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Ofício nº 160/2013
Natalândia-MG. 16 de setembro de 2013.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal.
Remeto à apreciação de V. Exas.. o projeto de lei que cria a corregedoria geral do município de
Natalândia-MG. e dá outras providências.
O importante projeto de lei que ora submetemos à superior apreciação dos ilustres Vereadores.
estabelece normas para o funcionamento da Corregedoria Geral do Município, órgão vinculado à
Secretaria Municipal da Administração e Planejamento, cuja finalidade é a execução de
atividades relacionadas ao controle interno disciplinar da atuação dos servidores públicos
municipais, inclusive ocupantes de cargos de provimento em comissão, bem como a apuração de
eventuais irregularidades. além de zelar pelo cumprimento das sanções administrativas que
forem aplicadas.
A COREG. assistirá ao Secretário da Administração e Planejamento, quanto aos assuntos e
providências referentes ao controle interno disciplinar da atuação dos servidores públicos. no
âmbito do Poder Executivo Municipal de Natalândia. executando ações de correição ordinária ou
extraordinária. apurando eventuais irregularidades detectadas. instaurando ou propondo a
instauração de inquérito ou sindicância administrativa em estrita observância ao que preconiza a
legislação pertinente.
Finalmente. observo-lhes da necessidade de criação do respectivo cargo de Corregedor Geral.
uma vez que as funções são inerentes aos cargos. Mas conforme podem observar as funções de
Corregedor Geral serão exercidas exclusivamente por servidor ocupante de cargo de provimento
efetivo. devidamente designado nos termos da lei. é perceberá uma gratificação de até 50%
(cinquenta por cento) calculada sobre o vencimento do seu cargo.
Pelo acima exposto, peço-lhe que leve o projeto de lei em tela à apreciação dos ilustres
Vereadores, solicitando-lhes sua apreciação e aprovação.
Ao ensejo. reitero-lhe os meus protestos de estima € consideração.
Atenciosamente.
Excelentíssimo Senhor
Vereador ELI PEREIRA DOS SANTOS
DD. Presidente da Câmara Municipal de
NATALÂNDIA-MG
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CAMARA MUNICISRE
ALÂNDIA - Mi
JETO DE LEIN'Q 19/2013, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013
NAT) G
Protocolado no ade Ui DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CORREGEDORIA
sob o nº GERAL DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA-MG, E
de 09:00 rom. 09,901 DÁ PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso
tribuições que lhe confere o artigo 75. III. da Lei Orgânica do Município. faz saber que a
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome. sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, na estrutura organizacional da Secretaria Municipal da Administração
o) e Planejamento, criada pela Lei n.º 256/2013. de 01 de março de 2013, a Corregedoria Geral do
Município de Natalândia - COREG. nos termos da presente Lei.
Art. 2º A COREG, criada na forma do art. |º desta Lei. é diretamente subordinada ao
Secretário Municipal da Administração e Planejamento, e dirigida pelo respectivo Corregedor
Geral. escolhido dentre profissionais de Nível Técnico. Médio ou Superior. designado, em
comissão, por ato do Prefeito Municipal.
Art. 3º A COREG. tem como finalidade precípua a execução de atividades relacionadas
ao controle interno disciplinar da atuação dos servidores públicos municipais. inclusive
ocupantes de cargos de provimento em comissão, em efetivo exercício no âmbito do Poder
Executivo Municipal de Natalândia. bem como a apuração de eventuais irregularidades
detectadas, zelando ainda pelo efetivo cumprimento das sanções administrativas que forem
aplicadas.
Art. 4º Para o alcance da sua finalidade. compete à COREG. assistir direta e
imediatamente ao Secretário Municipal da Administração e Planejamento. no desempenho de
suas atribuições. particularmente quanto aos assuntos e providências referentes ao controle
interno disciplinar da atuação dos servidores públicos. e dos demais servidores. inclusive
o) ocupantes de cargos de provimento em comissão, em efetivo exercício no âmbito do Poder
Executivo Municipal de Natalândia. inclusive executando as seguintes atividades:
| - realizar ações de correição ordinária ou extraordinária:
H - efetuar a apuração de eventuais irregularidades detectadas:
HI - instaurar ou propor a instauração de inquérito ou sindicância administrativa:
IV - designar ou propor a designação de Sindicante ou de Comissão de Sindicância ou de
Comissões de Inquérito Administrativo. centralizando a gestão e as informações provenientes
dessas mesmas Comissões:
V - propor ao Prefeito Municipal o afastamento preventivo de servidor público de
quaisquer das Carreiras, bem como de qualquer outro servidor. inclusive ocupante de cargo de
provimento em comissão, que figure como parte passiva em processo administrativo disciplinar.
desde que tal medida apresente-se como indispensável à instrução processual;
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VI - aplicar ou propor a aplicação de sanções administrativas aos servidores públicos das
Carreiras, e/ou aos demais servidores. inclusive ocupantes de cargos de provimento em
comissão:
VII - executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe
forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo único. As atividades da COREG, especificamente quanto às sanções por
transgressões disciplinares, e. também. quanto ao processo administrativo disciplinar, devem ser
desenvolvidas em conformidade com o que estabelece a Lei Complementar Municipal nº
002/1997, de 29 de dezembro de 1997, que contém o Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Natalândia, observada a aplicação de forma direta, ou, quando for o caso.
subsidiária, dos dispositivos da legislação federal pertinente.
Art. 5º A COREG, funciona estruturada na subunidade orgânica - Gabinete do
Corregedor Geral - GCG;
8 1º O órgão mencionado no capu deste artigo subordinado diretamente ao Secretário
Municipal da Administração e Planejamento. é dirigido por ocupante do cargo de provimento
efetivo.
3 2º O Servidor designado para exercer as funções de Corregedor Geral do Município
perceberá uma gratificação de até 50% (cingienta por cento) calculada sobre o vencimento do
seu cargo.
Art. 6º As competências elencadas nesta Lei não excluem o exercício de outras que
legalmente se constituam necessárias ao alcance da finalidade da COREG.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar todas as providências
necessárias à constituição da COREG, como Unidade Orçamentária da Secretaria Municipal da
Administração e Planejamento.
Art. 8º Para atender às necessidades de funcionamento do órgão de que trata a presente
Lei. fica criado, no respectivo Quadro de Cargos em Comissão, o seguinte cargo de provimento
em comissão:
1-01 (um) Cargo de Corregedor Geral, Símbolo C-03.
Art. 9º O detalhamento e a definição da organização e das competências da COREG, e
respectiva subunidade orgânica. além das atribuições do seu dirigente. e ainda, as respectivas
alterações ou modificações que se fizerem necessárias. devem ser estabelecidas em Decreto do
Poder Executivo. observado o disposto nesta Lei.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à
conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Poder Executivo.
Art. 1. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. EANRRA CIPAL DE
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Natalândia-MG, 16 de setembro de 2013. À DESPACHO
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