br-locleg corpus explorer

← Natalândia (MG)

materia nº 3/2012

Tipo Substitutivo
Número / Ano 3 / 2012
Date 2012-06-12
EmentaACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 29 DE DEZEMBRO DE1997, QUE "DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA-MG", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1527

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2012-06-14 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO.
2012-06-12 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO COM SEIS(6) VOTOS FAVORÁVEIS NEM UM(1) VOTO CONTRÁRIO E NEM UMA ABSTENÇÃO.
2012-06-12 Proposição aprovada em 1º turno P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO COM OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS NEM UM(1) VOTO CONTRÁRIO E NEM UMA ABSTENÇÃO.
2012-06-12 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA EM COMISSÃO CONJUNTA: COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS E COMISSÃO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
2012-06-12 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 1

> seg
CAMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF 01.645.912/0001-83
Rua Unaí, 961/967 — Tele-Fax 3675-8020 — CEP: 38.658-000
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 14/2012
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2012
Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 002, de 29
de dezembro de 1997, que “Dispõe sobre o Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Natalândia-MG”, e dá
outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE NA TALÂNDIA, Estado de Minas Gerais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ele em seu nome sanciona a seguinte
O Lei Complementar:
Art. 1º. O artigo 86 da Lei Complementar Municipal nº 002, de 29 de dezembro de
1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Natalândia-MG,
passa a vigorar acrescida dos seguintes parágrafos 5º e 6º:
“Art. 86.
$ 5º. As licenças a que refere o caput deste artigo e ao caput do artigo
89 poderão ser prorrogadas por mais 60 (sessenta) dias, mediante
requerimento da respectiva servidora.
S 6º. Durante a prorrogação a que refere o parágrafo 5º deste artigo a
servidora licenciada não poderá, sob pena de perder o direito à
prorrogação e retorno imediato ao serviço público:
| - exercer outra atividade remunerada;
! — manter a criança recém-nascida em creche ou outro abrigo similar.
Art. 2º. Às servidoras municipais cuja licença maternidade se encontram em fruição é
assegurado o direito à prorrogação a que refere esta Lei Complementar, desde que seja
requerida até 15 (quinze) dias após a sanção desta Lei Complementar.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia-MG, de de 2012.
pr CÂMARA MUNICIPAL DE
+ CAMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - MG
“Desrreno UADIR PEDRO MARTINS DE sind
] . Prefeito Municipal preso em £2 ? tumo, por
É Ivete tavsiridio , ae tuo, per (O) abstenções. (€) votos contrários e
O) abstenções.
Sala das Se: a) 4 / 06 / DOS 9
sala as Sessões Ê, ar, 06 49)) Rá ZA dera
= LL Z Dm, Presidente da Câmara
Ea)
Presidente da Câmara

open original →