fa |3 Prefeitura Municipal de Natalndia - MG
ça Es CNPJ: 01.593.752/0001-76
PROJETO DE LEIN.º (03/2014, DE 07 DE FEVEREIRO DE 20]4,
|: Ea CÂMARA MUNICIPAL DE
k NATALÂNDIA - MG
Pretscolado no Livro prince às folhas
(o) sobonº. Estabelece normas para regulamentar o
às DEDO heras. adicional de insalubridade, periculosidade ou
Natalândia - MG 02 14 penosidade e dá outras providências.
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O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no
uso das atribuições que lhe confere o artigo 75, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para regulamentar a concessão do adicional de
insalubridade, periculosidade ou penosidade previsto na Lei Complementar n.º 002, de 29 de
dezembro de 1997 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Natalândia).
8 1º As expressões adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade, adicional
e adicionais se equivalem, consideradas as especificidades de cada caso.
8 2º A concessão do adicional será processado com base na legislação federal em
vigor e nesta Lei.
Art. 2º A caracterização e classificação da insalubridade, periculosidade e da atividade
penosa serão feitas de acordo, no que couber, com o procedimento adotado pela legislação
federal pertinente.
Parágrafo único. Para caracterização das atividades penosas deverão ser adotadas as
disposições regulamentadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
Art. 3º A concessão do adicional dependerá de ato próprio, expedido pelo órgão
competente, devendo ser feita, periodicamente, a publicação da relação nominal dos
servidores beneficiados.
Parágrafo único. Nos termos desta Lei, o órgão competente mencionado no caput é
aquele investido de poderes ou de delegação de competências para conceder o adicional.
Art. 4º A relação dos beneficiados será elaborada a partir de Laudo de Avaliação
Pericial, identificado pela sigla LAP, elaborado por técnicos da própria administração ou de
empresa especializada contratada para tal finalidade.
Art. 5º O LAP deverá identificar:
I-o local de exercício e/ou tipo de trabalho realizado;
H — o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;
Il —o grau de agressividade ao homem, especificando:
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a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e
b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos.
IV —a classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos
percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e
V — as medidas corretivas necessárias à eliminação ou neutralização do risco, bem
como a proteção contra seus efeitos.
Art. 6º O adicional será calculado sobre o vencimento do cargo do servidor,
observados os seguintes percentuais:
I— 30% (trinta por cento) para os casos de periculosidade;
1 — 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 30% (trinta por cento) conforme a
classificação da insalubridade em grau mínimo, médio e máximo, respectivamente; e
II — 30% (trinta por cento) para os casos de atividade penosa.
Art. 7º Será alterado ou suspenso o pagamento do adicional nas seguintes hipóteses:
1 — redução ou eliminação da insalubridade ou riscos; ou
II — proteção contra os efeitos da insalubridade.
Parágrafo único. A chefia que tem sob seu controle áreas consideradas insalubres,
perigosas ou de exercício de atividades penosas fica responsável por comunicar as alterações
ocorridas no ambiente ou condição de trabalho ou remanejamento do servidor dessa área, sob
pena de responsabilidade na forma da legislação pertinente.
Art. 8º O adicional não será pago aos servidores que:
I — no exercício de suas atividades, fiquem expostos aos agentes nocivos à saúde
apenas em caráter esporádico ou ocasional; ou
TI — estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem
ao pagamento do adicional.
Parágrafo único. O exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa, em caráter
habitual, mas de modo intermitente, gera direito à percepção do adicional, proporcionalmente,
ao tempo despendido na execução da atividade insalubre, perigosa ou penosa.
Art. 9º O adicional, quando concedido, será somado aos vencimentos do servidor,
proporcionalmente, à razão de 1/12 (um doze avos) a cada mês trabalhado na atividade
insalubre, com risco de vida ou penosa, por ocasião do pagamento da gratificação natalina,
férias regulamentares e licença-prêmio quando convertida em espécie.
Art. 10. A parcela paga a título de insalubridade, periculosidade ou penosidade não
integrará os proventos de licença-médica, licença-prêmio concedida, aposentadoria,
disponibilidade e pensão por morte do servidor.
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Art. 11. O servidor que tiver o direito de receber o adicional de insalubridade e
periculosidade deverá optar por um deles, sendo expressamente vedado receber ambas as
vantagens cumulativamente.
