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materia nº 5/2011

Tipo Substitutivo
Número / Ano 5 / 2011
Date 2011-11-03
EmentaINSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1542

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2011-11-24 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR UNANIMIDADE.
2011-11-13 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS NEM UM(1) VOTO CONTRÁRIO E NEM UMA ABSTENÇÃO.
2011-11-10 Proposição aprovada em 1º turno P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS NEM UM(1) VOTO CONTRÁRIO E NEM UMA ABSTENÇÃO.
2011-11-03 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA EM COMISSÃO CONJUNTA: COMISSÃO DE FINANÇAS. TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS E COMISSÃO SE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
2011-11-03 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER.

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CAMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF 01.645.912/0001-83
Rua Unai, 961/967 — Tele-Fax 3675-8020 - CEP: 38.658-000
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 014/2011 DE 29 DE SETEMBRO DE 2011.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2011
“Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa, da
Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor
Individual e dá outras providências”,
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ele. sanciona a seguinte Lei Complementar:
. CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO ESTATUDO MUNICIPAL DA MICRO, DA PEQUENA EMPRESA E
DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Art. 1º. Esta Lei Complementar institui o Estatuto Municipal da Microempresa, da Empresa de
Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual. também denominados respectivamente de ME.
123/06 e 128/2008 e alterações posteriores. cujo objetivo é estabelecer tratamentos legais. de caráter
diferenciado e favorecido. ao desenvolvimento do empreendedorismo do microempreendedor
individial e dos micros e Pequenos empresários como um dos instrumentos propulsores do
desenvolvimento econômico e social municipal.
Parágrafo Único: O tratamento específico à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte
encontra-se fundado na Constituição Federal. em especial o artigo 179.
Art. 2º Beneficiam-se desta Lei Complementar a Pessoa Jurídica classificada como
microempresa. empresa de pequeno porte e o microempreendedor individual de acordo com os
parâmetros legais estabelecidos nas legislações de âmbito nacional e estadual, ressalvando-se as
vedações. restrições e condicionantes vigentes.
Parágrafo único. Serão observadas as regulamentações do Comitê Gestor do Simples Nacional.
vinculado ao Ministério da Fazenda. Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte. e do Comitê para Gestão da REDESIM, vinculado ao Ministério de Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior.
Art. 3º As disposições estabelecidas nesta Lei Complementar prevalecerão sobre as demais
legislações e regulamentos vigentes no Município, para fins de aplicação exclusivamente às
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual.
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Rua Unaí, 961/967 — Tele-Fax 3675-8020 — CEP: 38658-000
Art. 4º Todos os órgãos vinculados a administração pública municipal, incluindo as empresas,
as autarquias e fundações, deverão incorporar em seus procedimentos, nos instrumentos de ajuste
públicos, convênios, contratos e afins. enfim, no que couber, o tratamento diferenciado e facilitador às
microempresas, empresas de Pequeno porte e o microempreendedor individual.
. CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Art. 5º É considerada Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) a sociedade
empresária, a sociedade simples e o empresário como definidas no art. 3º da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. e suas futuras alterações.
Art. 6º É considerado Microempreendedor Individual (MEI). aquele empresário individual,
conforme definido no art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações
posteriores, que optar por pertencer a essa categoria, e que atenda todos os requisitos a ele referido na
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO HI
DO REGISTRO E LEGALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO
“ALVARA FÁCIL”
Art. 7º A Administração Municipal determinará a todos os órgãos e autarquias municipais
envolvidos na abertura e fechamento de empresas que os procedimentos e legalização da empresa
devem ser simplificados, de modo a evitar exigências superpostas e inúteis, procedimentos e trâmites
procrastinatórios e custos elevados.
Parágrafo único. Os procedimentos para a implementação de medidas que viabilizem o alcance
das determinações contidas no caput deste artigo serão coordenados pela Administração Municipal.
