Câmara Municipal de dutelôndio - M6
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Prasidento da Câmara
1
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
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SUBSTITUTIVO Nº 001, AO PROJETO DE LEI
007/2011, DE 14 DE JUNHO DE 2011.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária de 2012 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA (MG)
Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º,
da Constituição Federal às diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do
Município para o exercício financeiro 2012, compreendendo:
| - as prioridades da Administração Municipal;
Il - as metas fiscais;
Ill - a estrutura e organização dos orçamentos,
IV- as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento
municipal e suas alterações;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VIII - as disposições finais.
CAPITULO | | ,
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Seção |
Das Prioridades da Administração Municipal
Art. 2º Em consonância com o art. 165, 8 2º, da Constituição, as metas e
as prioridades para o exercício financeiro de 2012 devem observar as seguintes
estratégicas:
| - preceder, na alocação de recursos dos programas de governo
constantes no Plano Plurianual, especialmente aos relativos à garantia de direitos
fundamentais de saúde, educação, saneamento básico, assistência social, não
constituindo, todavia, limite à programação das despesas.
1 - implantar e desenvolver políticas públicas sociais, visando a melhoria da
qualidade de vida da população do Município, especialmente da população de baixa
renda;
|Il - incrementar políticas públicas educacionais, objetivando o cumprimento
dos dispositivos contidos na legislação pertinente, com vistas à erradicação do
analfabetismo e melhoria da qualidade do ensino fundamental,
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IV - reestruturar a máquina administrativa municipal, buscando a
sistematização da burocracia administrativa, a melhoria da prestação dos serviços
públicos, a capacitação e valorização do servidor público;
V a implantar obras públicas, com objetivo de dotar o Município de infra-
estrutura suficiente ao desenvolvimento econômico e social, com vistas à geração de
empregos e renda.
VI — buscar equilíbrio das contas do setor público, para que a
municipalidade possa recuperar sua capacidade de investimento.
VII — buscar eficiência dos serviços prestados pela municipalidade à
sociedade, mediante o atendimento às suas necessidades básicas;
VIII — Concluir obras iniciadas e em fase de execução ou paralisadas,
visando dotar o Município de infra-estrutura suficiente ao atendimento das
necessidades básicas da administração.
IX — Firmar convenio com o Estado para ações conjuntas de fiscalização,
combate à sonegação de impostos e prestação de serviços fazendários no
município.
Art. 3º As prioridades de metas físicas da Administração Municipal para o
exercício financeiro de 2012, são estabelecidas no anexo | desta Lei e serão
complementadas e compatibilizadas com as do Plano Plurianual para o quadriênio
de 2011 a 2013.
Parágrafo Único. Na elaboração da proposta orçamentária para 2012, 0
Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta
Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a
preservar o equilíbrio das contas públicas.
Seção Il
Das Metas Fiscais
Art. 4º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, as metas fiscais
estão identificadas no anexo II desta lei.
Art. 5º O Anexo de Metas Fiscais referidos no art.4º desta Lei, constituem-
se dos seguintes demonstrativos:
Demonstrativo | - Metas Anuais;
Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
Demonstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
Demonstrativo VII -Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo VIIl- Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado; e
Demonstrativo IX — Metodologia e Memória de Cálculos.
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Art. 6º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração
Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias e Fundos que recebem recursos do
Orçamento Fiscal, que forem constituídos até 31 de julho de 2011.
Parágrafo Unico. Os anexos referidos neste artigo serão apurados em
cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do
Município.
Art. 7º Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art. 4º, da Lei
101/2000, o Anexo de Metas Fiscais indica a natureza da renúncia fiscal e sua
compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
81º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da
base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.
8 2º A compensação será acompanhada de medidas provenientes do
aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 8º A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e
estrutura programática, será detalhada conforme previsto na Lei Federal nº 4.320/64,
segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do
Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, observados os seguintes títulos e
conceitos:
| - Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que
competem ao setor público;
Il — Subfunção: uma partição da função que agrega determinado
subconjunto de despesa do setor público;
WIl - programa: o instrumento de organização da ação governamental
visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV — atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
V — projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo.
VI - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
$ 1º Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de
programação a denominação genérica que engloba programa, atividade, projeto e
operação especial, e o termo ação, a que engloba as três últimas categorias.
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8 2º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando
os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
8 3º As atividades, projetos e operações especiais identificará a função e a
sub-função às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria
SOF/STN 42/ 1999 e 163/2001, do Ministério do Orçamento e Gestão e suas
modificações posteriores.
8 4º Os programas da Administração Pública Municipal, com sua
identificação e composição, em objetivo, ações, metas e recursos financeiros, são
instituídos no plano plurianual ou mediante lei que autorize a inclusão de novos
programas.
Art. 9º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes
Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e autarquias instituídas e mantidas pelo
Poder Público.
81º As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e
financeira inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução no
Sistema Central da Contabilidade da Prefeitura Municipal.
