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materia nº 4/2012

Tipo Substitutivo
Número / Ano 4 / 2012
Date 2012-08-23
EmentaESTABELECE NORMAS DE ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DAS ESCOLAS MUNICIPAIS PARA OS CARGOS DE PROFESSORES REGENTES DE AULAS E TURMAS DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1529

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2012-10-01 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR UNANIMIDADE.
2012-09-13 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS NEM UM(1) VOTO CONTRÁRIO E NEM UMA ABSTENÇÃO.
2012-08-28 Proposição aprovada em 1º turno P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS NEM UM(1) VOTO CONTRÁRIO E NEM UMA ABSTENÇÃO.
2012-08-28 Aguardando parecer à proposição U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE.
2012-08-23 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
2012-08-23 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER.

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texto original #

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ER PMS 1 NE A ncia E SR
de pessoal das escolas municipais para os
cargos de Professores Regentes de Aulas e
Turmas de Especialista em Educação Básica e
dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 75, Ill, da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta lei regulamenta os critérios de classificação de Professores PEB
e Especialista em Educação Básica — EEB aprovados em concurso público por ocasião
do processo de lotação anual de pessoal
Art. 2º - A lotação anual dos professores da Educação Básica para o exercício
de funções de docência obedecerá rigorosamente a classificação dos servidores
nomeados em virtude da aprovação em concurso público, observada a ordem
cronológica dos concursos.
$ 1º O servidor que retornar de licença para o trato de interesse particular não
ênci i ano em que se
poderá exercer O direito de preferência de que trata esta lei no
ici ecessidade.
reapresentar ao trabalho, assumindo o exercicio do cargo onde houver A
i ício das
82º Ao professor portador de necessidades especiais em pleno exercici
funções na data da distribuição d
estabelecido no edital do respectivo concur
as turmas será dado o mesmo tratamento
so público para O preenchimento da vaga.
eee
Art. 3º - As designações obedecerão ao disposto no art. 37, caput, e incisos |,
HllleIVda Constituição da República e serão divulgadas pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, afixando-se nas escolas municipais e no quadro de avisos da
Prefeitura Municipal,
em local visível e de fácil acesso, para preenchimento dos
candidatos e pessoas interessadas.
Art. 4º - Feitas as designações e havendo vagas restantes a serem
preenchidas serão convocados para o exercício os servidores subsequentes na lista de
o classificação de concurso público com prazo de validade não expirado.
Art. 5º - Não havendo concurso público com prazo de validade não expirado
e/ou candidato classificado, proceder-
se-á de conformidade com o disposto na lei n.
181, de 14 de setembro de 2007.
Parágrafo único. Divulgada a distribuição das turmas, só haverá alteração se
houver pedido expresso dos professores interessados e vigorará tão somente no ano
em que ocorrer o pedido, resguardado o interesse público.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ape =
DESPACHO
Aprovado em À tumo, por Natalândia, 23 de agosto de 2012.
(7) votos + (O ) votos contrários 9
(O ) abstenções.
Sela das Sessões MURDER?
Presidente da Câmara AY em
Vereador CHA S QUEIROZ ULHOA
CAMARA MUNICIPAL Di; Relator
DESPACHO
Aprovado em tumo, por
( $ ) votos (10) votos contrários e
(10) abstenções.
Sala das Sessões 0J / 4 (9) 1019,
Presidente =

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