br-locleg corpus explorer

← Natalândia (MG)

materia nº 10/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2022
Date 2022-06-20
EmentaDISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA-MG, DA ASSOCIAÇÃO DAS PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS DO NOROESTE DE MINAS - APNOR, COM SEDE EM RIACHINHO/MG.
native_id1613

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-30 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA COM PARECER CONCLUSIVO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
2022-06-30 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
2022-06-20 Aguardando parecer à proposição U AGUARDANDO PARECER.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 5

a 14
WE
PODER LEGISLATIVO
ISA
PROJETO DE LEI Nº 010, DE 20 DE JUNHO DE 2022
CAMARA MUNICIPAL DAI
PR DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE
Protocolo! 15 vidio E às fohas PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA-MG, DA
so om, ASSOCIAÇÃO DAS PESSOAS COM NECESSIDADES
às 40:00 horas.
Mic 0 EZHA ESPECIAIS DO NOROESTE DE MINAS - APNOR, COM
SEDE EM RIACHINHO/NG.
[0] O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 75, Ill, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica declarada de Utilidade Pública Municipal, no âmbito do Município de
Natalândia-MG a “Associação das Pessoas com Necessidades Especiais do Noroeste de Minas
- APNOR”, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 19.450.142/0001-89, com sede no R B, Lote 03 e 04,
Quadra 02, Setor 04, Bairro Claristo Gontijo Ferreira, Riachinho, Minas Gerais, CEP 38.640-000,
foro da Comarca de Bonfinópolis/MG, associação privada, sem fins lucrativos com todos os
direitos e prerrogativas constantes em Lei.
Parágrafo Único - A entidade beneficiada fica assegurada as prerrogativas e vantagens
decorrentes da legislação vigente.
Art. 2º Cessarão os efeitos da declaração de utilidade pública caso a entidade:
Câmara Municipal — Rua Unaí, 961/967 — Centro — CEP 38658-000 — Natalândia-MG
Telefone: 38-3675-8020 — camara(Dcamaranatalandia.mg.gov.br — www.natalandia.mg.leg.br
CNPJ/MF 01.645.912/0001-83
PODER LEGISLATIVO
Il - alterar a sua denominação e, dentro de 90 (noventa) dias contados da averbação no
Registro Público, não comunique a ocorrência ao departamento competente do Município de
Natalândia.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Natalândia-MG, 20 de junho de 2022.
VEREADOR CHARLES alice: ULHOA VEREADOR uRBANSNiáGEDO GUIMARÃES
CAMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA - MG
! SECRETARIA DAS COMISSÕES
DESPACHO
Sela das Comissões 30 1 DE 1222
ão
F-esidente da issão
Câmara Municipal — Rua Unaí, 961/967 — Centro - CEP 38658-000 — Natalândia-MG
Telefone: 38-3675-8020 — camara(Qcamaranatalandia.mg.gov.br — www .natalandia.mg.leg.br
CNPJ/MF 01.645.912/0001-83
PODER LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVA
Uma sociedade justa para todos não parece ser simples assim, como nós pensamos. Basta
dedicação, foco e perseverança para juntar as peças certas para essa mudança. E a câmara de
vereadores de Natalândia, não ficará a margem da história da Região Noroeste do Estado de
Minas Gerais e através do reconhecimento da utilidade pública da Associação do Noroeste
Mineiro de Pessoas com Deficiência.
Temos o compromisso moral e social com essa parcela da população, porque acreditamos que
esse é um dos primeiros passos de muitos que iremos galgar. Reconhecer e valorizar as pessoas
com deficiência é motivar a sociedade a respeitar seus direitos, além claro, de mostrar que há
deveres a serem cumpridos e não é tão complicado quando conseguimos alcançar as pessoas
certas para isso.
A inclusão das pessoas com deficiência é fundamental para a organização, tanto pela
responsabilidade social quanto pela aprendizagem da equipe e por respeito a esse público.
A inclusão social atua na contramão do preconceito e da discriminação, que precisam acabar
