br-locleg corpus explorer

← Natalândia (MG)

materia nº 5/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2013
Date 2013-04-18
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AGRICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1507

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2013-04-26 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO.
2013-04-25 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS NEM UM(1) VOTO CONTRÁRIO E NEM UMA ABSTENÇÃO.
2013-04-25 Proposição aprovada em 1º turno P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS NEM UM(1) VOTO CONTRÁRIO E NEM UMA ABSTENÇÃO.
2013-04-18 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA EM COMISSÃO CONJUNTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
2013-04-16 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2

Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
CNPJ: 01.593.752/0901-76
PROJETO DE LEI Nº (5/2013, DE 16 DE ABRIL DE 2013.
CAMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA - MG
Protocolado no Livro folhas Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Programa
DS son 7º Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da
à 200 horas. Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos na
Natalândia “MG / 12013 promoção de ações de apoio e incentivo à atividade e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso das
da) atribuições que lhe confere o artigo 75, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de
Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos da
Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para promover ações de apoio e
incentivo à atividade da piscicultura na fase de implantação, incluindo a construção de tanques,
visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante projetos específicos.
Art. 2º. Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao Município, pelos produtores,
após o primeiro ciclo de produção.
Parágrafo único. A forma do ressarcimento de que trata o caput será acordada entre a
Administração Municipal e o produtor beneficiário e poderá ser:
a) devolução integral em espécie;
b) devolução de percentual em espécie;
9) c) devolução integral ou parcial em produtos da piscicultura.
Art. 3º Os valores restituídos em espécie retornarão aos cofres públicos e formarão um
fundo para utilização de outros produtores na continuidade do programa.
Art. 4º O valor utilizado pelos produtores terá um custo, com juros de no máximo 1%
(um por cento) ao mês.
Art. 5º os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários
de estabelecimentos rurais, assentados e de pescadores localizados no Município de Natalândia-
MG.
Art. 6º Os agricultores interessados em participar do programa devem se enquadrar nos
parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do
Góverno Federal.
Art. 7º A Administração Municipal disponibilizará para cada produtor até 08 (oito) horas
de máquinas, podendo ser utilizado o equipamento da Prefeitura Municipal ou contratado de
terceiros, para a construção e adequação dos tanques.
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeituraQnatalandia.mg.gov.br
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030
E
CNPJ: 01.593.752/0901-76
Art. 8º Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel de mercado
considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora.
$ 1º Os valores estipulados no caput poderão sofrer alteração conforme o valor de
mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade.
$ 2º O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não
sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina.
Art. 9º Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê
gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também
avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente.
O Parágrafo único. O comitê gestor municipal será constituído pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, Emater-MG, representantes do Poder Executivo
e representantes de Associações Rurais do Município.
Art. 10 Os recursos que comporão o programa referido, serão oriundos do projeto de
atividade de desenvolvimento da piscicultura do Município, previsto no orçamento municipal ou
em créditos especiais e de recursos conveniados com outros entes federados.
Parágrafo único. O número de produtores beneficiados será estipulado conforme
disponibilidade de máquinas e recursos que comporão o programa.
Art. 11 Como forma de incentivo aos produtores. a Prefeitura Municipal oferecerá cursos
profissionalizantes na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada através
de certificado com fregiiência mínima de 90% (noventa por cento), terão desconto de 25% (vinte
e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na
devolução do recurso utilizado.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia-MG, 16 de abril de 2013.
jroM AR INS DE MELO
= DE
p CAMARA MUNICIPAL DE + CÂMARA MUNICIPAL
: hi NATALÂNDIA - MG , de cms MG
á DESPACHO SPACHO
UNUVO tume, por rovado em “ fumo, por
Mer Nos favoráveis [O ) voos contrários & Ao
(0) abstenções. E"
suia dos Sessões 140; 04, 0)3 guia due Soõos 026 1 OL 122
- dia ts da Câmera Presidente da
nm ; ; br
Av. Unai - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeituraQnatalandia.mg.gov.
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030

open original →