REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 035/2021.
“Dispõe sobre o Plano Plurianual para o
quadriênio 2022/2025 e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, em
cumprimento ao disposto no art. 165, L $ 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para
o período, os programas com as respectivas diretrizes, objetivos e metas para as despesas
de capital e outras delas decorrentes e para os programas de duração continuada, na forma
dos anexos que integram esta Lei.
Art. 2º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: o instrumento de organização da atuação governamental, que
articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum pré-estabelecido,
mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma
necessidade ou demanda da sociedade;
II — Programa Finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados
diretamente a sociedade;
HI — Programa de Gestão e Manutenção de Serviços: é o único para todos
os órgãos e entidades da administração municipal reunido as ações de planejamento,
formulação, gestão, coordenação, avaliação ou controle das políticas púbicas, incluindo
atividades de natureza tipicamente administrativa, que colaboram para a consecução dos
objetivos dos programas finalísticos;
IV — Encargos Especiais do Município: programa de cunho orçamentário,
que engloba ações de natureza financeira, não associáveis aos programas finalísticos ou ao
programa de gestão e manutenção de serviço, não figurado na programação do PPA 2022-
2025, sendo apenas considerado para fins de estabelecimento do cenário financeiro que
orientará a fixação das metas dos demais programas;
V — Ação: o conjunto de operações cujo os produtos contribuem para os
objetivos do programa:
VI — Produto: bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;
VII — Meta: quantidade de produto que se deseja obter em determinado
horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.
Art. 3º - A programação constante do PPA será financiada pelos recursos da
arrecadação própria dos órgãos da Administração Pública Direta, das operações de crédito,
dos convênios, contratos ou instrumentos congêneres celebrados com a União, Estados ou
outros Municípios, das transferências legais obrigatórias e, podendo inclusive haver,
subsidiariamente, recursos de parcerias com a iniciativa privada.
Parágrafo Único: Os valores financeiros constantes nos anexos desta Lei são
referenciais e não constituem limites para a programação na despesa na Lei Orçamentária
Anual que deverá obedecer aos parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e
as receitas efetivamente previstas em cada ano, consoante a legislação e o cenário
econômico em vigor a época.
Art. 4º - A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei,
serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projetos de Leis específicos ou ainda
poderão ocorrer por intermédio da lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária
Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as
modificações consequentes.
Art. 5º - O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito com
base no desempenho dos indicadores, ou na falta destes, com base na realização das metas
físicas e financeiras, cujas as informações serão apuradas periodicamente e terão a
finalidade de medir os resultados alcançados.
Parágrafo Único — O acompanhamento da execução dos programas do PPA
será feito sob a coordenação da Secretaria de Governo, a quem compete:
I - definir as metodologias a serem utilizadas na elaboração, no
acompanhamento e na revisão do PPA a ser observado por todos os órgãos da
Administração Municipal;
II — definir a agenda de elaboração, de acompanhamento e, quando for o caso,
de revisão do PPA; e,
HI — auxiliar os demais órgãos e setores da Administração Municipal nos
processos de elaboração, de acompanhamento e de revisão do PPA.
Art. 6º - Acompanham o Plano Plurianual, os seguintes anexos:
I - Anexo — Proposta de Programa Setorial — Identificação de Programas;
H - Anexo — Proposta de Programa Setorial — Identificação de Ações;
III - Anexo - Relação de Ações Integrantes do Programa;
IV - Anexo - Relação de Ações Integrantes do Programa — Objetivos
Específicos;
V - Anexo — Fontes Integrantes das Ações.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia-MG, de novembro de 2021.
GERALDO MAGELA GOMES
Prefeito Municipal
Lt CAMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA - MG
DESPACHO
4
(6) votos favoráveis, O Porte Loo
vol is,
(0) abstenções. (0) votos e
Saia das Sessões LE, JL/ S09)
President: Câmara