CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 009/2014
CÂMARA MUNICIPAL DE
y NATALÂNDIA - MG
Protocolado no Livro pero às folhas Dispõe sobre a limpeza de vias e
QUA. sob o nº Re logradouros públicos, bem como de terrenos
às “OO horas. - bai as idênci
Natalândia - MG ( EF, OM AM aldios, e dá outras providências.
LOM AMA Jaw
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no
uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso Ill, da Lei Orgânica, faz saber que a
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
-— Art. 1º Nas vias e logradouros públicos, bem como nos terrenos ou mesmo
terrenos anexos às construções, fica proibida a manutenção de:
| — depósitos de lixo ou detritos de quaisquer naturezas, cabendo à
Administração indicar, previamente, locais destinados a aterro;
Il — terrenos sem que estes sejam carpidos periodicamente, de conformidade
com as necessidades de higiene e sempre de acordo com determinações administrativas;
Ill — nas vias públicas pavimentadas, terrenos sem muros, sem passeios, com
passeios danificados e sem conservação, ou com normas de urbanismo e higiene; e
IV — terreno pantanoso, ficando, seu proprietário, obrigado a proceder á
execução de infraestrutura, consistente em aterro e esgoto.
8 1º O infrator a quaisquer das proibições estabelecidas nos incisos | a IV do
artigo 1º desta Lei pagará multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), que será cobrada em
dobro nos casos de reincidência.
8 2º Nas mesmas penalidades incorrerão aqueles que promoverem deposição
de lixo, detritos e entulhos nas vias, logradouros públicos ou terrenos.
RUA UNAI, 961/967 - CENTRO — CEP.: 38658-000 - NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
TelcFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912//0001-83
Portal: www. camaranatalandia.mg.gov.br Email: camaranatalandia(Dhotmail.com
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Art. 2º Nos casos previstos no inciso | do artigo 1º desta Lei, constatada a
infração pelo setor competente, será lavrado o respectivo auto, ficando o infrator obrigado a
fazer remoção, por sua conta exclusiva, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e em caso de
não ser cumprida a obrigação, poderá a Prefeitura Municipal efetuar o serviço e neste caso,
ficará o infrator obrigado ao pagamento das despesas.
8 1º Nos passeios das vias públicas será permitida a construção de cercado
para deposição de entulhos de construção, ou reforma, em anexo a estas, desde que não
ultrapasse 50% (cinquenta por cento) da largura dos passeios.
8 2º As aparas de vgetação, com volume aproximadamente de até 1/2 mº
(meio metro cúbico), desde que, acrndicionadas em recipientes adequado, serão recolhidas
com lixo domiciliar. Ultrapassado este volume, estas deverão ser removidas por conta própria
de seu responsável, ou se este assim o preferir, pelo órgão competente da Prefeitura,
mediante o pagamento do preço púb'ico equivalente ao custo do serviço.
Art. 3º No caso previsto no inciso Il, do artigo 1º desta Lei, o Departamento de
Obras e Serviços Urbanos da Secretaria Municipal de Obras, Habitação, Serviços Urbanos e
Serviços Rurais publicará. perindicamente, editais de ordem geral alcançando,
especificadamente, bairros, zonas, ou vias públicas, notificando aos respectivos proprietários
para que procedam à limpeza dos terrenos urbanos.
8 1º Os editais mencionados no artigo 3º deste decreto fixarão prazo de 15
dias para que o proprietário realize os serviços, sob pena de não o fazendo, pagar multa
estabelecida no 8 1º do artigo 1º desta Lei.
8 2º Referidos editais serão publicados em jornal de grande circulação no
Município e publicados no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal mantido na Internet.
$ 3º Caso não atendida pelos proprietários, a notificação fixada no edital,
poderá o Departamento de Obras e Serviços Urbanos realizar tais serviços de limpeza, com
cobrança do preço público entivalente ao custo do serviço, acrescido das demais
penalidades cabíveis.
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8 4º O preço público de limpeza de terreno urbano, correspondente à roçada
de matagal, será fixado em Decreto elaborado pelo Departamento de Obras e Serviços
Urbanos e baixado pelo Prefeito.
Art. 4º Nos casos previstos no inciso Ill, do artigo 1º desta Lei, a Prefeitura
Municipal procederá a intimação do proprietário, concedendo-lhe prazo de 05 (cinco) dias,
para efetiva carpição do passeio, 15 (quinze) dias para reparos que se façam necessários e
30 (trinta) dias para efetiva construção de muros e passeios. Ao responsável fica assegurado
o direito de solicitar maior prazo para execução de tais atos, mediante requerimento dirigido
ao Prefeito.
