PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.593.752/0001-76
Ofício nº 021/2011.
Senhor Presidente,
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, encaminho para análise uma via
impressa e eletrônica do Projeto de Lei, que “Autoriza o Município de Natalândia-MG a
Contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, Operações de
Crédito com Outorga de Garantia e dá outras Providências.”
Pelas razões inseridas na justificativa e principalmente por se tratar de matéria de
suma importância para o nosso Município, solicito-lhe que o projeto em tela seja levado a
apreciação dos ilustres pares dessa Casa, viabilizando, portanto, a contratação das operações
de crédito, motivo pelo qual solicito-lhe, com o suporte no artigo 42 da Lei Orgânica do
Município, a convocação de reuniões extraordinárias necessárias a apreciação da matéria.
Ao ensejo, apresento a V. Exa. às ilustres Vereadoras e aos ilustres Vereadores os
meus protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Uadir Pedro Martins de Melo
feito Municip
1) CPE 966.978.816-15
Recebemos
Excelentíssimo Senhor
Vereador Eli Pereira dos Santos Em 04 / ó 7 / ; ) 1
DD. Presidente da Câmara Municipal de
NATALÂNDIA-MG
TELEFAX: (38) 3675-8010 / (38) 3675-8162 1 (38) 3675-8030
prefeitura.natalandiaDhotmail.com . .
Rua Natalício, 560 - Bairro Centro - CEP 38.658-000 - Natalândia - Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
9] > ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.593.752/0001-76
O DE LEINº Qro, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2011.
e
Protocolado no Livro próprio às folhes à
DEM sob o nº ADD... Ê .
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA-MG A
ias JEOO. Morss CONTRATAR Com (o) BANCO DE
À macezandto - MG OU, OBA d | DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A —
) | BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA
DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
E
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo do Município de Natalândia-MG autorizado a
5) celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de
crédito até o montante de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) destinadas a aquisição
de Maquinas e equipamentos nacionais destinados a intervenção em vias públicas, rodovias e
estradas no âmbito do PROGRAMA DE INTERVENÇÕES VIÁRIAS PROVIAS, cujas
condições encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em
especial as disposições da Lei Complementar nº101 de 04 de maio de 2000.
Art. 2º As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-ão às
seguintes condições gerais:
a) Taxa de juros do financiamento é a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) calculada pró
rata die, acrescida de spread bancário de até 4% (quatro por cento) ao ano, pagáveis
inclusive durante o prazo de carência, ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais
S/A — BDMG, a ser definida pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES;
b) A dívida será paga em até 54 (cingiienta e quatro) meses, contados a partir da assinatura
do contrato, sendo de até 6 (seis) meses o prazo de carência, com juros pagos
trimestralmente, e até 48 (quarenta e oito) parcelas de amortização e juros pagos
O mensalmente;
c) A participação do Município e título de contrapartida, só será requerida caso a soma dos
valores dos bens adquiridos ultrapasse o limite do valor a ser contratado neste
financiamento.
Art. 3º Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações
de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação
total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de
Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e
suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da
dívida.
Parágrafo único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação
em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a sere:
estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização. A
Ba
TELEFAX: (38) 3675-8010 / (38) 3675-8162 / (38) 3675-8030 N Se?
prefeitura.natalandia(Dhotmail.com o O”
Rua Natalício, 560 - Bairro Centro - CEP 38.658-000 - Natalândia - Mipággrais
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.593.752/0001-76
Art. 4º O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes
irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de
transferências mencionadas no caput do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo
utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se
refere o artigo primeiro.
Parágrafo único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do
Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 5º Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução
da presente Lei.
O b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BNDES e BDMG, referentes às
operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.
c) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias
decorrentes da execução dos contratos.
Art. 6º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de
financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a
fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário .
Natalândia-MG, 04 de fevereiro de 2011.
