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materia nº 24/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2019
Date 2019-09-24
EmentaINSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1487

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2019-11-28 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR UNANIMIDADE.
2019-11-27 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS NEM UM(1) CONTRÁRIO E NEM UMA ABSTENÇÃO.
2019-09-24 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA EM COMISSÃO CONJUNTA(CC): COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO; COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
2019-09-24 Aguardando parecer à proposição — AGUARDANDO PARECER À PROPOSIÇÃO.

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 7

CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ias PMAAMUNCTARDIETO DE LEI Nº 024/2019, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019
q
Protocolado no Live . própio às folhas INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS
A sobr SA Zi ELETRÔNICA E DÁ OUTRAS
às QI0 O horas. PROVIDÊNCIAS.
Natalândia -
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado do Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte LEI:
= TÍTULOI
CAPÍTULO I .
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-E
“SEÇÃO!
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, que é um
documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o
intuito de documentar as operações de prestação de serviços, com autorização de uso fornecida pela
Secretaria Municipal de Finanças.
SEÇÃO II
DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS NA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
NFS-E
Art. 2º Na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e constarão:
I - Brasão e nome da Prefeitura;
IH - Número sequencial;
HI - Código de verificação de autenticidade;
IV - Data e hora da emissão;
V- Identificação do prestador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) nome de fantasia;
c) endereço;
RUA UNAI, 961/967 — CENTRO - CEP.: 38658-000 - NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912//0001-83
Portal: www.natalandia mg.leg.br Email: camara(Ocamaranatalandia.mg.gov.br
art
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica — CNPJ
e) inscrição municipal.
VI - Identificação do tomador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ;
c) inscrição municipal, quando sediado no Município.
VI - Discriminação do serviço;
VIII - Valor total da NFS-e;
IX - Código de serviço;
X - Valor total das deduções, quando legalmente permitido;
XI - Valor da base de cálculo;
XII - Alíquotas do ISSQN;
XIII - Valor do ISSQN;
XIV - Indicação do serviço tributável pelo Município, quando for o caso;
XV - Indicação de retenção de ISSQN na fonte, quando for o caso;
XVI - Indicação de outras retenções, quando for o caso.
SEÇÃO III
DA ADESÃO A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-E
Art. 3º A utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deverá ser
requerida pelo contribuinte ao setor de Tributação, nos termos e prazos do regulamento expedido
pelo Poder Executivo.
$ 1º A adesão a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e poderá ser de forma
gradativa e a Secretaria Municipal de Finanças, por meio de Portaria, nomeara as atividades ou
Contribuintes obrigados a utilizar a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
$ 2º Os contribuintes com pendência quanto a Declaração Mensal de Serviço - DMS
só poderão se credenciar para emissão da NFS-e após regularização de sua situação junto a Secretaria
Municipal de Finanças.
$3º A autorização e o acesso à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e
esta condicionada à apresentação das notas fiscais emitidas por outro regime, com devolução das
notas não utilizadas para o devido cancelamento e consequente incineração.
RUA UNAI, 961/967 - CENTRO - CEP.: 38658-000 - NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912//0001-83
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E y ESTADO DE MINAS GERAIS
8 4º Os contribuintes autorizados a emitirem as Notas Fiscais Conjuntas de prestação
de Serviços e vendas de mercadorias só poderão aderir à utilização da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica — NFS-e, após desistência do regime de emissão de Notas Fiscais Conjuntas de prestação
de Serviços e vendas de mercadorias.
SEÇÃO IV
DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-E
Art. 4º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e será emitida pelo contribuinte ou
pelo responsável pela escrituração fiscal, devidamente registrado no cadastrado da Prefeitura no
endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Natalândia.
$ 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e emitida, deverá ser impressa em via
única e ser entregue ao tomador de serviços, salvo se for enviada por “e-mail” ou outro meio
eletrônico ao tomador de serviços.
$2º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e não será emitida por contribuintes
com situação fiscal ou cadastral suspensa.
8 3º As Notas Fiscais Eletrônicas - NFS-e emitidas, estarão disponíveis para consulta
no sito da Prefeitura Municipal de Natalândia, pelo prazo decadencial. Após este prazo qualquer
informação deverá ser requerida por meio de procedimento administrativo.
