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materia nº 14/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2011
Date 2011-09-29
EmentaINSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1541

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2011-11-24 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO.
2011-11-13 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2011-11-10 Proposição aprovada P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2011-10-18 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA EM COMISSÃO CONJUNTA: COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS E COMISSÃO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
2011-09-29 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
2011-09-29 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER.

Documents (1)

texto original #

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]
A EC
antes
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.593.752/0001-76 3
Natalândia-MG, 29 de setembro de 2011
Ofício nº.202/2011
Senhor Presidente,
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, submeto à superior deliberação legislativa, o
projeto de lei apenso que institui o Estatuto Municipal da Micro e da Pequena Empresa e do
Empreendedor Individual em nosso Município.
Conforme o texto do projeto de lei, bem como a nossa manifestação na justificativa,
entendemos que se trata de um projeto de significativa relevância para os munícipes
Natalandenses, motivo pelo qual solicito-lhe que o leve a apreciação e decisão dessa Egrégia
Casa Legislativa em caráter de urgência, sobretudo pelo seu interesse público.
Ao ensejo, apresento a V. Exa., extensivo às nobres Vereadoras e aos nobres Vereadores os
meus protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Recebemos
474 034 014
Excelentíssimo Senhor
Vereador ELI PEREIRA DOS SANTOS
DD. Presidente da Câmara Municipal de (Cidia
ATALÂNDIA-MG ; Alves
NATA :
TELEFAX: (38) 3675-8010 / (38) 3675-8162 / (38) 3675-8030
prefeitura.natalandiaQDhotmail.com
Rua Natalício, 560 - Bairro Centro - CEP 38.658-000 - Natalândia - Minas Gerais
TT ida
Protocolado no Ltvz
Naialândia - no 297.3. PDA)
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.593.752/0001-76
6
Did
PROJETO DE LEI Nº 44/2011 DE 29 DE SETEMBRO DE 2011.
ja - MG!
]
sema scecoec cursaram
o próprio às folhas j “Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa,
S6OF da Empresa de Pequeno Porte e do
| Microempreendedor Individual e dá outras
| providências”
() “FEITO atari DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso
“das atribuições legais “que lhe confere o artigo 75, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
”
CAPÍTULO I
Da Instituição do Estatuto Municipal da Micro, da Pequena Empresa e do
Empreendedor Individual
Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto Municipal da Micro e da Pequena Empresa e do
Empreendedor Individual. Denominada a regulamentação, no âmbito do Município de
Natalândia — Minas Gerais da Lei Complementar Federal 123/06 e 128/08, cujos objetivos são
estabelecer tratamentos legais, de caráter diferenciado e favorecido, ao desenvolvimento do
empreendedorismo do Empreendedor Individual e as micro e pequenas empresas como um
dos instrumentos propulsores do desenvolvimento econômico e social municipal.
$ 1º O tratamento específico à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte encontra-
se fundado na Constituição Federal, em especial o artigo 179.
$ 2º O tratamento especifico ao Empreendedor Individual, encontra-se fundada na Lei
complementar 128 de 19 de dezembro de 2008.
Art. 2º Beneficiam-se desta Lei a Pessoa Jurídica classificada como microempresa,
empresa de pequeno porte e o Empreendedor individual de acordo com os parâmetros legais
estabelecidos nas legislações de âmbito nacional e estadual, ressalvando-se as vedações,
restrições e condicionantes vigentes.
Parágrafo único. Serão observadas as regulamentações do Comitê Gestor do Simples
Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, Fórum Permanente das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte, e do Comitê para Gestão da REDESIM, vinculado ao Ministério
de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 3º As disposições estabelecidas nesta Lei prevalecerão sobre as demais
legislações e regulamentos vigentes no Município, para fins de aplicação exclusivamente às
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e Empreendedor Individual.
a
TELEFAX: (38) 3675-8010 / (38) 3675-8162 / (38) 3675-8030
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.593.752/0001-76 3
2
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a
Ee A
Art. 4º Todos os órgãos vinculados a administração pública municipal, incluindo as
empresas, as autarquias e fundações, deverão incorporar em seus procedimentos, nos
instrumentos de ajuste públicos, convênios, contratos e afins, enfim, no que couber, o
tratamento diferenciado e facilitador às microempresas, empresas de pequeno porte e o
empreendedor individual.