TELEFAX: (38) 3675-8010 / (38) 3675-8162 / (38) 3675-8030
prefeitura.natalandia(QDhotmail.com
Rua Natalício, 560 - Bairro Centro - CEP 38.658-000 - Natalândia - Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.593.752/0001-76
Justificativa
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
A matéria que remeto à apreciação de V. Exas. origina-se da necessidade do nosso
Município adquirir equipamentos para atendimentos aos munícipes Natalandenses, na
intervenção em vias públicas, rodovias e estradas no âmbito do PROGRAMA DE
INTERVENÇÕES VIÁRIAS PROVIAS, inclusive, os serviços necessários à infraestrutura
urbana.
Conforme se pode observar não é necessário a demonstração da capacidade de
endividamento do nosso Município, uma vez que a referida capacidade será apurada pela
O Secretaria do Tesouro Nacional.
Pelos motivos acima, solicito-lhes a análise e a aprovação do projeto de lei em
epígrafe.
Ao ensejo, apresento a Vossa Excelência, extensivo às nobres Vereadoras e aos
nobres Vereadores os meus cordiais agradecimentos.
Atenciosamente,
TELEFAX: (38) 3675-8010 / (38) 3675-8162 / (38) 3675-8030
prefeitura.natalandia(Dhotmail.com À .
Rua Natalício, 560 - Bairro Centro - CEP 38.658-000 - Natalândia - Minas Gerais
Câmara Municipal de Natalândia-MG
CGC 01 645 912/0001-83
Rua Unaí , 961/967 - TeleFax 3675-8020 — CEP: 38.658-000
DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÕES
O Presidente da Câmara Municipal de Natalândia,
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, III, "M" do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Natalândia-MG, DISTRIBUI, na forma de avulso, à comissão
abaixo identificada a proposição a que se refere este DESPACHO,
para exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Gabinete do Presidente, em 03 de março de 2011.
ELI PEREIRA DOS SANTOS
Presidente
COMISSÃO: Legislação, Justiça e Redação.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei de nº 002/2011.
CIENTE EM: 03/03/2011.
VEREADOR FÁBIO SEBASTIÃO CAMBRAIA
Pres. da Com. de Legislação, Justiça e Redação.
Câmara Municipal de Natalândia-MG
CGC 01 645 912/0001-83
Rua Unaí, 961/967 - TeleFax 3675-8020 — CEP: 38.658-000
DESPACHO
COMISSÃO: Legislação, Justiça e Redação.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei de nº 002/2011.
O Presidente da Comissão acima identificada, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 125, VI, da Resolução 007, de 27
de outubro de 1997, DESIGNA o Senhor Vereador Charles Queiroz
Ulhoa, RELATOR da proposição acima descrita.
Sala das Sessões, 03 de março de 2011.
e deetro
VEREADOR FABIO SEBASTIÃO CAMBRAIA
Pres. da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
CIENTE EM: 03/03/2011.
VEREADOR cn sor ULHOA
Relator
À
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 01.645.912/0001-83
Av. Unai, 961 — Centro — Natalândia-MG — CEP 38.658-000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
PROJETO DE LEI N. 02/2011
Ementa............: “Autoriza o Município de Natalândia-MG a
contratar com o Banco de Desenvolvimento
de Minas Gerais S/A - BDMG, operações de
crédito com outorga de garantia e dá
outras providências”.
Autoria........... : Prefeito Municipal
Retatõr.s «ss sussa : Charles Queiroz Ulhoa
RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei, de autoria do Prefeito Municipal,
pretende obter autorização para que o Município de Natalândia-MG
possa contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais -
BDMG, operações de crédito com outorga de garantia.
Recebida e Publicada, a proposição foi distribuída a esta
Comissão para receber parecer quanto aos aspectos
constitucionais, legais e jurídicos, conforme dispõe o art. 196,
combinado com o art. 107, I, “a”, ambos do Regimento Interno.
É o relatório. q”
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 01.645.912/0001-83
Av. Unai, 961 - Centro — Natalândia-MG — CEP 38.658-000
FUNDAMENTAÇÃO
O projeto em análise versa sobre pedido de autorização para
a contratação de financiamento pelo Poder Executivo junto ao
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG.