82º Para a consolidação de que trata O parágrafo anterior, as unidades
descentralizadas, inclusive o Poder Legislativo, encaminhará ao Sistema Central de
Contabilidade da Prefeitura Municipal até o dia 20 subsequente ao mês de
referência, os dados da execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial através de
relatórios e meio magnético.
Art. 10. A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o
esquema constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos
Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas
alterações posteriores.
81º A despesa será discriminada por categoria econômica, grupo de
despesa, modalidade de aplicação sendo este o menor nível de agregação da Lei
orçamentária, conforme disposto no artigo 4º da portaria 42/1999 do Ministério de
Orçamento e Gestão.
82º Para os fins de registro, avaliação e controle da execução
orçamentária e financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento
suplementar dos elementos de despesa, pelos órgãos centrais de planejamento e de
contabilidade do Município.
83º Os quadros de detalhamento de despesa serão baixados por ato do
executivo e adequados durante a execução do orçamento.
Art. 11. As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas
segundo os respectivos projetos e atividades.
Art. 12. A lei orçamentária discriminará em categorias de programação
específicas as dotações destinadas:
| - à concessão de subvenções econômicas e sociais;
Il - ao pagamento de precatórios judiciais, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
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Art. 13. O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 17, seus
incisos e parágrafo único da Lei 4.320 e será composto de:
| - texto da lei;
Il - quadros orçamentários consolidados;
. Ill - anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei;
Art. 14. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Il do artigo
anterior, incluindo os complementos referenciados no art. 17, inciso IIl, da Lei nê
4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
| - evolução da receita municipal, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata O
art. 195 da Constituição;
Il - evolução da despesa municipal, segundo as categorias econômicas e
grupos de despesa;
|ll - resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por
categoria econômica e origem dos recursos;
IV - resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por
categoria econômica e origem dos recursos;
V - receita e despesa, do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente,
segundo categorias econômicas, conforme o Anexo 1, da Lei nº 4.320, de 1964, e
suas alterações,
VI - receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a
classificação constante do Anexo III, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII - despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo
Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII - despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo a
função, subfunção, programa, e grupo de despesa;
IX - recursos municipais, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal,
por órgão;
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino,
nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e
valores por categoria de programação.
XI — aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, na forma da legislação que
dispõe sobre o assunto;
XII — aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;
XIII — aplicação dos recursos reservados à saúde conforme trata a
Emenda Constitucional 29;
XIV - receita corrente líquida com base no artigo 1º parágrafo 1º, inciso IV
da Lei Complementar nº 101/2000.
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, Art. 15. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária
conterá:
| - análise da conjuntura econômica do País, atualizando as informações de
que trata o 8 4º, do art. 42, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com
indicação do cenário macroeconômico para 2012, e suas implicações sobre a
proposta orçamentária;
II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa.
Art. 16. As propostas de modificação do projeto de lei orçamentária anual e
os relativos a créditos adicionais, inclusive suas solicitações, serão apresentadas:
| - na forma prevista na Lei Orgânica Municipal e com o detalhamento
estabelecido na lei orçamentária;
Il - acompanhadas de exposição de motivos que as justifique;
|Il - as emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal constarão de
anexo especifico da Lei Orçamentária anual.
CAPÍTULO Il º
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 17. O orçamento fiscal compreenderá as receitas e as despesas dos
Poderes Municipais, seus órgãos, fundos e autarquias instituídas e mantidas pelo
Poder Público.
Art. 18. A elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal do
Município será, também, orientada para:
| - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados
primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidas nos
demonstrativos integrantes desta Lei, conforme previsto nos 88 1º e 2º, do art. 4º,
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
|| - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma
ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações
relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da
realização de audiências ou consultas públicas;
Il - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis
e elevar a eficácia dos programas por eles financiados,
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos
fiscais capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo Ill desta Lei.
Parágrafo único. As metas fiscais, estabelecidas nos demonstrativos que
integram o Anexo Il desta Lei, poderão ser ajustadas no Projeto da Lei
Orçamentária, se verificado, quando da sua elaboração, que O comportamento das
variáveis macroeconômicas e da execução das receitas e despesas indica a
necessidade de revisão.
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Art. 19. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2012
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base
de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção
para os dois seguintes, conforme dispõe o art. 12 da Lei 101/2000.
Art. 20. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à
disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para
exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 21. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita
de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados
dos programas de governo.
Art. 22. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no
caput do art 9º, e no inciso Il do 8 1º do artigo 31, todos da Lei complementar
101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação
de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos,
para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
& 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da dívida.
8 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de
que trata o caput deste artigo, buscar-se á preservar as despesas abaixo
hierarquizadas:
| - com pessoal e encargos sociais;
|| - com o pagamento de encargos da dívida publica;
III — com a conservação do patrimônio público, conforme prevê disposto no
artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2001;
8 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo O Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo O Montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 23. Os montantes a serem reduzidos e contingenciados na hipótese do
art. 22 serão fixados pela coordenação do sistema de controle interno se houver, ou
na sua ausência pelo Secretário Municipal de Fazenda, adotando-se inicialmente os
seguintes critérios pela ordem:
| - Não adquirir bens imóveis, por compra ou desapropriação;
|| — Não se iniciar obras e instalações com recursos próprios;
Il — Não adquirir equipamentos e material permanente exceto os
destinados ao setor de saúde, educação e assistencia social desde que
condicionado a existência de saldo financeiro disponivel, vinculados a estes setores.
