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CAMARA MUNICIPAL DE Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar o
NATALÂNDIA - MG
i pagamento de valores oriundos de penalidades em
razão do exercício do cargo e a descontar da
or ao o no Livro ar — remuneração dos respectivos servidores municipais, os
ford ae om quais derem causa à sua a aplicação, estabelece norma
às Jd. 0 <ldaTU horas. regulamentar, determina a aplicação dos dispositivos
04 estatutários a todos os servidores e dá outras
providencias.
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 75, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e
ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art.º. Fica o Poder Executivo Municipal de Natalândia-MG, autorizado a efetuar o
pagamento de valores oriundos de penalidades em razão do exercício do cargo e a descontar nos
pagamentos mensais dos respectivos servidores municipais, os quais derem causa à sua a aplicação,
desde que comprovada a dívida ou despesa.
$ 1º. Os descontos das despesas, inclusive os valores das multas de trânsito as quais derem
causa à sua aplicação, por imprudência ou negligência, serão apurados em processo administrativo,
assegurado ao servidor os direitos da ampla defesa e do contraditório, aplicando, no que couber, as
disposições dos artigos 47, 48 e 49 e seus $8, 129, 30, 134 e seguintes da Lei Complementar
Municipal nº 002/1997, de 29 de dezembro de 1997.
$ 2º. Respeitado o que estabelece o $ anterior, o servidor é o responsável civil e
criminalmente pelo ato omisso, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário público
Municipal ou a terceiros, nos artigo 135 da Lei Complementar nº 002, de 29 de dezembro de 1997 e
legislação superior pertinente.
$ 3º. O servidor poderá admitir espontânea e formalmente, e solicitar o desconto parcelado
em sua folha de pagamento mensal, de débito originário de infração, nos termos e limites
estabelecidos pela Lei Complementar Municipal nº 002, de 29 de dezembro de 1997.
Art. 2º. O valor da despesa apurada será custeado transitoriamente pela Prefeitura do
Municipal de Natalândia-MG, independente e sem prejuízo da interposição de recursos por parte do
servidor.
$ 1º. Quando se tratar de penalidade de trânsito, cujo recurso seja deferido, a restituição do
valor recolhido será feita em nome da Prefeitura do Município de Natalândia-MG, e a ela caberá.
$ 2º. Mantida a penalidade, será promovido o desconto na folha de pagamento do servidor
responsável pela infração contida no auto de infração e imposição de multa.
$ 3º. Além do recurso, é de exclusiva responsabilidade do Motorista, identificar-se, quando o
órgão autuador assim exigir, sob pena de arcar com o ônus financeiro.
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3 Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
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CNPJ: 01.593.752/0001-76 E) !
$ 4º. A responsabilidade e o ônus imputados ao motorista por infrações de trânsito, quando
couber, serão do respectivo Secretário Municipal, desde que se trate de infração em razão de
irregularidade no veículo, formal, previa e expressamente informada pelo motorista.
$ 5º. Ocorrendo infrações por excesso de velocidade, praticadas por motoristas de veículos
ambulâncias e similares, na condução de pacientes em estado crítico de saúde, atestado por
profissional médico em laudo/relatório, quando chegar ao destino, o motorista irá ao órgão de
trânsito competente para as providências de exclusão das infrações, sob pena de arcar com o ônus.
Art.3º. Poderão ser deduzidas da remuneração dos servidores municipais, nos termos desta
Lei, as multas de trânsitos decorrentes de infração de responsabilidade do condutor, a que se referem
a Lei Federal nº9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Transito Brasileiro, observados o
disposto nos artigos 47, 48 e 49 e seus $8, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 29 de
dezembro de 1997.
Art. 4º. Para aplicação do previsto nesta Lei, o Poder Executivo Municipal adotará
formulários necessários, ficando o Secretário Municipal do setor em que o servidor for subordinado,
responsável pelo referido formulário e providências.
Parágrafo único. Os formulários de que trata este artigo serão assinados pelo Secretário e pelo
respectivo servidor.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia-MG, 03 de novembro de 2015.
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NATALÂNDIA - MG CÂMARA MUNICIPAL DE
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