Art. 8º Nenhum estabelecimento comercial, industrial. de prestação de serviços ou de outra
natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de localização e funcionamento. que atestará
as condições do estabelecimento concernentes à localização, à segurança, à ordem, aos costumes. ao
exercício de atividades dependentes de concessão. permissão ou autorização do Poder Público. à
trangiilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. à garantia do
cumprimento da legislação urbanística e demais normas de posturas do município.
Parágrafo único. Para estabelecimentos que manipulam alimentos compreendidos os bares.
restaurantes, açougues e lanchonetes e similares só receberão o alvará de funcionamento mediante
apresentação do alvará sanitário.
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Art. 9º Fica instituído o Alvará de Localização e Funcionamento Provisório ou “Alvará Fácil”,
quando este for solicitado pelas microempresas - ME. empresas de pequeno porte - EPP e
Microempreendedor Individual - MEI, de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei
Complementar ou através de legislações pertinentes, que habilitará o funcionamento imediato, à título
precário, da empresa após sua concessão.
$ 1º A solicitação do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório ou “Alvará Fácil”
deverá ser precedido do pedido de autorização para fins de concessão, devendo ser deferido pelo setor
de cadastro. tributos e arrecadação do município.
$ 2º O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais tais
como, feiras, festas. circos, bem como de comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, não
estão abrangidas por este artigo, devendo ser aplicada a legislação específica podendo ainda cobrar
uma taxa diária para estas atividades. Para atender estas atividades eventuais fica instituído o alvará
avulso.
$ 3º Não serão concedidos Alvarás de Localização e Funcionamento Provisório às atividades
que promovam a aglomeração de pessoas em quantidade maior que 50 (cinquenta) de uma só vez. e
incômodos sob a vizinhança, a manipulação de substâncias químicas ou biológicas tóxicas e
explosivos.
Art. 10 Da solicitação do “Alvará de Localização e Funcionamento Provisório” constarão
obrigatoriamente as seguintes informações e documentos:
I. nome do requerente e ou responsável pela solicitação;
IL. cópia do registro público de empresário individual ou contrato social ou estatuto e ata, no
órgão competente e;
III — Requerimento solicitando a concessão do alvará.
IV - Identidade e CPF dos sócios
V - Inscrição Federal e Estadual se for o caso.
Arm. 11. A concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório deverá ser
concedido no prazo de até 3 (três) dias úteis após seu requerimento pela autoridade pública municipal
competente, e terá validade de 120 (cento e vinte) dias. prorrogáveis por igual período, a critério da
Administração e observadas as especificações em Leis e Normas pertinentes.
Parágrafo único. Os órgãos encarregados pelo licenciamento dos requisitos de segurança
sanitária, metrologia, controle ambiental. patrimonial histórico ou arquitetônico, e de prevenção contra
incêndio, poderão se manifestar em contrário à concessão do Alvará de Localização e Funcionamento
Provisório dentro do prazo máximo de até 4 (quatro) dias úteis da data da sua solicitação.
Ar. 12 No caso de atividades que exijam licenças da vigilância sanitária, meio-ambiente e
corpo de bombeiros será necessária a concessão do Alvará de Funcionamento a ser concedido pelos
órgãos competentes.
$ 1º A requisição da concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório será
firmada pelo responsável legal da empresa em conjunto com os responsáveis técnicos devidamente
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habilitados pela elaboração dos projetos de licenciamento. de acordo com o que for necessário em
função da atividade e do local de funcionamento.
$ 2º Os órgãos encarregados de análise e aprovação do projeto terão o prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias para seu pronunciamento.
$ 3º A renovação do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório deverá ser requerida
em até 15 (quinze) dias da data de seu vencimento.
8 4º O não cumprimento por parte da microempresa - ME, empresa de pequeno porte - EPP e
do microempreendedor individual - MEI das suas obrigações no prazo e nas condições estabelecidas.
implicam na suspensão do processo de concessão do Alvará de Localização e Funcionamento
Provisório.
Art. 13 O Alvará de Localização e Funcionamento poderá ser declarado nulo, em qualquer
tempo. se for constatada a inobservância de preceitos legais e regulamentares, ou se ficar comprovada
a falsidade ou inexatidão das informações declaradas no formulário de sua solicitação.