IV - suspender temporariamente o pagamento em pecúnia de horas extras
ressalvadas as destinadas ao setor de limpeza e saúde, desde que inadiáveis.
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V — adiar a posse de candidato aprovado em concurso público excetuando
os casos comprovadamente inadiáveis se vinculados ao setor de saúde ou
educação.
VI — não efetuar a contratação de pessoal por prazo determinado
ressalvados os casos inadiáveis, vinculados ao setor de saúde e educação ou a
programas especiais que tenham prazo pré-determinado de duração.
VII — Reduzir no prazo de 90 dias em 50% (cinquenta por cento), os gastos
com material de consumo e outros serviços e encargos, excetuando-se os
vinculados à contratos firmados com a municipalidade e os dos setores de saúde e
educação, nos limites das disponibilidades de gastos.
Art. 24. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no
Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 25. O prazo máximo para a publicação do ato de limitação de
empenhamento e movimentação financeira será de trinta dias após o encerramento
de cada bimestre.
Art. 26. Observadas as prioridades a que se refere o art. 2º desta Lei, a lei
orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e
despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração se:
| - houverem sido adequadamente contemplados todos os que estiverem
em andamento;
Il — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
|Il — estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos
federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de
uma ação municipal.
Art. 27. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à
Receita Corrente Líquida, programadas para 2012, não deverão ser expandidas,
mantidas o mesmo percentual atribuído na lei orçamentária do exercício de 2011.
Art. 28. A transferência de recursos a títulos de subvenções sociais,
destinar-se-ão as entidades sem fins lucrativos, de atividades de natureza
continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde,
educação, cultura, esporte, cooperação técnica, ou que estejam registradas no
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
81º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular
nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2011 e comprovante de regularidade
do mandato de sua diretoria.
82º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais,
a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade
de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.
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$3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo,
a inclusão de dotações na Lei orçamentária dependerão ainda de:
| — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de
finalidade;
Il — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo
convênio.
Art. 29. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária, a título de
“auxílios” para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos, de atividade
de natureza contínua e desde que e desde que sejam:
| - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais
e municipais do ensino fundamental,
II - voltadas para as ações de saúde e assistência social de atendimento
direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos, e que
estejam legalmente habilitadas,
IIl — voltadas para ações, eventos e festividades culturais, recreativas,
esportivas e cívicas de interesse da comunidade local e regional;
IV — destinadas à ações de desenvolvimento e infra-estrutura da zona rural
e urbana, bem como institucional através de Associação dos Municípios de âmbito
regional, estadual ou federal.
V - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por
entes públicos, legalmente instituídos e que participem da execução de programas
municipais e regionais de saúde; ou
VI - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
8 1º Para habilitar-se ao recebimento de auxílios, as entidades devem
atender as seguintes condições:
| — cumprir as exigências e formalidades da L.O.A.S. e do Conselho
Municipal de Assistência Social.
Il - ter sido declarada em lei como de utilidade pública.
Ill — Não ter débito de prestações de contas de recursos anteriores.
8 2º - Para se concretizar a transferência dos recursos é necessário ainda a
celebração prévia de convenio entre as partes.
Art. 30. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas no
artigo anterior, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução,
dependerão, ainda, de:
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| - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de
finalidade;
o Il - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo
convênio.
Art. 31. A inclusão na lei orçamentária anual, de transferência de recursos
para custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em
situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos
os dispositivos constantes no art. 62 da Lei complementar 101/2000.
Art. 32. O repasse de recursos a título de subvenção econômica/auxilio
financeiro a entidade privadas de fins lucrativos, associações, clubes, somente
poderão ser realizadas se destinarem a promoção de eventos de caráter cultural,
artístico, desportivo, recreativo, feiras, exposições dentre outros, mediante
autorização em lei específica.
Parágrafo Único. Aplica-se o disposto no caput à prestação de serviços,
cessão de bem público ou entrega de materiais de consumos por parte dos Poderes
Municipais.
Art. 33. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas do Município, os definidos no Anexo Ill desta lei.
8 1º Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da
Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do
Superávit Financeiro do exercício de 2011.
8 2º Caso os recursos citados no $ 1º não sejam suficientes, o Executivo se
utilizará das demais providencias estabelecidas no anexo Ill desta lei.
8 3º Persistindo a insuficiência, caberá ao Executivo Municipal encaminhar
Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo as medidas necessárias à adequação.
Art. 34. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor máximo de
até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida, prevista para 2012, excluídas
deste montante as receitas vinculadas a finalidades específicas.