CAPÍTULO II
Da Classificação da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Empreendedor
Individual
Art. 5º É considerada microempresa ou empresa de pequeno porte, a sociedade
empresária, a sociedade simples, e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei Federal
10.406/2002, devidamente registrada no registro de empresas mercantis ou no registro civil de
o) pessoa jurídica, conforme o caso, e que se enquadrem nos parâmetros técnicos, econômicos e
contábeis estabelecidos nas Leis Complementares 123/2006 e 128/2008 e nos regulamentos
expedidos pelas instâncias descritas no Art. 2º da Lei Complementar 123/2006.
Art. 6º É considerado Empreendedor Individual o empresário a que se refere o Art.
966, da Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 do Código Civil e ao estabelecido pela Lei
Complementar nº 128 de 19 de Dezembro de 2008.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO E LEGALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO
“ALVARA FÁCIL”
Art. 7º A Administração Municipal determinará a todos os órgãos e autarquias
OQ municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas que os procedimentos e
legalização da empresa devem ser simplificados, de modo a evitar exigências superpostas e
inúteis, procedimentos e trâmites procrastinatórios e custos elevados.
Parágrafo único. Os procedimentos para a implementação de medidas que viabilizem
o alcance das determinações contidas no caput deste artigo serão coordenados pela
Administração Municipal.
Art. 8º Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de
outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem O alvará de localização e
funcionamento, que atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização, à
segurança, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão,
permissão ou autorização do Poder Público, à trangúilidade pública, ao respeito à propriedade
e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística e
demais normas de posturas do município.
TELEFAX: (38) 3675-8010 / (38) 3675-8162 / (38) 3675-8030
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Parágrafo único. Para estabelecimentos que manipulam alimentos compreendidos os
bares, restaurantes, açougues e lanchonetes e similares só receberão o alvará de
funcionamento mediante apresentação do alvará sanitário.
Art. 9º Fica instituído o Alvará de Localização e Funcionamento Provisório ou
“Alvará Fácil”, quando este for solicitado pelas microempresas - ME, empresas de pequeno
porte - EPP e Microempreendedor Individual - MEI, de acordo com as condições
estabelecidas nesta Lei ou através de legislações pertinentes, que habilitará o funcionamento
imediato, à título precário, da empresa após sua concessão.
$ 1º A solicitação do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório ou “Alvará
Fácil” deverá ser precedido do pedido de autorização para fins de concessão, devendo ser
deferido pelo setor de cadastro, tributos € arrecadação do município.
5) $ 2º O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades
eventuais tais como, feiras, festas, circos, bem como de comércio ambulante e de autônomos
não estabelecidos, não estão abrangidas por este artigo, devendo ser aplicada a legislação
específica podendo ainda cobrar uma taxa diária para estas atividades. Para atender estas
atividades eventuais fica instituído o alvará avulso.
$ 3º Para solicitação do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório ou “alvará
fácil” deverá ser precedido do pedido de autorização para fins de concessão, devendo ser
deferido pelo setor de cadastro, tributos e arrecadação do município.
$ 4º Não serão concedidos Alvarás de Localização e Funcionamento Provisório às
atividades que promovam a aglomeração de pessoas em quantidade maior que 50 (cinquenta)
de uma só vez, e incômodos sob a vizinhança, a manipulação de substâncias químicas ou
biológicas tóxicas e explosivos.
Art. 10 Da solicitação do “Alvará de Localização e Funcionamento Provisório”
constarão obrigatoriamente as seguintes informações e documentos:
I. nome do requerente e ou responsável pela solicitação;
O II. cópia do registro público de empresário individual ou contrato social ou estatuto €
ata, no órgão competente e;
III — Requerimento solicitando a concessão do alvará.
IV - Identidade e CPF dos sócios
V — Inscrição Federal e Estadual se for o caso.
) Art. 11 A concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório deverá ser
concedido no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após seu requerimento pela autoridade pública
municipal competente, e terá validade máxima de até 12-(doze)-meses a contar da data da sua /
" emissão. E cad À
Na
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Parágrafo único. Os órgãos encarregados pelo licenciamento dos requisitos de
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental, patrimonial histórico ou arquitetônico, e
de prevenção contra incêndio, poderão se manifestar em contrário à concessão do Alvará de
Localização e Funcionamento Provisório dentro do prazo máximo de até 4 (quatro) dias úteis
da data da sua solicitação.