Art. 14 O formulário de inscrição da empresa e de solicitação do Alvará de Localização e
Funcionamento Provisório deverá conter tódas as informações relativas ao imóvel onde funcionará a
empresa, bem como. as informações do proprietário do imóvel que deverão coincidir com as
informações constantes no cadastro de Contribuintes Imobiliários municipal.
Art. 15 A Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte que se encontrar sem movimento há
mais de três anos poderá dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independente do
pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das declarações.
Parágrafo único. Em prazo idêntico ao mencionado no caput, poderá a autoridade fazendária
municipal baixá-la de ofício, não dispensando a cobrança dos débitos lançados junto aos sócios e
responsáveis legais.
Art. 16 Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao Município ou a
terceiros aquele que, dolosamente, prestar informações falsas ou sem a observância da Legislação
Federal, Estadual ou Municipal pertinente.
Art. 17 A presente Lei Complementar não exime o contribuinte de promover a regularização
perante os demais órgãos competentes. assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício
profissional.
Art. 18 O “Alvará de Localização e Funcionamento Provisório” será cassado quando:
I - no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;
Il — forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição. ou se o
funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos. ou puser em risco por qualquer
forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade:
HI — ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais:
IV — for constatada irregularidade não passível de regularização.
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V — for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e funcionamento.
Art. 19 O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos
com Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, no resguardo do interesse público.
Art. 20 Poderá ser concedido Alvará de Localização e Funcionamento Provisório em domicílio
residencial para os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, cujas atividades estejam
de acordo com o Código de Posturas, Vigilância, Meio Ambiente, Saúde. que não acarretem
inviabilidade no trânsito, conforme legislação específica.
8 1º O titular de Microempresa - ME. Empresa de Pequeno Porte - EPP ou Microempreendedor
Individual - MEI que optar pelo funcionamento de sua empresa em sua residência não poderá impedir
a ação fiscal do Poder Público em sua sede. desde que efetuada nos termos da legislação pertinente.
8 2º Para o funcionamento destes estabelecimentos comerciais será exigida do proprietário uma
autorização escrita autorizando a atividade comercial no local.
Art. 21 Fica facultado à Administração Pública Municipal proceder às vistorias que entenderem
necessárias quando a atividade for considerada de alto risco.
8 1º Consideram-se atividades de altos riscos aquelas que tragam riscos para o meio ambiente e
aquelas que não contenham entre outros:
I — sirvam como depósito ou manipulem produtos perigosos, explosivos ou tóxicos:
II — sejam poluentes;
HI — dependam de outorga do Poder Público:
IV — edificações que apresentem estrutura com risco de ceder e ou as instalações elétricas e ou
hidráulicas que ofereçam riscos de quaisquer naturezas.
V — que abriguem aglomeração de pessoas
VI - material inflamável
VII — que possam produzir níveis de ruídos/sonoros acima do permitido na Lei Federal.
VII - sejam incomodas
$ 2º Consideram-se como atividades incômodas aquelas, cujos resíduos sólidos. líquidos e
gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem-estar, à
segurança das populações e impactar no trânsito, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de
mitigação de impactos.
8 3º Todas as atividades consideradas de alto risco deverão ser vistoriadas é aprovadas pelos
órgãos municipal competente dentro de suas atribuições.
SEÇÃO II
DO LICENCIAMENTO
Art. 22 Na propriedade privada o exercício de atividade não residencial dependerá de prévio
licenciamento.
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$ 1º A atividade a ser desenvolvida deverá estar em conformidade com os termos do
documento de licenciamento. dentre eles os referentes ao uso licenciado, à área ocupada e às restrições
específicas.
82º O Alvará de Localização e Funcionamento terá validade máxima de | (um) ano iniciando
no dia | de janeiro e findando em 31 de dezembro. podendo ser renovado sucessivamente. por igual
período. desde que:
1 - sejam mantidas as condições para o licenciamento inicial:
Il — as normas da legislação específica não tenham sido alteradas;
II — não contrarie interesse público;
IV — seja comprovado o pagamento de taxa correspondente.
