PREPEIIVRA NMUVINILIFAL VE NAIALANVIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.593.752/0001-76
Ofício nº.131/2012
Natalândia-MG, 29 de maio de 2012.
Assunto: Encaminhamento (FAZ)
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal.
Encaminho-lhe anexo, para análise e deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, projeto de lei
que “Prorroga no âmbito do Município de Natalândia-MG, o prazo de licença maternidade
5) das servidores públicas municipais e dá outras providências”, solicitando-lhe que o leve a
apreciação e decisão e decisão das ilustres Vereadoras e dos ilustres Vereadores.
Certo de que o projeto de lei em tela contará com a apreciação e decisão favorável dos ilustres
Edis, apresento-lhes os meus protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
UADIR
VAL)
ED NES DE MELO
tréfeito Múnicipal
Excelentíssimo Senhor
Vereador Eli Pereira dos Santos ==
DD. Presidente da Câmara Municipal de Natalândia-MG
NESTA
TELEFAX: (38) 3675-8010 / (38) 3675-8162 | (38) 3675-8030
prefeitura.natalandiaQDhotmail.com o
Bairro Centro - CEP 38.658-000 - Natalândia -
Minas Gerais
Rua Natalício, 560 -
FREPEII VRA MUNILIFAL LE NAIALAINDVI/
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.593.752/0001-76
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á na UE o às folhas “Prorroga no âmbito do Município de Natalândia-MG, o
For sob ni? a bed prazo de licença Maternidade das servidoras públicas
Municipais e dá outras providências.”
Art. 1º O Poder Executivo Municipal e o Poder Legislativo Municipal ficam autorizados
a conceder prorrogação por mais 60 (sessenta) dias da licença-maternidade, em conformidade aos
artigos 7º, XVIII, e 39, 8 3º, da Constituição Federal, destinada às servidoras públicas municipais
de Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal de Natalândia-MG, respectivamente.
$ Iº A prorrogação será garantida à servidora pública municipal mediante requerimento
ao gestor do órgão a que estiver subordinada, efetivando até o final do primeiro mês antes do
parto que deverá ser concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata
o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.
$ 2º As servidoras, cujas licenças se encontram em fruição é assegurado O direito à
prorrogação, por mais 60 (sessenta) dias, desde que seja requerida até 15 (quinze) dias da sanção
desta Lei.
Art2º O Benefício da licença-maternidade e a prorrogação de que trata esta lei ficam
estendidos na mesma proporção às mães adotivas, que obtiver a guarda judicial para fins de
adoção de criança nos 12 (doze) meses de vida do filho, cujo tempo contar-se-á a partir da
concessão da guarda legal da criança.
Art. 3º - Durante todo o período da licença-maternidade a servidora terá direito à sua
remuneração integral nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-
maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
Art4 - Durante à prorro ação da lc Ed ern e trat ei, à Se ora não
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MG. 29 de maio de 2012. N
Natalândia-
75-8162 | (38) 3675-8030
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diana 000 - Natalândia - Minas
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
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Justificativa
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Este projeto de Lei visa autorizar a prorrogação da licença-maternidade estabelecida na
constituição Federal, por 60 (sessenta) dias, destinadas as servidoras públicas, demonstrando
assim, o compromisso do Executivo e do Legislativo Municipal com o desenvolvimento infantil
e o estabelecimento do vínculo efetivo da mãe com o(a) filho(a).
A licença-maternidade de 120 dias assegurada a trabalhadora brasileira no art. 7º, inciso XVIII,
da Constituição Federal, foi um passo vigoroso na garantia do direito da criança as condições
mínimas para o estabelecimento do vinculo afetivo que a normalidade de seu crescimento e
desenvolvimento requer.
E para que haja um maior contato físico com a mãe, apresentamos o presente Projeto de Lei que
prorroga a licença-maternidade estabelecida na Constituição Federal, por 60 (sessenta) dias,
destinada as servidoras públicas municipais de Natalândia, enquanto o compromisso dos Poderes
Executivo e Legislativo do município com o desenvolvimento infantil e a evolução social de
nosso povo.
O êxito do crescimento e desenvolvimento da criança, desde a vida intra-uterina, depende de
numerosos fatores do meio ambiente em que se passa sua existência, mas, fundamentalmente, da
criação de vínculo afetivo adequado com a mãe, o pai e demais membros do grupo social da
família que a acolhe. Por outro lado, os laços fortes desse apego mãe-filho, filho-mãe, mãe-filho-
pai-família construído no primeiro ano de vida, e particularmente nos seis primeiros meses, são
indispensáveis ao surgimento da criança sadia, do adolescente saudável e do adulto solidário —
alicerces seguros de uma sociedade pacífica, justa e produtiva.
O processo biológico natural e ideal, embora não único, para a construção dessa ligação afetiva
intensa que se faz no primeiro ano de vida é o aleitamento materno. A amamentação não se
presta apenas a prover nutrição ao lactente. Permite o contato físico com a mãe, a identificação
[a] recíproca entre mãe e filho, bem como o despertar de respostas a estímulos sensoriais e
emocionais, que se configura como unidade afetiva incomparável.
É, pois, inadiável, a formulação de mecanismo jurídico que torne possível a prorrogação, por 60
(sessenta) dias, da licença-maternidade atualmente de 120 (cento e vinte) dias, determinada
constitucionalmente, sem prejuízo de direitos adquiridos.
Ao ensejo, apresento a Vossa Excelência, extensivo às nobres Vereadoras e aos nobres
Vereadores os meus cordiais agradecimentos.
Atenciosamente.
TELEFAX: (38) 3675-8010 / (38) 3675-8162 / (38) 3675-8030
o prefeitura.natalandiaQDhotmail.com
Rua Natalício, 560 - Bairro Centro - CEP 38.658-000 - Natalândia - Minas Gerais
CAMARA MUNICIPAL DE INA LA LANDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
INDICAÇÃO N.º 010/2012
ILMO SENHOR
ELI PEREIRA DOS SANTOS
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NATALÂNDIA-MG
[a] SENHOR PRESIDENTE,
A Vereadora abaixo assinada, regimentalmente apoiada,
depois de ouvido o Plenário, indica ao Senhor Prefeito Municipal, que providencie
incluir no Estatuto dos Servidores Municipais os seguintes benefícios:
a) Licença maternidade de 180(cento e oitenta dias).
b) Direito ao Servidor efetivo que ocupar o mesmo cargo
comissionado por um período superior a dez anos
ininterrupto, de requerer o apostilamento do
vencimento do cargo comissionado que ocupa ao seu
cargo de provimento efetivo.
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CAMARA MUNICIPAL Eu
NATALÂNDIA - MG
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(0 ) abstenções.
igente da Câmara
Atenciosamente,
Sala das Sessões, 24 de abril de 2012.
RUA UNAI, 961967 = CENTRO - CEP; 38658-000 — NA'PAI ÂNDIA-MINAS GERAIS.
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