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' Ar. 12 No caso de atividades que exijam licenças da vigilância sanitária, meio-
ambiente e corpo de bombeiros será necessária a concessão do Alvará de Funcionamento a ser
concedido pelos órgãos competentes.
$ Iº A requisição da concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório
será firmada pelo responsável legal da empresa em conjunto com OS responsáveis técnicos
devidamente habilitados pela elaboração dos projetos de licenciamento, de acordo com o que
for necessário em função da atividade e do local de funcionamento.
$ 2º Os órgãos encarregados de análise € aprovação do projeto terão o prazo máximo
de 120 (cento e vinte) dias para seu pronunciamento.
83º A renovação do Alvará de Localização é Funcionamento Provisório deverá ser
5) requerida em até 120 (cento € vinte) dias da data de seu vencimento.
$4º O não cumprimento por parte da microempresa - ME, empresa de pequeno porte -
EPP e do microempreendedor individual - MEI das suas obrigações no prazo e nas condições
estabelecidas, implicam na suspensão do processo de concessão do Alvará de Localização €
Funcionamento Provisório.
Art. 13 O Alvará de Localização € Funcionamento poderá ser declarado nulo, em
qualquer tempo, se for constatada a inobservância de preceitos legais e regulamentares, ou Se
ficar comprovada a falsidade ou inexatidão das informações declaradas no formulário de sua
solicitação.
Art. 14 O formulário de inscrição da empresa € de solicitação do Alvará de
Localização € Funcionamento Provisório deverá conter todas as informações relativas ao
imóvel onde funcionará a empresa, bem como, as informações do proprietário do imóvel que
deverão coincidir com às informações constantes no cadastro de Contribuintes Imobiliários
municipal.
) Art. 15 A Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte que Se encontrar sem
movimento há mais de três anos poderá dar baixa nos registros dos órgãos públicos
municipais, independente do pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das
declarações.
Parágrafo único. Em prazo idêntico ao mencionado no caput, poderá a autoridade
fazendária municipal baixá-la de ofício, não dispensando a cobrança dos débitos lançados
junto aos sócios e responsáveis legais.
Art. 16 Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, do Município
ou a terceiros aquele que, dolosamente, prestar informações falsas ou sem à observância da
Legislação Federal, Estadual ou Municipal pertinente.
Art. 17 A presente Lei não exime o contribuinte de promover à regularização perante
os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício
profissional.
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Art. 18 O “Alvará de Localização e Funcionamento Provisório” será cassado quando:
| - no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;
H — forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se
o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco
por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da
coletividade:
[II — ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
IV — for constatada irregularidade não passível de regularização.
v - for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização é
funcionamento.
Art. 19 O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos
estabelecimentos com Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, no resguardo do
[a] interesse público.
Art. 20 Poderá ser concedido Alvará de Localização e Funcionamento Provisório em
domicílio residencial para Os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, cujas
atividades estejam de acordo com O Código de Posturas, Vigilância, Meio Ambiente, Saúde,
que não acarretem inviabilidade no trânsito, conforme legislação específica e que:
$1º O titular de Microempresa - ME, Empresa de Pequeno Porte — EPP ou
Microempreendedor Individual - MEI que optar pelo funcionamento de sua empresa em sua
residência não poderá impedir a ação fiscal do Poder Público em sua sede, desde que efetuada
nos termos da legislação pertinente.
$ 2º Para o funcionamento destes estabelecimentos comerciais será exigida do
proprietário uma autorização escrita autorizando a atividade comercial no local.
Art. 21 Fica facultado à Administração Pública Municipal proceder às vistorias que
entenderem necessárias quando a atividade for considerada de alto risco.
a) $ 1º Consideram-se atividades de altos riscos aquelas que tragam riscos para O meio
ambiente e aquelas que não contenham entre outros:
| — sirvam como depósito ou manipulem produtos perigosos, explosivos ou tóxicos:
II - sejam poluentes;
III — dependam de outorga do Poder Público:
IV — edificações que apresentem estrutura com risco de ceder e ou às instalações
elétricas e ou hidráulicas que ofereçam riscos de quaisquer naturezas.