Pela análise do objeto da matéria, tem-se que é de se
reconhecer a legitimidade do autor, tendo em vista que o tema
contido no bojo da matéria é de competência privativa do
Prefeito Municipal, conforme se extrai do inciso XIV do Artigo
75 da Lei Orgânica Municipal, que tem o seguinte texto:
CARE. 75 - Compete privativamente ao
Prefeito, além de outras atribuições
previstas nesta Lei:
XIV -— propor à Câmara Municipal a
contratação de empréstimos para o
Município;”
Logo, não resta dúvida de que compete somente ao Prefeito
Municipal propor à Câmara Municipal a contratação de empréstimos
para o Município.
Por esse motivo, toda vez que o Prefeito for contrair
empréstimos, para ser válido, necessita se faz a prévia
aprovação da Câmara Municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 01.645.912/0001-83
Av. Unai, 961 - Centro — Natalândia-MG — CEP 38.658-000
A competência para O Município legislar sobre a matéria,
encontra-se expressa no inciso V do artigo 23 da Lei Orgânica,
com os seguintes termos:
“art. 23. Cabe à Câmara Municipal, com a
sanção do Prefeito, dispor sobre todas as
matérias de competência do Município,
especialmente:
V - deliberar sobre obtenção e concessão
de empréstimos e operações de crédito,
bem como sobre a forma e os meios de
pagamento;”
Ressalte-se, que a autorização legislativa é de observância
obrigatória.
Observa-se pois que trata-se de matéria de natureza
legislativa e de iniciativa reservada ao Chefe do Poder
Executivo.
Desta forma, frente aos aspectos que compete esta Comissão
analisar, a presente proposição não encontra qualquer óbice.
VÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 01.645.912/0001-83
Av. Unai, 961 - Centro — Natalândia-MG — CEP 38.658-000
CONCLUSÃO
o
ANTE O EXPOSTO, voto pela aprovação do Projeto de Lei n
02/2011, por estarem presente os pressupostos de legalidade,
constitucionalidade e juridicidade.
Sala das Sessões, 10 de março de 2011.
VEREADOR
CHARLES QUEIROZ ULHOA
Relator
RE AS COMISSÕES
DESPACHO
Aprovado (><) Rejeitado ( Jo vos
Câmara Municipal de Natalândia-MG
CGC 01 645 912/0001-83
Rua Unaí , 961/967 - TeleFax 3675-8020 — CEP: 38.658-000
DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÕES
O Presidente da Câmara Municipal de Natalândia,
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, II, "M" do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Natalândia-MG, DISTRIBUI, na forma de avulso, à comissão
abaixo identificada a proposição a que se refere este DESPACHO,
para exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Gabinete do Presidente, em 10 de março de 2011.
Presidente
COMISSÃO: Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de
Contas.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei de nº 002/2011.
CIENTE EM: 4 /03/2011.
VEREA
Pres. da Com. de Fi)
Câmara Municipal de Natalândia
CGC 01 645 912/0001-83
Rua Unaí, 961/967 - TeleFax 3675-8020/3675-8095 — CEP: 38.658-000
0F/010/2011/SS
Natalândia-MG, 28 de fevereiro de 2011.
Ref.: Encaminhamento.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Passo as mãos de Vossa Excelência, as Diligências de nº 001 e 002/2011,
referente aos Projetos de Lei de nº 001 e 002/2011, respectivamente.
Sendo só o que apresento, agradeço.
Atenciosamente, |
9
EXMO SENHOR
ELI PEREIRA DOS SANTOS
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
+ Câmara Municipal de Natalândia-MG
CGC 01 645 912/0001-83
Rua Unaí, 961/967 - TeleFax: 3675-8020 — CEP: 38.658-000
DILIGÊNCIA Nº 002/2011
Referência: Projeto de Lei nº 002/2011
Destinatário: Chefe do Poder Executivo.
Na qualidade de Relator do Projeto de Lei nº 002/2011, que “AUTORIZA O
MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA-MG A CONTRATAR COM O BANCO DE
DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A — BDMG, OPERAÇÕES DE
CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
submeto à apreciação desta Comissão, com fundamento no art. 155, parágrafo único
do Regimento Interno, abertura de diligência destinada ao Prefeito Municipal visando
adequar a redação do art. 7º da referida proposição, de modo a fazer constar a
classificação da funcional programática a ser aberta, bem como o valor do crédito
especial.
