MIN
Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
"Honestidade e compromisso com o bem comum"
Gestão 2021/2024
Ofício n°. 61/2022
Excelentíssimo Senhor
Vereador José Aparecido Pires Maciel
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
NATALÂNDIA-MG.
Natalândia-MG. 17 de maio de 2022.
Exmo. Sr. Presidente,
Com os meus cordiais cumprimentos, sirvo-me do presente, de ordem do Prefeito. para
encaminhar o Projeto de Lei que "Ratifica alterações no Protocolo de Intenções e Contrato do
Consórcio de Saúde e Desenvolvimento dos Vales do Noroeste de Minas - Convales e dá outras
providências.". a ser votado em REGIME DE URGÊNCIA, pelas razões especificadas em sua
mensagem.
Outrossim, encaminhamos as cópias dos seguintes documentos em anexo:
- Protocolo de Intenções / Contrato de Consórcio Público — Consórcio de Saúde e
Desenvolvimento dos Vales do Noroeste de Minas — CONVALES:
- Rerratificação do Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Saúde e
Desenvolvimento da Bacia do Urucuia e Noroeste de Minas;
- Ofício Circular n° 03/2022-SE/Convales;
- Edital de Chamamento Público n° 3/2022 — SDA; e
- Resultado Final do Edital de Chamamento Público n° 3/2022 — SDA — DOCUMENTO N°
20693358.
Sem mais para a oportunidade, elevo protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
_JULIEND XIVOVAR
Secretária Municipal de Governo
Se)
curleietánridaydePiGvovearrno
CPF:384.637.188-25
Recel~
1 1 tolf)42
3figmil aia
tM. Executiva
Rua Natalício, 560 - Centro - Nataãndia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-761 prefeitura@natalandia.mg.gov.br1 Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
•
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MENSAGEM DE 17 DE MAIO DE 2022.
Encaminha projeto de lei que
especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA, ESTADO DE MINAS GERAIS.
Apraz-me cumprimentá-lo cordialmente, dirijo-me a ilustre presença de Vossa Excelência,
para encaminhar à deliberação legislativa dos Nobres Edis o incluso Projeto de Lei que
"Ratifica alterações no Protocolo de Intenções e Contrato do Consórcio de Saúde e
Desenvolvimento dos Vales do Noroeste de Minas - Con vales e dó outras providências."
Encaminho a esta Coleta Casa Legislativa, Projeto de Lei que tem por objetivo ratificar
alterações no Protocolo de Intenções e Contrato do Consórcio Convales, em atendimento
ao Oficio Circular n° 03/2022-SE/Convales, conforme cópia em anexo.
Destarte, na oportunidade solicitamos que o presente Projeto de Lei seja apreciado em
REGIME DE URGÊNCIA, tendo em vista o prazo dado pelo Ministério da Agricultura
para a adequação da legislação, que é 1° de junho de 2022, conforme explicado no
mencionado oficio.
Na certeza de contar com a pronta aprovação na presente proposta, coloco-me à disposição
para esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
GERALD AGEIA GOMES
Prefeito
Ao Exmo. Sr.
Vereador JOSÉ APARECIDO PIRES MACIEL
Presidente da Câmara Municipal
NESTA
LE4,
o
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-761prefeitura@natalandia.mg.gov.br I Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
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CÂMARA MUNICIPAL DE
NATALANDIA - MG PROJETO DE LEI N° 00 /2022.
Protoco do no Livro pOpdo, ás tolhas
sob o n°
às —1100 hora, -
Natalandla - M
Ratifica alterações no Protocolo de Intenções e
Contrato do Consórcio de Saúde e
Desenvolvimento dos Vales do Noroeste de
Minas - Convales e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no
uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal decreta a ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art. 1°. Ficam ratificadas, em conformidade com o art. 12 da Lei Federal n° 11.107,
de 06 de abril de 2005, que "Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios
públicos e dá outras providências", as alterações constantes do Contrato de Consórcio de
Saúde e Desenvolvimento dos Vales do Noroeste de Minas — Convales, aprovadas em
texto compilado e consolidado, subscritos pelos entes consorciados em Assembléia Geral
Extraordinária do Convales, realizada em 20 de novembro de 2014.
Parágrafo único. O Protocolo de Intenções a que refere o caput deste artigo foi
devidamente publicado, conforme extrato de publicação contido na página 11, do jornal
"Minas Gerais — Caderno 2 — Publicações de Terceiros e Editais de Comarcas", do dia 07
de abril de 2015, com integra constante no site www.convales.mg.gov.br, parte integrante
desta Lei, independente de transcrição.
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia-MG, 17 de maio de 2022.
GERALD AGELA GOMES
Prefeito
CAMARA MUNICIPAL DE
NATALANDIA - MG
DESPACHO
Apfovado em UnACC turno, po
( ) votos favoráveis, ( O ) votos contrários o
( ) abstenções.
Sala das Se de I O5 -,,w) ,c
residente da Cámara
,
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-761prefeitura@natalandia.mg.g0v.briFones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
t,Eia
IL_
Municípios: Arinos, Bonfirrópolis de Minas, Buritis. Brasilándia de Minas. Cabeceira Grande. Chapada Gaucha, Dom Bosco, Formoso. Guarda Mor, Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Grande. Paracatu. Platopolls. Riachinho.
Santa Fe de Minas. Unai, Uruana de Minas. Urucuia e Vazante.
PROTOCOLO DE INTENÇÕES /
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CONSÓRCIO DE SAÚDE E DESENVOLVIMENTO DOS VALES
DO NOROESTE DE MINAS
- CONVALES
CNPJ: 06.070.075/0001-25 Tel. (38) 3635-1185
Rua Antônio Fernandes Valadares, 171, Primavera I. Arinos — Minas Gerais
4IC- .11 400rtiN, IL_
mairemecrecoarstrrstorumsric ,,
Municípios: Arinos, Bonfinópotis de Minas, Buritis, Brasilândia de Minas, Cabeceira Grande. Chapada Gaucha.
Dom Bosco, Formoso. Guarda Mor, Nataiândia. João Pinheiro, Lagoa Grande, Paracatu. Pintopolis, Riachinho.
Santa Fé de Minas, Unai, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante.
OS ENTES CONSORCIADOS AO CONSÓRCIO DE SAÚDE E DESI:NvoLvimENTo
DOS VALES DO NOROESTE DE MINAS - CON VALES, DELIBERARAM, l'OR
UNANIMIDADE, PROMOVER ALTERAÇÕES NO CONTRATO DE CONSÓRCIO
PÚBLICO, VISANDO O INGRESSO DE NOVOS ENTES CONSORCIADOS E A
AMPLIAÇÃO DE SUAS FINALIDADES, PASSANDO O DOCUMENTO A TER A
SEGUINTE REDAÇÃO, CONFORME TEXTO CONSOLIDADO ABAIXO:
CAPITULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E FORO
CLÁUSULA PRIMEIRA. O Consórcio de Saúde e Desenvelvimentc dc:,s
Vales do Noroste de Minas, também denominado pela sigla
CONVALES, pessoa jurídica de direito público, cem natureza
jurídica de Associação Pública, é um consórcio multifinalitário
constituído peles seguintes municípios:
I - o MUNICÍPIO DE ARINOS, pessoa jurídica de direito púb,
interno, CNPJ n o 18.125.120/0001-80, representado por seu
Prefeito Municipal, Roberto Sales;
II - o MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, pessoa jurídica de
direito público interno, CNPJ n' 18.125.138/0001-82,
representado por seu Prefeito Municipal, Donizete Antônio dós
Santos;
/II - o MUNICÍPIO DE BRASILANDIA DE MINAS, pessoa jurídica de
direito público interno, CNPJ n° 01.602.009/0001-35,
representado per seu Prefeito Municipal, Marden junicr 'Teles
Pereira da Costa;
rv - o MUNICÍPIO DE BURITIS, pessoa jurídica de dIrejLó
interno, CNPJ n° 18.125.146/0001-29, representado por se..
Prefeito Municipal, João José Alves de Souza;
V - o MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, pessoa jurídica de direi
público interno, CNPJ n° 11.969.673/0001-70, representado por
seu Prefeito Municipal, Odilon de Oliveira e Silva;
VI - o MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA, pessoa jlirdica de d i rei
público interno, CNPJ n° 01.612.489/0001-15, representado
seu Prefeito Municipal, Vicente Gonçalves de Almeida;
VII - o MUNICÍPIO DE DOM ROSCO, pessoa jur dica dc
público interno, CNPj n" 01.602.782/0001-00, represenLudo
seu Prefeito Municipal, João Paulo da Silva;
CNPJ: 06.070.075/00,1-25 Tel. (38) 3635-1185
Rua António Fernandes Valadares, •t:71, Primavera 1, Arinos — Minas Gerais.
'> 11"%-%i
Municípios: Arinos, Bonfinópolis de Minas, Buritis, Brasilándia de Minas, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha,
Dom Bosco, Formoso, Guarda Mor, Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Grande, Paracatu, Pintópolis, Riachinho,
Santa Fé de Minas, Unai, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante.
VIII - o MUNICÍPIO DE FORMOSO, pessoa jurídica de cirei
público interno, CNPJ n' 18.125.153/0001-20, representado por
seu Prefeito Municipal, Maria Domingas Marchese;
IX - o MUNICÍPIO DE GUARDA-MOR, pessoa jurídica de direite
público interno, CNPJ n° 18.277.947/0001-00, representado
seu Prefeito Municipal, Edgar José de Lima;
X - o MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO, pessoa jurídica de direito
público interno, CNPJ n° 16.930.299/0001-13, representado por
seu Prefeito Municipal, Carlos Gonçalves da Silva;
XI - o MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE, pessoa jurídin
público interno, CNPJ n' 23.097.454/0001-28, repr
seu Prefeito Municipal, Mareio Valeríano Correa;
de
XII - o MUNICÍPIO DE NATALANDIA, pessoa jurídica de direito
público interno, CNPJ n' 01.593.752/001, 76, representado por seu
Prefeito Municipal, Uadir Pedro Martins de Melo;
XIII - o MUNICÍPIO DE PARACATU, pessoa jurídica de
público interno, CNPJ n' 1B.278.051/0001 45, representado
seu Prefeito Municipal, Olavo Remigio Conde;
XIV - o MUNICÍPIO DE PINTÓPOLIS, pessoa jurídica de direito
público interno, CNPJ n° 01.612.481/0001-59, representado por
seu Prefeito Municipal, Arguinel Paixão Souza Pinto;
XV - o MUNICÍPIO DE RIACHINHO, pessoa juríd.__
público interno, CNPJ h° 25.222.118/0001-95, Leprese
seu Prefeito Municipal, Valmir Gontijo Ferreira;
XVI - o MUNICÍPIO DE SANTA FÉ DE MINAS, pessoa jur di
direito público interno, CNPJ n° 18.279.07570,i
representado por seu Prefeito Municipal, Luiz Flavio Farade;
XVII - o MUNICÍPIO DE UNAI, pessoa jurídica de di_reir:e
interno, CNPJ n' 18.125.161/0001-77, representado
Prefeito Municipal, Delvito Alves da Silva Filho;
XVIII - o MUNICÍPIO DE URUANA DF MINAS, pessoa juridlca de
direito público interno, CNPJ n' 01.609.942/0001- 4,
representado por seu Prefeito Municipal, Tânia Menezes Lepesquer;
XIX - o MUNICÍPIO DE URUCUIA, pessoa jurídica de
interno, CNPJ n' 25.223.850/0001-80, representado p seu
Prefeito Municipal, Geraido Anchieta Rosário Oliveira e
seu
CNPJ: 06.070.07510001-25 Tel. (38) 3635-1185
Rua Antônio Fernandes Valadares, 171, Primavera I. Arinos — Minas Gerais.