V — que abriguem aglomeração de pessoas
VI — material inflamável
VII — que possam produzir níveis de ruídos/sonoros acima do permitido na Lei
Federal.
vIII — sejam incomodas
g$2º Consideram-se como atividades incômodas aquelas, cujos resíduos sólidos,
líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações € radiações possam causar perigo à saúde,
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ao bem-estar, à segurança das populações e impactar no trânsito, mesmo depois da aplicação
de métodos adequados de mitigação de impactos.
, ) 3 Todas as atividades consideradas de alto risco deverão ser vistoriadas e aprovadas
pelos órgãos municipal competente dentro de suas atribuições.
SEÇÃO II
DO LICENCIAMENTO
Art. 22 Na propriedade privada O exercício de atividade não residencial dependerá de
prévio licenciamento.
$ 1º A atividade a ser desenvolvida deverá estar em conformidade com os termos do
5) documento de licenciamento, dentre eles os referentes ao uso licenciado, à área ocupada e às
restrições específicas.
$2º O Alvará de Localização e Funcionamento terá validade máxima de 1 (um) ano
iniciando no dia 1 de janeiro e findando em 31 de dezembro, podendo ser renovado
sucessivamente, por igual período, desde que:
| - sejam mantidas as condições para O licenciamento inicial;
| — as normas da legislação específica não tenham sido alteradas;
[II — não contrarie interesse público;
IV-seja comprovado o pagamento de taxa correspondente.
Art. 23 Deverão ser afixados no estabelecimento onde se exerce a atividade, em local e
posição de imediata visibilidade:
|- o documento de licenciamento;
1[ - cartaz com o número do telefone dos órgãos de defesa do consumidor;
[II — cartaz com o número do telefone do órgão de defesa da saúde pública, conforme
exigência no regulamento, considerada a natureza da atividade;
IV — certificado de regularidade, emitido pelo órgão competente, referente a
O) equipamento de aferição de peso ou medida, no caso de a atividade exercida utilizar tal
equipamento.
Art. 24 O licenciamento das empresas será feito mediante:
| requerimento da parte interessada;
11 — apresentação dos documentos necessários à instrução do processo administrativo;
|I1 — análise do órgão competente;
IV - pagamento da taxa exigida na legislação municipal.
Parágrafo único. O órgão competente para deliberar sobre o licenciamento poderá exigir
outros documentos necessários à instrução do processo.
Art. 25 O processo administrativo será examinado pelo órgão competente, a partir da
análise dos demais órgãos relacionados à atividade econômica.
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CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÕES E OUTROS PROCEDIMENTOS FISCAIS
. Art. 26 Fica o Poder Executivo municipal, através da autoridade fazendária municipal,
autorizado promover a recepção, como se estivesse transcrito no Código Tributário
Municipal, do sistema Simples Nacional, conforme as regulamentações instituídas pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas, Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual - MEI, que
versa as Leis Complementares Federal 123/2006 e 128/2008.
Art. 27 Fica o Poder Executivo municipal, através da autoridade fazendária municipal,
autorizado a conceder desconto de até 30% da dívida ativa e até 15% da dívida relativa ao
IPTU do ano vigente sem a prévia autorização do Poder Legislativo. BULA AZ Y tom
Art. 28 Os prazos de validade das notas fiscais das Microempresas, Empresa de
Pequeno Porte € Microempreendedor Individual será de 1 (um) ano após a data de sua
impressão.
Art. 29 A data do encerramento das atividades da empresa poderá ser comprovada
pela última nota fiscal emitida, e na falta desta, pelo registro de outra empresa no mesmo
local ou mediante comprovante da entrega do imóvel ao locador.
Art. 30 As microempresas - ME e empresas de pequeno porte - EPP cadastradas
também com atividades de prestação de serviços e que não estejam efetivamente exercendo
essas atividades, poderão solicitar mediante ofício à Secretaria de Fazenda do Município a
dispensa de confecção de talões de Notas Fiscais de Serviço.
Art. 31 Fica estabelecida a carência de até 60 (sessenta) dias para O recolhimento de
impostos e taxas, inclusive do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana —
IPTU, exclusivamente às microempresas - ME, empresas de pequeno porte - EPP e do
microempreendedor individual - MEI que estiverem recém inscritas no cadastro de
O contribuintes mobiliários, a partir da data da expedição do Alvará de Localização.