A referida diligência justifica-se tendo em vista o Projeto de Lei nº 002/20] 1, requer
autorização para abertura de crédito especial no Orçamento Vigente, sem contudo
indicar a funcional programática e o valor de crédito especial a ser aberto.
Sala das Sessões, 28 de março de Gu o
Câmara Municipal de Naialândia - $eN
SECRETARIA DAS COMISSÕES
LESPACHO |
ENA 2
Zi 1 OS shell
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.593.752/0001-76
Natalândia-MG, 29 de março de 2011.
Ofício nº063/2011.
Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos, solicito-lhe o empenho e as gestões necessárias,
visando a apreciação do Projeto de Lei, que “Autoriza o Município de Natalândia-MG a
Contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, Operações de
Crédito com Outorga de Garantia e dá outras Providências”, encaminhado a essa Casa, através
O) do ofício nº 021, de 04 de fevereiro de 2011.
Reitero a necessidade de sua apreciação com a maior urgência possível, pelos motivos
à época externados a V. Exa., quando solicitei que o referido Projeto de Lei fosse levado a
apreciação dos ilustres pares dessa Casa, convocando, inclusive, com o suporte no artigo 42
da Lei Orgânica do Município, a convocação de reuniões extraordinárias necessárias a
apreciação da matéria.
Certo da compreensão, atenção e do pronto atendimento, valho-me do ensejo para
apresentar a V. Exa. às ilustres Vereadoras e aos ilustres Vereadores os meus protestos de
estima e consideração.
Atenciosamente,
UADIR REDRO MARTINS DE MELO
Prefeito Municipal
rtins de Melo
Uadir ed Municipal :
cor 968.978.816-
Recebemos
Excelentíssimo Senhor
Vereador Eli Pereira dos Santos
DD. Presidente da Câmara Municipal de
NATALÂNDIA-MG
TELEFAX: (38) 3675-8010 / :38) 3675-8162 / (38) 3675-8030
prefeitura.natalandiaQDhotmail.com
ua Natalício, 560 - Bairro Centro - CEP 38.658-000 - Natalândia - Minas Gerais
Câmara Municipal de Natalândia-MG
CGC 01 645 912/0001-83
Rua Unaí, 961/967 - TeleFax: 3675-8020 — CEP: 38.658-000
0F/013/2011/GSC
Natalândia-MG, 04 de abril de 2011.
Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Senhor Presidente,
Em atenção ao Ofício de nº 066/2011, datado em 31 de março de
2011, do Chefe do Poder Executivo, passo as mãos de Vossa Excelência cópias do Projeto de Lei,
que “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA-MG A CONTRATAR COM O BANCO
DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A — BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO
COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Com a adequação da
redação do artigo 7º, do Projeto de Lei de nº 002/2011.
Cordiais saudações.
Atenciosamente,
fimo LÁ
vn Dee é DOS SANTOS
Presidente
AO ILMO SENHOR
ALIM JOSÉ DE OLIVEIRA
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA
DE CONTAS
NESTA
EPDS/LMMA/SE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Natalândia-MG, 31 de março de 2011
Ofício nº 066/2011.
Senhor Presidente,
Em atenção à diligência nº 002/20] 1, feita pela Comissão de Finanças,
Orçamento e Tomadas de Contas dessa Casa, encaminho-lhe em anexo, para apreciação, uma
via impressa e eletrônica do Projeto de Lei, que “Autoriza o Município de Natalândia-MG a
Contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, Operações de
Crédito com Outorga de Garantia e dá outras Providências, com a devida adequação da
redação do artigo 7º do Projeto de Lei nº 002/20] 1, com a classificação funcional
programática a ser aberta e o respectivo valor do crédito adicional”.
Pelas razões inseridas na justificativa inicial e principalmente por se tratar de
matéria de suma importância para o nosso Município, solicito-lhe a substituição do projeto de
lei em tela, por este que ora envio-lhe, e que o leve a apreciação dos ilustres pares dessa Casa,
convocando, com o suporte no artigo 42 da Lei Orgânica do Município, reuniões
extraordinárias necessárias a apreciação da matéria.
