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← Natalândia (MG)

materia nº 1/2022

Tipo Substitutivo
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-01-19
EmentaALTERA A LEI Nº 400, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019, QUE "INSTITUI A POLÍTICA MINICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DENOMINADA "NATALÂNDIA LEGAL"; DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, DAS NORMAS E INSTRUMENTOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL Nº 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017, NO DECRETO FEDERAL Nº 9.310, DE 15 DE MARÇO DE 2018 E DEMAIS LEGISLAÇÕES DE REGÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id1571

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-01-20 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO.
2022-01-20 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR SEIS(6) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2022-01-19 Aguardando emissão de parecer da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA EM COMISSÃO CONJUNTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO; COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS; COMISSÃO DE SERVIÇOS E OBRAS PUBLICAS MUNICIPAIS.
2022-01-19 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 3

(eia
Mo
SEsE
“Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2021/2024
S?
PROJETO DE LEI Nº 001/2022
SUBSTITUTIVO Nº 1
PE CAMARA MUNICIPAL DE
7 Ma NATALÂNDIA - MG
ou tas
no Livre próprio às folhas
sobone 356L
« 08; 30 horas.
“atândia - MG E
EIS RA
Altera a Lei nº 400. de 11 de outubro de 2019.
que “Institui a Política Municipal de
Regularização Fundiária denominada
“Natalândia Legal”: dispõe sobre a aplicação. no
âmbito do Município de Natalândia. das normas
e instrumentos previstos na Lei Federal n.º
13.465, de 11 de julho de 2017, no Decreto
Federal n.º 9.310, de 15 de março de 2018 e
demais legislações de regência. e dá outras
providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Natalândia decreta e ele. em seu nome.
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 400, de 11 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 17. A Legitimação Fundiária — LEF constitui forma originária de
aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do Município de
Natalândia, exclusivamente no âmbito da Reurb, aquele que detiver em área
pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com
destinação urbana, integrante de mícleo urbano informal consolidado existente
em 22 de dezembro de 2016." (NR)
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQDnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 (4
Ed
= = = PAS =
“Honestidade e compromisso com o bem comum””
Gestão 2021/2024
c) na Reurb-s, fica facultado aos legitimados promover, a suas expensas, os
projetos e os demais documentos técnicos necessários à regularização de seu
imóvel, inclusive as obras de infraestrutura essencial nos termos do $ 1º do
artigo 36 da Lei 13.465, de 2017." (AC)
$ 5º Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou
parcialmente, em área de unidade de conservação de uso sustentável que, nos
termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, admita a regularização. a
anuência do Conselho Municipal do Meio Ambiente será exigida, desde que
estudo técnico comprove que essas intervenções de regularização fundiária
impliquem a melhoria das condições ambientais em relação à situação de
ocupação informal anterior, o órgão gestor da unidade de conservação de uso
sustentável deverá se manifestar, para fins de Reurb, no prazo de 90 (noventa)
dias, contado da data do protocolo da solicitação.” (NR)
“Art. 28. Fica o Município de Natalândia autorizado a firmar termo para valer-
se de Câmara de Mediação de Conflitos devidamente credenciada junto ao
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que ficará responsável para
dirimir conflitos relacionados à Reurb, mediante solução consensual. ” (NR)
$ 1º A venda direta aplica-se unicamente aos imóveis ocupados até 22 de
dezembro de 2016, exigindo-se que o usuário seja regularmente inscrito e esteja
em dia com suas obrigações para com a Fazenda Pública do Município de
Natalândia.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se:
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQDnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 4
“Honestidade e compromisso com o bem comum””
Gestão 2021/2024
I-o 2º do artigo 3º da Lei nº 400, de 2019:
H-o% 1º do artigo 28 da Lei nº 400, de 2019: e
HI - o artigo 68 da Lei nº 400, de 2019.
Natalândia, 19 de janeiro de 2022: 26º da Instalação do Município.
= GERALDO MAGELA GOMES
Prefeito =
, é CÂMARA nc DE
a DESPACHO
L
vado em Uniço turno,
perda veis, ( O oioe contrários e
(0) abstenções.
Sala das ea OL ELA.
fesidente da Câmara
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQOnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 j

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