PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Natalândia-MG, 22 de outubro de 2010
Ofício nº 302/2010
Senhora Presidente,
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos. submeto à superior deliberação
legislativa o projeto de lei apenso. que autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar termo
de convênio para a cessão de servidores ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
O Mencionada proposição tem por objetivo auxiliar a agilização dos serviços prestados
pela Justiça a sociedade brasileira. conforme pode-se observar tanto no projeto ora proposto,
quanto na sua justificativa.
Estas são as razões, senhora Presidente. pelas quais encaminho o projeto sob comento à
soberana apreciação dessa Casa de Leis. solicitando, desde já, que os ilustres membros do
Poder Legislativo entendam os motivos, de natureza social. que possam, ao final, autorizar o
Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com o Tribunal Regional Eleitoral.
Diante destas argumentações. solicitamos aos nobres Vereadores a aprovação deste
projeto de lei.
Atenciosamente,
Excelentíssima Senhora
Vereadora MARIA TEREZINHA ABEL FRANCISCO
DD. Presidente da Câmara Municipal de
NATALÂNDIA-MG
TELEFAX: (38) 3675-8010/ (38) 3675-8162 1 (38) 3675-8030
prefeitura.natalandia(Dhotmail.com o nc
Rua Natalício, 560 - Bairro Centro - CEP 38.658-000 - Natalândia - Min
IPAL DE NATALÂNDIA
PREFEITURA MUNICIPA! eRetenÃ
Protocolado no Livro próprio às folhas
Ro)
=. Hotas
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA-MG A CELEBRAR CONVÊNIO COM O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, PARA CESSÃO DE SERVIDORES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS».
(o)
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 75, III. da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
O Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado à celebrar Termo de
Convênio com o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. com a finalidade auxiliar na
agilização da prestação dos Serviços.
8 2º. O servidor posto à disposição não poderá recusar a cedência, salvo a ocorrência de
hipótese plenamente justificável, que apresente supremacia ante o interesse público e da própria
administração.
Art. 2º. O prazo de vigência do Termo de Convênio entre o Município de Natalândia-
MG e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais será por prazo indeterminado.
ARTINS DE MELO
Pf feito Municipal
TELEFAX: (38) 3675-8010/ (38) 3675-8162 1 (38) 3675-8030
prefeitura.natalandia(Dhotmail.com dinda ice
Rua Natalício, 560 - Bairro Centro - CEP 38.658-000 - Na
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente, Senhoras Vereadoras é Senhores Vereadores,
A presente legislação permite ao Município firmar convênio com o Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais. visando a agilização dos serviços prestados pelo Poder Judiciário
no Estado de Minas Gerais, principalmente auxiliando os andamentos dos processos judiciais
em andamento na Comarca de Bonfinópolis de Minas-MG, comarca na qual o Município de
Natalândia faz parte. Dessa maneira, certamente estaremos contribuindo para a solução de
litígios nas diversas áreas do direito e principalmente ajudando a todos os cidadãos residentes
no Município de Natalândia-MG, que caso necessitem de recorrer a justiça na Comarca de
5) Bonfinópolis de Minas a encontrará mais ágil, proporcionando uma solução jurisdicional rápida
que atenda sua expectativa e principalmente a tempo, promovendo assim a verdadeira justiça
entre os envolvidos e acabando com a sensação de impunidade e de injustiças.
Diante destas argumentações. solicitamos às nobres Vereadoras e aos nobres Vereadores a
aprovação desta matéria.
RTINS DE MELO
unicipal
TELEFAX: (38) 3675-8010/ (38) 3675-8162 1 (38) 3675-8030
prefeitura.natalandia(QDhotmail.com o . ms
Rua Natalício, 560 - Bairro Centro - CEP 38.658-000 - Natalândia - Minas Gerai
+
PAN Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Bonfinópolis de Minas, 28 de outubro de 2010.
