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CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 017, 19 DE AGOSTO DE 2019.
i cm ja CÂMARA MUNICIPAL DE.
AD: NATALÂNDIA - MG
no Lito própio, às fohas DISPOE SOBRE A ISENÇÃO DE IPTU
DS mor SEL EM NATALÂNDIA-MG AOS
à 0200 nomes APOSENTADOS POR INVALIDEZ, E DA
Netelêndia - MG O pub OUTRAS PROVIDENCIAS.
Executiva
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de
“tinas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 75, Ill, da Lei
urgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em
seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica isentos em Natalândia-MG do IPTU-— imposto
Predial e Territorial Urbano os aposentados por invalidez que:
| - perceberam até um salário mínimo;
Il - forem proprietários de um único imóvel e;
Ill — estiverem quites com os cofres públicos municipais.
Parágrafo único. Os efeitos desta Lei se aplicam aos
beneficiários de qualquer outra prestação previdenciária resultante da
- andição de inválido concedida por qualquer sistema de previdência.
Art. 2º - A isenção será concedida pelo Senhor(a) Prefeito
(a) Municipal mediante apresentação de requerimento no qual o interessado
faça prova das exigências mencionadas no artigo anterior.
Art. 3º - Para ter direito à isenção de que trata esta Lei, o
interessado deverá requerer anualmente.
Parágrafo único. Verificada a inobservância, a qualquer
tempo, dos requisitos exigidos para a concessão, a isenção será suspensa.
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912//0001-83
RUA UNAI, 961/967 —- CENTRO — CEP.: 38658-000 — NATALÂNDIA-MINAS GERAIS. Ds) j
Portal: www.natalandiame.leg. br Email: camara()camaranatalandia.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º - Poderão ser cancelados, a requerimento do
interessado, crédito de responsabilidade das pessoas mencionadas no
artigo 1º desta Lei, constituídos a partir do exercício de 2015.
Art. 5º - Não se concederá qualquer restituição de parcelas
já recolhidas aos cofres municipais anteriormente à presente Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogas as disposições em contrário.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Natalândia-MG, 19 de agosto de 2019.
o)
Dito
VER.º CHARLES QUEIROZ ULHOA
RUA UNAI, 961/967 - CENTRO - CEP.: 38658-000 - NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912//0001-83
Email: camara(Deamaranatalandia.mg.gov.br
Portal: www.natalandia.mg.leg.br
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