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materia nº 4/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2014
Date 2014-02-13
EmentaREGULAMENTA A CONCESSÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, CAMINHÕES E SERVIDORES, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PARTICULARES, EM ÁREA URBANA E RURAL DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1499

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2014-02-20 Proposição retirada pelo autor — PROPOSIÇÃO RETIRADA PELO AUTOR.
2014-02-13 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO (CLJR).
2014-02-07 Aguardando parecer à proposição — AGUARDANDO PARECER À PROPOSIÇÃO.

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CNPJ: 01.593.752/0001-76
PROJETO DE LEI N'00///2014, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2.014,
CÂMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA - MG
“REGULAMENTA A CONCESSÃO DE MÁQUINAS,
EQUIPAMENTOS, CAMINHÕES E SERVIDORES, PARA A
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PARTICULARES, EM
ÁREA URBANA E RURAL DO MUNICÍPIO DE
NATALÂNDIA-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”,
sob o nº
Pribtoeiado no Livro próprio às folhas
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 75. IH. e com o fulcro no artigo 11 1, ambos da Lei Orgânica, faz saber que a
=— Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome. promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica determinado, a partir desta data, que operadores de máquinas, motoristas,
ajudantes e maquinários tipo Trator de pneu. Motoniveladora (Patrol), Pá Carregadeira, Retro
Escavadeira e Caminhões (truck e toco). Caminhão Pipa, poderão ser concedidos pela
Administração Municipal, para serviços transitórios a particulares, na conveniência e condição
de disponibilidade da Administração Pública Municipal, e sem que haja prejuízo aos trabalhos
do Município.
Parágrafo único. Os serviços considerados particulares compreendem: limpeza de terreno,
transporte de cascalho, areia/aterro. regularização de solo de acesso às propriedades,
terraplenagem. aração, gradagem, retirada e transporte de entulho e afins.
Art. 2º. Para a utilização de operadores. motoristas, ajudantes e maquinários de que trata
o artigo 1º, o interessado deverá arcar com o custo do combustível que será consumido no uso do
maquinário, além do custo da hora extra do condutor, que somente poderá ser concedido
mediante requerimento e recolhimento prévio (pelo particular interessado) aos cofres públicos,
ur do valor correspondente ao consumo por hora ou km de cada máquina ou caminhão e prestação
de serviços do servidor.
8 1º. Para a prestação dos serviços. o interessado deverá preencher o requerimento
(Anexo 1), solicitando a respectiva prestação dos serviços.
$ 2º. O requerimento de solicitação dos serviços particulares será recebido no Protocolo
Geral da Prefeitura, encaminhado e inscrito na Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos
e Habitação, que terá um prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do protocolo, para a
resposta.
8 3º, O atendimento dos serviços está sujeito ao deferimento pelo Secretário Municipal de
Obras, Serviços Urbanos e Habitação ou do Prefeito Municipal, além do recolhimento prévio de
tarifa e obedecerá a ordem cronológica de inscrição e pagamento junto a Secretaria Municipal de
Obras. Serviços Urbanos e Habitação.
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeituraQnatalandia.mg.gov
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030
CNPJ: 01.593.752/0001-76
$ 4º. O recolhimento da tarifa será efetuado através de guia de recolhimento municipal no.
prazo mínimo de dez (10) dias de antecedência da data prevista para execução dos serviços.
8 5º. Os serviços particulares não poderão ultrapassar 08 (oito) horas-máquina diárias, por
beneficiário, podendo ser renovado o pedido, respeitando-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias
entre uma prestação de serviço e a outra.
Art. 3º. Os valores dos serviços das máquinas e caminhões serão cumulativos, sendo que,
se o beneficiário solicitar os serviços das máquinas juntamente com o caminhão, pagará pelo
valor dos dois.
Art. 4º. Serão beneficiários pelo uso do maquinário públicos qualquer cidadão interessado
na prestação do serviço, condicionada a inexistência de débitos de qualquer natureza certificado
pela Fazenda Pública Municipal de Natalândia.
Art. 5º. O beneficiário poderá ser isentado da tarifa se restar demonstrado à incapacidade
financeira, quando da solicitação dos serviços, mediante parecer conjunto da Secretaria
Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Habitação e da Secretaria do Desenvolvimento Social e
Cidadania.
8 1º. Para a concessão da isenção da tarifa para a prestação de serviço, o beneficiário
deverá estar cadastrado na Assistência Social do Município.
$ 2º. A ordem de atendimento dos isentos será idêntica à adotada para os beneficiários
que compartilhem os custos, mediante recolhimento da tarifa.
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Habitação adotará as
medidas que se fizerem necessárias para impedir o desvio de uso e finalidade do acervo das
máquinas do município.
Parágrafo único. Fica proibido o pernoite das máquinas em local ermo, à margem de
estradas, sem a necessária cautela por sua preservação e integridade, bem como o empréstimo,
concessão ou cessão de uso privado e operação por pessoa estranha ao serviço público.
Art. 7º. O funcionário público que prestar serviços sem atenção ao disposto nesta Lei,
ficará responsável pelo pagamento do devido valor, independente de outras sanções de ordem
administrativa, civil e penal e demais prejuízos que eventualmente causar ao erário público.
Art. 8º. Atendidos os requisitos legais para a realização dos serviços, a Prefeitura
Municipal ainda reserva-se o prazo de até 60 (sessenta) dias para a sua execução, dentro das
disponibilidades de máquinas, caminhões e funcionários, discricionariedade administrativa e do
interesse público.
Parágrafo único. No caso de ocorrer a quebra de maquinários públicos descritos no artigo
Iº para a realização dos serviços solicitados ou a impossibilidade dos serviços serem prestados
por servidor público do Município ou mesmo cancelamento dos serviços pela discricionariedade
administrativa ou do interesse publico, o beneficiário será restituído dos valores recolhidos aos
cotres públicos municipais.
Í ândi E i dia.mg.gov.br
Av. Unai - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeituraQnatalan
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030
CNPJ: 01.593.752/0001-76
Art. 9º. O Poder Público Municipal regulamentará a aplicação da presente lei através de
decreto, principalmente em relação aos valores cobrados pela execução de cada serviço a ser
realizado.
Art. 10 A permissão de que trata esta Lei somente poderá ser feita para trabalhos a serem
desenvolvidos dentro do perímetro urbano ou rural do Município de Natalândia-MG, podendo
ser autorizada fora do perímetro urbano ou rural, desde que, celebrado devido instrumento legal
entre o município de Natalândia e o município onde o requerente necessite do benefício.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia-MG, 07 de fevereiro de 2014; 17º da Instalação do Município.
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura(QOnatalandia.mg.gov.br
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030

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