Municípios: Arinos, Bonfinópolis de Minas, Buritis, Brasilândia de Minas, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Dom Bosco, Formoso, Guarda Mor, Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Grande, Paracatu. Pintópolis, Riachinho,
Santa Fe de Minas, Unai, Uruana de Minas. Urucuia e Vazante.
XX — o MUNICIPIO DE VAZANTE, pessoa jurídica de direito
interno, CNPJ n° 182780690001-47, representado por seu
Municipal, José Benedito dos Reis Calçados.
CLAUSULA SEGUNDA. O Consórcio de Saúde e Dese=ivimente dos
Vales do Noroeste de Minas - CONVALES, é constituído com prazo
de duração indeterminado, com sede e foro no município de
Arinos.
CLÁUSULA TERCEIRA. Respeitados os limites constitucionais e
i..ega s, caberá ao Consórcio de Saúde e Desenvolvimento
do Noroeste de Minas - CONVALES, exercer as
competências e cumprir os seguintes objetivos:
dos Va],...
sPguinees
I - gestão associada de serviços públicos, especial ente
organização e apoio ao sistema regional de saúde dentro
de jurisdição dos municípios consorciados, obedee
princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema
Saúde - SUS;
>
II - prestação de serviços relacionados à área da saúde,
desenvolvendo ações, planejando medidas, .adotando e executando
programas de saúde aprovados pelo Conselho de Secretári s
Municipais, com a finalidade de promover a melhoria da s;-:rjd -
população da unidade territorial da área subscritora;
III - compartilhamento ou uso em comum de instrumentos
equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de
informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licita úu
e de admissão de pessoal;
IV - proteção ambientai (gestão
mudas, reposição de mata ciliar,
destinação final de resíduos
ambiental, etc.);
de recursos a, -icos,
manejo de bacias drcqrar.iaaa,
sólidos, centros de educação
V - obas de infraestrutura (conservação de estradas vicina s,
guias e sarjetas, produção de bloco de concreto, etc. ;
VI - informática (sistema de geoprocessamento, sistemas
gerenulamento de tributos comuns, redes TICs regionais, etc. ;
VII - saneamento (saneamento ambiental, saneamento básico,
saneamento rural, abastecimento de água, etc.);
VIII - resíduos sólidos (aterros sanitários, gestão dos res
seildos, organização de catadores de lixo, eomerc alizaçã
resíduos sólidos, limpeza urbana
CNN: 06.070.075/0001-25 el. (38) 3635-1185
Rua Antônio Fernandes Valadares. 171, Primavera 1. Arinos — Minas Gerais.
MC. ===1111Minile"
Municipios: Arinos, Bonfinápolis de Minas, Buritis, Brasilandia de Minas, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha,
Dom Bosco, Formoso, Guarda Mor, Nataiândia, João Pinheiro, Lagoa Grande, Paracatu, Pintópolis, Riachinho.
Santa Fé de Minas, Unai, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante.
saúde, sanidade, inspeção fiscalização, educação, vigi énciã
animais e vegetais, nsumos de origem animal e vegetal;
XX - articulação de parcerias na programação de educação para
:T rmação, informação de qualidade, inovação tecnológio,,
empreendedorismo local e regional sustentável.
Parágrafo único. Para o cumprimento de suas finalidades
2,ons( ' poderá realizar Contratos de Gestão c‘l Tetu
Parcerias condizentes com as atividades mencionadas no caput,-.
CLÁUSULA QUARTA. A área de atuação do CONVALES corresponde
soma dos territórios de todos os municípios consorciados.
CLÁUSULA QUINTA. O consorciado adimplente tem c direit,o
exigir dos demais consorciados o cumprimento das obriga
previstas no presente Protocolo de Intenções que, depois de
ratificado por leis, se constituirá rio Contrato de Consor
Público.
CLÁUSULA SEXTA. As ações de
regional de saúde compreendem:
organização e apoio ao s„s
I - implantação e/ou desenvolvimento das ações sel
preventivos e assistenciais de abrangência local e regional;
II - implantação e/ou desenvolvimento das ações e serv.,
assistenciais de segundo e terceiro níveis;
III - garantia de referência e contra referência, ar -
integração dos serviços assistenciais, numa rede nierarquic
§ 1°. 3 sistema regional de saúde é constituído por:
I - O complexo assistencial compreendido na área de , á• .
dos municípios consorciados, abrangendo:
a) Serviços públicos federais desceritralizaios;
b) Serviços públicos estaduais descentraliza ;
c) Serviços públicos municipais;
d) Pessoas jurídicas de direitb, pr v.;nda, • cios
contratados;
e) Pessoas físicas contratadas;
f) Serviços oferecidos pelo Consórcio.
II - o conjunto das ações de vigilância epidemiJ)1
vigilância sanitária, saneamento e quaisquer ou -ts, que vi :
a ser definidas pelo Conselho de Prefeito?
CNPJ: 06.070.075/0001-25 Tel. 138) 363
Rua Antônio Fernandes Valadares. 171. Primavera 1. A "nos - Minas Gerais.
-1185
Municipios: Arinos. Bonfinápolis de Minas, Buritis, Brasilándia de Minas, Cabeceira Grande. Chapada Gaucha.
Dom Basco. Formoso. Guarda Mor, Nataiândia, Joao Pinheiro, Lagoa Grande, Paracatu. Pintópolis, Riachinho.
Santa Fé de Minas, Una, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante.
CLÁUSULA SÉTIMA. Para fins de Órga. Tem tico de Saúde do
=VALES considera-se:
I - Primeiro nível de atenção, os serviços ambulatoriais;
II - Segundo nível de atenção, os serviços hospitalares;
III - Terceiro nível de atenção, os serviços contrat
terceiros ou que sejam prestadores de serviços.
Parágrafo único. São atribuições do órgão Temático . aceConsórcio:
I - promover o planejamento integrado com base opidemiológica;
II - definir a política de investimentos para a microrregião;
III - desenvolver política de recursos humanos, compat vol c r
realidade microrregional;
TV - prestar assistência técnica e adriinistrat1vu aos municip s
consorciados;
V - desempenhar atividades de âmbito microrregional;
VI - assegurar a. participação das comunidades envo
processo decisório;
VII - implantar e manter serviços de abrangência microrregional
e,
VIII - outros objetivos definidos nos Estatutos pele Consei
Prefeitos.
CAPITULO II
DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA. Nos assuntos de interesse comum,
compreendidos aqueles constantes da Cláusula cioc
Protocolo de Intenções, e observadas as rn r
constitucionais e legais, terá Consórcio Público pooier.es
representar os entes da Federação consorciados perante -,at
esferas de governo e entidade privadas de qualquer natureza.
CAPITULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO
CNPJ: 06.070.075/0001-25 Tel. (38) 335-1185
Rua Antônio Fernandes Valadares, 171. Primavera 1 rinos — Minas Gerais.
(=to INN.11 A. IL._ 1111,~1111~~men.
Municípios: Arinos. Bonfinópolis de Minas, Buritis, Brasilãndia de Minas, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha,
Dom Bosco, Formoso, Guarda Mor. Natalandia, João Pinheiro, Lagoa Grande. Paracatu, Pintopobs, Riachinho.
Santa Fe de Minas, Unai, Uruana de Minas. Urucuia e Vazante.
CLÁUSULA NONA. C Consórcio terá a seguinte estru
administrativa básica, além de outras defini
estatutariamente:
I - Assembleia Geral - Conselho de Prefeitos;
II - Órgãos Temáticos;
III - Secretaria Executiva;
IV - Conselho de Secretários e Assessores Técnicos
V - Conselho Fiscal.
Seção I
DA ASSEMBLEIA GERAL
CLAUSULA DÉCIMA. A Assembleia Geral e a instância máxinía de
deliberação do Consórcio e será constituída por todos os entes
consorciados.
1°. Compete privativamente à Assembleia Geral (Conselho
Prefeitos):
I - eleger e destituir os membros da Diretoria
Vice-Presidente, Vice-Presidentes Temáticos, Conselho
secretários e Assessores Técnicos e Conselho Fiscal ;
II - aprovar as contas com parecer prévio do Conselho Fisc
III - elaborar, aprovar e alterar os Estatutos;
ry - decidir sobre o ingresso de novos consorciados;
V - julgar recursos que versem sobre a exclusão de consorciados;
VI - estabelecer a sede do Consórcio;
VII - autorizar reajustamento salarial para recomposiçae de
perdas inflacionárias;
VIII aprovar a gestão associada de serviços pbi1cos;
IX - aprovar alterações no Contrato de (27.ns
submetendo-o a ratificação legislativa;
X - deliberar sobre a dissolução do Consór- ,
aprovação legislativa.
CNPJ: 06.070.075/0001-25 Tel. (38) 3635-1185
Rua Antônio Fernandes Valadares, 171. Prima era 1. Arinos — Minas Gerais.
c.2°2
Municípios: Arinos, Bonfinópolis de Minas, Buritis, Brasilândia de Minas, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha.
Dom Bosco, Formoso. Guarda Mor, Natalandia, João Pinheiro, Lagoa Grande, Paracatu. Pintápolis. Riachinho,
Santa Fé de Minas. Unaí, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante.