Parágrafo Único. Os recursos da Reserva de Contingência serão
destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso e também
para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornarem
insuficientes.
Art. 35. A lei orçamentária somente contemplará dotação para
investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver
contido no plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 36. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para
2012 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências
voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só
serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu
ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido,
conforme disposto no art. 8º, 8 único e 50, | da Lei 101/2000.
O —————————ooeeeee
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Art. 37. Durante o exercício de 2012, os Poderes Executivo e Legislativo,
poderão, mediante leis específicas, promoverem, as alterações e adequações de
sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência
e eficácia ao poder público municipal.
Art. 38. A cobertura de necessidades de pessoas físicas de baixa renda,
consignada na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, dependerá de
atendimento e comprovação, por parte do beneficiado, das exigências e condições
dispostas em regulamento próprio.
Art.39. Atendido os requisitos legais, o Poder Público Municipal poderá
realizar parcerias com a iniciativa privada, objetivando atender projetos e eventos de
interesse público e de inclusão social.
Art. 40. A Lei orçamentária conterá autorização para a abertura de
créditos adicionais em percentual da despesa fixada.
8 1º A abertura de créditos adicionais ao orçamento será feita por decreto,
após autorização legislativa e mediante a indicação dos recursos correspondentes.
8 2º Os créditos adicionais serão elaborados conforme detalhamento
constante no art. 10 desta lei.
g 3º A abertura dos créditos adicionais condicionada a existência de
recursos disponíveis para ocorrer à despesa, utilizará como fontes às previstas no
art. 43 da Lei 4.320/64, permitida a transposição, O remanejamento ou transferência
de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para
outro.
Art. 41. Durante a execução orçamentária, a inclusão de grupos de
despesas e seus elementos, em projetos ou sub-projetos, atividades ou sub-
atividades e nos desdobramentos das operações especiais, será feita por meio de
decreto, observados os saldos orçamentários dos respectivos projetos ou atividades
e mantidas a mesma categoria econômica.
Art. 42. Na programação de investimentos em obras da administração
pública municipal, considerando o imperativo ajuste fiscal, será observado o
seguinte:
|- as obras iniciadas, especialmente as destinadas ao setor saúde e
educação, terão prioridade sobre as novas,
Il - as obras novas somente serão programadas se:
a) for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
b) não implicarem anulação de dotação destinadas as obras já iniciadas.
Art. 43. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no plano
Plurianual, que integrarem a Lei orçamentária de 2012 serão objeto de avaliações
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais
estabelecidas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICIPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
O —
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Art. 44. No exercício de 2012, as despesas com pessoal dos poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18,19 e 20
da Lei Complementar 101/2000.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à
execução indireta de atividades que, simultaneamente:
|- sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
Il - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal
em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou
parcialmente.
Art. 45. Os Poderes Executivo e Legislativo tomarão por base na
elaboração de suas propostas orçamentárias, para gastos com pessoal e encargos
sociais, o efetivamente aplicado nos últimos 12 meses e a sua projeção para O
exercício de 2012, considerando os eventuais acréscimos legais, admissões para
preenchimento de cargos, a revisão geral anual, e os direitos de progressão e
quinquênios a serem concedidos a servidores no período, respeitado-se os limites
impostos pela Lei 101/2000.
Art. 46. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo
único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de hora extra
ficará restrita a necessidades emergências das áreas de saúde.
Art. 47. Se a despesa de pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no
artigo 19 da Lei Complementar 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os
parágrafos 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal procurará preservar Os
servidores das áreas de Saúde e educação.
Art. 48. Os Poderes deverão adotar as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal aos limites permitidos:
| - demitir servidores admitidos em caráter temporário;
Il - exonerar servidores ocupantes de cargo em comissão;
Ill - eliminar despesas com horas-extras.
Art. 49. Durante o Exercício de 2012 o Poder Executivo e o Poder
Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções,
construir ou alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou
caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei
101/2000.
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos
deverão estar previstos na lei de orçamento para 2012 ou em seus créditos
adicionais.
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, CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DA DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 50. A lei orçamentária de 2012, poderá conter autorização para
contratação de Operação de credito para atendimento às despesa de capital,
observado o limite de endividamento estabelecido pelo Senado Federal.
Parágrafo Único. Serão consignadas na lei orçamentária para o exercicio
de 2012, dotações estimadas das despesas com amortização do principal e dos
juros, e outros encargos exigíveis, tanto da dívida fundada contratada, quanto,
separadamente, dos parcelamentos requeridos e vincendos, decorrentes de termos
de reconhecimento e confissão de dívida.
Art. 51. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de
crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no artigo 38, da
Lei complementar 101/2000.
Art. 52. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação
pertinente e enquanto perdurar o excesso, O Poder Executivo obterá resultado
primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira.
, CAPITULO VI ,
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 53. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária
Municipal e incremento da receita ou emitirá orientações e procedimentos
específicos sobre:
| - adaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da
correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
Il - revisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições
sociais da sua competência;
|Il - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
Art. 54. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei
Orçamentária para O exercício de 2012 contemplará medidas de aperfeiçoamento
da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de
tributação e consequente aumento das receitas próprias.
