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NATALÂNDA MG TO DE LEI NºO4. /2015, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015.
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nocoiage no Livro folhas
Mor sob o nº,
às LQ.10 horas. Autoriza o Município a conceder o direito real de uso
SAS de imóvel que especifica e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 75, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de
Natalândia decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a pactuar com a ASSOCIAÇÃO DAS
FIANDEIRAS E TECELÃS DE NATALÂNDIA-MG, inscrita no CNPJ sob nº
08.713.041/0001-37. com sede na Avenida Unaí s/nº, centro, Natalândia-MG, com cláusula de
retrocessão, CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO, previsto no $ 1º do artigo 108 da Lei
Orgânica do Município, pelo prazo de 30 (trinta) anos, com os ônus da legislação pertinente, o
lote de transcrição nº 14, com 255,00m2, sendo 10,00m pela frente; 25,50m pela lateral direita:
25.50m pela lateral esquerda e 10,00m pelos fundos, com as seguintes confrontações: pela frente
com a Rua Divina dos Reis: pela lateral direita com área institucional: pela lateral esquerda com
o lote 13 e pelos fundos com área institucional, para construção de galpão visando o
desenvolvimento exclusivo de suas atividades.
Parágrafo único. Decorrido o prazo, a CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO
poderá ser prorrogado por igual prazo ou inferior.
Art. 2º, A CESSIONÁRIA poderá promover as instalações e investimentos no todo ou
em parte. onerosa ou gratuitamente, em conjunto com outros investidores, em consórcio ou
associação de investidores, podendo ceder parte ou todo, sem autorização prévia e por escrito do
Município. devendo apenas. para efeito de registro. comunicar o Município.
Art. 3º. Para se habilitar à obtenção do ato ou instrumento de CONCESSÃO DO
DIREITO REAL DE USO de que trata esta lei, a CESSIONÁRIA deverá apresentar projeto
detalhando as atividades a serem desenvolvidas. bem como projeto arquitetônico da construção
do empreendimento e adequações. se necessário.
s 1º. A CESSIONÁRIA deverá iniciar as obras de construção da sede da Associação no
prazo Ea 30 dias e relatar mensalmente, ao executivo municipal, até conclusão das obras que se
dará no prazo máximo de 18 (dezoito) meses.
$ 2º. A documentação e liberação junto aos órgãos pertinentes (SECRETARIA DA
RECEITA FEDERAL, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA E SECRETARIA
DA RECEITA ESTADUAL) e demais órgãos. ficarão a cargo da CESSIONÁRIA.
Art. 4º. Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário. as
obras e instalações da CESSIONÁRIA, nos imóveis referidos no artigo 1º desta Lei.
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura(Qnatalandia.mg.gov.br
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030
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CNPJ: 01.593.752/0001-76 (6
Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
TIL
Col
CNPJ: 01.593.752/0001-76
Art. 5º. Durante a vigência desta lei, todos os encargos civis, administrativos e tributários
que incidirem sobre o imóvel ora cedido ou atividade exercida, ficarão a cargo da
CESSIONARIA.
Art. 6º. A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da finalidade da
CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO ou a extinção da comodatária farão o imóvel, com
todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas, reverter automaticamente.
independentemente de ações judiciais e de pleno direito à posse do Município. as quais. como
parte integrante daquele, não darão direito a nenhuma indenização ou compensação.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Natalândia-MG, 10 de dezembro de 2015.
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18) DESPACHO
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e CAMARA MUNICIPAL, DE
1 NATALÂNDIA -
DESPACHO.
ado em tumo, por
) votos favorávi ) votos contrários e
t 3 abstenções.
4
Presidente da Câmara
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