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materia nº 22/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2015
Date 2015-06-11
EmentaALTERA E ACRESSCENTA DISPOSITIVO À LEI MUNICIPAL Nº 042, DE 06 DE MARÇO DE 1998, INSTITUI OS ANEXOS I, II E III, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1479

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2015-06-11 Proposição retirada pelo autor — PROPOSIÇÃO RETIRADA E ARQUIVADA.
2015-06-11 Proposição retirada pelo autor — PROPOSIÇÃO RETIRADA PELO AUTOR.

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NOTA Di PES da res ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI
as 45:00 horas.
MUNICIPAL Nº 042, DE 06 DE MARÇO DE 1.998,
INSTITUI OS ANEXOS 1, II E III. E DÁ OUTRAS
D6 , 25 PROVIDÊNCIAS.
e funicipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo Art. 75, III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º. O artigo 1º da Lei Municipal nº 042, de 06/03/1.998, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º A estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal de Natalândia-MG,
fica constituída das seguintes Unidades Administrativas:
I- Órgãos de Assessoramento e Direção Superior:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Assessoria Jurídica.
II - Órgãos de Apoio Administrativo:
a) Secretaria Municipal de Administração e Planejamento
b) Secretaria Municipal de Fazenda.
III - Órgãos de Apoio Específico:
a) Secretaria Municipal de Educação;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Ação Social;
d) Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Habitação;
e) Secretaria Municipal dos Esportes, Turismo e Cultura;
f) Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
g) Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico.” (NR)
Art. 2º. A Seção VI da Lei Municipal nº 042, de 06/03/1998, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“SEÇÃO VI .
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 10. À Secretária Municipal de Saúde e Saneamento compete: manter os serviços de
assistência médica e odontológica nas Unidades Municipais de Saúde do Município: atuar como
órgão normativo de Saúde do Município; propor e manter Convênios com Estado e a União para
execução de campanhas e programas de saúde pública; sugerir e assessorar o estabelecimento de
convênios com Instituições de Saúde e fiscalizar sua execução; propor políticas que visem ao
bem estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, à redução e a busca da
eliminação do risco de doenças e outros agravos, abrangendo o ambiente natural, os locais
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeituraQ)natalandia.mg.gov.br e
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030
CNPJ: 01.593.752/0001-76
públicos e de trabalho: garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde,
abrangendo a promoção, preservação e recuperação da saúde: por em prática o conjunto de ações
e serviços de saúde de abrangência municipal nos termos do artigo 208 a 211 da LOM; colaborar
com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura na assistência médica e odontológica;
fiscalizar o cumprimento das posturas municipais referentes ao poder de polícia de higiene
pública: por em prática a política de saneamento básico e meio ambiente nos termos nos termos
do capitulo VI artigos 171 a 181 da LOM; e outras atividades afins.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento tem a seguinte estrutura básica:
I- Diretoria Geral da Unidade Básica de Saúde;
H - Departamento de Fiscalização e Educação Sanitária.
Art. 11-A. À diretoria geral da Unidade Básica de Saúde compete: programar, organizar,
dirigir, coordenar e supervisionar a execução das atividades administrativas na Unidade Básica de
Saúde; promover a integração entre a equipe de trabalho da Unidade Básica de Saúde e os demais
profissionais de saúde da Secretaria; identificar a necessidade e estimular a realização de programas e
cursos de treinamento dos profissionais da área da saúde; participar efetivamente dos programas de
capacitação dos profissionais da saúde lotados na Unidade Básica de Saúde; reunir-se
periodicamente com a equipe de trabalho para avaliação técnico-administrativo das atividades
desenvolvidas na Unidade Básica de Saúde; programar e supervisionar a elaboração de instruções,
diretrizes e padrões técnico-operativos referentes aos serviços técnico-administrativo da Unidade
Básica de Saúde; orientar, programar e acompanhar a implantação de normas, procedimentos e
métodos de trabalho relativos ao funcionamento da Unidade Básica de Saúde; orientar e
supervisionar o preenchimento de fichas, formulários e demais registros e controles criteriosos de
medicamentos utilizados nos serviços da Unidade Básica de Saúde; acompanhar, orientar e
supervisionar os serviços da Unidade Básica de Saúde às gestantes, idosos, crianças, adolescentes e
outros grupos da comunidade; elaborar relatórios periódicos, sobre a avaliação dos serviços prestados
na Unidade Básica de Saúde, com vistas a ampliar e aperfeiçoar os programas de saúde a cargo da
Secretaria; identificar problemas de organização e funcionamento da Unidade Básica de Saúde,
articulando-se com as unidades competentes da Prefeitura visando a sua pronta solução; promover a
organização e a manutenção atualizada dos registros de atendimentos efetuados na Unidade Básica
de Saúde, providenciando e acompanhando a origem e o destino dado ao paciente; executar outras
atribuições afins.
Art. 11-B. Ao Departamento de Fiscalização e Educação Sanitária compete: buscar a
redução e eliminação dos riscos de doenças e outros agravos, abrangendo o ambiente natural, os
locais públicos e de trabalho; viabilizar o direito fundamental à saúde, com a promoção de
condições indispensáveis a seu pleno exercício; garantir a saúde da população mediante a
formulação e a execução de políticas públicas e sociais que visem a redução de riscos de doenças
e de outros agravos, bem como o estabelecimento de condições que assegurem o acesso
universal e igualitário a ações e serviços de qualidade para sua promoção; exercer as atribuições
constantes na Lei Complementar Municipal nº 018/2015 de 13 de março de 2015; executar
outras atribuições afins.” (NR)
Art. 3º É acrescida à Lei Municipal nº 042, de 06/03/1.998, a seguinte Seção:
SEÇÃO XI
Da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeituraQnatalandia.mg.gov.br
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030
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Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
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ANEXO IH —- LEI MUNICIPAL Nº /2015.
Denominação Código Quantitativo
Assessor especial de gabinete PMN-C-03 03
Assessor Jurídico PMN-C-06 01
Chefe de Gabinete PMN-C-05 01
Controlador Geral PMN-C-05 01
Coordenador de Creche PMN-C-03 01
Coordenador de Programas Sociais PMN-C-03 01
Diretor de Departamento PMN-C-01 14
Diretor Escolar PMN-C-04 02
Diretor Geral PMN-C-04 02
Oficial de Gabinete PMN-C-02 02
Secretário Municipal PMN-SEC 09
Tesoureiro PMN-C-05 01
Vice-Diretor Escolar PMN-C-01 01
Função Gratificada I FG-01 10
Função Gratificada II FG-02 10
ANEXOIHI
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO
SÍMBOLO | VALOR (R$)
PMN-COI R$ 978,89
PMN-CO2 R$ 1.098,87
PMN-CO3 R$ 1.373,58
PMN-C04 R$ 1.962,26
PMN-COS R$ 2.803,23
PMN-C06 | R$ 3.208,55
PMN-SEC R$ 2.803,23
FG-I R$ 188,86
FG-II R$ 314,80
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeituraQnatalandia.mg.gov.br
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030
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