§ 2'. A Assembleia eral reunir-se-á, ordinariamente, a
dois meses, sendo em fevereiro, abril, junho, agosto, outuoro e
dezembro de cada ano, conforme datas aprovadas previamente,
extraordinariamente, quando for convocada pela Diretoria ou
pelo menos, 1/5 dos associados.
§ 3°. A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária,
se-á, em primeira convocação, com a presença
absoluta, no mínimo, dos consorciados e, em segunda convocação,
meia hora depois, com qualquer número.
4'. As deliberações da Assembleia Geral
maioria simples dos seus membros e, em
Presidente decidirá sobre a matéria.
da mãjoría
serão tomadacaso de moa
§ 5'. A convocação da Assembleia Geral extraordinárHa será feiLa
através de Edital de Convocação em meio físico e virtual ou de
Ofícios distribuídos a cada ente consorciado com antecedencia
mínima de 10 (dias) dias.
§. 6'. Cada ente consorciado terá direito a um voto e as decises
da Assembleia Geral poderão ser tomadas por aclamação
escrutino secreto.
Seçào II
DOS MEMBROS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CONSORCIO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. O Presidente do Consórc será
- sembleia Geral, sendo obrigatoriamente Che
ecutivo de um dos entes consorciados, e terá madat,J
ano, podendo ser reeleito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. Os Órgãos Temáticos são equiva
Secretarias Municipais gestoras de políticas públicas,
atuação intermunicipal e compostos pelos Vice-Preside
Temáticos do Consórcio.
COE.
•
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. O Secretário Executivo será nomeado ,
exonerado a critério do Presidente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. Os Conselhos de Secretários e Asse
Técnicos são vinculados aos órgãos Temáticos, constituld,.)
representantes das secretarias municipais tematicas, ou
Conselho de Secretários Municipais de Saúde e assessores
técnicos; Conselho de Secretários Municipais de Meio Ambichte,
Saneamento e Turismo e assessores técnicos; Conselho
Secretários Municipais de Cultura e Economia Criativa
assessores técnicos; Conselho de cretários duriiciLa
CNPJ. 06.070 07510001-25 Tel. ( ) 3635-1185
Rua Antônio Fernandes Valadares, 171, Prirnav ra I. Arinos —Minas Gerais.
"Xler,"10111~11~
4,2ss,L_ FEl
Municípios: Arinos. Bonfinópolis de Minas. Buritis. Brasilándia de Minas, Cabeceira Grande. Chapada Gaucha.
Dom Bosco. Formoso, Guarda Mor. Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Grande, Paracatu. Pintópolis. Riachinho,
Santa Fé de Minas. Unai, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante.
Segurança Alimentar e Desenee_eimentó Locel e
técnicos; Conselho de Secretários Municipais
Tecnologias, Empreendedorismo, Inovação, Gestão do
e assessores técnicos e Conselho de Agricultura e
assessores técnicos.
Pe cuá r Lt
Parágrafo único. Os referidos Conselhos serão presid Jos eos
Vice-presidentes dos órgãos temáticos e tendo como vleepresidente um dos secretários temáticos escolhido pelos
pares.
CLAUSULA DÉCIMA QUINTA. O Conselho Fiscal será composto por
(cincc. :itdOares com seus respectivos suplentes, sendo composto
de Vereadores representantes das Câmaras Municipais '.os entes
consorciados, eleitos da mesma forma e data que o Presdehe i .
Consórcio.
CAPITULO IV
DOS RECURSOS HUMANOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. Para a execução de suas atividade
disporá o Consórcio de quadro de pessoal tiomposto de,
20 (vinte) empregados públicos.
• 1°. A contratação de pessoal se dera por concurno pdbi
excetuados os casos de livre nomeação e exoneração, as funOes
de confiança claramente delimitadas nos Estatutos e cs de
contratação temporária por excepcional interesse pUtli
regendo-se, em todos os casos, pelos d temes corls te
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 2°. A especificação dos casos e quantitativu
remuneração dos empregados constam no J\hexo 1 deste doou
dele fazendo parte para todos os fins legais e de direito.
§ 3°. Compete a Assembleia Geral autorizar o reájuslam,ont.o
remunerações, pelo INPC - índice Nacional de Preço ao Consuml.
ou outro índice que venha a substitui-1o, para a recomposição de
eventuais perdas inflacionárias.
§ 4°. Somente mediante Lei, aprovada por todos os enos
consorciados, poderá ser autorizado aumento real de salários.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA. Considera-se necessidade ternptár
excepcional interesse público:
I - a contratação, pelo prazo de 12 (doze) meses, reáloa substituição de empregado público demitido peie
Público ou que tenha pedido demissão, iante processo
CNPJ. 06.070.075/0001-25 Tel. (383635-1185
Rua Antônio Fernandes Valadares, 171, Primaveral, Arinos — Minas Gerais
Municípios: ArinoS, Bonfinopolis de Minas, Buritis. Brasilândia de Minas, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha,
Dom Bosco, Formoso. Guarda Mor, Nataiandia, João Pinheiro. Lagoa Grande, Paracatu, Pintópolis, Riachinho.
Santa Fé de Minas. Unai. Uruana de Minas, Urucuia e Vazante
s imp r. d o ;
II - a contratação para projel..os e ações desenvol7
União, Estado ou Municípios conveniados, durante a sua
mediante processo seletivo simplificado;
III - a contratação para substituição temporária de funcionar
afastados por razões diversas, mediante processo §elet
simplificado;
TV - a contratação para suprir necessidade de pessoa„ ccii
não existam concursados ou condições para realização de - r
público;
V - a assistência a situações de calamidade públic&, cc de
debelação de situações declaradas emergenciais;
VI - o combate a surtos endêmicos e atendimento de pr'Jqra:Tconvênios e
VII - a alteração do perfiT assistencial decorr'erIT
sazonalidade.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA. L) mediante celebração
Contratos de Programas, observados os limites constitucionais
leais vigentes, fica autorizado a gerir serviços público
vi:... .31ados aos seus objetivos previstos nesse instrumento.
Parágrafo único. A Gestão Associada de gerviç',s
dependerá de prévia aprovação da Assembleia Gera
restrita às áreas de planejamento e execução de
relacionadas às finalidades do loo.
VI
DA LICITAÇÃO, OUTORGA DE CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO
PARA OBRAS OU SERVIÇOS PÚBLICOS.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA. As licitações, outorgas de
permissões ou autorizações para obras ou serviços pÁbi
quando aplicável, deverão ser constituídas e reguladas por meio
de Contrato de Programa, nos termos da Lei 11.107/07 o do
Decreto n' 6.017/07.
-
CNPJ: 06.070.075/0001-25 Tel. (38) 3 35-1185
Rua António Fernandes Valadares. 171, Primavera l.\it, rinos — Minas Gerais.
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Municípios: Arinos. Bonfinópolis de Minas, Buritis. Brasilândia de Minas. Cabeceira Grande, Chapada Gaucha,
Dom Bosco. Formoso, Guarda Mor, Natalándia, João Pinheiro, Lagoa Grande. Paracatu. Pintopolis. Riachinho,
Santa Fé de Minas, Unai, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante.
Parágrafo único - Em razão das disposições que regem
t:eice, de Saúde, nos exatos termos da Lei 8.0'30/
especificamente, do artigo 1", § 3°, da Lei 11.107/05, no e
de saúde, não caberá ao Consórcio licitar ou outorgar conces.-.
permissão ou autorização para obras ou serviços públicos.
CAPÍTULO VII
DAS TARIFAS E PREÇOS PÚBLICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA. Em razao das disposi bes que regem o Sistema
Único de Saúde, nos exatos termos da Lei 8.080/90 e,
especificamente, do artigo 1', §3°, da Lei 11.107/05, na área de
saúde, não caberá ao Consórcio a cobrança de quaisquer tarifa
ou quaisquer outros preços públicos.
Parágrafo único. Nos demais campos de atuação do Consórcio,
quando o caso de instituição de tarifas ou preços públicos,
mesmos deverão ser submetidos à deliberação da Assembleia Gera
CAPÍTULO VIII
DO CONTRATO DE PROGRAMA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA. O Consórcio poderá celebrar
Contratos de Programa para execução de serviços públicos de
comum interesse ou para a transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à
continuidade dos serviços transferidos.
§. 1'. Nos Contratos de Programas a serem celebrad__
obrigatoriamente observados:
I - o atendimento da legislação da regu a zo dos servins
prestados;
II - a previsão de procedimentos que garantam a trans
gestão econômica e financeira de cada serviço em rei
um de seus titulares;
III - as demais exigências constantes na Lei 11.107/2007.
§ 2°. O Contrato de Programa poderá ser celebrado por entidades
de direito público ou privado que integrem a administração
indireta de qualquer dos entes da federação consorciados ou
conveniados.
3'. Compete aos Estatutos estabelecerem os demais critérios
para a celebração de Contratos de Programa, observada a
Legislação em vigor.
CNPJ: 06.070.075/0001-25 Te (38) 3635-1105
Rua Antônio Fernandes Valadares, 171. Primavera 1, Arinos — Minas Gerais.
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Municípios: Arinos. Bonfinápolis de Minas, Buritis, Brasilândia de Minas, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha.
Dom Bosco, Formoso, Guarda Mor, Natalándia, Joe() Pinheiro, Lagoa Grande, Paracatu, Pintópolis, Riachinho,
Santa Fé de Minas. Unai. Uruana de Minas. Urucuia e Vazante.
CAPITULO IX
DA INCLUSÃO E DA RETIRADA DE ENTES CONSORCIADOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA. A inclusão de ente ia federaça
Consórcio Público dependerá de ato formai de seu representante a
ser apresentado em Assembleia Geral, desde que previamente c ato
seja objeto de autorização legislativa.
Parágrafo único. O município que desejar fazer parte
rcio e tiver sua inclusão aprovada pela Assembleia devora
contribuir com um valor de ingresso, estipulado pela Assembleia
Geral, somente passando a ter direitos patrimoniais em relação a
aquisições realizadas a partir de seu ingresso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA. A retirada do ente da federação do
Consórcio Público dependerá de ato formal de seu representante
legal, desde que previamente o ato de retirada seja objeL,e de
autorização legislativa.
§ 1°. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo ente que se
retira somente serão revertidos ao seu é.l.trimônio no caso da
extinção do Consorcio Público ou mediante aorovac;., ii
Assembleia Geral do Consórcio.