Art. 55. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda,
com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do município;
|| - Modificação dos tributos já instituídos em decorrência de revisão da
Constituição Federal;
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|Il — As taxas cobradas pelo Município com vista à revisão de suas
hipóteses de incidências, bem como de seus valores, de forma a compatibilizar a
arrecadação com os custos dos respectivos serviços;
IV — As penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de
infração à Legislação Tributária Municipal;
V- Instituição de novas taxas pela utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;
VI - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter O interesse
público e a justiça fiscal.
Art. 56. O Poder Executivo, quando autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes
de classes menos favorecidas.
Art. 57. A lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza
tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14, da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceder ou ampliar incentivo ou
benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo
a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo
período, de despesas em valor equivalente.
Art. 58. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renuncia de
receita, conforme dispõe o art. 14 83º da Lei 101/2000.
Art. 59. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na
Câmara Municipal.
81º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei
orçamentária:
| - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das
propostas e seus dispositivos;
| - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à
aprovação das respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60. Os valores constantes da Proposta Orçamentária terão por base
preços de julho de 2011.
Art. 61. É vedado consignar na Lei Orçamentária, créditos com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
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. Art. 62. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de
sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
no Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei orçamentária anual será
feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo
a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 63. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades
integrantes do orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão
devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo
ingresso.
Art. 64. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16
itens | e Il da Lei 101/2000 deverão estar inseridos nos processo que abriga os autos
da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único. Para os efeitos do art. 16 83º da Lei Complementar nº
101, de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei nº
8.666, de 1993.
Art. 65. O Poder Executivo está autorizado a assinar convênios com O
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou
indireta, para realização de obras ou serviços de competência do município.
Art. 66. Mediante prévia celebração de convenio, acordo, ajuste ou
congênere o municipio poderá contribuir ou assumir despesas de competência de
outros entes da federação em situações que envolvam claramente o atendimento de
interesses locais sendo obrigatório ainda a previsão orçamentária.
Art. 67. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até
trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2012, a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art.
8º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 68. Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão o relatório de
gestão fiscal e seus respectivos anexos, nos termos da Lei 101/2000 e instrução
específica do Tribunal de Contas do Estado, semestralmente.
Art. 69. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos E
gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 70. Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de
dezembro de 2011, a programação nele constante poderá ser executada para
atendimento das seguintes despesas:
| — pessoal e encargos sociais,
Il - pagamento do serviço da dívida.
|Il — execução de objetos de convênios em andamento nos limites dos
recursos transferidos e sua contra-partida.
IV — aquisição de insumos para merenda escolar;
e
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V — manutenção do transporte escolar;
VI — aquisição de medicamentos em caráter emergencial
VII - manutenção dos veículos, máquinas e equipamentos do setor saúde.
Parágrafo Único. Até a sanção do projeto de Lei orçamentária, fica
autorizada a execução dos créditos orçamentários propostos, não ressalvados nos
incisos anteriores, a razão de 1/12 (Um doze avos) ao mês.
Art. 71. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do
Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput, deste artigo a
fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores,
independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 72. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos
da Administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do
Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e
orientações inerentes.
Art. 73. Em cumprimento ao que dispõe o 8 2º, inciso III, do art. 4º da Lei
101/2000, que trata da evolução do patrimônio líquido, os recursos obtidos com a
alienação de ativos que integram o patrimônio do Município, deverão ser reaplicados
em despesas de capital.
Art. 74. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo, serão
elaborados a preços correntes e encaminhados ao Poder Executivo para fins de
consolidação até o dia 31 de Julho de 2011.
Art. 75. O Poder Executivo deverá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo propondo alteração nas Leis que instituiram o plano plurianual, as
diretrizes orçamentárias e o Orçamento Anual, afim de se promover a convergência
entre eles.
Art. 76. O Poder Executivo, para fins de adequação a legislação vigente,
modificações de ordem técnica, ou as necessárias a adequação do projeto de lei do
Orçamento 2012, poderá propor modificações nesta Lei de Diretrizes orçamentárias
mediante o encaminhamento de projeto de Lei especifico, enquanto a proposta
orçamentária estiver em tramitação.
Art. 77. A modalidade “99” - A definir — é de utilização exclusiva do Poder
Legislativo, sendo utilizada na identificação de emendas aprovadas ao projeto de Lei
orçamentária, cabendo ao executivo na sanção do projeto defini-las corretamente.
Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Natalândia, de de 2011.
UADIR PEDRO MARTINS DE MELO
Prefeito Municipal
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ANEXO | - DO PROJETO DE LEI 12011.
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012.
METAS FÍSICAS PRIORITÁRIAS
Estratégia/ Programa/ Meta
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
1 - Manutenção da Secretaria Municipal de Educação:
* Garantir recursos para o funcionamento da Secretaria Municipal de Educação: Material
de consumo, tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços e Materiais
permanentes, combustíveis etc.