Art. 32 Fica a Autoridade Fazendária autorizada promover O parcelamento de
impostos e multas vencidas € a vencer em até 30 (trinta) meses, às microempresas - ME, às
empresas de pequeno porte — EPP e microempreendedor individual - MEI, mediante
procedimento administrativo regulamentado pelo Chefe do Executivo.
Parágrafo único. À critério do Chefe do Executivo, poderá ocorrer à conversão dos
débitos junto ao erário municipal, pelo fornecimento de produtos ou serviços em benefício do
Município, desde que caracterizada equivalência de valores na permuta, incluindo-se as
atualizações a título de mora cabíveis, e que os produtos ou serviços estejam em acordo com
as atividades econômicas da empresa requerente.
CAPÍTULO V . .
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA E DO INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO
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Art. 33 A ação da administração, no que se refere aos aspectos sanitários, ambientais e
de segurança das microempresas - ME, das empresas de pequeno porte — EPP e do
microempreendedor individual - MEL, deverá ter natureza prioritariamente orientadora
quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível para
esse procedimento.
$ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo
na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
$ 2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades classificadas como de alto grau
de risco.
$ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a
5) tributos.
$ 4º A administração poderá lavrar, se necessário, termos de ajustamento de conduta
para as microempresas - ME. empresas de pequeno porte — EPP e ao Microempreendedor
Individual - MEI, na forma do regulamento.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO AOS MERCADOS
SEÇÃO I
Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas das Micro e Pequenas
Empresas
Art. 34 Esta Lei institui o Procedimento Municipal de Compras Governamentais
Seletivas da Microempresa - ME, da Empresa de Pequeno Porte — EPP e do
Microempreendedor Individual - MEI, como forma de estabelecer juridicamente à sistemática
nos processos licitatórios de aquisições de bens e serviços, a preferência diferenciada e
[a] simplificada às micro e pequenas empresas.
Art. 35 Nas contratações públicas municipais de bens e serviços, deverá ser concedido
tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas - ME, empresas de pequeno
porte — EPP e Micro empreendedor Individual - MEI, objetivando a promoção do
desenvolvimento econômico municipal e regional dos municípios circunvizinhos, a ampliação
e a eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
$ 1º Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública
municipal direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as demais
entidades controladas direta ou indiretamente pelo município.
$ 2º As instituições privadas que recebem recursos de convênio celebrado com o
Município de Natalândia deverão envidar esforços para implementar e comprovar O
atendimento desses objetivos nas respectivas prestações de contas.
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Art. 36 Não se aplica o disposto no Art. 35 desta Lei quando:
| - Não estiver expressamente previsto no instrumento convocatório os critérios de
como serão observados os tratamentos diferenciados e simplificado a serem dispensados às
microempresas, empresas de pequeno porte é micro empreendedor individual;
II - Não houver o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte, com sede local, ou nos municípios
circunvizinhos, capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
|1l — Quando não for vantajoso para a administração pública, ou representar prejuízo
ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV -A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos Art.s 24 e 25 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 37 Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das
microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do
[5] contrato.
Art. 38 Compete ao Poder Executivo a regulamentação administrativa do disposto
neste Capítulo, dando ampla e suficiente publicidade para tornar efetivo os objetivos
estabelecidos.
SEÇÃO II .
DAS AÇÕES MUNICIPAIS DE GESTÃO
Art. 39 Para ampliação da participação das microempresas, empresas de pequeno porte
e microempreendedor individual nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá
sempre que possível:
[. instituir cadastro próprio para as microempresas - ME, as empresas de pequeno
porte — EPP e micro empreendedores individuais - MEI sediadas localmente, com a
identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a
capacitação e notificação das licitações € facilitar a formação de parcerias e subcontratações,
além de estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras
5) municipais;
II — padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a
orientar as microempresas, empresas de pequeno porte € micro empreendedor individual para
que se adequem os seus processos produtivos:
[11 — na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam
injustificadamente, a participação das microempresas, micro empreendedor individual e
empresas de pequeno porte sediadas no estado de Minas Gerais.
SEÇÃO HI .