§ 2°. Os bens adquiridos pelo Consórcio Público pormanecerao
como patrimônio do mesmo, independente da retirada de
consorciados, sendo rateados aos consorciados somente na
hipótese e ocasião da dissolução total do Consórcio.
§ 3°. A retirada ou a extinção do Consórcio P co
prejudicará as obrigações já constituídas pelos entes d e
integram.
CAPITULO X
DA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSORCIO PUBLICO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA. O presente Protocolo ao
depois de convertido em Contrato de Consórcio Públic , si
poderá ser alterado ou extinto após aprovação pela
Geral e a devida ratificação legislativa.
CAPITULO XI
DO ESTATUTO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA. As demais disposições
CNPJ: 06.070.075/0001-25 Tel. (38) 3635-1185
Rua Antônio Fernandes Valadares. 171. Prim vera I. Arinos - Minas Gerais
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Municípios: Arinos. Bonfinópolis de Minas, Buritis. Brasilandia de Minas, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha.
Dom Bosco, Formoso, Guarda Mor, Natalandia. João Pinheiro, Lagoa Grande, Paracatu, Pintápolis. Riachinho.
Santa Fé de Minas, Unai, Uruana de Minas. Urucuia e Vazante.
Consórcio de Saúde e Desenvolvimento dos Vaies do Notoeste oe
Minas - CONVALES, constarão de Estatutos aprovados em Assembleia
Geral, observadas as disposições legais vigentes e os ditames
deste Protocolo de Intenções/Contrate de Consórcio Público.
CAPÍTULO XII
DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA. 74.),O a ,ua assrepresen antes legais dos entes federados consorciados
devida ratificação legislativa, , presente Protocole
Intenções se convertera em Contrato de Consórcio Púbil
documento constitutivo e de regência do Consórcio Público.
E assim, por estarem devidamente ajustados, 1 umam
presente Protocolo de Intenções em 02 (duas) vias de igual forma
e teor para publicação na Imprensa Oficial do Estado de
Gerais.
Arinos, MG, 20 de novembro de 2013.
"APROVADO ESTE TEXTO COMPILADO E CONSOLIDADO, SUBSCRITO PELOS
ENTES CONSORCIADOS EM ASSEMBLÉIA GERAL'EXTRAORDINARIA DO
CONVALES, REALIZADA EM 20 DE NOVEMBRO DE 2014 - ATA N' 04/2014"
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unicipal Arinos
Don zete Antonio dos .ntos
Prefeito Mu icipal Bonfin p lis de M nas
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Prefeito Mun ci al de Brasi ândi- I 1
ives de Souza
feito Municipal de Buritis
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CNPJ: 06.070.075/0001-25 Tel. (38) 3635-1185
Rua Antônio Fernandes Valadares, 171, Primavera I. Arinos - Minas Gerais
Municípios: Arinosi Bonfinópolis de Minas, Buritis. Brasilândia de Minas, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha,
Dom Bosco. Formoso, Guarda Mor. Natalandia. João Pinheiro, Lagoa Grande, Paracatu. Pintápolis. Riachinho.
Santa Fé de Minas. Unai. Uruana de Minas. Urucuia e Vazante.
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O ilon de Oliveira e Silva
Prefeito Municipal de Cabeceira Grande
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Prefeit,a_
de Almeida
Chapada Gaúcha
João! 1 da Silva
Prefeito iipal de Dom Bosco
Maria
Prefeita
Carlos
Prefeito Muni
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pai de Formoso
de Lima
de Guarda Mor
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João Pinheiro
Marcio Valeriano Correa
Prefeito Municipal de Lagoa Grande
Uadir Pedro Martins de Melo
Prefeito Municipal de Natalândia
Conde
Prefeito ipal de Paraoatu
CNPJ: 06.070.075/0001-25 Tel. (38) 3635-1fÇ5
Rua Antônio Fernandes Valadares, 171 Primavera I. Arino- Minas Gerais
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Municípios: Arinos. Bonfinápolis de Minas, Buritis, Brasilandia de Minas, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha,
Dom Bosco. Formoso, Guarda Mor, Natalandia, João Pinheiro, Lagoa Grande. Paracatu, Pin ópolis. Riachinho.
Santa Fé de Minas, Unai, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante
rAr. inc Souza Pinto
Prefeito Municipal de Pintápolis
\'a1r G5ntio Ferreira
Prefeito M',nicipi de Rachinho
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Prefeito Mdnic,paldt SnUa Fé de Minas
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tP,Tito Alves da Silva. Fiin,
grefeito Municipal r,
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Prefeita Municip fl uana de Minas
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Geraldo AnchWiRosário CIL,
Prefeito Municipal de U cuia
Jos Benedito dos Reis Calçados
P efeito Municipal de Vazante
CNPJ: 06.070.075/0001-25 Tel (38) 3635-1185
Rua Antônio Fernandes Valadares, 171, Primaveral, Arinos - Minas Gerais.
MINAS GERAIS - CADERNO 2
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RERRATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE E DESENVOLVIMENTO DA BACIA DO URUCUIA E
NOROESTE DE MINAS
Os municípios de Arinos, Bonfinópolis de Minas, Buritis, Chapada Gaúcha, Formoso,
Riachinho, Uruana de Minas e Urucuia:
Reconhecendo a importância da adoção de um conjunto de políticas públicas
integradas no âmbito de suas competências constitucionais;
Considerando os objetivos, princípios e diretrizes que regem as iniciativas públicas;
Considerando que os signatários reconhecem como de interesse vital a ampliação e
o fortalecimento de suas próprias capacidades gerenciais, condição necessária à
cooperação intermunicipal; e
Considerando a faculdade de consorciamento prevista no Artigo 241 da Constituição
Federal e na Lei Federal 11.107/05;
RESOLVEM CELEBRAR A RERRATIFICAÇÃO DO PRESENTE CONTRATO DE
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE E DESENVOLVIMENTO
DA BACIA DO URUCUIA E NOROESTE DE MINAS NOS TERMOS DA LEI
FEDERAL N° 11.107/05 E DO DECRETO 6.017/07, MEDIANTE AS SEGUINTES
CLÁUSULAS E DISPOSIÇÕES:
CLÁUSULA PRIMEIRA — DA DENOMINÇÃO, SEDE, FINS E FORO.
O Consórcio Intermunicipal de Saúde e Desenvolvimento da Bacia do Urucuia e
Noroeste de Minas, constituído pelos Municípios de Arinos, Bonfinópolis de Minas,
Buritis, Chapada Gaúcha, Formoso, Riachinho, Uruana de Minas e Urucuia é pessoa
jurídica de direito público com natureza de associação publica, com prazo de
duração indeterminado e com sede e foro em Arinos — MG.
§ 1° - O Consórcio Intermunicipal de Saúde e Desenvolvimento da Bacia do Urucuia
e Noroeste de Minas, também denominado pela sigla CISBUNM é equivalente em
tudo à denominação de que trata a presente Cláusula podendo ser utilizada em
quaisquer atos e documentos de interesse da entidade.
§ 20 - Respeitados os limites constitucionais e legais, caberá ao Consórcio
Intermunicipal de Saúde e Desenvolvimento da Bacia do Urucuia e Noroeste deH
Minas, exercer as seguintes competências e cumprir os seguintes objetivos:
I — Gestão associada de serviços públicos, especialmente a organização e apoio ao
sistema regional de saúde dentro da área de jurisdição dos municípios consorciados,
obedecendo aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de
Saúde - SUS;
I! - Prestação de serviços relacionados à área da saúde desenvolvendo ações,
planejando medidas, adotando e executando programas de saúde aprovados pelo
Cop.elho de Secretários Municipais, com a finalidade de promover a melhoria da
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saúde da população da unidade territorial da área subscritora;
III — Compartilhamento ou uso em comum de instrumentos e equipamentos,
inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de
procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
IV — Proteção ambiental (gestão de recursos hídricos, viveiros, mudas, reposição de
mata ciliar, manejo de bacias hidrográficas, destinação final de resíduos sólidos,
centros de educação ambiental, etc);
V — Obras de infraestrutura (conservação de estradas vicinais, guias e sarjetas,
produção de blocos de concreto, etc);
VI — Informática (sistema de geoprocessamento, sistemas de gerenciamento de
tributos comuns, redes TICs regionais, etc);
VII — Saneamento (saneamento ambiental, saneamento básico, saneamento rural,
abastecimento de água, etc);
VIII — Resíduos sólidos (aterros sanitários, gestão dos resíduos sólidos, organização
de catadores de lixo, comercialização dos resíduos sólidos, limpeza urbana);
IX - Máquinas e equipamentos (compras de máquinas e equipamentos para atender
municípios de uma região, etc);
XI — O apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os
entes consorciados;
XII — O exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos
de autorização ou delegação;
XIII — Planejamento (planejamento regional na área de atuação do consórcio,
planejamento de recursos hídricos, planejamento regional de abastecimento de
água, planejamento regional de saneamento, planejamento para destinação final de
resíduos;
XIV — Execução de atividades destinadas a instituir e ampliar as ações de segurança
alimentar e nutricional e de promoção do desenvolvimento local dos municípios que
o integram, mediante a realização de ações de interesse público ou o incentivo às
atividades de outras entidades;
XV - Estimular a cooperação intermunicipal e a elaboração de estudos e pesquisas
que contribuam para a promoção do desenvolvimento local, com foco na dimensão
regional;
XVI — Promoção do desenvolvimento econômico e social sustentável e do combate à
pobreza;
XVII - Preservar, defender e conservar o meio ambiente e promover o
desenvolvimento sustentável;
XVIII - Fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e
desenvolvimento urbano, rural e agrário;
XIX — Implantação do serviço de inspeção animal e vegetal de acordo com os
princípios e definições da sanidade agropecuária, nos municípios consorciados.
dentro dos padrões e normas técnicas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária — Suasa, em conformidade com as leis vigentes e outras normas e
regulamentos que venham a ser expedidos pelas instâncias Central e Superior.
Intermediárias e Locais, com vista a regulamentar a sanidade agropecuária,
incluindo o controle de atividades de saúde, sanidade, inspeção fiscalização,
educação, vigilância de animais e vegetais, insumos e produtos de origem animal e
vegetal;
XX — Articulação de parcerias na promoção de educação para formação, informação
de qualidade, inovação tecnológica, empreendedorismo local e regional sustentável.
Para o cumprimento de suas finalidades o Consórcio poderá realizar Contratos de. -7
Gesto ou Termos de Parcerias condizentes com as atividades mencionada -ho
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parágrafo anterior.