Art. 12. O pagamento do adicional cessa com a eliminação das condições de trabalho
que lhe deram causa ou com o afastamento do servidor do ambiente que contenha condições
de insalubridade e/ou periculosidade.
Parágrafo único. Aplicam-se as regras previstas no caput deste artigo, no que couber,
aos servidores que exercerem atividades penosas.
Art. 13. O Município adotará medidas efetivas, por meio de normas de saúde, higiene
e segurança, com vista à eliminação ou redução das condições insalubres, perigosas ou
penosas.
Art. 14. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios-X ou substâncias
radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as atividades insalubres,
perigosas ou penosas não causem sequelas ao servidor e que as doses de radiação ionizante
não ultrapassem o nível previsto na legislação própria.
Art. 15. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação ou
lactação, das atividades insalubres, perigosas ou penosas, especialmente das operações e dos
locais previstos no artigo 14, passando a exercer suas atividades em local salubre e em serviço
não perigoso.
Parágrafo único. Não sendo possível alocar a servidora em outro local para exercer as
mesmas atividades, fica o dirigente do órgão autorizado a encaminhá-la para outra atividade,
nos termos da legislação pertinente ou de regulamento próprio.
Art. 16. O LAP poderá enquadrar outras atividades sobre as quais serão aplicados os
dispositivos contidos nos artigos 14 e 15 desta Lei.
Art. 17. Para o fiel cumprimento desta Lei deverão ser realizadas, periodicamente,
novas inspeções no local e reexames das concessões dos adicionais sob pena de suspensão do
respectivo pagamento.
Parágrafo único. Os servidores abrangidos por esta Lei deverão ser submetidos à
avaliação médica periódica nos termos do Regulamento.
Art. 18. O órgão competente de cada administração, direta e indireta, do Poder
Executivo e do Poder Legislativo, observado cada âmbito de competência, deverá credenciar
técnicos do quadro dos servidores efetivos do Município ou empresa especializada para
elaboração do LAP, indispensável à regulamentação da concessão do adicional.
Art. 19. Cabe ao órgão competente de cada administração, direta e indireta, do Poder
Executivo e do Poder Legislativo a instituição de Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes — Cipa — para atender às demandas do serviço público, bem como acompanhar a
elaboração dos laudos periciais e avaliar permanentemente as condições de trabalho nas áreas
consideradas insalubres e das atividades perigosas ou penosas.
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Parágrafo único. A Cipa terá sua organização, composição e funcionamento regidos
em ato próprio de autoridade competente, sendo que o valor da gratificação a ser paga ao
servidor efetivo que integrá-la será estabelecido pela respectiva autoridade.
Art. 20. Incorrem em responsabilidade administrativa e poderão também incorrer nas
áreas civil e penal na forma da legislação pertinente:
I- os peritos e dirigentes que concederem ou autorizarem o pagamento dos adicionais
em desacordo com esta Lei e/ou com a legislação federal;
Il — o dirigente que deixar de comunicar ao respectivo órgão de recursos humanos, no
prazo máximo de 10 (dez) dias, a cessação das condições que geraram o direito à percepção
dos adicionais mencionados nesta Lei; e
HI — o dirigente que não fornecer os Equipamentos Individuais de Segurança — EPI's —
necessários e em condições e quantidades adequadas, aos servidores que deles necessitarem,
conforme indicação da respectiva perícia.
Amt. 21. A execução do pagamento dos adicionais mencionados nesta Lei somente será
processada à vista do ato de concessão dos mesmos, fundamentado no LAP, cabendo ao
respectivo órgão pagador conferir, junto ao órgão de recursos humanos, a exatidão dos
documentos apresentados antes de autorizar o respectivo pagamento.
Art. 22. Fica o órgão competente de cada administração, direta e indireta, do Poder
Executivo e do Poder Legislativo autorizado a iniciar os procedimentos legais para
contratação e realização dos serviços de perícia que identificarão as atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas, na forma desta Lei e da legislação federal pertinente.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Fica revogada a Lei Municipal n.º 098, de 01 de outubro de 2001.
Natalândia-MG, 07 de fevereiro de 2014; 17º da Instalação do Município.
Peddo N=T.
UADIR Pe RS DE MELO
Ryefeito Municipal
CAMARA MUNICIPAL DE
MATALÂNDIA MG
PESPACHO
Rejeitado em LUA tumo, por
( E) votos contrários, ) votos favoráveis e
Sola das Sossões ) 4 CA S4
A Dis
Presidente da Câmara
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