DAS REGRAS ESPECIAIS DE HABILITAÇÃO
Art. 40 Nas licitações da Administração Pública Municipal, as microempresas,
microempreendedor individual e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em
certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida no edital de licitação
TELEFAX: (38) 3675-8010 / (38) 3675-8162 / (38) 3675-8030 IN
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para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma
restrição.
$ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado
o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que O
proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da
Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento
do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão
negativa.
$ 2º A declaração do vencedor de que trata o parágrafo anterior ocorrerá no momento
imediatamente posterior à fase de habilitação no caso da modalidade de pregão, e nas demais
modalidades de licitação no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se O
prazo de regularização fiscal para abertura da fase recursal.
$ 3º A não regularização, no prazo previsto no $1º, implicará preclusão do direito à
contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 e 87 da Lei número 8.666, de 21 de
junho de 1993, sendo facultado à Administração Pública Municipal convocar os licitantes, na
ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar à licitação.
$ 4º O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório de
licitação.
SEÇÃO IV
DO DIREITO DE PREFERÊNCIA E OUTROS INCENTIVOS
Art 41 Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de
contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte é micro empreendedor
individual - MEI.
$ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas
microempresas, empresas de pequeno porte e micro empreendedores individuais - MEI sejam
a) iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
$ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no $ 1º deste artigo
será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art 42 Para efeito do disposto no artigo 41 desta Lei, ocorrendo o empate, proceder-
se-á da seguinte forma:
[| - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá
apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em
que será adjudicado em seu favor o objeto licitado:
1 — não ocorrendo a contratação da microempresa, empresa de pequeno porte e
microempreendedor individual - MEI, na forma do inciso | do caput deste artigo, serão
convocadas as remanescentes que porventura Se enquadrem na hipótese dos 88 1º e 2º do
artigo 41 desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
[Il = no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas, empresas
de pequeno porte € microempreendedor individual - MEI que se encontrem nos intervalos
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estabelecidos nos $$ 1º e 2º do artigo 41 desta Lei, será realizado sorteio entre elas para que
se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
] $ 1 Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, O
objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
$ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não
tiver sido apresentada por microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor
individual - MEI.
$ 3º No caso de pregão, a microempresa, empresa de pequeno porte e
microempreendedor individual - MEI mais bem classificada será convocada para apresentar
nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob
pena de preclusão.
Art. 43 A Administração Pública Municipal poderá realizar licitação em que seja
exigida dos licitantes a subcontratação de microempresas, microempreendedor individual ou
de empresas de pequeno porte, sob pena de desclassificação.
$ 1º A exigência de que trata O caput deve estar previstas no instrumento convocatório,
especificando-se O percentual mínimo do objeto a ser subcontratado que poderá ser de até
30% (trinta por cento), do montante das licitações públicas realizadas anualmente.
$ 2º É vedada a exigência de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de
empresas específicas.
$ 3º As microempresas, microempreendores individuais e empresas de pequeno porte
a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com
a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.
$ 4º No momento da habilitação, deverá ser comprovada a regularidade fiscal das
microempresas, empreendedor individual e empresas de pequeno porte subcontratadas, com a
A condição de o licitantes ser declarado vencedor do certame, bem como ao longo da vigência
contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no artigo
40.
$ 5º A empresa contratada compromete-se à substituir a subcontratada, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratada, mantendo o percentual
originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade
contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 8.666,
de 21 de Junho de 1993.
$ 6º A empresas contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade,
gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
$ 7º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinadas
diretamente às de microempresa, microempreendedor individual ou empresa de pequeno porte
subcontratadas.
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. $ 8º Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do $5º%, a
Administração Pública Municipal deverá transferir a parcela subcontratada à empresa
contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.
Art. 44 A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
| - Microempresas ou empresa de pequeno porte;
Il — consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresa ou
empresa de pequeno porte, respeitando o disposto no artigo 33 da Lei 8.666, de 21 de junho
de 1993.
Art. 45 A critério da Administração Pública, nos certames licitatórios em que houver a
aquisição de bens e serviços de natureza divisível, fica estabelecida a cota de até 25% (vinte e
cinco por cento) do objeto, reservado para a contração de microempresas, empresas de
O pequeno porte € microempreendedor individual - MEI.
$ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas
de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusivamente de
participação na disputa de que trata o caput deste artigo.
$ 2º Não se aplica o disposto neste artigo quando:
1. não estiver expressamente previsto no instrumento convocatório os critérios de
como serão observados os tratamentos diferenciados e simplificado a serem dispensados às
microempresas e empresas de pequeno porte;
1. não houver o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte, com sede local, ou nos municípios
circunvizinhos, capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
WI — o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas,
microempreendedor individual ou empresas de pequeno porte não for vantajoso para à
Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto
a ser contratato;
o) IV -a licitação for dispensável, ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei
número 8.666 de 21 de junho de 1993;
v — Para fins do disposto no inciso III, considera-se não vantajoso para a
Administração Pública quando o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de
alcançar os objetivos previstos no artigo 44º desta lei, justificadamente, ou resultar em preços
superiores ao valor estabelecido como referência.
SEÇÃO V
DA CAPACITAÇÃO
SEÇÃO VI
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE FORNECEDORES
LOCAIS
Art. 46 Compete ao Poder Executivo a implementação do Programa Municipal de
Desenvolvimento de Fornecedores Locais, com a finalidade de incremento das operações
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comerciais entre compradores e fornecedores locais, através das seguintes diretrizes, dentre
outras:
1. incentivo a constituição de cadastro de produtos e serviços, demandados e ofertados
no âmbito local;
IL. incentivo à instalação no Município, de microempresas, empresas de pequeno porte
e microempreendedor individual - MEI, cujo escopo de produtos e serviços ofertados possam
suprir as necessidades das demandas locais;
III. apoio ao aprimoramento da qualificação dos produtos e serviços das micro,
pequenas empresas e microempreendedor individual - MEI localizadas no município, com
relação à conformidade para a qualidade, aprimoramento tecnológico e aumento da
competitividade;
IV. incentivo a formação de arranjos produtivos locais, de forma a incrementar os
vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre as micro e pequenas
empresas pertencentes à uma mesma cadeia produtiva;
[da V. promover a articulação e cooperação entre os entes públicos, serviços de apoio à
micro, pequena empresa e microempreendedor individual - MEI, associações de
desenvolvimento e empresariais, instituições de desenvolvimento tecnológico, ensino e
pesquisa, para fins de efetivação dos propósitos deste Programa.
CAPÍTULO VII
DO INCENTIVO AO EMPREENDEDORISMO FAMILIAR
SEÇÃO 1
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO
EMPREENDEDORISMO FAMILIAR
Art. 47 Compete ao Poder Executivo coordenar a implantação do Programa Municipal
de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar, como estímulo ao desenvolvimento de
práticas empreendedoras através da especialização em artes € ofícios nos meios familiares no
âmbito municipal.
) Art. 48 O Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar
tem como pressupostos as seguintes premissas:
I. que os grupos familiares domiciliados no município, deverão ser incentivados para O
desenvolvimento da prática das atividades empreendedora tendo como objetivo maior a
elevação da renda per capta municipal;
Il. que, será incentivada a aprendizagem de artes e ofícios visando dotar os grupos
familiares integrantes do Projeto, de especializações num determinado produto ou serviço;
III. que, será incentivada a produção artesanal dos produtos e serviços, assim como, O
contínuo aprimoramento qualitativo destes, como forma de promover à vinculação do nome
da família que os produziu;
IV. que este Programa deve ser implantado como política de combate do desemprego é
geração de alternativas de trabalho e renda;
V. que este Programa deve dispensar atenção especial às mulheres chefe de família;
VI. que todos os membros integrantes do grupo familiar participante do Programa
deverão contribuir regularmente para a previdência social oficial, na qualidade de autônomo;
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VII. que deverá ser observado as legislações pertinentes ao trabalho autônomo,
cooperativado, pequeno comércio, comércio ambulante, agricultura;
VIII. que este Programa terá como objetivo final, propiciar a criação de
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores Individuais - MEI.
DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
Art.49 O Poder Público Municipal promoverá parcerias com órgãos governamentais,
entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais desde que seguidos os
preceitos legais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos rurais
mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade de pequenos produtores rurais.
$ Iº Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais,
[a] cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a
implementação de projetos mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento
de insumos a pequenos produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas,
equipamentos e abastecimento; e outras atividades rurais de interesse comum.
