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materia nº 14/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2014
Date 2014-05-23
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADODE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM A FAZENDA PÚBLICA, DENOMINADO NATALÂNDIA EM DIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1501

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2014-05-23 Proposição retirada pelo autor — PROPOSIÇÃO RETIRADA PELO AUTOR.
2014-05-20 Aguardando parecer à proposição — AGUARDANDO PARECER À PROPOSIÇÃO.

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texto original #

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CNPJ: 01.593.752/0001-76
PROJETO DE LEIN. * (14/2014, 20 DE MAIO DE 2014
aa ORNEISBR RO
Lino às folhas INSTITUI O PROGRAMA DE PAGAMENTO
"og odor STSG INCENTIVADO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
COM A FAZENDA PÚBLICA, DENOMINADO
-s 0M0Qneres.— only “NATALÂNDIA EM DIA” E DÁ OUTRAS
atmiândia - MG sda! PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 75, II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que à Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o programa de pagamento incentivado de débitos com à
Fazenda Pública do Município de Natalândia — MG, denominado “Natalândia em Dia”, nos termos
desta Lei:
Art. 2º. Fica concedida a anistia do pagamento de multas e juros aos débitos inscritos
ou não em dívida ativa que tenham sido ou não objeto de notificação, autuação ou ainda tenham sido
objeto de execução fiscal.
Art. 3º. Os créditos tributários e fiscais do Município, decorrentes de tributos não
recolhidos dentro dos prazos fixados na legislação municipal, serão anistiados de multas e juros,
incidindo apenas atualização monetária, desde que O contribuinte efetue o pagamento de uma só vez
ou requeira O parcelamento em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, ressalvado o disposto no $
2º do artigo 4º. -
$g Único: O parcelamento que trata O artigo anterior não poderá ser concedido com
parcela mensal inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 4º. O parcelamento poderá ser concedido nas seguintes condições:
g 1º. A anistia das multas e juros será de 100% (cem por cento) desde que o
pagamento seja efetivado em uma só vez.
g 2º. Caso seja solicitado o parcelamento acima em 3 (três) parcelas, O percentual da
anistia de multas e juros será de 40% (quarenta por cento) desde que efetuado no prazo fixado
na presente Lei.
83º. O atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas importará no cancelamento da anistia
concedida. sendo que as multas, juros e atualização monetária deverão ser pagos
integralmente.
g 4º. O benefício de que trata O programa “Natalândia em Dia” estende-se, ainda, aos
débitos já negociados, em regime de parcelamento, considerado exclusivamente as parcelas
remanescentes. RA
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Art.5º. Os parcelamentos deverão ser formalizados em instrumentos, contendo
obrigatoriamente:
I— As condições do benefício concedido;
II — A identificação e o endereço do sujeito passivo;
HI — A confissão do débito;
IV — O valor do débito e os encargos incidentes;
V — Os descontos ou dispensa de multas e juros, e
VI — Cláusula de vencimento integral do débito restante, na hipótese de atraso do
pagamento de 2 ( duas) parcelas consecutivas.
$ Único: No caso do inciso VI, o vencimento integral do débito ocorrerá da data
liquidação da segunda parcela vencida.
Art. 6º. Em qualquer dos casos previstos, o contribuinte deverá requerer o
parcelamento até 30 de setembro de 2014, sob pena de perda do benefício do “Natalândia em
Dia”.
Art. 7º. Esta lei terá eficácia pelo prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.
$ Único: O prazo que alude o caput do art. 7º. Poderá ser prorrogado por igual
período, justificadamente por decreto a ser editado pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º. Caso julgue necessário, o Chefe do Poder Executivo poderá baixar decreto
para estabelecer eventuais normas complementares ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art.9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Natalândia — MG, 20 de maio de 2014.
TOMAZ DA SILA
Secretário Municipal da Fazenda
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