2 — Reforma/ampliação de escolas do ensino fundamental:
* Pequenas reformas ou ampliação de escolas municipais e creches, com reforma de
banheiros, salas de aulas, área de laser/esportes, refeitórios, reformar a rede elétrica e
hidráulica e pequenos reparos ou ampliação dos já existentes para proporcionar melhor
estrutura física às unidades de ensino.
3 — Reparos, manutenção e conservação das Escolas de Educação Infantil inclusive as
Creches:
* Garantir recursos para a aquisição de material didático, pedagógico, merenda,
pequenos reparos, para manter a qualidade do ensino prestado.
4 - Manutenção de Convênio FNDE/PDDE:
* Contribuir supletivamente para a melhoria física e pedagógica das escolas
5 - Aquisição de mobiliário, materiais, equipamentos permanentes, materiais
pedagógicos para atividades de Ensino Fundamental nas escolas da rede municipal de
ensino:
6 - Aquisição de veículos para o atendimento das Escolas:
* Viabilizar condições estruturais para a distribuição de merenda, inspeção e
administração das unidades de ensino.
7 — Capacitação continuada e aperfeiçoamento do quadro de pessoal da educação:
* Capacitar os especialistas, professores, equipes administrativas das escolas
municipais através de cursos, encontros e seminários. Promover cursos de capacitação
no próprio município.
8 — Programa de informatização de escolas:
* Informatizar a Secretaria Municipal de Educação e as Escolas Municipais Urbanas e
Rurais.
9 — Melhoria e atualização do acervo das bibliotecas escolares da Educação Infantil e
Ensino Fundamental:
* Adquirir livros de literatura infanto-juvenil
10 - Manutenção dos convênios e complementação do programa de Merenda Escolar do
Ensino Fundamental, Pré-escolas e creches:
* Manter os convênios com o MEC/FNDE/SAS garantindo a suplementação dos
recursos do Programa.
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11 - Manutenção do Programa de Transporte Escolar:
* Aquisição de combustíveis, peças, lubrificantes para os veículos, terceirização de parte
do transporte escolar, para assegurar o acesso dos alunos/professores à escola com
redução dos índices de evasão.
* aquisição de veículos destinados ao transporte de alunos.
12 - Distribuição gratuita de materiais escolares para os alunos:
* Adquirir e distribuir materiais didáticos conforme planos de atendimento da rede
municipal.
13 - Programas Especiais de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos com
garantia de materiais escolares e contratos de docentes:
* Garantir a conclusão do Ensino Fundamental e a erradicação do analfabetismo: com
recursos próprios ou mediante convênios.
Estratégia/ Programa/ Meta
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
1 — Manutenção da Secretaria Municipal de Saúde:
* Garantir recursos para o funcionamento da Secretaria Municipal: Material de
consumo, tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais permanentes,
combustíveis.
2 — Aquisição de Medicamentos/produtos Cirúrgicos/hospitalares:
Gerir os recursos financeiros de modo a assegurar a aquisição de medicamentos da
farmácia básica, materiais cirúrgicos-hospitalares, para O atendimento e distribuição
aos usuários do sistema municipal de saúde.
3 - Aquisição de equipamentos, materiais e mobiliários permanentes para os diversos
serviços de saúde:
* Garantir melhor estrutura fisica e qualidade dos serviços de saúde prestados aos
usuários do SUS;
4 - Ampliação e reforma de unidades de atendimento de saúde:
* Pequenas reformas ou ampliação de unidades de atendimento em saúde, com
reforma de consultórios, banheiros, salas de espera, reforma da rede elétrica e
hidráulica, pequenos reparos ou ampliação dos já existentes para proporcionar melhor
estrutura física.
5 — Manutenção/Ampliação do Programa de Saúde da Família e Agentes Comunitários
de Saúde:
*Ampliação e manutenção do programa saúde da família. Treinamento de agentes
comunitários, enfermeiros e médicos em procedimentos de atenção básica à família,
inclusive ações de saúde bucal. Distribuição gratuita de medicamentos. Contratação de
profissionais da área de saúde:
6 — Aquisição de veiculo/ambulâncias para o transporte de pacientes usuários do SUS:
* Adquirir Ambulância, e outros veículos para atendimento aos pacientes que
necessitam de transporte, garantindo-lhes melhor qualidade de atendimento dos
serviços prestados pelo SUS;
7 — Programa de Saúde Bucal
* Aquisição de material odontológico. Distribuição de escovas dentárias à crianças da
rede de ensino, Assistência odontológica de prevenção e de profilaxia, manutenção dos
equipamentos e consultório odontológico.
8 - Manutenção do programa de auxílio a pacientes em viagens para tratamento fora
do domicílio — TFD:
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* Garantir a continuidade do programa de viagens de pacientes para tratamento de
saúde fora do município em convênio com SUS e com recursos próprios.
