CAMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 01.645.912/0001-83
Av. Unai, 961 — Centro — Natalândia-MG — CEP 38.658-000
Mo ur
Protocolado no Livro às folhes
“Dispõe sobre a doação de imóveis propriedades
4 FU. sob o 1 ELA a do Município ao Instituto Frei Humberto de
Educação e Cultura e/ou a famílias de baixa renda
do município, na forma e condições que especifica
e dá outras providências.”
MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no
uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele em seu
nome sanciona e promulga a seguinte lei:
| Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao
pi Frei Humberto de Educação e Cultura, com sede à Rua das Almas s/nº - centro
- Bonfinópolis de Minas-MG, CNPJ nº 06.943.135/0001-77, para repasse em doação às
famílias selecionadas e classificadas ao “Programa Minha Casa Minha Vida”, o terreno
integrante do loteamento denominado “Bela Vista”, situado na sede do Município de
Natalândia-MG, com 4.535,30m? (quatro mil, quinhentos e trinta e cinco, vírgula trinta
metros quadrados), conforme orientação da Caixa Econômica Federal, que servirão de
uso exclusivo para residência e moradia dessas famílias.
$ 1º O terreno, objeto da doação estabelecida pelo artigo, é o constante no
anexo | (croqui), e no anexo Il (memorial descritivo), e compóem-se de:
- 01 (um) lote de 09,00 x 24,50 metros, integrante da quadra 05, que
totaliza:220,50m2 (duzentos e vinte, vírgula cinquenta metros quadrados);
| - 02 (dois) lotes de 10,00 x 19,00 metros, integrantes da quadra 10, que
totalizam 380,00m2 (trezentos e oitenta metros quadrados);
E - 06 (seis) lotes de 9,60 x 18,00 metros, integrantes da quadra 13, que
tdtalizem 1.036,80m2 (um mil, trinta e seis, vírgula oitenta metros quadrados);
3
- 08 (oito) lotes 10,00 x 18,00 metros, integrantes da quadra 14, que
totalizam 1.440,00m2 (um mil, quatrocentos e quarenta, vírgula zero zero metros
quadrados);
| - 07 (sete) lotes 10,25 x 18,00 metros, integrantes da quadra 14, que
totalizam 1.291,50 m2 (um mil, duzentos e noventa e um, vírgula cinquenta metros
quadrados);
[RE ui : - 01 (um) lote de 09,25 x 18,00 metros, integrante da quadra 14, que
totaliza 166,50m2 (cento e sessenta e seis, vírgula cinquenta metros quadrados).
à 2º A doação do terreno será feita ao Instituto Frei Humberto de Educação
e Cultura, que se obriga a repassá-la em lotes individualizados e sem ônus para as
famílias beneficiadas.
votos contrários e dg
sala dás sessõos. 07)
CAMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 01.645.912/0001-83
Av. Unai, 961 — Centro — Natalândia-MG — CEP 38.658-000
Art. 2º. Os terrenos, que ora autoriza-se a doar, é de propriedade do
Município e encontra-se registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Bonfinópolis de Minas.
Art. 3º. No terreno, cuja doação ora é autorizada, deverá ser erigido, pelo
Instituto Frei Humberto de Educação e Cultura, um empreendimento habitacional voltado
para famílias de baixa renda.
Parágrafo único. As unidades habitacionais serão construídas com
recursos oriundos da Caixa Econômica Federal e do Ministério das Cidades, através do
“Programa Minha Casa Minha Vida” e financiadas às famílias selecionadas, nos
termos estabelecidos pelo devido instrumento legal firmado entre a Caixa Econômica
Federalie o Instituto Frei Humberto de Educação e Cultura, bem como as normas do
Sistema Financeiro da Habitação.
Art. 4º. Estando, o empreendimento, reconhecido como de interesse social,
fica dispensado o procedimento licitatório para as doações ora autorizadas.
Art. 5º. Fica atribuído aos terrenos objeto desta lei o valor global de R$
22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos) o metro quadrado.
Heli Art. 6º. O Instituto Frei Humberto de Educação e Cultura deverá concluir o
empreendimento habitacional a que se refere o artigo 3º. no prazo de 04 (quatro) anos, a
contar da data de publicação desta Lei.
sã
E) Parágrafo Único — A escritura pública de doação deverá conter,
obtigatoriamente, cláusula de reversão do imóvel ao patrimônio do Município, caso não
seja.cumprida a exigência estabelecida no caput deste artigo ou em caso de desvio de
finalidade.
Art. 7º. O cadastro dos beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida
deverá ser submetido a análise e deliberação do Conselho Municipal de Assistência
Social.
Parágrafo Único - A inclusão de beneficiário no Programa sem observância
do disposto no caput acarretará nulidade do cadastro.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Natalândia-MG,4 ) de OULU pro de 2010.
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