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materia nº 2/2010

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 2 / 2010
Date 2010-05-07
EmentaREJEITA AS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA-MG, REFERENTE AO EXEXERCÍCIO DE 2001, NOS TERMOS DO PARECER PRÉVIO Nº 659.366 DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
native_id1554

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2010-10-24 Proposição rejeitada pelo Plenário U PROPOSIÇÃO REJEITADA E ARQUIVADA.
2010-10-21 Proposição rejeitada pelo Plenário U PROPOSIÇÃO REJEITADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS UM(1) VOTO CONTRÁRIO E NEM UMA ABSTENÇÃO.
2010-05-07 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
2010-05-07 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER.

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CÂMARA MUNICIPAL DE NA TALÂNDIA
CNPJIME 01.645912/0001-83
Av. Unai, 961 - Centro - Natalândia-MG - CEP 38.658-000
CEI
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 01,
de 21 de setembro de 2010.
“Rejeita as contas da Prefeitura
Municipal de Natalândia-MG,
referente ao exercício de 2001,
nos termos do Parecer Prévio nº
659.366 do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais”.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA -MG,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo
o seguinte Decreto Legislativo:
CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais, emitiu Parecer Prévio sob o nº 659.366, rejeitando as
contas anuais prestadas pelo Sr. Modesto Alves Mendonça,
Prefeito do Município de Natalândia-MG, no exercício de 2001,
tendo em vista a abertura de créditos adicionais sem previsão
legal, contrariando o disposto no inciso V do Art. 167 da
Constituição Federal de 1988, bem como o disposto no artigo
42 da Lei Federal nº 4.320/64;
CONSIDERANDO que foi concedida oportunidade de defesa ao
Ex-Prefeito, que apresentou alegações pugnando pela
regularidade das aberturas de créditos ocorridas no exercício
de 2001;
CONSIDERANDO que em suas análises, a Comissão de
Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas não acatou
as alegações apresentadas pelo Ex-Prefeito Municipal, Sr.
Modesto Alves Mendonça e manteve o entendimento constante do
Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais,
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 01.645.912/0001-83
Av. Unai, 961 — Centro — Natalândia-MG - CEP 38.658-000
DECRETA:
Art. 1º
Municipal
de Nata
nos
termos
Contas do
integrante d
do Parecer
Art. 2º
Este Decreto Legislativo entra em vigor
de sua publicação.
na data
Natalândia - MG, dd de uk
: LicnlanÃS
VEREADORA NORMA MARIA MACHADO
Relatora
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - Mi
DESPACHO
/
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