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materia nº 4/2011

Tipo Substitutivo
Número / Ano 4 / 2011
Date 2011-08-01
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1540

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2011-08-11 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR UNANIMIDADE.
2011-08-08 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS NEM UM(1) VOTO CONTRÁRIO E NEM UMA ABSTENÇÃO.
2011-08-02 Proposição aprovada em 1º turno P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS NEM UM(1) VOTO CONTRÁRIO E NEM UMA ABSTENÇÃO.
2011-08-01 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
2011-08-01 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER.

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, CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF 01 645 912/0001-83
Rua Unaí, 961/967 - TeleFax 3675-8020 — CEP: 38.658-000
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 08, DE 14 DE JULHO DE 2011.
“Dispõe sobre a reestruturação do Conselho
Municipal de Assistência Social e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA — Estado de Minas
Gerais, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 75, inciso III, da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome,
sanciona a seguinte Lei:
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º- Fica reestruturado, na forma que dispõe esta Lei, o Conselho
Municipal de Assistência social — CMAS, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 07 de
dezembro de 1993 (Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS); instância municipal
deliberativa do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social,
regulamentado pela Política Nacional de Assistência Social - PNAS/2004, na forma da
Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB-SUAS), com
caráter permanente e composição paritária entre o Poder Público Municipal e a Sociedade
Civil.
$ 1º O CMAS é unia instância vinculada ao órgão municipal responsável
pela gestão e coordenação da Política Municipal de Assistência Social.
$ 2º Caberá ao órgão municipal responsável pela gestão e coordenação da
Política Municipal de Assistência Social destinar recursos para investimento e custeio das
despesas e atividades do CMAS: bem como, estruturar a Secretaria Executiva com
profissional de nível médio, com conhecimento da Política Pública de Assistência Social.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS será composto
por 10 (dez) membros, e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade e
proporcionalidade entre os segmentos da sociedade civil que segue:
I- Do Poder Público
a. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
b. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
c. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento;
d. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
e. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes
é
fi
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
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II - Da Sociedade Civil
a. 02 (dois) representantes dos usuários ou de organizações de usuários da
Assistência Social, sendo um dos quais representantes dos idosos.
b. 01 (um) representante da Igreja Católica;
c. 01 (um) representante da Igreja Evangélica;
d. 01 (um) representante da Pastoral da Criança.
8 1º - Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das
pastas de governo municipal que compõem o Conselho.
$ 2º Os representantes do Poder Público, integrantes do Conselho serão
liberados, mediante convocação, pelas respectivas áreas para cumprimento de suas
obrigações junto ao Conselho.
$ 3º - Consideram-se representantes de usuários, pessoas vinculadas aos
projetos, programas, serviços e benefícios sócioassistenciais, organizados sob a forma de
associações, movimentos sociais, fóruns ou outros grupos organizados sob diferentes
formas de constituição jurídica ou social de âmbito municipal.
8 4º - Consideram-se entidades e organizações de assistência social:
a. de atendimento: ' aquelas que, de forma continuada, permanente e
Planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de
proteção social básica ou especial. dirigidos a famílias e indivíduos em situações de
vulnerabilidade ou risco social € pessoal;
b. de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e
Planejada, prestam serviços e executam Programas ou projetos voltados prioritariamente
para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e
capacitação de lideranças dirigidas ao público da Política de Assistência Social;
c. de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada,
permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados
prioritariamente para a defesa é efetivação dos direitos sócio-assistenciais, construção de
novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais,
articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da Política de
Assistência Social. :
$5sº Consideram:sé' órganizações representativas de trabalhadores da área
da Assistência Social, associações de trabalhadores, sindicatos, conselhos municipais de
profissões regulamentadas que organizam, defendem ou representam os interesses dos
trabalhadores que atuam institútionalmente na Política de Assistência Social.
8 6º Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, serão eleitos
em fórum especialmente convocado. para este fim através de edital publicado em Jornal de
ampla circulação dentro do Município ou nos quadros de avisos dos poderes públicos
locais, onde o Conselho está localizado, com no mínimo 15 (quinze) e no máximo 30
(trinta) dias de antecedência, sob o acompanhamento do Ministério Público.
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$ 7º. As entidades e organizações eleitas serão representadas por
Conselheiros vinculados e indicados por estas, podendo ser substituídos sem prejuízo da
representatividade da entidade e organização.
$ 8º. Os representantes das Entidades e Organizações serão indicados ao
órgão da administração pública municipal, responsável pela gestão e coordenação da
Política Municipal de Assistência Social e designados através de ato do prefeito municipal,
no prazo de 10 (dez) dias após as eleições.
8 9º. O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, sendo permitida
uma única recondução consecutiva.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA
Art. 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte
estrutura: 1 dk
I- Plenário;
II — Mesa Diretora; .
III — Comissões Temáticas Permanentes;
IV — Secretaria Executiva.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º - O CMAS terá seu funcionamento regulamentado por Regimento
Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I- O exercício da função de conselheiro é considerado serviço de interesse
