA-MINAS GERAIS
teleFax: 38-3675-8020 - CNPIME 01.615.912 0001-83
Portal: wu 1 ! i
ortal: mun camaranataland Email: camaranatalandia a hotmail.com
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CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º No caso previsto no inciso IV do artigo 1º desta Lei o proprietário
poderá requerer autorização à Administração para que aquele terreno seja utilizado como
local de aterro público, requerimento este que, dependendo da peculiaridade do imóvel e
estudos apresentados pela Secretaria de Obras, Habitação, Serviços Urbanos e Serviços
Rurais, poderá ser, ou não, deferido
Parágrafo único. No caso de deferimento do referimento mencionado no caput
deverá o responsável providenciar colocação de placa indicativa no terreno, informando a
finalidade da autorização.
Art. 6º A prefeitura Municipal poderá mandar construir. reconstruir. reparar
passeios e muros, carpir matagal. retirar lixo ou detritos, de quaisquer naturezas, por
administração direta, ou através contratos com firmas particulares mediante licitação,
cobrando dos proprietários, no limite de sua responsabilidade, o preço o público do serviço.
Parágrafo único. O custo dos serviços previstos neste artigo será baseado em
orçamento apresentado pela Secretaria Municipal de Obras com observância dos valores
correntes e unitários, proporcionalmente, à metragem do executado.
Art. 7º Os preços públicos e multas estabelecidas nesta Lei serão lançados
em relação a cada proprietário ou responsável, os quais deverão ser pagos em uma única
parcela, observado o disposto no $ 5º do artigo 4º.
S$ 1º São responsáveis pelos pagamentos dos preços, multas e demais
obrigações. o proprietário, o titular do domínio útil e/ou O possuidor a qualquer título.
S 2º Aplicam-se aos preços e multas estabelecidas nesta lei as disposições
quanto a reclamações e recursos estabelecidos no Código Tributário Municipal.
Art. 8º Esgotados os prazos fixados para pagamento, os débitos ficarão
sujeitos à incidência de juros, multa e correção econômica, nos termos dos indices previstos
na legislação federal, bem como à inscrição em Divida Ativa, de conformidade com a
legislação em vigor
RUA UNAL 961967 CENTRO CEP: 38658-000 - NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
3075-8020 - CNPUME 01.645.912//0001-83
Portal: www.camaranatalandia me gov.br Email: camaranatalandia hotmail.com
teleran: 38
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CÂMARA MUNICIPAL DE NAPALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 9º A fiscalização e cumprimento das disposições contidas na presente lei,
observada a competência, ficará a cargo do Departamento de Obras é Serviços Urbanos da
Secretaria Municipal de Obras. Habitação. Serviços Urbanos e Serviços Rurais.
Art. 10 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de verba própria
do orçamento.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia, 27 de abril de 2014.
ala
URBANO MACEDO GUIMARÃES
Vereador
RUA UNAL 961/967 - CENTRO CEP: 38658-000 - NA] MLÂNDIA-MINAS GERAIS.
lelerax: 38-3675-8020 - CNPE'ME 01,645.912//0001-83
Portal: www “br Imail: camaranatalandiaa hotmail.com

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