Certo de ter atendido à diligência e sempre ao inteiro dispor de V. Exa. das
ilustres Vereadoras e aos ilustres Vereadores, apresento-lhes os meus protestos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
UADI RTIN SDE MELO
efeito Municipal
' Uadir Pedro Martins de Melo
Prefeito Municipal
CPF 966.978.816-15
Excelentíssimo Senh
Vereador Eli Pereira dos Santos Em DLL dA a.
|
DD. Presidente da Câmara Municipal de
NATALÂNDIA-MG
vis Aparecuia de Castro
CPF: 046.708.
TELEFAX: (38) 3675-8010 / 438) 3675-8162 / (38) 3675-8080rtrotadora Gus?
prefeitura.natalandiaQDhotmail.com
Rua Natalício, 560 - Bairro Centro - CEP 38.658-000 - Natalândia - Minas Gerais
TT
ICIPAL DE NATALÂNDIA
ada Lori MINAS GERAIS
CNPJ: 01.593.752/0001-76 A
PROJETO DE LEINº Mz.on, DE 31 DE MARÇO DE 2011.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA-MG A
CONTRATAR Com (o) BANCO DE
DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A —
BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA
DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo do Município de Natalândia-MG autorizado a
celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de
5) crédito até o montante de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) destinadas a aquisição
de Maquinas e equipamentos nacionais destinados a intervenção em vias públicas, rodovias e
estradas no âmbito do PROGRAMA DE INTERVENÇÕES VIÁRIAS PROVIAS, cujas
condições encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada à legislação vigente, em
especial as disposições da Lei Complementar nº101 de 04 de maio de 2000.
Art. 2º As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-ão às
seguintes condições gerais:
a) Taxa de juros do financiamento é a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJ LP) calculada pró
rata die, acrescida de spread bancário de até 4% (quatro por cento) ao ano, pagáveis
Social - BNDES;
b) A dívida será Paga em até 54 (cingiienta e quatro) meses, contados à partir da assinatura
do contrato, sendo de até 6 (seis) meses o prazo de carência, com juros pagos
trimestralmente, e até 48 (quarenta e oito) parcelas de amortização e juros pagos
mensalmente;
“) c) A participação do Município e título de contrapartida, só será requerida caso a soma dos
valores dos bens adquiridos ultrapasse o limite do valor a ser contratado neste
financiamento.
Art. 3º Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações
de crédito, Por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento € até a liquidação
total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de
Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e
suficiente para a amortização das parcelas do principal e o Pagamento dos acessórios da
dívida.
Parágrafo único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação
em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem
estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
JA
TELEFAX: (38) 3675-8010 / 438) pedi je / (38) 3675-8030
prefeitura.natalandia(QDhotmail.com o . .
Rua Natalício, 560 - Bairro Centro - CEP 38.658-000 - Natalândia - Minas Gerais
TT
ICIPAL DE NATALÂNDIA
condena Srs carea MINAS GERAIS
Art. 4º O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes
irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de
transferências mencionadas no caput do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo
Parágrafo único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do
Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 5º Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução
da presente Lei.
PN b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BNDES e BDMG, referentes às
c) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias
Art. 6º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações
necessárias às amortizações e aos Pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de
financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a
fazer face aos Pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas,
com a seguinte classificação:
02 — Poder Executivo
02.11.01 - Encargos Gerais do Município
02.11.01.28 — Encargos Especiais
02.11.01.28.843 — Serviços da Dívida Interna
02.11.01.28.843.0000 — Operações Especiais
02.11.01 -28.843.0000.0008 — Amortização Operação Crédito BNDES/PROVIAS
- 02.1 1.01.28.843.0000.0008.469071 — Principal Dívida Resgatado
” 02.1 1.01.28.843.0000.0008.329021.01 = Juros Sobre Dívida Por Contrato
02.1 1.01.28.843.0000.0008.329022.01 — Outros Encargos Sobre Dívida por Contrato
o Art. 8ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contfário;
er
E Satalândia-MG, 31 de março de 2011.