§ 1° - Considera-se como área de abrangência a que corresponde à soma dos
territórios dos municípios da Bacia do Rio Urucuia, municípios do Noroeste de Minas
na bacia do rio Paracatu e nascentes do rio Carinhanha e atuação do consórcio
público nos territórios dos Municípios que o constituíram ou aqueles que tenham até
a data de início da implementação de seus projetos assinado o protocolo de
intenções devidamente aprovado por lei municipal.
§ 2° - O consorciado adimplente tem o direito de exigir dos demais consorciados o
cumprimento das obrigações previstas no presente Protocolo de Intenções que,
depois de ratificado por leis, se constituirá no contrato de consórcio público.
§ 3° - Na organização e apoio ao sistema regional de saúde compreende:
I - Implantação e/ou desenvolvimento das ações e serviços preventivos e
assistenciais de abrangência local e regional;
II - implantação e/ou desenvolvimento das ações e serviços assistenciais de
segundo e terceiro níveis;
III - Garantia de referência e contra-referência, através da integração dos serviços
assistenciais, numa rede hierarquizada.
§ 4° - O sistema regional de saúde é constituído por:
I — O complexo assistencial compreendido na área de jurisdição dos municípios
consorciados, abrangendo:
a) Serviços públicos federais descentralizados;
b) Serviços públicos estaduais descentralizados;
c) Serviços públicos municipais;
d) Pessoas jurídicas de direito privado, conveniados ou contratados;
e) Pessoas físicas contratadas;
f) Serviços oferecidos pelo Consórcio.
§ 5° - O conjunto das ações de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária,
saneamento e quaisquer outras, que vierem a ser definidas pelo Conselho de
Prefeitos.
§ 6° - Para fins do Órgão Temático de Saúde do CISBUNM considera-se:
I — Primeiro nível de atenção os serviços ambulatoriais;
II — Segundo nível de atenção os serviços hospitalares; e
III — Terceiro nível de atenção os serviços contratados de terceiros
prestadores de serviços.
§ 7° - São atribuições do Órgão Temático de Saúde do Consórcio:
I — Promover o planejamento integrado com base epidemiológica;
efinir a política de investimentos pra a microrregião;
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OU
III — Desenvolver política de recursos humanos, compatível com a realidade
microrregional;
IV — Prestar assistência técnica e administrativa aos municípios consorciados;
✓ — Desempenhar atividades de âmbito micorregional;
VI — Assegurar a participação das comunidades envolvidas no processo decisório;
VII — Implantar e manter serviços de abrangência microrregional; e
VIII — Outros objetivos definidos no Estatuto pelo Conselho de Prefeitos.
CLÁUSULA SEGUNDA — DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO
Nos assuntos de interesse comum, assim compreendidos aqueles constantes da
Cláusula Primeira deste Protocolo de Intenções e observadas as competências
constitucionais e legais terão o consórcio público poderes para representar os entes
da Federação consorciados perante outras esferas de governo e entidade privadas
de qualquer natureza.
CLÁUSULA TERCEIRA — DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO
O Consórcio terá a seguinte estrutura administrativa básica, além de outras definidas
estatutariamente:
I — Assembléia Geral — Conselho de Prefeitos
II — Órgãos Temáticos
III — Secretaria Executiva
IV — Conselho de Secretários e Assessores Técnicos
V — Conselho Fiscal
CLÁUSULA QUARTA — DA ASSEMBLEIA GERAL
A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação do CONSÓRCIO e será
constituída por todos os consorciados signatários deste Protocolo de Intenções.
§ 1° - Compete privativamente à Assembleia Geral (Conselho de Prefeitos):
I - eleger e destituir os membros da Diretoria (Presidente, Vice-Presidente, VicePresidentes Temáticos, Conselho de Secretários e Assessores Técnicos e Conselho
Fiscal);
II - aprovar as contas com parecer prévio do Conselho Fiscal;
III - elaborar, aprovar e alterar o Estatuto;
IV - decidir sobre o ingresso de novos associados;
✓ - julgar recursos que versem sobre a exclusão de consorciados;
VI - estabelecer a sede do Consórcio:
VI — autorizar reajustamento salarial para recomposição de perdas inflacionárias;
VII — aprovar a gestão associada de serviços públicos;
VIII — aprovar alterações no contrato de consórcio público, submetendo-as a
ratificação legislativa;
— deliberar sobre a dissolução do consórcio, submetendo-a a aprova
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legislativa.
§ 2° - A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses, sendo em
fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro de cada ano conforme datas
aprovadas previamente, e, extraordinariamente, quando for convocada pela Diretoria
ou por, pelo menos, 1/5 dos associados.
§ 3° - A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, reunir-se-á, em primeira
convocação, com a presença de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos consorciados e,
em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número.
§ 4
0 - As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria simples dos
seus membros, e em caso de empate o Presidente decidirá sobre a matéria.
§ 5° - A convocação da Assembleia Geral extraordinária será feita através de Edital
de Convocação em meio físico e virtual ou de Ofícios distribuídos a cada ente
consorciado com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§ 6° — Cada ente consorciado terá direito a um voto e as decisões da Assembleia
Geral poderão ser tomadas por aclamação ou escrutínio secreto.
CLÁUSULA QUINTA — DOS MEMBROS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO
CONSÓRCIO
I - o Presidente do Consórcio será eleito em Assembleia Geral, sendo
obrigatoriamente Chefe do Poder Executivo de um dos consorciados, e terá
mandato de 01 (um) ano, podendo ser reeleito.
II — os Órgãos Temáticos são equivalentes às Secretarias Municipais gestoras de
políticas públicas com atuação intermunicipal e composto pelos Vice-Presidentes
Temáticos do Consórcio.
III - o Secretário Executivo será nomeado e exonerado a critério do Presidente.
IV — os Conselhos de Secretários e Assessores Técnicos são vinculados aos Órgãos
Temáticos, constituído pelos representantes das secretarias municipais temáticas,
ou seja: conselho de secretários municipais de saúde e assessores técnicos:
conselho de secretários municipais de meio ambiente, saneamento e turismo e
assessores técnicos; conselho de secretários municipais de cultura e economia
criativa e assessores técnicos; conselho de secretários municipais de segurança
alimentar e desenvolvimento local e assessores técnicos; conselho de secretários
municipais de educação, tecnologias, empreendedorismo, inovação, gestão do
conhecimento e assessores técnicos; e conselho de agricultura e pecuária e
assessores técnicos. Os referidos conselhos serão presididos pelos VicesPresidente dos órgãos temáticos e tendo como vice-presidente um dos secretários
temáticos escolhidos pelos seus pares.
V - o Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) titulares com seus respectivos
suplentes, sendo composto de vereadores representantes das Câmaras Municipais
eleitos da mesma forma e data que o Presidente do Consórcio.
CLÁUSULA SEXTA —DOS RE
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Para a execução de suas atividades disporá o CONSÓRCIO de quadro de pessoal
composto de, no máximo, 20 (vinte) empregados públicos.
I — A contratação de pessoal se dará por concurso público, excetuados os casos de
funções de confiança claramente delimitados no Estatuto e os de contratação
temporária para atender a excepcional interesse público, e se regerá pelos ditames
constantes da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT.
II — A especificação dos cargos, o quantitativo de vagas e a remuneração dos
profissionais constam do Anexo I deste Protocolo, dele fazendo parte para todos os
fins legais e de direito.
Parágrafo primeiro: Compete à Assembleia Geral autorizar o reajustamento das
remunerações, pelo INPC — índice Nacional de Preços ao Consumidor ou outro
índice que venha a substituí-lo, para a recomposição de eventuais perdas
inflacionárias.
Parágrafo segundo: Somente mediante lei, aprovada por todos os entes
consorciados, poderá ser autorizado aumento real de salários.
III — Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
a) a contratação, pelo prazo de 12 (doze) meses, realizada para a substituição de
empregado público demitido pelo consórcio público ou que tenha pedido demissão,
mediante processo seletivo simplificado;
b) a contratação para projetos e ações desenvolvidos pela União, Estado ou
Município conveniado durante a sua vigência, mediante processo seletivo
simplificado;
c) a contratação para substituição temporária de funcionários afastados por razões
diversas, mediante processo seletivo simplificado;
d) contratação para suprir necessidade de pessoal, quando não existam
concursados ou condições imediatas para a realização do concurso público.
CLÁUSULA SÉTIMA — DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
O consórcio, mediante a celebração de contratos de programa, observados os
limites constitucionais e legais vigentes, fica autorizado a gerir serviços públicos (
vinculados aos seus objetivos previstos neste instrumento.
Parágrafo único: A gestão associada de serviços públicos dependerá de prévia
aprovação da Assembleia Geral e será restrita às áreas de planejamento e
execução de atividades relacionadas às finalidades do consórcio.
CLÁUSULA OITAVA — DA LICITAÇÃO OU OUTORGA DE CONCESSÃO,
PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO PARA OBRAS OU SERVIÇOS PÚBLICOS.
Em razão das disposições que regem o Sistema Único de Saúde, nos exatos termos
da Lei 8.080/90 e, especificamente, do artigo 1°, § 3
0, da Lei 11.107/05, não caberá
nsorcio licitar ou outorgar conce É-ko, permissão ou autorização, para obras st4»
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serviços públicos.
CLÁUSULA NONA — DAS TARIFAS E PREÇOS PÚBLICOS
Em razão das disposições que regem o Sistema Único de Saúde, nos exatos termos da Lei 8.080/90 e, especificamente, do artigo 10, § 3
0, da Lei 11.107/05, não caberá
ao Consórcio a cobrança de tarifas ou quaisquer outros preços públicos.
CLÁUSULA DÉCIMA — DO CONTRATO DE PROGRAMA
O Consórcio poderá celebrar com os entes federativos contratos de programa para a
execução de serviços públicos de comum interesse ou para a transferência total ou
parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos
serviços transferidos.
§ 1° Nos contratos de programa a serem celebrados serão obrigatoriamente
observados:
I — o atendimento à legislação da regulação dos serviços a serem prestados;
II — a previsão de procedimentos que garantam a transparência da gestão
econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
§ 2° O contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público
ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da
Federação consorciados ou conveniados.
§ 3° Compete ao Estatuto estabelecer os demais critérios para a celebração de
contratos de programa, observada a legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DA INCLUSÃO E DA RETIRADA DE ENTE
CONSORCIADO
I - A inclusão de ente da Federação no consórcio público dependerá de ato formal
de seu representante a ser apresentado em Assembleia geral, desde que
previamente o ato seja objeto de autorização legislativa.