em nossa sociedade. Por isso, a inclusão social pode ser uma excelente alternativa para instigar
o abandono de comportamentos preconceituosos em relação ao outro ser humano,
independentemente dos motivos apresentados, mas é através dela que iremos promover os
debates importantes onde descobriremos com certeza alternativas para as políticas públicas,
eficientes, eficazes, promovendo a igualdade e a equidade de direitos.
No ano de 2015 foi instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Mas essa
história começou a muito tempo, ainda quando o Brasil era Império e teve uma a temporal
Câmara Municipal — Rua Unaí, 961/967 — Centro - CEP 38658-000 — Natalândia-MG
Telefone: 38-3675-8020 — camaraQ)camaranatalandia.mg.gov.br — www.natalandia.mg.leg.br
CNPJ/MF 01.645.912/0001-83
GSE
mk.
OA
PODER LEGISLATIVO
A Pessoa com deficiência na História.
A titularidade hoje conhecida como “pessoa com deficiência” ao longo da história já possuiu
inúmeras outras nomenclaturas, as mais diversas formas degradantes de cominar uma situação
a um ser humano. Essas nomenclaturas eram apenas um detalhe, se observar a realidade pelo
qual passou a pessoa com deficiência ao longo da história humana.
o Se hoje há leis que protegem e promovem direitos à pessoa com deficiência, isso se dá por todos
os acontecimentos presenciados pela humanidade.
Sejam por guerras, catástrofes naturais ou mesmo a própria cultura e costume que encobre a
selvageria primitiva do homem, não importam os fatores, tudo levou a uma congruência que se
pode observar hoje na evolução das sociedades, no trato à pessoa com deficiência pelo mundo.
Nos povos primitivos, a lei era da sobrevivência do mais forte e, nesse caso, a pessoa com
deficiência era a parte mais frágil de uma sociedade que prezava pela busca de abrigo e comida.
Mas tudo isso foi mudando com a evolução das leis brasileiras, através da história. E acreditamos
na relevância dos serviços prestado através da APNOR, alcançaremos objetivos, incalculáveis,
além de um lugar especializado para o atendimento, a saúde dos nossos munícipes, melhorar
não, só a qualidade de vida dos pacientes como de toda a família e isso trará um impacto na vida
das pessoas de Natalândia-MG. Essa associação visa promover a integração ao mercado de
trabalho, desenvolver políticas públicas para habilitação e reabilitação das pessoas com A
deficiência celebrar termos de parceria com os poderes públicos voltadas para pessoas com
deficiência, encaminhar aos poderes competentes sugestões e proposta de leis sobre matérias
de interesses das pessoas com deficiência, promover e incentivar a pratica esportivas, culturais
/
s a , Feunir as pessoas com RO ades esp
a
Câmara Municipal - Rua Unaí, 961/967 — Centro — CEP 38658-000 — Natalândia-MG
Telefone: 38-3675-8020 — camara(Qcamaranatalandia.mg.gov.br — www .natalandia.mq.leg.br
CNPJ/MF 01.645.912/0001-83
da associação, atuando na implementação de medidas que visem obter melhoria em sua
condição de existência.
LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015
“Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa
com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício
dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão
social e cidadania.”
Nestes termos é que convoco os nobres Edis desta Casa de Leis, a apreciar, analisar e conceder
o voto favorável ao Projeto de modo a dar à presente Associação a estrutura necessária para
atender as pessoas com deficiência.
Natalândia-MG, 20 de junho de 2022.
N
VER. oil MARIA MACHADO VER.º ALYES M EL
VER. IO GON VE SILVA VER.º HERMES OLIVEIRA MENDES
VER.º GETÚLIO N P. NUNES DA ROCHA VER.º ORISVALDO SPIRANDELI
VER.º CHARLES asi non VER.º URBANO MACEDO GUIMARÃES
Câmara Municipal — Rua Unaí, 961/967 — Centro - CEP 38658-000 — Natalândia-MG
Telefone: 38-3675-8020 — camara(Qcamaranatalandia.mg.gov.br — www. natalandia.mg.leg.br
CNPJ/MF 01.645.912/0001-83
Can *

open original →