DESENVOLVIMENTO E AÇÃO SOCIAL
1 — Programa de Habitação Popular:
* Construção e melhoria de unidades habitacionais para a população de baixa renda
com recursos de convênio COAB/MG;
* Viabilizar investimentos necessários para construção e melhoria de habitação popular,
proporcionando condições dignas de moradia;
2 - Programa de Assistência Social e Concessão de Benefícios a pessoas carentes:
* Promover a assistência social geral no município através das atividades de doações
distribuição de cestas básicas, medicamentos, materiais de construção e passagens e
viabilização de recursos de forma a assegurar o atendimento das pessoas carentes;
3 - Programa de apoio à criança e ao adolescente:
* apoio ás atividades do Conselho Tutelar,
* Atender menores em situação de riscos, promoção de atividades com vista a sua
integração social e inclusão no mercado de trabalho;
4 — Ações governamentais voltadas à geração de emprego e renda:
* Implantação e implementação de Projetos de Capacitação Profissional e atividades
sócio-educativas, para proporcionar a entrada no mercado de trabalho;
* Propiciar a inclusão social através de programas federais, Bolsa Família; Manutenção
de convênios com entidades federais, estaduais e privadas para geração de emprego.
5 — Manutenção dos programas do Governo Federal.
* ações voltadas para a área social com recursos federais vinculados aos programas
Estratégia/ Programa Meta
ESPORTE, LAZER E CULTURA
1 — Construção/reformas em quadras poli-esportivas;
* Garantir recursos para reformas e reparos nas estruturas físicas das quadras poli-
esportivas, e gestões aos órgãos federais e estaduais para viabilização de recursos
para construção de novas praças de esportes.
2 — Programa de Incentivo aos Esportes
* Atividades gerais para realização/apoio do esporte local: aquisição de material
esportivo, realização de torneios esportivos, garantir recursos e estrutura para que
atletas do município possam representa-lo em competições regionais, implantação de
projetos esportivos para crianças e adolescentes de baixa renda;
3 - Programa Cultural
* Garantir recursos destinados ao apoio, organização/realização da EXPONAT, desfiles
cívicos e festas populares.
Estratégia/ Programa/ Meta
AGRICULTURA
1 - Manutenção da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
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* Garantir recursos para o funcionamento da Secretaria Municipal: Material de
consumo, tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais permanentes,
combustíveis.
2 - Manutenção do programa de apoio a produtores rurais: Preparo de solo, distribuição
de corretivo, aração, gradagem, plantio, aquisição de mudas, sementes, adubos e
defensivos agrícolas:
* Desenvolver atividades de apoio a produtores, fortalecendo a agricultura familiar,
estimulando e fortalecendo o associativismo e a cooperação, promovendo a integração
sócio-econômica do meio rural de forma sustentável, e o aumento do abastecimento de
produtos agropecuários no município;
3 - Conservação de solo, construção de pequenas barragens e poços Artesianos:
* promover o manejo adequando do solo, recuperando e evitando o assoreamento de
cursos d'água, revitalização de nascentes, controle de erosão e aumento da fertilidade
do solo. Construção de curva de nível e pequenas barragens, perfuração de poços
artesianos para a comunidades rurais;
4 — Aquisição de Patrulha Mecanizada
* aquisição de tratores e implementos agrícolas para prestação de serviços aos
produtores rurais, no preparado do solo para o plantio.
5 — Manutenção de Convenio com entidades de fomento e promoção às atividades
agrícola, pecuária e industrial:
* Manutenção do convênio com a Emater, para apoio e assistência técnica aos
produtores rurais;
6 - Recuperação de estradas vicinais, construção de pontes e mata-burros em
estradas vicinais.
7 - Extensão de Rede de Iluminação da Zona Rural, em parceria/convênios com
Estado ou União.
8 -Programa de Conservação/ revitalização ambiental
* Garantir recursos para realização de campanhas educacionais voltadas á
conservação e revitalização do meio-ambiente,
* realizar ações para proteção/recuperação de áreas degradadas;
* ações/campanhas de incentivo ao reflorestamento;
* ações/campanhas para recuperação dos mananciais de água,(despoluição,
revitalização).
Estratégia/ Programa! Meta
OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS URBANOS
1 - Manutenção da Secretaria Municipal de obras e serviços:
* Garantir recursos para o funcionamento da Secretaria Municipal: Material de
consumo, tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais permanentes,
combustíveis.
2 - Pavimentação asfáltica, construção de pontes.
3 — Construção, recuperação, urbanização e conservação de praças, avenidas, jardins;
4 - Recapeamento asfáltico e sinalização das vias urbanas,
5 — Reforma, pintura e manutenção de prédios públicos;
6 — Aquisição de Máquinas, Caminhões e equipamentos para os setores.
* Para apoiar as atividades da Prefeitura e diversos setores do município (carregadeira,
caminhão trator de pneu (pequeno), roçadeiras, caçambas, demais veículos e utilitários.
Com recursos de operações de crédito, convênios ou recursos próprios.