Ofício nº... ...: 1.623/2010
Assunto...........: Solicitação
Exmo (a). Sr (a).
Sirvo-me do presente para solicitar de V. Exa. agilidade na votação do projeto
de lei municipal enviado (ou que será recebido em breve por esta casa) pela Prefeitura Municipal
que autoriza o município a ceder servidores municipais ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais (Fórum local), com o intuito de melhorar a prestação jurisdicional à população da
comarca.
Insta frisar, que o presente projeto é apenas uma formalização do que já ocorre
nesta comarca, porém, apenas neste ano que o TIMG passou a exigir a citada lei municipal para
a devida regularização das cessões existentes.
Atenciosamente,
Ss N Ed
Dra. Alissandra Ramos Machado de Matos PD
Juíza de Direito * AS
Exmo(a). Sr(a).
Presidente da Câmara Municipal
Av. Unaí
Natalândia - MG
38.658-000
CÂMARA MUN
E ua 912/0001 83
MF 01 645 -
e 675-8020 — GER: 38.658-000
Rua Unai, 961/967 — Tele-Fax 3675-
JUSTIÇA E REDAÇÃO
ROJETO DE LEIN. 01 5/2010
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
P
Ementa.......-- E “Autoriza O Poder Executivo Municipal de Natalândia-
MG a celebrar convênio com O Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, para cessão de servidores €
dá outras providências”
Autoria.......---- É Prefeito Municipal
Relator........--- É Eli Pereira dos Santos
|- RELATÓRIO
Municipal pretende obter
de iniciativa do Prefeito
do Estado de Minas
o projeto de lei em análise,
e Justiça
convênio com O Tribunal d
ção para à celebração de
dores.
autoriza
Gerais, para cessão de servi
distribuída a esta Comissão para receber
Publicada, a proposição foi
jurídicos, conforme dispõe O art.
s, legais e
do Regimento Interno.
Recebida e
o aos aspectos constitucionai
parecer quant
“a”, ambos
[5] 196, combinado com O art. 107,1,
É o relatório.
CÂMARA MUNICIPA
ESTADO DE MIN AR
CNPJIMF 01 645 912/000 Si À 8.658.000
Rua Unai 961/967 — Tele-Fax 3675-80 k
!- FUNDAMENTAÇÃO
mento de que O Chefe do Poder
ra celebrar convênios, dados
a e tendo em mira O
- ificado O entendi
1. Atualmente encontra-se pacifi
izaçã islati évia pa
Executivo não necessita de autorização legislativa re P RE
í a Administração
i s de que Se reveste
os poderes intrínseco , ui as
princípio constitucional da separação € independência dos
u o entendimento
7) O Supremo Tribunal Federal, em reiteradas decisões, firmo
onvênio independe de autorização legislativa por ser ato do
de que a assinatura de € E
e criar as melhores condições para
poder da administração pública, com a finalidade d
cumprir determinado programa de atividades que lhe é afeta E uma alternativa de
conjugação de esforços visando objetivo comum Às vezes, um oferece o espaço, € outro,
o pessoal, um oferece máquinas, O outro, mão-de-obra.
3. Por essa razão, em ação específica, declarou inconstitucional dispositivo da
Constituição do Estado de Minas Gerais que exigia prévia autorização legislativa para a
celebração de convênios, cujo acórdão restou assim ementado, verbis:
“CONSTITUICAO ESTADUAL DE MINAS GERAIS- EXIGENCIA DE
PREVIA AUTORIZACAO LEGISLATIVA PARA CELEBRACAO DE
CONVENIO - JUIZO DE CONVENIENCIA - LIMINAR CONCEDIDA. O
PRINCIPIO CONSTITUCIONAL INVOCADO PARA DEMONSTRAR A
INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS IMPUGNADAS, INSCRITAS
EM CONSTITUICAO ESTADUAL - POSTULADO DA DIVISAO
FUNCIONAL DO PODER - E A EXISTENCIA DE PRECEDENTES DO STF
SOBRE O TEMA (RTJ, 94/995 E 115/599) ACENTUAM A RELEVANCIA
JURIDICA DA MATERIA VEICULADA EM ACAO DIRETA. RAZÕES DE
CONVENIENCIA, FUNDADAS EM JUIZO DISCRICIONARIO QUE VEM
PAUTANDO A ATUACAO DA CORTE NA FASE INTRODUTORIA DO
CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE,
RECOMENDAM A SUSPENSAO CAUTELAR DA EFICACIA DOS ATOS
QUESTIONADOS”. (Data de Julgamento do Mérito Plenário , 07.08.1997 .