$ 2º Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo,
pequenos produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos
planos de melhoria aprovados por Comissão formada por três membros, representantes de
segmentos da área rural, indicados pelo Poder Público Municipal, os quais não terão
remuneração e cuja composição será rotativa.
$ 3º Estão compreendidas no ambito deste artigo atividades de conversão de sistema
de produção convencional para sistema de produção orgânico, entendido como tal aquele no
qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos, com
objetivo de promover a auto-sustentação, a maximização dos benefícios sociais, a
minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de
agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente
Po) modificados ou de radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção,
armazenamento e de consumo.
$ 4º Competirá à Secretaria que for indicada pelo Poder Público Municipal disciplinar
e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste
artigo, atendidos os dispositivos legais pertinentes.
CAPÍTULO IX . .
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 50 Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com
instituições públicas e privadas para O desenvolvimento de projetos de educação
empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimento sobre gestão de microempresas €
empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos
afins. ,
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$ 1º Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo ações de caráter curricular
ou extracurricular, voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas,
assim como a alunos de nível médio e superior de ensino.
$ 2º Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de
cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico
público e particular; ações de capacitação de professores; outras ações que O Poder Público
Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
$ 3º Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo terão prioridade projetos
que:
I - sejam profissionalizantes;
II - beneficiem portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens carentes:
II - estejam orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as
[1] necessidades, potencialidades e vocações do município.
Art. 51 Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos
governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o
desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de
conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no
emprego de técnicas de produção.
Parágrafo único. Compreendem-se no ambito deste artigo a concessão de bolsas de
iniciação científica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a complementação de
ensino básico público e particular e ações de capacitação de professores.
Art. 52 O Poder Público Municipal deverá instituir programa de inclusão digital, com
o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas
tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet.
Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste
artigo: a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso
5) gratuito e livre à Internet; O fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas
atendidas: a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da
Internet; a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de
computadores e de novas tecnologias; o fomento a projetos comunitários baseados no uso de
tecnologia da informação; a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
CAPÍTULO X .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 53 O Fórum Municipal da Micro e Pequena Empresa poderá recomendar aos
Poderes Executivo e Legislativo municipal, as propostas de revisão das matérias legislativas
em favor da microempresa, empresa de pequeno porte € do microempreendedor individual -
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Art. 54 As matérias tratadas nesta Lei poderão ser objeto de alteração por meio de lei
ordinária, desde que não hajam restrições àquelas reservadas exclusivamente às leis
complementares.
Art. 55 O Poder Executivo deverá promover a regulamentação e a implementação
integral dos instrumentos estabelecidos nesta Lei complementar.
Art. 56 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
do primeiro dia útil subsequente à sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Remeto-lhe o projeto de lei em anexo, institui o Estatuto Municipal da Micro e da Pequena
Empresa e do Empreendedor Individual, regulamentando, no âmbito do Município de
Natalândia — Minas Gerais a Lei Complementar Federal 123/06 e 128/08, cujos objetivos são
estabelecer tratamentos legais, de caráter diferenciado e favorecido, ao desenvolvimento do
empreendedorismo do Empreendedor Individual e as micro e pequenas empresas como um
dos instrumentos propulsores do desenvolvimento econômico e social municipal
Entendo que a proposição acima merece especial atenção das nobres Vereadoras e dos Nobres
O Vereadores, uma vez que, conforme acima, é um importante instrumento de propulsão ao
empreendedorismo e que certamente contribuirá sobremaneira com o desenvolvimento
econômico e social do Município, vez que aumentará, consequentemente, a pequeno, médio e
longo prazos, a oferta de empregos aos munícipes Natalandenses.
Com a sua implantação e implementação, os benefícios ao Empreendedor Individual e as
micro e pequenas empresas serão compensados ao poder público, maior empregador em nosso
Município, que passará a contar com outras fontes de emprego, motivo pelo qual entendo que
O mesmo é viável e imprescindível, sobretudo, para a comunidade Natalandense.
Em razão de tudo supra exposto, solicito de V. Exa. das nobres Vereadoras e dos nobres
Vereadores a análise e a aprovação do Projeto de Lei em epígrafe.
e
UADI TINS DE MELO
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