turne pói
€ E NY
pa ins a
" 4 - AS o? AS
a UADIR PEDRO MARTINS DE MELO MA ar
se o Municipal VP orel ogo"
DENTE DA &
OE ua
* & TE Erax: (38) 3675-8010 / 438) eli di 1 (38) 3675-8030
À i refeitura.natalandia(QDhotmail.com o . E
lidio 2560 - Bairro Centro - CEP 38.658-000 - Natalândia - Minas Gerais
Rejeit É
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF 01 645 912/0001-83
Rua Unaí, 961/967 - TeleFax 3675-8020 — CEP: 38.658-000
COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE
CONTAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 002/2011
Ementa............: “Autoriza o Município de Natalândia-MG a contratar
com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais
S/A — BDMG, operações de crédito com outorga de
garantia e dá outras providências”
Prefeito Municipal
Alim José de Oliveira
Autoria
Relator
|- RELATÓRIO:
De autoria do Prefeito Municipal, o Projeto de Lei em análise “Autoriza O Município
de Natalândia-MG a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais
S/A — BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras
providências”.
Após o exame da Comissão de Legislação e Justiça e de Redação, a matéria foi
distribuída a esta Comissão para exame e parecer.
É sucinto o parecer, passo a fundamentar.
CAMARA MUNICIPAL DE NATALANDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF 01 645 912/0001-83
Rua Unaí, 961/967 - TeleFax 3675-8020 — CEP: 38.658-000
Il - FUNDAMENTAÇÃO:
A proposição em exame visa autorizar o Município de Natalândia-MG a contratar
operação de crédito através do BDMG - Banco de Desenvolvimento de Minas
Gerais, no âmbito do Programa de Intervenções Viárias - PROVIAS.
Pela proposição em análise, fica o Poder Executivo autorizar a contratar com o
BDMG a importância de até R$1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), destinados
a aquisição de máquinas e equipamentos para intervenções viárias, ou seja, para
intervenções em ruas, estradas e rodovias.
Pela proposição a dívida ser contratada deverá ser paga em até 54 (cingúenta e
quatro) meses, contados a partir da assinatura do contrato, sendo de até 06 (seis)
meses o prazo de carência, com juros pagos trimestralmente, e de até 48 (quarenta
e oito) meses o prazo para o pagamento da amortização do principal da dívida,
acrescida dos juros mensais.
Fica ainda autorizada a outorga de garantia durante a vigência do contrato de
empréstimo, de modo que ficará o BDMG autorizar a reter mensalmente nas cotas-
partes das receitas municipal do FPM — Fundo de Participação dos Municípios e do
ICMS — Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de
Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicações, os valores
correspondentes às parcelas da divida.
O Projeto de Lei cuida ainda de autorizar a abertura de créditos especiais destinados
a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação a ser
contratada.
Ocorre que a proposição originalmente encaminhada a esta Casa não fez referência
à classificação da funcional programática da abertura de crédito e tão pouco do valor
dos respectivos créditos.
CAMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF 01 645 912/0001-83
Rua Unai, 961/967 - TeleFax 3675-8020 — CEP: 38.658-000
Desta forma, a proposição apresentou falhas que necessitam ser sanadas, para que
a proposição possa receber o aval desta Comissão.
Diante disso, abriu-se Diligência ao Prefeito Municipal, requerendo a adequação da
proposição, visando a inclusão da funcional programática e dos valores dos créditos
especiais a serem abertos.
Por meio do Ofício nº 66, de 31 de março de 2011 o Prefeito Municipal respondeu à
Diligência, requerendo a substituição do Projeto original. Ocorre que da análise do
Projeto de Lei enviado em substituição, verificou-se que a diligência não foi atendida
em sua plenitude. O Projeto de Lei agora faz referência à classificação funcional
programática dos créditos especiais, entretanto, não menciona os valores dos
respectivos créditos. Assim, caso seja aprovado o Projeto de Lei não situação em
que se encontra estar-se-á aprovando crédito especial sem qualquer valor.
Diante disso, concluo não atendida a diligência requerida por esta Comissão, ficando
a meu ver, prejudicada a sua aprovação dentre das competências esta Comissão.
Ill - CONCLUSAO
Ante o exposto, voto pela rejeição do Projeto de Lei n. 002/2011.
Sala das Comissões, 07 de abril de 201.
VEREADORA