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7- Construção/Ampliação e execução de obras de saneamento básico (redes pluvial, de
esgoto etc), com recursos de Operação de Crédito, convênios ou próprios
Estratégia/ Programa/ Meta
ADMINISTRAÇÃO, FAZENDA, PLANEJAMENTO, ASSUNTOS JURÍDICOS E DE
GOVERNO
1 - Manutenção das Secretarias Municipais de Administração, Fazenda, Gabinete do
Prefeito, Assistência Jurídica.
* Garantir recursos para o funcionamento da Secretarias Municipais: Material de
consumo, tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais permanentes,
combustíveis.
2 - Aquisição de Equipamentos e material permanente de uso
institucional:
* Atender às necessidades do Gabinete e Secretarias da Prefeitura com equipamentos
diversos;
3 - Ampliação e Manutenção dos Serviços de Informática e aquisição de computadores,
periféricos e softwares:
* Manter e aperfeiçoar os serviços informatizando os trabalhos da administração
pública municipal necessários ao desenvolvimento das atividades;
4 - Qualificação, capacitação e desenvolvimento funcional:
* Consolidar a política de recursos humanos voltada para o treinamento, a capacitação
e o desenvolvimento funcional;
5 - Aquisição, desapropriação e doação de imóveis e construção de próprios públicos:
* Adequar e construir a estrutura física, de forma a melhorar o atendimento e
funcionamento de prédios próprios e logradouros públicos,
6 - Manutenção, conservação e reforma de próprios públicos e de imóveis cedidos ou
alugados para a Prefeitura:
* Manter e promover os reparos necessários para a boa conservação dos próprios
públicos, visando garantir o bom funcionamento dos diversos setores da administração;
7 - Revisão Geral Anual:
* Atender o estabelecido no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, assegurando
o poder aquisitivo dos servidores e dos agentes políticos.
8 - Modernização Administrativa e Tributária:
* Desburocratizar, uniformizar, homogeneizar e padronizar procedimentos
administrativos buscando a melhoria das informações e O aperfeiçoamento das
atividades; adquirir equipamentos e veículos necessários a execução dos serviços
administrativos.
* Promover o recadastramento predial e territorial do município;
* Manter atualizada a Planta Genérica de Valores,
* Manter informatizado as atividades de fiscalização e de administração de receitas;
* Proceder adequação física;
9 - Otimização das Receitas Próprias:
* Implantar e implementar projeto de incremento de receita própria, relacionado com a
instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de tributos municipais, combate a
sonegação fiscal, inibir a inadimplência tributária, direcionado para adotar técnica,
metodologia e sistemática de cobrança fazendária, amigável e judicial, de créditos
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALANDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF 01 645 912/0001-83
Rua Unaí, 961/967 - TeleFax 3675-8020 — CEP: 38.658-000
tributários e não-tributários;
10 - Amortização de Empréstimos e da Dívida contratada.
* Amortizar e controlar o parcelamento das dívidas contraídas, através de operações de
crédito BDMG/NOVO SOMMA, BNDES/PROVIAS e outros órgãos, Pagamento de
parcelamentos previdenciários observando a capacidade e os limites de endividamento
do município;
11 - Programação orçamentária e implantação do Controle Interno:
* Modernizar a execução orçamentária, incorporando ferramentas de análise gerencial
no processamento das receitas e das despesas públicas, com vistas à implantação do
controle e da avaliação dos resultados, aprimorando o sistema de controle interno,
atuando preventivamente na detecção de regularidades como instrumento de gestão.
12 — Manutenção de Convênios com a polícia militar, civil e florestal para auxilio na
segurança pública e combate à criminalidade no município.
13 - Manutenção de Convênios com o Estado para ações de fiscalização, combate à
sonegação e prestação de serviços fazendários/SIAT.
14 - Elaboração e implantação do Manual de Procedimentos Internos; dispondo sobre
as rotinas operacionais dos setores administrativos do Poder Executivo.
15 - Sentenças judiciais:
* Manutenção do processo de acompanhamento das sentenças judiciais existentes em
diversas varas;
Estratégia/ Programa/ Meta
PODER LEGISLATIVO
1 - Manutenção da Câmara Municipal
* Garantir recursos para o funcionamento dos serviços da Câmara Municipal: Material
de consumo, tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais
permanentes, combustíveis.
2 - Aquisição de Mobiliário, de equipamentos e de materiais permanentes:
* Aquisição de equipamentos e mobiliário, visando a melhoria da estrutura física da
Câmara Municipal;
3 — Revisão do Regimento Interno da Câmara e da Lei Orgânica do Município, para
modernização, atualização em consonância com as alterações Constitucionais e novas
legislações.
4 — Implementação de atividades de apoio à representação político parlamentar para
dar melhor suporte a atuação do vereador nas atribuições de seu mandato.
5 — Aquisição de veiculo para o Poder Legislativo
6 — Ampliação do Prédio da Câmara Municipal, com construção de gabinetes para os
vereadores.
7 - Reestruturação Administrativa da Câmara Municipal, com criação de cargos
necessários a seu funcionamento.