Data de Publicação do Mérito Acórdão , DJ 26.09.1997) .
4. Como dito, o Pretório Excelso, em diversas oportunidades, decidiu pela
inconstitucionalidade de dispositivo que condicione a celebração ou assinatura de
convênio à prévia autorização legislativa. Trago à colação, embora despiciendo, o
seguinte aresto:
CAMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF 01 645 912/0001-83
Rua Unaí, 961/967 — Tele-Fax 3675-8020 — CEP: 38.658-000
“EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. CONVÉNIOS: AUTORIZAÇÃO
OU RATIFICAÇÃO POR ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DE PODERES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO
INCISO XXI DO ART. 54 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ,
QUE DIZ: "Compete, privativamente, à Assembléia legislativa: XXI -
autorizar convênios a serem celebrados pelo Governo do Estado, com
entidades de direito público ou privado e ratificar os que, por motivo de
urgência e de relevante interesse público, forem efetivados sem essa
autorização, desde que encaminhados à Assembléia Legislativa, nos
noventa dias subsequentes à sua celebração”. 1. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a regra que
subordina a celebração de acordos ou convênios firmados por órgãos
do Poder Executivo à autorização prévia ou ratificação da Assembléia
Legislativa, fere o princípio da independência e harmonia dos poderes
(art. 2º, da C.F.). Precedentes. 2. Ação Direta julgada procedente para a
declaração de inconstitucionalidade do inciso XXI do art. 54 da Constituição
do Estado do Paraná”. (ADI 342 / PR -Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES -
Julgamento: 06/02/2003. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ
DATA-11-04-2003).
D; Como é cediço, a celebração de convênio, como já assentou o Supremo
Tribunal Federal é ato de gestão administrativa, que independe de autorização prévia ou
interferência do Poder Legislativo.
6. Do outro lado, a cessão de servidores a que refere o parágrafo 1º da
proposição também não necessita de nova autorização legislativa, vez que a matéria já
encontra-se devidamente disciplina nos exatos termos do “Estatuto dos Servidores
Públicos do Municipio de Natalândia-MG, Lei Complementar nº 02, de 29 de dezembro de
1997, em seu artigo 114, verbis:
“O servidor poderá ser cedido, mediante requisição para
exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
nas seguintes hipóteses:
| — para exercício de cargo em comissão ou função de
confiança;
Il — para atender a termos de convênio; (g.n)
H!l — em casos previstos em Leis específicas.”
CAMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF 01 645 912/0001-83
Rua Unai, 961/967 — Tele-Fax 3675-8020 — CEP: 38.658-000
fi Desta forma verifico que a proposição afigura-se inconstitucional, vez que o
Chefe do Poder Executivo não depende de autorização legislativa para celebrar o
convênio pugnado, tendo a Administração Pública poderes suficientes para faze-lo, dada
sua natureza eminentemente administrativa e tendo em vista que a cessão de servidores
encontra-se disciplinada no artigo 114 do Estatuto dos Servidores Municipais.
Ill - CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO voto pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 015/2010.
Sala das Sessões, 11 de novembro de 2010.
VEREADOR ELI PEREIRA DOS SANTOS
Relator
ASS Câmera Municipal de Notalândia - iu.
o Despacho
- AUIDO poi
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Aprovado em ... e