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materia nº 33/2017

Tipo Indicação
Número / Ano 33 / 2017
Date 2017-02-07
EmentaQUE VERIFIQUE A POSSIBILIDADE DE ELABORAR UM PROJETO DE LEI QUE "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE EDIFICAÇÕES QUE PERMITEM O ACESSO AO ESTACIONAMENTO DA PRAÇA CENTRAL DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA-MG" CONFORME MINUTA EM ANEXO.
native_id159

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2017-02-23 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM TURNO ÚNICO POR UNANIMIDADE.
2017-02-07 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM TURNO ÚNICO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS NEM UM(1) VOTO CONTRÁRIO E NEM UMA ABSTENÇÃO.
2017-02-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia U AGUARDANDO PARECER À PROPOSIÇÃO.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.73 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
INDICAÇÃO N.º 033/2017
EXMA SENHORA
NOELY MARIA MACHADO
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
NATALANDIA-MG
SENHORA PRESIDENTE,
O Vereador abaixo assinado, regimentalmente apoiado, depois de ouvido o Plenário,
indica ao Senhor Prefeito Municipal, que verifique a possibilidade de elaborar um
Projeto de Lei que “Dispõe sobre a criação ou manutenção de edificações que
permitem o acesso ao estacionamento da praça central do Município de
Natalândia-MG.” Conforme minuta em anexo.
Atenciosamente,
Sala das Sessões, 01 de fevereiro de 2017.
VER. ur SÁ ceno GUIMARÃES
CAMARA MUNICIPAL
NATALÂNDIA - MG
, DESPACHO
Aprovado em J> — tumo, po:
( 2) votos favoráveis, ( () ) votos contrários e
(O) abstenções.
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Presidente da Câmara
RUA UNAI, 961/967 - CENTRO - CEP.: 38658-000 - NATALÂNDI A-MINAS GERAIS.
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912//0001-83
Portal: www.camaranatalandia.me cov.br Email: eme racedenmaranatalandia megov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAI
PROJETO DE LEINº /2017.
Dispõe sobre a criação ou manutenção de
edificações que permitem o acesso ao
estacionamento da praça central do Município de
Natalândia-MG.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA. Estado de Minas Gerais. no
uso das atribuições que lhe confere o artigo 75. inciso III. da Lei Orgânica do Município. faz saber
que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada a construção ou manutenção de qualquer tipo de edificação que
permita o acesso dos imóveis localizados na Avenida Unaí. Rua Bahia e Rua dos Esportes ao
estacionamento da Praça Central de Natalândia-MG. tendo em vista a existência de projeto para
a construção da sede da Prefeitura Municipal de Natalândia-MG em frente ao citado
estacionamento.
Art. 2º Para os fins desta lei. considera-se como edificação de que trata o artigo 1º.
qualquer espécie de portão. porta e demais aberturas desta natureza que franquiem o acesso de
pessoas ao mencionado estacionamento.
Art, 3º As edificações já existentes quando da publicação desta lei. que estejam em
desacordo com o seu texto. deverão ser readaptadas. de modo que sejam suprimidos todos os
tipos de aberturas. conforme prevê o artigo 2º.
Art. 4º Constatada a existência de edificações que estejam em desacordo com os
termos desta lei. a autoridade municipal competente. no exercício do seu poder de polícia,
notificará. por escrito. o proprietário do imóvel para que promova as alterações necessárias no
prazo de até 30 dias. contatos data da notificação. prorrogável por igual período. a pedido do
proprietário.
Art. 5º Transcorrido o período de que trata O artigo 4º sem que o proprietário do
imóvel tenha realizado as edificações necessárias para readequar seu imóvel aos termos desta lei.
sera imposta multa no valor de até um salário mínimo vigente à data da notificação.
Art. 6º Após a imposição da multa e seu efetivo pagamento. será dado ao proprietário
novo período para a readequação do seu imóy el. em conformidade com que estabelece essa lei.
que será de até 30 dias. prorrogáveis por igual período.
et o . H ,
. Art. 7º Findo o prazo de que trata o artigo 6º desta lei. sem que tenha havido a
supressão de todas as edificações. a autoridade pública poderá.
re toda: no exercício do seu poder de
polícia. demolir tais construções.
RUA UNAI, 961/967 — CENTRO - CEP : 38658 000 — NATALÃ
E o - — ALÂNDIA-MINAS GERAIS
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912//0004 -83
Portal: www natalandia mg legcom Email camara(eamaranatalandia mg gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único. A autoridade pública. ao realizar o ato de demolição. deverá adotar
todas as medidas necessárias para que não haja prejuizo ao proprietário. além daqueles
necessários para suprimir as edificações contrárias a esta lei.
Art. 8º Esta lei não abrange os terrenos vagos. nos quais não se promoveram
edificações, devendo seu proprietário. entretanto. observar os termos desta lei quando da
construção de muros, cercas e outras edificações. sendo vedada a criação de acessos ao
estacionamento. conforme previsto no artigo 2º.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia-MG. de de 2017.
VEREADOR URBANO MACEDO GUIMARÃES
RUA UNAI, 961/967 — CENTRO - CEP: 38658-000 — NATALÃ
TeleFax: 38-36 75-8020 - CNPJ/MF 01
NDIA-MINAS GERAIS
Portal: www nataland
É 645 912//0001-23
iamg leg com Email cama Pacdeamarana
me gov.br

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