Art. 23 Deverão ser afixados no estabelecimento onde se exerce a atividade. em local e posição
de imediata visibilidade:
I — o documento de licenciamento:
IH — cartaz com o número do telefone dos órgãos de defesa do consumidor:
HI — cartaz com o número do telefone do órgão de defesa da saúde pública. conforme exigência
no regulamento. considerada a natureza da atividade:
IV — certificado de regularidade, emitido pelo órgão competente, referente a equipamento de
aferição de peso ou medida, no caso de a atividade exercida utilizar tal equipamento.
Art. 24 O licenciamento das empresas será feito mediante:
I - requerimento da parte interessada:
Il — apresentação dos documentos necessários à instrução do processo administrativo:
II — análise do órgão competente;
IV — pagamento da taxa exigida na legislação municipal.
Parágrafo único. O órgão competente para deliberar sobre o licenciamento poderá exigir outros
documentos necessários à instrução do processo.
Art. 25 O processo administrativo será examinado pelo órgão competente, a partir da análise dos
demais órgãos relacionados à atividade econômica.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÕES E OUTROS PROCEDIMENTOS FISCAIS
Art. 26 Fica o Poder Executivo municipal, através da autoridade fazendária municipal,
autorizado promover a recepção, como se estivesse transcrito no Código Tributário Municipal, do
sistema Simples Nacional, conforme as regulamentações instituídas pelo Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas, Empresa de Pequeno Porte
e do Microempreendedor Individual - MEI, que versam as Leis Complementares Federal 123/2006 e
128/2008.
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Art. 27 O Poder Executivo. por intermédio do seu órgão técnico competente, estabelecerá os
controles necessários para acompanhamento da arrecadação feita por intermédio do Simples Nacional.
bem como do repasse do produto da arrecadação e dos pedidos de restituição ou compensação dos
valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido.
Art. 28 Os prazos de validade das notas fiscais das Microempresas, Empresa de Pequeno Porte
e Microempreendedor Individual será de 1 (um) ano após a data de sua impressão. admitida a
prorrogação, a critério da Administração, mediante requerimento da parte interessada.
Art. 29 A data do encerramento das atividades da empresa poderá ser comprovada pela última
nota fiscal emitida, e na falta desta, pelo registro de outra empresa no mesmo local ou mediante
comprovante da entrega do imóvel ao locador.
Art. 30 As microempresas - ME e empresas de pequeno porte - EPP cadastradas também com
atividades de prestação de serviços e que não estejam efetivamente exercendo essas atividades,
poderão solicitar mediante ofício à Secretaria de Fazenda do Município a dispensa de confecção de
talões de Notas Fiscais de Serviço.
Art. 31 Fica estabelecida a carência de até 60 (sessenta) dias para o recolhimento de impostos e
taxas, inclusive do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, exclusivamente
às microempresas - ME, empresas de pequeno porte - EPP e do microempreendedor individual - MEI
que estiverem recém inscritas no cadastro de contribuintes mobiliários. à partir da data da expedição
do Alvará de Localização.
Art. 32 Fica a Autoridade Fazendária autorizada a promover o parcelamento de tributos e
multas vencidas e a vencer em até 30 (trinta) meses. às microempresas - ME, às empresas de pequeno
porte — EPP e microempreendedor individual - MEI. mediante procedimento administrativo
regulamentado pelo Chefe do Executivo.
Parágrafo único. A critério do Chefe do Executivo. poderá ocorrer a conversão dos débitos
junto ao erário municipal, pelo fornecimento de produtos ou serviços em benefício do Município.
desde que caracterizada equivalência de valores na permuta, incluindo-se as atualizações a título de
mora cabíveis, e que os produtos ou serviços estejam em acordo com as atividades econômicas da
empresa requerente.
CAPÍTULO V .
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA E DO INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO
Art. 33 A ação da administração, no que se refere aos aspectos sanitários. ambientais e de
segurança das microempresas - ME, das empresas de pequeno porte - EPP e do microempreendedor
individual - MEI, deverá ter natureza prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por
sua natureza, comportar grau de risco compatível para esse procedimento.