público relevante e valor social e não será remunerado;
II — O Plenário é o órgão de deliberação máxima;
HI — As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente uma vez à cada
mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente, quando
convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
IV — Definirá também o quorum mínimo para o caráter deliberativo das
reuniões do Plenário e quorum qualificado para as questões de suplência e perda do
mandato por faltas; Moo
V — As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 5º Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla
divulgação mediante publicação em jornal de ampla circulação ou outro meio de
divulgação dentro do Município onde o Conselho está localizado.
Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em
reuniões da mesa diretora e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
Art. 6º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS instituirá
Comissões Temáticas de Política de Assistência Social, Orçamento e Financiamento, bem
como, de Normas e Legislação, de caráter permanente; e Grupos de Trabalho, de caráter
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temporário, para atender a uma necessidade pontual, ambos formados por conselheiros,
com a finalidade de subsidiar o Plenário.
Parágrafo único. As comissões temáticas serão compostas paritariamente
por conselheiros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 7º O Conselho Municipal de Assistência social - CMAS contará com
uma mesa diretora paritária composta por: presidente, vice-presidente, primeiro secretário,
segundo secretário, Conselheiros eleitos dentre seus membros, para mandato de 1 (um)
ano, permitida um única recondução por igual período.
Parágrafo único. Haverá alternância entre Poder Público e Sociedade Civil
na ocupação dos cargos da mesa.diretora.
Art. 8º O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma
Secretaria Executiva, cujas estruturas, atribuições e competências de seus dirigentes serão
estabelecidos mediante decreto.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva deverá contar com um Secretário
Executivo que deve ter no mínimo nível médio de instrução e ter experiência comprovada
na Política Pública de Assistência Social.
CAPÍTULO vV
| DAS COMPETÊNCIAS
Art. 9º - Competé ao CMAS:
1 - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, na perspectiva do
SUAS - Sistema Unico da Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas
Conferências Nacionais, Estaduais e. Municipais de Assistência Social;
II - Aprovar o Plano Anual e Plurianual de Assistência Social:
HI - Convocar, niuin processo articulado com a Conferência Nacional e a
Conferência Estadual, a Conferência Municipal de Assistência Social;
IV - Encaminhar as deliberações da Conferência Municipal, aos órgãos
competentes, monitorar seus desdobramentos e acompanhar sua implementação junto aos
órgãos gestores; E
V - Orientar e subsidiar as conferências municipais de assistência social;
VI - Acompanhar avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho das ações aprovadas pela Política Municipal de Assistência
Social de acordo com os critérios de avaliação definidos pelo CMAS;
VII - Normatizar às ações e regular a prestação de serviços de natureza
pública e privada no campo, da assistência social, conjuntamente com o órgão da
administração pública municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal de
Assistência Social; E PRO
VIII - Aprovar o Plano Municipal de Capacitação para área de Assistência
Social, de acordo com a Norma Operacional Básica vigente;
IX - Aprovar o Plano Integrado de Capacitação de Recursos Humanos para
a área de Assistência Social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS
(NOB/SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH);
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
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X - Zelar pela implementação do SUAS no âmbito municipal;
XI - Apreciar, após elaboração de parecer da Comissão Permanente afeta, a
proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto
Os recursos próprios quanto os oriundos da esfera federal e estadual, alocados no Fundo
Municipal de Assistência Social, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública
Municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social,
através de publicação de resolução com decisão da Plenária;
XII - Apreciar, após elaboração de parecer da Comissão Permanente afeta, o
plano de aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social, através de publicação de
resolução com decisão da Plenária e acompanhar a execução orçamentária e financeira
anual e plurianual dos recursos:
XIII - Aprovar critérios municipais de partilha de recursos, respeitando os
parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
XIV - Elaborar e aprovar o seu regimento interno, o conjunto de normas
administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
XV - Inscrever entidades e organizações de assistência social;
XVI - Manter articulação com o Conselho Estadual de Assistência Social —
CEAS e com o Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS;
XVII - Propor formulação de estudos e pesquisas que subsidiem as ações do
CMAS no controle da Política Municipal de Assistência Social, bem como, com o escopo
de identificar dados relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social no âmbito
do Município; e
XVIII - Estabelecer interlocução com os demais conselhos de direitos.
Artigo 10 No exercício de suas atribuições, deverá o Conselho:
I- Difundir a Lei Orgânica de Assistência Social — LOAS; as Políticas
Nacional e Estadual de Assistência Social — PNAS; a Norma Operacional Básica vigente
do Sistema Único de Assistência Social — NOB/SUAS e a Norma Operacional Básica de
Recursos Humanos — NOB/RH em âmbito municipal;
II - Oferecer subsídios para elaboração legislativa de atos que visem ao
enfrentamento à pobreza, à garantia dos mínimos sociais ao provimento de condições para
atender contingências sociais é à universalização dos direitos sociais, para o alcance dos
objetivos da legislação vigente: | y
HI - Manter ihfercâmbios com organismos e instituições de assistência
social em âmbito estadual, nacional-e internacional; e
V - Remeter, anualmente, prestação de contas para os órgãos competentes,
bem como as diretrizes e as ações a serem executadas no exercício seguinte.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Fica revogada a Lei Municipal nº 207, de 19 de agosto de 2010.
Natalândia-MG, de de 2011.
UADIR PÉDRO MARTINS DE MELO
Prefeito Municipal
Câmara Municipal da Nutattiga com
Despacho
veios COBÍÓCIOS E era
E camore Municipal d8 watalândia - MO
quyao par

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