SEÇÃO V
DO CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-E
Art. 5º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e poderá ser cancelada pelo
emitente, no aplicativo da NFS-e, desde que não tenha ocorrido pagamento do imposto, nem a
emissão de Notificação Preliminar ou Auto de Infração, devendo nestas situações ser protocolado no
prazo de trinta dias o pedido de deferimento do cancelamento efetuado por meio de procedimento
administrativo junto ao Setor de Tributário do Município.
8 1º Ficará disponível no aplicativo de emissão de nota fiscal, o relatório de
cancelamento de NFS-e, que constará o número das notas fiscais canceladas por período.
$ 2º O procedimento administrativo de cancelamento da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica - NFS-e deverá conter os seguintes documentos:
I - Requerimento dirigido a autoridade fiscal competente, descrevendo o motivo do
cancelamento;
II - Termo de cancelamento
HI - Declaração do tomador do serviço, em papel timbrado, carimbado e assinado
ratificando o cancelamento do documento fiscal ou o seu não recebimento.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
IV - Comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que tenha ocorrido
pagamento do imposto.
$ 3º O cancelamento de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e de exercícios
anteriores, quando couber valores a serem ressarcidos ao contribuinte será solicitado junto ao Setor
Tributário do Município, por meio de procedimento administrativo de restituição, observado os
requisitos do 8 2º e Caput deste artigo.
$ 4º O valor do ISSQN compensado em virtude de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica -
NFS-e cancelada estará sujeito a ulterior verificação pelo fisco e, se for o caso, a imposição de
penalidades.
8 5º Cancelamento sem motivação ou em desacordo com este artigo sujeitará o
contribuinte a multa de 150 (cento e cinquenta) U.F.M.V.N.I (Unidade Fiscal do Município de
Natalândia) por nota cancelada, sem prejuízos as demais penalidades.
Art. 6º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e que for cancelada aparecerá com
o “status” “cancelado” tanto para o prestador quanto para o tomador de Serviços que consultar o
documento no aplicativo da NFS-e.
>> 6
SEÇÃO VI
DO USO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-E
Art. 7º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e destina-se exclusivamente ao
registro de prestação de Serviços, não sendo possível sua utilização conjugada com o estado.
$ 1º O contribuinte que exerça atividades conjuntas e deseje optar para emitir a Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, deverá manifestar-se por meio de procedimento administrativo
sua adesão ao regime de emissão eletrônica da nota fiscal de Serviços.
$2º O Setor Tributário do Município será competente para autorização do uso da Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica -NFS-e, e, somente após o retorno do contribuinte ao regime normal de
emissão de nota fiscal de vendas mercantis.
SEÇÃO VII
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-E AVULSA
Art. 8º Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa o documento
que será emitido apenas por meio eletrônico e solicitada pelo próprio contribuinte ou pelo seu
procurador, no Setor de Tributação do Município.
$ 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa, somente será concedida,
em caráter excepcional, aos contribuintes que a solicitarem mediante prévia análise do Setor
Tributário do Município.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
8 2º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa somente será gerada e
emitida após a comprovação do pagamento do imposto correspondente.
SEÇÃO VIII
DOS BENEFÍCIOS PELA ADESÃO A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA -
NFS-E
Art. 9º Ao contribuinte que optar pelo regime de emissão da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica - NFS-e serão concedidos os seguintes benefícios:
I- Dispensa da escrituração do Livro de Registro de Notas Fiscais de Serviços;
II - Dispensa da autorização para impressão de documentos fiscais - AIDF;
HI - Dispensa do prazo de validade para utilização de notas fiscais;
IV - Redução de custos de impressão e de armazenagem de notas fiscais;
V — Geração automática da guia de recolhimento por meio do aplicativo da NFS-e.