8 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo na
ocorrência de reincidência. fraude. resistência ou embaraço à fiscalização.
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$ 2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades classificadas como de alto grau de risco.
$ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos.
$ 4º A administração poderá lavrar. se necessário. termos de ajustamento de conduta para as
microempresas - ME, empresas de pequeno porte — EPP e ao Microempreendedor Individual - MEI.
na forma do regulamento.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO AOS MERCADOS
SEÇÃO I
Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas das Micro e Pequenas Empresas
Art. 34. Fica instituído o Procedimento Municipal de Compras Governamentais da
Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Empreendedor Individual, como forma de
estabelecer juridicamente a sistemática nos processos licitatórios de aquisições de bens e serviços, a
preferência diferenciada e simplificada à Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do
Empreendedor Individual.
Art. 35. Nas contratações públicas municipais de bens e serviços. inclusive para execução de
obras, poderá, nos termos do instrumento convocatório. ser concedido tratamento diferenciado e
simplificado para as microempresas. empresas de pequeno porte e Microempreendedor Individual.
objetivando a promoção do desenvolvimento econômico municipal e regional dos municípios
circunvizinhos, a ampliação e a eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Art. 36. Para o cumprimento do disposto no art. 35 desta Lei Complementar. a administração
pública poderá realizar processo licitatório:
I — destinado exclusivamente à participação de microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedor individual nas contratações cujo valor seja de até R$80.000,00 (oitenta mil reais);
Il —- em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresas. empresas de
pequeno porte e microempreendedor individual, desde que o percentual máximo do objeto a ser
subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado:
HI — em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a
contratação de microempresas. empresas de pequeno porte e microempreendedor individual. em
certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
$ 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a registrar administrativamente o empenho, e liberar o
pagamento, nominalmente às microempresas e empresas de pequeno porte que forem subcontratadas
na forma do inciso II deste artigo.
8 2º. O valor máximo licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 50%
(cinquenta por cento) do total licitado em cada ano civil.
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Art. 37. Não se aplica o disposto no artigo 36 desta Lei Complementar quando:
| - não estiver expressamente previsto no instrumento convocatório os critérios de como serão
observados os tratamentos diferenciados e simplificados a serem dispensados às microempresas e
empresas de pequeno porte e ao empreendedor individual:
IH - não for vantajoso para a administração pública, ou representar prejuízo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado;
HI - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993.
Art. 38. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e
empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais será exigida somente para efeito de
assinatura do contrato.
Art. 39. As microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, por
ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para
efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
8 1º, Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal será assegurado o prazo
de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for
declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período. a critério da Administração Pública.
para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
$ 2º. A não-regularização da documentação. no prazo previsto no $ 1º deste artigo. implicará
decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666. de
21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes. na ordem
de classificação. para a assinatura do contrato ou revogar a licitação.
$ 3º. No caso de licitação para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos.
o instrumento de convocação poderá reduzir a documentação a que refere os art. 28 a 31 da Lei Federal
nº 8.666/93, para os seguintes. no caso em que a licitante for Microempresa, da Empresa de Pequeno
Porte e do Microempreendedor Individual:
1 - No caso de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte:
a) a ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
b) comprovante de inscrição no CNPJ;
c) comprovante de enquadramento no Simples Nacional.
1H — No caso Microempreendedor Individual:
a) cédula de identidade:
b) prova de inscrição no cadastro de pessoa física - CPF:
c) comprovante de inscrição no CNPJ;
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d) comprovante de enquadramento como Microempreendedor Individual.
Art. 40. Nas licitações será assegurado. como critério de desempate, preferência de contratação
para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual.