Parágrafo Único: O município que desejar fazer parte do consórcio e tiver sua
inclusão aprovada pela Assembleia deverá contribuir com um valor de ingresso,
estipulado pela Assembleia Geral, somente passando a ter direitos patrimoniais em
relação às aquisições realizadas a partir do seu ingresso.
II - A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal
de seu representante na Assembleia Geral, desde que previamente o ato de retirada
seja objeto de autorização legislativa.
§ 1° - Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira
somente serão revertidos ao seu patrimônio no caso da extinção do consórcio
público ou mediante aprovação da Assembleia Geral do CONSÓRCIO.
§ 2° - Os bens adquiridos pelo consórcio público permanecerão como patrimônio do
, independente da retirada de entes consorciados, sendo rateados ao
consorciados somente na hipótese e ocasião da dissolução total do consórcio.
§ 3
0 - A retirada ou a extinção do consórcio público não prejudicará as obrigações já
constituídas pelos entes que o integram.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DO
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
O presente Protocolo de Intenções, depois de convertido em contrato de consórcio
público, somente poderá ser alterado ou extinto após aprovação pela Assembleia
Geral e a devida ratificação legislativa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DO ESTATUTO
As demais disposições concernentes ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
SAÚDE E DESENVOLVIMENTO DA BACIA DO URUCUIA E NOROESTE DE
MINAS constarão de Estatuto aprovado em Assembleia Geral, observadas as
disposições legais vigentes e os ditames deste Protocolo de Intenções.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
Após a sua assinatura pelos representantes legais dos entes federados
consorciados e a devida rerratificação legislativa, o presente Protocolo de Intenções
se converterá em CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO, revogando-se o
Protocolo de Intenções/Contrato de Consórcio Público então vigente.
E assim, por estarem devidamente ajustados, firmam o presente Protocolo de
Intenções em 02 (duas) vias de igual forma e teor para publicação nos órgãos de
imprensa oficial de cada ente signatário e na Imprensa Oficial do Estado de Minas
Gerais.
Arinos, MG, 30 de março de 2012.
r os Alberto Recch Filho
Prefeito icipal de Arinos
Lui
Prefeito Mynici
erreira
finópolis de Minas
i Keny Soares Rodrigues
Prefeito Municipal de Buritis
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Jope Raimundo Ribeiro Gomes
Prefeifo Municipal de Chapada Gaúcha
Silva
Prefeito M de Formoso
Jo Silva
Prefeito M de Riachinho
Tânia Menezes Lepesqueu ,
Prefeita Municipal de Uruana de Minas
Geraldo Anc
Prefeito Mu
/iÀ
rio Oliveira
ai de Urucuia
CON ALES
Municípios: Arinos, Bonfinápolis de Minas, Buritis, Brasilândia de Minas, Cabeceira Grande, Chapada Gaúcha,
Dom Bosco, Formoso, Guarda Mor, Nataiândia, João Pinheiro, Lagoa Grande. Paracatu, Riachinho, Santa Fé de
Minas, Unai, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante.
Ofício Circular n° 03/2022-SE/Convales Arinos — MG, 6 de maio de 2022.
Referência: Ratifica Alterações do Contrato de Consórcio do CON VALES.
Aos Municípios Consorciados ao Convales
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal,
Informo a Vossa Excelência que o Convales foi selecionado pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento — MAPA, através do Edital de Chamamento
Púbico n° 3/2022 — DAS, que objetiva participar do "Projeto de ampliação de
Municípios integrados ao SISBI-POA, por meio de Consórcios Públicos Municipais",
denominado Projeto ConSIM, objetivando a equivalência do SIM/CONVALES —
Serviço de Inspeção Municipal do Convales ao SISBI — Sistema Brasileiro de
Inspeção, no âmbito do SUASA — Sistema Unificado de Atenção a Sanidade
Agropecuária.
A Referida equivalência do SIM/CONVALES possibilitará que os Municípios
participantes do Convales possam comercializar os produtos de origem animal em
todo território nacional, gerando por consequencia maior renda e desenvolvimento
nos municípios consorciados.
No âmbito do processo de equivalência, o MAPA analisa toda a documentação de
constituição do Consórcio para avaliar a sua conformidade com as normativas do
Ministério e com a legislação pertinente.
Ocorre que, em suas análises, o MAPA verificou que as alterações do Contrato de
Consórcio, aprovadas em Assembléia do Convales no dia 20 de novembro de 2014,
com publicação do extrato do Protocolo de Intenções que originou referido Contrato,
em 07 de abril de 2015, na página 11 do Caderno 2 — Publicações de Terceiros e
Editais de Comarcas, do jornal Minas Gerais, ainda não foram ratificadas pelos
municípios consorciados, em atendimento ao que dispõe o artigo 12 da Lei Federal
n°11.107, de 6 de abril de 2005.
Assim sendo, necessário se faz que as alterações do Contrato de Consórcio
aprovadas em Assembléia do Convales no dia 20 de novembro de 2014, sejam
ratificadas pelos municípios consorciados, para que tenham plena validade.
Diante disso, e visando dar sequencia ao processo de análise do Ministério da
Agricultura, estamos encaminhando Minuta de Projeto de Lei, com a finalidade de
ser encaminhado à Câmara Municipal, para fins de ratificação pela Câmara
CON VALES
Municípios: Arinos, Bonfinópolis de Minas, Buritis, Brasilândia de Minas, Cabeceira Grande, Chapada Gaúcha,
Dom Bosco, Formoso, Guarda Mor, Nataiândia, João Pinheiro, Lagoa Grande, Paracatu, Riachinho, Santa Fé de
Minas, Unaí, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante.
Municipal das alterações promovidas no Contrato de Consórcio do Convales, em
atendimento ao disposto no artigo 12 da Lei Federal n° 11.107, de 06 de abril de
2005, que "Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá
outras providências", que tem a seguinte redação:
Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio
público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia
geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
Destarte, na oportunidade solicitamos URGÊNCIA no encaminhamento e na
deliberação pela Câmara Municipal do projeto de lei cuja minuta encontra-se anexa,
tendo em vista o prazo dado pelo Ministério da Agricultura para a adequação da
legislação, que é 1° de junho de 2022.
Assim, pedimos compreensão e esforços do Excelentíssimo Prefeito Municipal, bem
como dos nobres vereadores, no sentido de que o projeto de lei seja aprovado e
sancionado até 30 de maio de 2022, e encaminhado a este Consórcio para envio à
equipe de análise do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento — MAPA.
Na oportunidade, coloco-me à disposição, bem como, os demais técnicos do
Convales, para os esclarecimentos adicionais que julgar necessário.
Atenciosamente.
Irene Gomes Guedes
Secretária Executiva
CON VALES
Municípios: Arinos, Bonfinópolis de Minas, Buritis. Brasilândia de Minas, Cabeceira Grande, Chapada
Gaúcha, Dom Bosco, Formoso, Guarda Mor, Natalandia, João Pinheiro, Lagoa Grande, Paracatu, Riachinho,
Santa Fé de Minas, Unai. Uruana de Minas, Urucuia e Vazante.
PROJETO DE LEI N° , DE DE MAIO DE 2022.
Ratifica alterações no Protocolo de
Intenções e Contrato do Consórcio de
Saúde e Desenvolvimento dos Vales
do Noroeste de Minas - Convales e dá
outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE xxxxxx, Estado de Minas Gerais, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Ficam ratificadas, em conformidade com o art. 12 da Lei
Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005, que "Dispõe sobre normas gerais
de contratação de consórcios públicos e dá outras providências", as
alterações constantes do Protocolo de Intenções e Contrato do Consórcio
de Saúde e Desenvolvimento dos Vales do Noroeste de Minas — Convales,
aprovadas em texto compilado e consolidado, subscritos pelos entes
consorciados em Assembléia Geral Extraordinária do Convales, realizada
em 20 de novembro de 2014.
Parágrafo único. O Protocolo de Intenções a que refere o caput deste
artigo foi devidamente publicado, conforme extrato de publicação contido
na página 11, do jornal "Minas Gerais — Caderno 2 — Publicações de
Terceiros e Editais de Comarcas", do dia 07 de abril de 2015, com integra
constante no site www.convales.mg.gov.br, parte integrante desta Lei,
independente de transcrição.
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
xxxxx-MG de maio de 2022.
Prefeito Municipal
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 18/02/2022 I Edição: 35 ISeção: 3 I Fagna. 3
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO N° 3/2022 - SDA
Para Participação No Projeto de Ampliação de Municípios Integrados Ao Sisbi-Poa Por Meio de
Consórcios Públicos Municipais - CONSIM.
PROCESSO N° 21000.013988/2022-61
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Defesa
Agropecuária, torna pública a abertura de Edital de Chamamento Público n° 003/2022 - SDA.
1. DO OBJETIVO
1.1. O presente Edital tem por objetivo chamar Consórcios Públicos de Municípios interessados
em participar do "Projeto de ampliação de Municípios integrados ao SISBI-POA, por meio de Consórcios
Públicos Municipais", denominado Projeto ConSIM.
1.2. O Projeto ConSIM tem o objetivo de ampliar o número de Municípios incluídos no Sistema
Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - Sisbi-POA, por meio da adequação e qualificação
de Consórcios Públicos de Municípios e dos Serviços de Inspeção vinculados, bem como de
estabelecimentos registrados. de modo que possam ser reconhecidos como equivalentes.
1.3. Para tanto, deverão ser observados os dispositivos constantes do presente Edital de
Chamamento Público do Projeto ConSIM.
2. DO OBJETO
2.1. Chamamento de Consórcios Públicos de Municípios interessados em participar do "Projeto
de ampliação de Municípios integrados ao SISBI-POA, por meio de consórcios públicos municipais",
denominado Projeto ConSIM.
3. DA INSCRIÇÃO DOS INTERESSADOS
3.10 Consórcio Público de Municípios que pretenda participar do Projeto ConSIM deverá:
i) preencher formulário eletrônico de inscrição - Projeto ConSIM 2022/2023, disponibilizado na
página eletrônica do Mapa, no seguinte endereço: https://www.gov.br/agricultura/ptbr/assuntos/suasa/projeto-consim; e
ii) atender aos requisitos estabelecidos no item 4 deste Edital.
3.2. O prazo estabelecido para a inscrição neste Edital é de 18 de fevereiro de 2022 até às
23h59min do dia 08 de março de 2022.
4. DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A INSCRIÇÃO
4.1. O Consórcio Público de Município que pretenda participar do Projeto ConSIM deverá atender
aos seguintes requisitos:
não estar aderido ao Sisbi-P0A;
não ter sido selecionado anteriormente para o Projeto Piloto ConSIM;
possuir cadastro ativo no Sistema Eletrônico do MAPA. denominado Sistema de Gestão de
Serviço de Inspeção - SGSI/e-SISBI (disponível em: https://www.govbr/agricultura/ptbr/assuntos/inspecao/e-sisbi), contendo no mínimo:
dados de identificação, contendo: nome da entidade do serviço de inspeção conforme CNPJ: n°
de CNPJ; Secretaria a qual está vinculado o Consórcio; seleção de consórcio municipal como o "tipo de
Serviço" com identificação de todos os Municípios consorciados; apresentar como anexo o organograma
do consórcio, demonstrando os vínculos hierárquicos dos SIM em cada Município consorciado:
localização, contendo: geolocalização; endereço da sede do consórcio com logradouro, bairro,
CEP, UF e Município; telefone e e-mail do consórcio;
dados complementares, contendo:
i. quadro de pessoal; e
ii. legislação incluindo: Protocolo de Intenções do consórcio; leis de ratificação do Protocolo de
Intenções em pelo menos 2 (dois) Municípios; lei de inspeção publicada em pelos Municípios que
ratificaram o Protocolo.
identificação dos responsáveis pelo Serviço de Inspeção no Consórcio, contendo: nome
completo, cargo/função e e-mail; e
cadastro de todos os estabelecimentos registrados nos SIM dos Municípios que constam do
protocolo de intenção e possuem lei de inspeção publicada. A "Situação do cadastro" de estabelecimento
no E-Sisbi deve aparecer, pelo menos, na condição de "pendente".
4.2. Ao se inscrever na presente Chamada Pública o Consórcio Público de Municípios
reconhecerá a sua aceitação das normas estabelecidas neste Edital.
4.3. A SDA não se responsabilizará por solicitação de inscrição não recebida por motivos de
ordem técnica dos computadores, de falhas de comunicação. de congestionamento das linhas de
comunicação, assim como por outros fatores que impossibilitem a transferência de dados.
4.4. É vedada a inscrição condicional, extemporânea, bem como a solicitada via postal, via fax ou
via requerimento administrativo.
4.5. No caso de necessidade de complementação ou correção das informações enviadas deve
ser preenchido um novo formulário eletrônico durante o período de inscrição.
4.6. Será aceita uma única inscrição por CNPJ de Consórcio Público de Municípios, sendo
considerado o último formulário eletrônico de inscrição enviado.
5. DA HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES
5.1. Os Consórcios Públicos de Municípios inscritos no Projeto ConSIM, e os respectivos SIM
integrantes, serão avaliados quanto ao atendimento dos requisitos estabelecidos no item 4.1 deste Edital.
5.2. Terá sua inscrição no Projeto ConSIM homologada o Consórcio Público de Municípios que
atender a todos os requisitos estabelecidos no item 4.1 deste Edital.
5.3. O Consórcio Público de Municípios que não tiver sua inscrição homologada terá o prazo de
dois (2) dias para interpor recurso, por meio de formulário eletrônico de recurso, dentro da aba: Projeto
ConSIM 2022/2023, disponibilizado na página eletrônica do Mapa, no seguinte endereço:
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/suasa/projeto-consim.
5.4. O recurso referido no item 5.3 deve ter redação clara e ter como objeto exclusivamente
possíveis inconformidades na observância dos requisitos deste Edital, as quais devem ser apontadas tendo
suas justificativas fundamentadas sobre o atendimento do requisito.
5.5. No caso de necessidade de complementação ou correção das informações enviadas no
recurso, deve ser preenchido um novo formulário eletrônico de recurso, durante o prazo recursal que
consta do item 5.3. deste Edital.
5.6. Será aceito um único recurso por CNPJ de Consórcio Público de Municípios, para tanto será
considerado o último formulário eletrônico de recurso enviado.
5.7. A relação de Consórcios Públicos de Municípios com inscrições no Projeto ConSIM
homologadas será disponibilizada na página eletrônica do Mapa, no seguinte endereço:
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/suasa/projeto-consim.
5.8. O Consórcio Público de Municípios que tiver a inscrição no Projeto ConSIM homologada
estará apto a participar da Etapa de Qualificação do Projeto ConSIM, conforme consta no item 6 deste
Edital.
5.9. O Consórcio Público de Municípios que tiver sua inscrição homologada estará apto a
participar da Cerimônia de Divulgação do Projeto ConSIM a ser realizada em Brasília - DF.
6. DA QUALIFICAÇÃO E FORMALIZAÇÃO
6.1. O Consórcio Público de Municípios habilitado a participar da Etapa de Qualificação do
projeto ConSIM, do dia 24 de março de 2022 a 04 de junho de 2022, conforme item 5.8 deste edital,
deverá:
participar de reuniões sobre a Projeto ConSIM com a Equipe Coordenadora do Projeto, nas datas
estipuladas:
participar de Ciclo de Palestras sobre a Etapa de Qualificação do projeto ConSIM, nas datas
estipuladas;
participar, caso necessário, de encontros on-line com a Equipe Coordenadora do Projeto.
6.2. O Consórcio Público de Municípios inscrito deverá atender, até às 23h e 59min do dia 04 de
junho de 2022, aos seguintes requisitos:
ter a Lei de ratificação do Protocolo de Intenções do Consórcio, em pelo menos dois (2)
Municípios integrantes do Consórcio, publicada e cadastrada no e-SISBI;
ter a Lei de Inspeção, dos Municípios que ratificaram o Protocolo de Intenções do Consórcio
publicada e cadastrada no e-SISBI;
ter a finalidade de "inspeção e fiscalização de produtos de origem animal" de forma expressa no
Protocolo de Intenção;
possuir Médico Veterinário efetivo no quadro de pessoal;
possuir Coordenador do Serviço de Inspeção com contrato de trabalho vigente;
possuir Servidores Técnicos e Administrativo; e
possuir ao menos um estabelecimento registrado no SIM com seus produtos cadastrados no eSISBI com a "situação do produto" aparecendo como ativo.
6.3. O Consórcio Público de Municípios inscrito no Projeto ConSIM será avaliado quanto à
participação nas atividades e ao atendimento dos requisitos estabelecidos, respectivamente, nos itens 6.1
e 6.2 deste Edital e por meio dos dados presentes no cadastro do Consórcio publico no Sistema de Gestão
de Serviço de Inspeção - SGSI/e-SISBI.
6.4. Estará apto a participar da Etapa de Execução do Projeto ConSIM o Consórcio Público de
Municípios que participar das atividades descritas no item 6.1 deste Edital e que atender aos requisitos
estabelecidos no item 6.2 deste Edital.
6.5. O Consórcio Público de Municípios que não for considerado apto a participar da Etapa de
Execução do Projeto ConSIM terá o prazo de três (3) dias para interpor recurso, por meio de formulário
eletrônico de recurso disponibilizado na página eletrônica do Mapa, no seguinte endereço:
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/suasa/projeto-consim
6.6. O recurso referido no item 6.5 deve ter redação clara e ter como objeto exclusivamente de
possíveis inconformidades na observância dos requisitos deste Edital, as quais devem ser apontadas tendo
suas justificativas fundamentadas sobre o atendimento do requisito.
6.7. No caso de necessidade de complementação ou correção das informações enviadas no
recurso, deve ser preenchido um novo formulário eletrônico de recurso, durante o prazo recursal
estabelecido no item 6.5 deste Edital.
6.8. Será aceito um único recurso por CNPJ de Consórcio Público de Municípios, para tanto será
considerado o último formulário eletrônico de recurso enviado.
6.9. A relação de Consórcios Públicos de Municípios aptos a participar da Etapa de Execução do
Projeto ConSIM será disponibilizada na página eletrônica do Mapa, no seguinte endereço:
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/suasa/projeto-consim.
6.10. O Consórcio Público de Municípios que for considerado apto a participar da Etapa de
Execução do Projeto ConSIM, firmará um Protocolo de Intenções, celebrado entre o MAPA e o Consórcio
participe. com o objetivo de envidar os esforços necessários à adesão do Consórcio ao Sisbi-POA. Para o
alcance do objeto pactuado, os partícipes seguirão o plano de trabalho elaborado, com cronograma de
atividades a serem executadas nas demais etapas do Projeto ConSIM, partes integrantes do referido
protocolo.
7. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
7.1. Ao se inscrever na presente Chamada Pública o Consórcio Público de Municípios
reconhecerá a sua aceitação das normas estabelecidas neste Edital.
7.2. Caberá ao Consórcio Público de Municípios a responsabilidade sobre a veracidade das
informações encaminhadas, com a prestação de informações falsas acarretando a desclassificação do
participe.
8. DO CRONOGRAMA
; EVENTO DATA PREVISTA
Publicação do Edital 17/02/2022
Inscrições 18/02/2022 a
08/03/2022
Análise das inscrições recebidas 10 a 14/03/2022
Resultado Preliminar das Inscrições 14/03/2022
Recurso 15 a 16/03/2022
Análise dos recursos 17/03/2022
Divulgação das inscrições homologadas 18/03/2022
Cerimônia de lançamento do Projeto ConSim com a participação dos consórcios
com inscrição homologada 23/03/2022
24/03/2022 a Qualificação dos Consórcios 04/06/2022
04/06/2022 a
: Seleção dos Consórcios 04/07/2022
Divulgação de Resultado preliminar da Qualificação 05/07/2022
. Recurso 05 a 07/07/2022
Análise dos recursos 08 a 14/07/2022
Divulgação dos Selecionados 15/07/2022
9. REFERÊNCIAS
a) BRASIL. Lei n° 1.283, de 18 de dezembro de 1050. Dispõe sobre a inspeção industrial e
sanitária dos produtos de origem animal. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L1283.htm.
