br-locleg corpus explorer

← Natalândia (MG)

materia nº 18/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2019
Date 2019-08-22
EmentaDISPÕE SOBRE A INSENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU - NO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.
native_id1488

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2019-08-22 Proposição retirada pelo autor U PROPOSIÇÃO RETIRADA PELO AUTOR.
2019-08-22 Aguardando parecer à proposição — AGUARDANDO PARECER À PROPOSIÇÃO.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º 018/2019.
+ CÂMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA - MG
Protocolado no Livre reino, do) folhas Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre a
sport Sitio Propriedade Predial e Territorial Urbana —
as “90 horas. IPTU — no Município de Natalândia e da
Natalândia - MO Ss
Bento; ;
SOIG outra providência.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais,
“no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso Ill da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana — IPTU — o imóvei urbano situado no Município de Natalândia utilizado
para fins de moradia de pessoas que atendam cumulativamente os seguintes requisitos:
|- se aposentado, ser maior de 60 (sessenta) anos, ser proprietário de um
único imóvel urbano e receber até um salário mínimo mensal; e
Il — se portador de necessidades especiais ou de deficiência física
devidamente reconhecido por junta médica oficial, ser proprietário de um único imóvel
urbano e receber até um salário mínimo mensal;
Art. 2º A isenção de que trata o caput do artigo 1º fica condicionada a
requerimento a ser protocolizado na Prefeitura Municipal, juntamente com os seguintes
documentos:
| - documentos pessoais do proprietário do imóvel;
Il — prova inequívoca de que o proprietário é aposentado, portador de
necessidades especiais; e
Ill — certidão de matrícula emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, ou
declaração, acompanhada de documento hábil, que comprove a posse ou a propriedade
do imóvel, assumindo, o declarante, às responsabilidades civis e criminais pelas
informações prestadas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia, 22 de agosto de 2019.
Vereador GETÚLIO nn DE PEREIRA NUNES DA À ROCHA
Presidente
RUA UNAI, 961/967 — CENTRO — CEP.: 38658-000 — NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912//0001-83
Portal: www.natalandiamg.leg.br Email: camara(Oeamaranatalandia.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Exposição dos Motivos:
Trata-se de projeto de lei que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU — no Município de Natalândia e dá outras
providências.
A isenção de que trata a matéria legislativa em apreço será
especificamente para aposentados maiores de 60 anos, portadores de necessidades
especiais ou de deficiência física, desde que sejam proprietários de um único imóvel
urbano e que perceba ate um salário mínimo mensal.
Para fazer jus aos benefícios do presente projeto de lei, os eventuais
beneficiários deverão ingressar com requerimento junto a Prefeitura Municipal de
Natalândia, comprovando se enquadrar nos termos previstos no artigo 2º da propositura.
Em sendo assim, essas são as razões que sustentamos serem suficientes
para que a presente matéria seja submetida ao crivo dos Eméritos Pares, rogando ao
final pela sua aprovação.
Natalândia, 22 de agosto de 2019.
Vereador GETÚLIO VAN PE
REIRA NUNES DA ROCHA
Presidente
RUA UNAIL, 961/967 — CENTRO — CEP.: 38658-000 — NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912//0001-83
Portal: www.natalandiame.leg.br Email: camara(dcamaranatalandia.mg.gov.br

open original →