$ 1º: Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais sejam iguais ou até
10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
$ 2º. Na modalidade de pregão. o intervalo percentual estabelecido no $ 1º deste artigo será de
até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 41. Para efeito do disposto no artigo 40 desta Lei Complementar. ocorrendo o empate.
proceder-se-á da seguinte forma:
| — a microempresa, empresa de pequeno porte ou Microempreendedor individual mais bem
classificada poderá apresentar proposta de preço inferior âquela considerada vencedora do certame,
situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
IH — não ocorrendo a contratação da microempresa, empresa de pequeno porte e
microempreendedor individual, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as
remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos $$ 1º e 2º do artigo 40 desta Lei
Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
HI — no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas. empresas de
pequeno porte e microempreendedor individual que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos $$
1º e 2º do artigo 40 desta Lei Complementar. será realizado sorteio entre elas para que se identifique
aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
$ 1º. Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo. o objeto
licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
$ 2º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido
apresentada por microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual.
$ 3º. No caso de pregão, a microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor
individual mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5
(cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
8 4º. Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da
administração direta do município, suas autarquias e fundações, deverão ter o cardápio padronizado e a
alimentação balanceada com gêneros usuais da região.
Art. 42. Compete ao Poder Executivo a regulamentação administrativa do disposto neste
Capítulo, dando ampla e suficiente publicidade para tornar efetivo os objetivos estabelecidos.
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CAPÍTULO VII
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE FORNECEDORES LOCAIS
Art. 43 Compete ao Poder Executivo a implementação do Programa Municipal de
Desenvolvimento de Fornecedores Locais. com a finalidade de incremento das operações comerciais
entre compradores e fornecedores locais. através das seguintes diretrizes, dentre outras:
I. incentivo a constituição de cadastro de produtos e serviços, demandados e ofertados no
âmbito local:
H. incentivo à instalação no Município. de microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedor individual - MEI. cujo escopo de produtos e serviços ofertados possam suprir as
necessidades das demandas locais;
HI. apoio ao aprimoramento da qualificação dos produtos e serviços das micro. pequenas
empresas e microempreendedor individual - MEI localizadas no município, com relação à
conformidade para a qualidade, aprimoramento tecnológico e aumento da competitividade;
IV. incentivo a formação de arranjos produtivos locais, de forma a incrementar os vínculos de
articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre as micro e pequenas empresas pertencentes à
uma mesma cadeia produtiva:
V. promover a articulação e cooperação entre os entes públicos. serviços de apoio à micro,
pequena empresa e microempreendedor individual - MEI. associações de desenvolvimento e
empresariais. instituições de desenvolvimento tecnológico. ensino e pesquisa, para fins de efetivação
dos propósitos deste Programa.
CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO EMPREENDEDORISMO
FAMILIAR
Art. 44 Compete ao Poder Executivo coordenar a implantação do Programa Municipal de
Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar, como estímulo ao desenvolvimento de práticas
empreendedoras através da especialização em artes e ofícios nos meios familiares no âmbito
municipal.
Art. 45 O Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar tem como
pressupostos as seguintes premissas:
I. que os grupos familiares domiciliados no município. deverão ser incentivados para o
desenvolvimento da prática das atividades empreendedora tendo como objetivo maior a elevação da
renda per capta municipal:
H. que, será incentivada a aprendizagem de artes e ofícios visando dotar os grupos familiares
integrantes do Projeto. de especializações num determinado produto ou serviço:
HI. que, será incentivada a produção artesanal dos produtos e serviços, assim como. o contínuo
aprimoramento qualitativo destes, como forma de promover a vinculação do nome da família que os
produziu;
IV. que este Programa deve ser implantado como política de combate do desemprego e geração
de alternativas de trabalho e renda;
V. que este Programa deve dispensar atenção especial às mulheres chefe de família;
VI. que todos os membros integrantes do grupo familiar participante do Programa deverão
contribuir regularmente para a previdência social oficial, na qualidade de autônomo;
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CNPJ/MF 01.645 .912/0001-83
Rua Unai, 961/967 — Tele-Fax 3675-8020 - CEP: 38.658-000
VII. que deverá ser observado as legislações pertinentes ao trabalho autônomo. cooperativado.
pequeno comércio, comércio ambulante. agricultura:
VIII. que este Programa terá como objetivo final, propiciar a criação de microempresas.
empresas de pequeno porte e microempreendedores Individuais - MEI.