SEÇÃO IX
DAS SANÇÕES FISCAIS
Art. 10 A não apresentação do pedido de cancelamento ao setor competente da Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, cancelada pelo próprio prestador no aplicativo da NFS-e, no
prazo de 30 dias, acarretará multa de 100 (cem) U.F.M.V.N.I (Unidade Fiscal do Município de
Natalândia), sem prejuízo as demais penalidades.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS — RPS
Art. 11 O Recibo Provisório de Serviços - RPS é um documento de emissão
autorizada pela Secretaria Municipal de Finanças, a ser utilizado por contribuintes inscritos no
Município, no eventual impedimento da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, devendo ser
substituído pela referida Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e no prazo de 10 (dez) dias.
$ 1º A substituição prevista no caput deste artigo poderá ser realizada por lote ou
individualmente via sistema eletrônico, nos termos do regulamento do Poder Executivo.
$ 2º A não substituição no prazo previsto no caput deste artigo sujeitará o contribuinte
a multa de 100 (cem) U.F.M.V.N.I (Unidade Fiscal do Município de Natalândia), por Recibo
Provisório de Serviços - RPS.
RUA UNAI, 961/967 — CENTRO - CEP.: 38658-000 - NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912//0001-83
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ESTADO DE MINAS GERAIS
RES
SEÇÃO II
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 12 A retenção do ISSQN pelos Tomadores de Serviços sediados no Município,
elencados no Código Tributário Municipal, assim como para os responsáveis por obras de construção
civil no Município, também disposto Código Tributário Municipal, ficam obrigados a reter e a
recolher ao Município o imposto por meio do módulo de substituição tributária disponível no
aplicativo da NFS-e.
Parágrafo único - Quando o contribuinte do ISSQN for optante pelo Simples
Nacional e o serviço prestado configurar hipótese de substituição tributária prevista no Código
Tributário Municipal o tomador do serviço por meio do módulo de substituição tributária disponível
no aplicativo da NFS-e do Município, deverá reter e recolher, conforme alíquotas constantes naquele
regime de recolhimento, desde que informado pelo prestador no corpo da nota, o imposto retido.
SEÇÃO III
DO DOCUMENTO AUXILIAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS — DAPS
Art. 13 - O Documento Auxiliar de Prestação de Serviços - DAPS é um documento de
existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de
documentar as operações de prestação de serviços de prestadores de serviços não situados no
Município de Natalândia, Estado do Minas Gerais é sujeito a substituição tributária, nos termos de
regulamento expedido pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único - As empresas Tomadoras de Serviço do Município ficam obrigadas
a reter o imposto mediante a apresentação do DAPS emitido pela prestadora de serviço não sediada
no Município, sendo que o não cumprimento acarretara multa de 100 (cem) U.F.M.V.N.I (Unidade
Fiscal do Município de Natalândia), sem prejuízo as demais penalidades.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 As Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e emitidas estarão disponíveis
e poderão ser consultadas no sistema no prazo de 5 anos da sua emissão. Após este prazo o
Município poderá atender eventuais pedidos por meio de procedimento administrativo efetuado pelo
prestador ou pelo tomador do serviço, após pagamento da taxa de serviço no valor de 50 (cinquenta)
U.F.M.V.N.I (Unidade Fiscal do Município de Natalândia).
RUA UNAI, 961/967 - CENTRO - CEP.: 38658-000 — NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912//0001-83
Portal: www.natalandia. mg leg.br Email: camara(Ocamaranatalandia mg.gov.br
obg
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 15 O Início da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e será nos
termos e prazos do regulamento expedido pelo Poder Executivo.
Art. 16 Fica a Secretaria Municipal de Finanças autorizada a baixar os atos
normativos visando à operacionalização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais
disposições em contrário a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Natalândia-MG, 24 de setembro de 2019.
— Ls -
VEREADOR URBANÓ MACEDO GUIMARÃES
nn CÂMARA MUNICIPAL Dj
NATALÂNDIA - MG E
' DESPACHO
'
si o Unugo tumo, por
votos favoráveis, votos
(o ) abstenções. dem Escuaros o
es am 1 AJ 2019
'
Presidente da Camara
RUA UNAI, 961/967 - CENTRO — CEP.: 38658-000 — NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912//0001-83
Portal: www.natalandia me.les.br Email: camara(Qcamaranatalandia.mg.gov.br

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