8 1º As intimações mencionadas no artigo 4º desta Lei serão feitas
individualmente. A prorrogação dos prazos ali mencionados, quando solicitada por
requerimento, não poderá exceder a 90 (noventa) dias, contados da data do deferimento.
$ 2º Esgotados os prazos fixados no artigo "4º" e seu parágrafo 1º deste
degnetaf poderá a Prefeitura Municipal acionar os meios judiciais cabíveis, para construção de
muros e passeios, incidentes, neste ato, a multa diária equivalente a 1/2% (meio por cento)
do valor venal do imóvel, pela qual responderá o proprietário.
8 3º Ficará a cargo da Prefeitura Municipal a construção de muros e passeios,
total, ou parcialmente, quando por ela danificados, para execução de serviços públicos.
$ 4º Ficará a cargo da Prefeitura Municipal a construção e reconstrução de
muros e passeios em terrenos pertencentes à União e ao Estado, aplicando-se-lhes as
disposições desta lei referentes ao ressarcimento de custos.
8 5º O responsável, uma vez provada sua condição de trabalhador, com renda
mensal de até 02 (dois) pisos nacional de salário, terá direito ao parcelamento em até 06
(seis) prestações mensais, não ultrapassado entre uma e outra parcela, o prazo de 30 (trinta)
dias.
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Art. 5º No caso previsto no inciso IV do artigo 1º desta Lei o proprietário
poderá requerer autorização à Administração para que aquele terreno seja utilizado como
local de aterro público, requerimento este que, dependendo da peculiaridade do imóvel e
estudos apresentados pela Secretaria úe Obras, Habitação, Serviços Urbanos e Serviços
Rurais, poderá ser, ou não, deferido.
Parágrafo único. No caso «e deferimento do referimento mencionado no caput
deverá o responsável providenciar colc-ação de placa indicativa no terreno, informando a
finalidade da autorização.
An. 6º A prefeitura Mnicinal poderá mandar construir, reconstruir, reparar
passeios e muros, carpir matarnl. ro"-ar lixo ou detritos, de quaisquer naturezas, por
administração direta, ou através contratos com firmas particulares mediante licitação,
cobrando dos proprietários, no limite de sua responsabilidade, o preço o público do serviço.
Parágrafo único. O cus!” “ns serviços previstos neste artigo será baseado em
orçamento apresentado pela Secretari” Municipal de Obras com observância dos valores
correntes e unitários, proporcionalmente. à metragem do executado.
Art. 7º Os preços núbli--< e multas estabelecidas nesta Lei serão lançados
em relação a cada proprietário ou res»nrsável, os quais deverão ser pagos em uma única
parcela, observado o disposto no 8 5º din artigo 4º.
8 1º São responsáve:- nelos pagamentos dos preços, multas e demais
obrigações, o proprietário. o titular do enmínio útil e/ou o possuidor a qualquer título.
8 2º Aplicam-se aos preços e multas estabelecidas neste decreto as
disposições quanto a reclamnções º rortrsns estabelecidos no Código Tributário Municipal.
Art. 8º Esgotados os nrazos fixados para pagamento, os débitos ficarão
sujeitos à incidência de juros, multa e correção econômica, nos termos dos índices previstos
na legislação federal, bem comm à “»rrrição em Dívida Ativa, de conformidade com a
legislação em vigor.
RUA UNAI, 961/9607 = CENTRO - CLP: 38658-000 - NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
TeleFax: 238-3675-8170 - CNPJ/MF 01.645,912//0001-83
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Art. 9º A fiscalização e cumprimento das disposições contidas no presente
CA
decreto, observada a competência, ficará a cargo do Departamento de Obras e Serviços
Urbanos da Secretaria Municipal de Obras, Habitação, Serviços Urbanos e Serviços Rurais.
Art. 10 As despesas decrrrentes deste decreto correrão por conta de verba
própria do orçamento.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândi”. 04 de abril de 2014.
——
a 149 AO UC o) cem AA
“rBano *“ACEDO GUIMARÃES
Vereador
CAMARA MUNICIPAL CAMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA - Por NATALÂNDIA - MG
DESPACHO DESPACHO
Aprevade em j ado em tumo, por
( 7) votos favoráveis, ( voe Tonirários é e (2) votos fa (07) votos contrários e
( O) avstenções.
Sala das Sessões 1 05 1 204
Fresidente da Câmara
(() abstenções.
Sala das vs o. [0512044
residente da Câmara
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