CAPÍTULO IX
DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
Art.46 O Poder Público Municipal promoverá parcerias com órgãos governamentais, entidades
de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais desde que seguidos os preceitos legais,
que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos rurais mediante aplicação de
conhecimento técnico na atividade de pequenos produtores rurais.
$ 1º Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais. cooperativas e
entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos
mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos produtores
rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento: e outras
atividades rurais de interesse comum.
$ 2º Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo, pequenos
produtores rurais que. em conjunto ou isoladamente. tiverem seus respectivos planos de melhoria
aprovados por Comissão formada por três membros, representantes de segmentos da área rural,
indicados pelo Poder Público Municipal, os quais não terão remuneração e cuja composição será
rotativa.
$ 3º Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades de conversão de sistema de
produção convencional para sistema de produção orgânico, entendido como tal aquele no qual se
adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos. com objetivo de
promover a auto-sustentação, a maximização dos benefícios sociais. a minimização da dependência de
energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos.
assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes em qualquer fase do
processo de produção. armazenamento e de consumo.
$ 4º Competirá à Secretaria que for indicada pelo Poder Público Municipal disciplinar e
coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo.
atendidos os dispositivos legais pertinentes.
CAPÍTULO X . .
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 47 Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com instituições
públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com objetivo de
disseminar conhecimento sobre gestão de microempresas e empresas de pequeno porte,
associativismo, cooperativismo. empreendedorismo e assuntos afins.
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$ 1º Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo ações de caráter curricular ou
extracurricular, voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a
alunos de nível médio e superior de ensino.
8 2º Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de
qualificação: concessão de bolsas de estudo: complementação de ensino básico público e particular;
ações de capacitação de professores: outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis
para estimular a educação empreendedora.
$ 3º Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo terão prioridade projetos que:
I - sejam profissionalizantes;
II - beneficiem portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens carentes:
HI - estejam orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as
necessidades. potencialidades e vocações do município.
Art. 48 Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos
governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o
desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de
conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego
de técnicas de produção.
Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito deste artigo a concessão de bolsas de iniciação
científica, a oferta de cursos de qualificação profissional. a complementação de ensino básico público e
particular e ações de capacitação de professores.
Art. 49. O Poder Público Municipal deverá instituir programa de inclusão digital, com o
objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da
informação e comunicação, em especial à Internet.
Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo: a
abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à
Internet; o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; a produção de conteúdo
digital e não-digital para capacitação e informação das empresas atendidas; a divulgação e a facilitação
do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet; a promoção de ações, presenciais ou não,
que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias: o fomento a projetos comunitários
baseados no uso de tecnologia da informação: a produção de pesquisas e informações sobre inclusão
digital.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50. O Fórum Municipal da Micro e Pequena Empresa poderá recomendar aos Poderes
Executivo e Legislativo municipal, as propostas de revisão das matérias legislativas em favor da
microempresa, empresa de pequeno porte e do microempreendedor individual - MEI.
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Rua Unai, 961/967 — Tele-Fax 3675-8020 — CEP: 38.658-000
Art. 51. As matérias tratadas nesta Lei Complementar poderão ser objeto de alteração por meio
de lei ordinária, desde que não hajam restrições àquelas reservadas exclusivamente às leis
complementares.
Art. 52. O Poder Executivo deverá promover a regulamentação e a implementação integral dos
instrumentos estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 53. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. produzindo efeitos a
partir do primeiro dia útil subsequente à sua publicação.
Natalândia-MG. 03 de ongvemndsuo de AOJ]
UADIR PEDRO MARTINS DE MELO
Prefeito Municipal
CAMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA - MG
DESPACHO
em tumo, por
rip faveráveis, (00) votes contrários e
(00) abstenções.
Sala das Sessões É SS MOS
li Presidente
CAMARA ICIPAL
NATALÂNDIA: MG
DESPACHO
Aprovado em tumo, por
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(00) abstenções. eo E
Sola das Sessões 1 SS 4 OIL
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Presidente dpiGêniante

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