•
b) BRASIL. Lei n° 7.889, de 23 de novembro de 1989. Dispõe sobre a inspeção sanitária e
industrial de produtos de origem animal e dá outras providências. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7889.htm.
c) BRASIL. Lei n° 8.171, de 17 de Janeiro de 1991. Dispõe sobre a política agrícola. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8171.htm.
d) BRASIL. Decreto n° 5.741, de 30 de março de 2006. Regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A
da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991„organiza o Sistema Unificado de Atenção a Sanidade
Agropecuária, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-
2006/2006/Decreto/D5741.htm.
e) BRASIL. Decreto n° 6.017, de 17 de janeiro de 2007. Regulamenta a Lei n° 11.107, de 6 de abril
de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6017.htm
f) BRASIL. Decreto n° 9.013/2017, de 29 de março de 2017. Regulamenta a Lei n° 1.283/1950 e a
Lei n° 7.889/1989. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-
2018/2017/ Decreto/D9013.htm.
g) BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Instrução Normativa n*17, de 06
de março de 2020. Estabelece os Procedimentos Para Reconhecimento da Equivalência e Adesão ao
Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (Sisbi-Poa). do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA). Disponível em: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-
/instrucao-normativa-n-17-de-6-de-marco-de-2020-247281167.
h) BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Instrução Normativa N° 29, de
23 de abril de 2020. Estabelece os requisitos para o livre comércio de produtos de origem animal,
inspecionados por consórcio público de Municípios. Disponível em: https://www.gov.br/agricultura/ptbr/assuntos/suasa/sisbi-1/INSTRUONORMATIVAN29DE23DEABRILDE2020.pdf
i) BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA. Serviço Brasileiro de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE. Rede Nacional de Consórcios Públicos - RNCP.
Confederação Nacional dos Municípios - CNM. Serviços de Inspeção Municipal Vinculados a Consórcio
Públicos de Municípios. Como Implantar, operacionalizar, promover segurança sanitária. diminuir custos e
criar oportunidades para ampliação de mercados dos produtos locais. Atualizada em 21 de janeiro de 2021.
Disponível em: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/suasa/CARTILHA_CONSRCIOS.pdf.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
Secretário de Defesa Agropecuária
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DEPARTAMENTO DE SUPORTE E NORMAS
COORDENACAO DO SUASA
RESULTADO FINAL DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO N° 3/2022 - SDA
DOCUMENTO N° 20693358
A Coordenação do SUASA-CSU do Departamento de Suporte e Normas-DSN divulga o
Resultado final das inscrições homologadas, após análise dos recursos apresentados pelos Consórcios
Públicos de Municípios interessados em participar do "Projeto de ampliação de Municípios integrados
ao SISBI-POA, por meio de Consórcios Públicos Municipais", denominado Projeto ConSIM:
CONSÓRCIO HOMOLOGADOS PARA PARTICIPAR DO PROJETO CONSIM
N° de
Inscrição Nome completo do consórcio conforme CNPJ: N° de CNPJ do
consórcio
UF da
sede do
Consórcio:
26 Consorcio de Desenvolvimento Sustentável do Vale do Jiquiriçá -
Cdsvj
18.163.789/0001-
67 Bahia
27 Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento do Circuito do
Diamante da Chapada Diamantina - CIDCD
18.810.874/0001-
70 Bahia
37 Consorcio Público Intermunicipal De Infraestrutura Do Extremo Sul
Da Bahia - Consorcio Construir
11.175.842/0001-
09 Bahia
38 Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Território do Sertão
do São Francisco
11.308.356/0001-
03 Bahia
43 Consorcio de Desenvolvimento Sustentável do Velho Chico- CDS do
Velho Chico
30.069.044/0001-
39 Bahia
65 Consorcio Intermunicipal do Oeste da Bahia 18.954.809/0001-
18 Bahia
14 Consórcio de Desenvolvimento da Região do Sertão Central Sul 08.873.411/0001-
01 Ceará
36 Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social,
Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal
08.979.143/0001-
07
Mato
Grosso
5 Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Amag 21.406.451/0001-
01
Minas
Gerais
7 Consorcio Intermunicipal Multifinalitario do Vale do ParaibunaCimpar
21.565.740/0001-
45
Minas
Gerais
11 Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional 19.864.323/0001-
51
Minas
Gerais
15 Consórcio de Desenvolvimento da Área dos Municípios da
Microrregião da Mantiqueira - CODAMMA
20.885.172/0001-
05
Minas
Gerais
Documento CSLI 20693358 SEI 21000.013988/2022-61 pg. 1
20 Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável
do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba
19.526.155/0001-
94
Minas E
o Gerais
28 Convales-Consórcio de Saúde e Desenvolvimento dos Vales do
Noroeste de Minas
06.070.075/0001-
25
Minas
Gerais
29 Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Rural Sustentável -
Cidrus
20.321.585/0001-
59
Minas
Gerais
35 Consórcio Público para Gestão Integrada 19.031.366/0001-
56
Minas
Gerais
54 Consórcio Público para o Desenvolvimento do Alto Paraopeba 08.753.385/0001-
70
Minas
Gerais
58 Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios da
Microrregião do médio Rio Pomba.
36.027.665/0001-
36
Minas
Gerais
62 Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Regional
Sustentável
21.466.597/0001-
34
Minas
Gerais
63 Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável da
Microrregião da Serra Geral de Minas - União da Serra Geral
12.333.051/0001-
14
Minas
Gerais
66 Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Microrregião do Alto
Sapucaí- Cimasp
21.512.443/0001-
31
Minas
Gerais
70 Consórcio Intermunicipal de Gestão e Desenvolvimento Ambiental
das Vertentes -Cigedas Vertentes
18.773.785/0001-
09
Minas
Gerais
64 Consorcio Metropolitano De Saude Do Parana - Comesp
08.061.295/0001-
18 Paraná
34 Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento do Norte e
Noroeste Fluminense
32.233.059/0001-
16
Rio de
Janeiro
16 Consórcio Intermunicipal da Região Nordeste 15.344.304/0001-
43
Rio
Grande do
Sul
48 Consórcio Intermunicipal de Serviços do Vale do Taquari
07.242.772/0001-
89
Rio
Grande do
Sul
42 Consórcio Intermunicipal Multifinalitário Dos Municípios Da Amurel
- CIM-AMUREL
28.692.509/0001-
61
Santa
Catarina
56 Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Região da AMFRI - Cl MAmf ri
32.980.376/0001-
04
Santa
Catarina
8 Ciensp - Consórcio Intermunicipal do Extremo Noroeste de São
Paulo
07.309.266/0001-
60 São Paulo
31 Consórcio Intermunicipal do Oeste Paulista 18.960.233/0001-
00 São Paulo
46 Consórcio Intermunicipal do Centro do Estado de São Paulo - Cicesp 36.580.300/0001-
34 São Paulo
CONSÓRCIOS NÃO HOMOLOGADOS PARA PARTICIPAR DO PROJETO CONSIM
N° de
Inscrição Nome completo do consórcio conforme CNPJ: N° de CNPJ do
consórcio
UF da sede do
Consórcio:
53 Consórcio Intermunicipal do Agreste Alagoano -
Conagreste
19.904.298/0001-
92 Alagoas
10 Consórcio Intermunicipal do Mosaico de Apas do Baixo Sul 10.355.504/0001-
88 Bahia
49 Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Alto Sertão 18.635.734/0001-
02 Bahia
Documento CSU 20693358 SEI 21000.013988/2022-61 1 pg. 2
59 Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Território de
Irecê-CDS de Irecê
12.265.004/0001-
80
..
Bahia
4 Helton Lopes
44.678.979/0001-
56
Ceará
51
Consórcio Público Intermunicipal para o Fortalecimento da
Produção e Comercialização de Produtos Hortigranjeiros -
Cointer
09.595.691/0001-
98
Espírito Santo
61 Consórcio Público Prodnorte
10.820.775/0001- 67 Espírito Santo
12 Município de Tutóia
06.218.572/0001-
28
,
Maranhão
30 Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico,
Social e Ambiental do Médio Araguaia - Codema
09.237.626/0001-
90 Mato Grosso
41 Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico,
Social e Ambiental Vale do Guaporé
08.964.532/0001-
50 Mato Grosso
9 Consórcio Intermunicipal Multifinalitário do Médio
Espinhaço - CIMME
21.345.989/0001-
45 Minas Gerais
25 Consórcio de Municípios para o Desenvolvimento
Integrado
44.287.298/0001-
38 Minas Gerais
39 Consorcio Intermunicipal Multifinalitário do Baixo
Jequitinhonha
07.306.549/0001-
58 Minas Gerais
68 Consorcio Intermunicipal Multifinalitário do Vale do Aço 21.466.841/0001-
69 Minas Gerais
45 Consorcio de Saúde Inter-Municipal 08.007.591/0001-
30
Rio Grande do
Sul
50 Município de Barra Funda 94.704.004/0001-
02
Rio Grande do
Sul
71 Consórcio Intermunicipal de Saúde do Noroeste do Estado
do Rio Grande do Sul
02.231.696/0001-
92
Rio Grande do
Sul
6 Granfpolis 75.846.873/0001-
19 Santa Catarina
13
Consorcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios de
SC, PR E RS, de Seg. Alimentar, Atenção a Sanid. Agrop. e
Desenvolvimento Local-Consad
07.242.972/0001-
31 Santa Catarina
21 Consórcio Intermunicipal Três Rios 04.611.637/0001-
75 São Paulo
23 Consorcio de Desenvolvimento do Vale do Rio Grande 23.816.422/0001-
35 São Paulo
32 Consórcio Intermunicipal do Alto Vale do Paranapanema -
AMVAPA
03.753.263/0001-
60 São Paulo
40 Comam Consórcio de Municípios da Alta Mogiana 54.158.522/0001-
45 São Paulo
60 Prefeitura Municipal de Araçoiaba da Serra 46.634.069/0001-
78 São Paulo
Assim, os consórcios homologados deverão enviar seus gestores e coordenadores de
serviços de inspeção de produtos de origem animal para participar da cerimônia de lançamento do
Projeto Consim a ser realizada dia 24 de março de 2022 e da abertura da fase de qualificação dos
consórcios a ser realizada dia 25 de março de 2022, no no Auditório Olacyr de Moraes Edifício, Sede
do Mapa (Brasília-DF), conforme previsto nos itens 5.8 e 5.9 do Edital
Atenciosamente,
Documer to CSU 20693358 SEI 21000.013988/2022-61 Pg
àssinatura
' eletfõnrca
...- -1
Documento assinado eletronicamente por JUDI MARIA DA NOBREGA, Diretora do Departamento
de Suporte e Normas, em 18/03/2022, às 16:05, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no art. 6°,§ 1°, do Decreto n° 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ALINE SOARES NUNES, Coordenador (a), em
18/03/2022, às 16:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6°,§ 1°, do
Decreto n° 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sistemas.agricultura.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador
20693358 e o código CRC 7266454E.
' Referência: Processo n° 21000.013988/2022-61 SEI ri° 20693358
Documento CSU 20693358 SEI 21000.013988/2022-61 i pq. 4