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materia nº 1/2018

Tipo Redação Final
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-04-12
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
native_id1616

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2018-04-16 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO.
2018-04-12 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2018-04-12 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, E JUSTIÇA E REDAÇÃO.
2018-04-12 Aguardando parecer à proposição U AGUARDANDO PARECER.

Documents (1)

texto original #

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REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI N.º 006/2018.
Institui o Fundo Municipal de Educação.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso III, da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Educação - FME, instrumento
de captação e aplicação de recursos, o qual tem como objetivo criar condições financeiras
e gerenciais dos recursos destinados à implantação e ao desenvolvimento das ações de
Educação executadas ou coordenadas pela Secretaria Executiva de Educação, no
atendimento de despesa, total ou parcial com:
I - execução de projetos, programas e ações voltados ao(a):
a) desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle da educação;
b) investimento na formação continuada de professores e servidores da
Secretaria Executiva de Educação;
c) construção, manutenção, aquisição, locação de imóveis que venham a
integrar a Rede Municipal de Ensino ou unidades administrativas da Secretaria Executiva
de Educação;
d) aquisição de materiais didáticos e equipamentos para melhoria do
ensino;
e) aquisição de fardamento para atendimento dos estudantes da rede
municipal de ensino;
f) provimento de alimentação escolar;
IH - pagamento de vencimentos e gratificações dos professores e dos
demais profissionais do magistério;
HI - aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas tecnologias
e metodologias voltadas ao ensino e à modernização da gestão da educação:
IV - melhoria tecnológica na área de administração de recursos humanos
ligados à área da educação; e
V - prestação de serviços de terceiros na elaboração ou execução de
projetos específicos na área de educação.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Seção I
Da Subordinação do Fundo
Art. 2º O Fundo Municipal de Educação —- FME -— está vinculado e
subordinado a Secretaria Municipal da Educação.
Seção II
Das Atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação
Art. 3º São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação:
I- gerir o Fundo Municipal de Educação, estabelecer políticas de aplicação
dos seus recursos e exercer o controle da execução orçamentário-financeira;
Il - acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano
Municipal de Educação;
HI - manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos
destinados ao Fundo Municipal de Educação, referente a empenhos, liquidação,
pagamento das despesas e recebimento das receitas;
IV - prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Educação;
V - firmar convênios, contratos e parcerias referentes a recursos geridos
pelo Fundo Municipal de Educação;
VI - coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações
e serviços realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação;
VII - gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo
Municipal de Educação.
Seção II
Do Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação
Art. 4º Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo Municipal de
Educação, composto pelos seguintes membros:
I- o Secretário Municipal da Educação, que o presidente:
II - o Secretário Municipal da Fazenda;
III - o Diretor do Departamento de Contabilidade da Secretaria da Fazenda:
IV - o Diretor do Departamento de Ensino, Assistência ao Educando e
Biblioteca da Secretaria da Educação; e
V — um representante do Poder Legislativo.
$ 1º Os membros do Conselho que não desempenham a função de
Presidente terão, cada um, um suplente, nomeado pelo Secretário Municipal da Educação.
$ 2º O Presidente do Conselho será substituído pelo conselheiro mais
idoso, e os demais membros por seus respectivos suplentes, em caso de ausência ou
impedimento.
$ 3º As reuniões do Conselho Diretor serão realizadas a qualquer tempo.
por convocação do seu Presidente.
$ 4º As decisões do Conselho Diretor de que trata o caput deste artigo serão
tomadas pela maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente a decisão final
em caso de empate.
8 5º O Conselho Diretor contará com um secretário administrativo,
designado pelo Presidente, dentre os servidores da Secretaria Executiva de Educação.
8 6º A função de membro e de secretário administrativo do Conselho
Diretor é considerada de interesse público relevante e não é remunerada.
Seção IV
Das Atribuições do Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação
Art. 5º Compete ao Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação:
1 - definir as normas operacionais do Fundo;
II - estabelecer critérios e prioridades para aplicação dos recursos;
III - alocar recursos em projetos e programas, guardando observância à
viabilidade econômico-financeira e ao Plano Municipal de Educação:
IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos referentes às
ações e serviços financiados pelo Fundo, sem prejuízo do controle interno e externo
exercido pelos órgãos competentes;
V - manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade
e de escrituração fiscal;
VI - manter arquivo com informações e toda a documentação relativa aos
programas e projetos desenvolvidos com recursos do Fundo.
VII - deliberar sobre a proposta anual de orçamento do Fundo Municipal
de Educação e submetê-la ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO HI
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Seção I
Dos Recursos Financeiros
Art. 6º Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação:
I- as transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição
Federal, que exige aplicação de 25% das receitas resultantes dos impostos e transferências
na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
II - as transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
- FNDE;
HI - as transferências do Fundo de desenvolvimento da Educação Básica -
FUNDEB, ou outro que o venha substituir.
IV - dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do
Município;
V - recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria Executiva
de Educação com outras entidades.
Parágrafo Único. Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão
obrigatoriamente depositados em banco oficial, em conta bancária específica do Fundo
Municipal de Educação.
Seção II
Do Orçamento e da Contabilidade
Art. 7º O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o
orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade.
Art. 8º O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução.
os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9º O Fundo Municipal de Educação terá prestação de contas própria,
que obedecerá às normas da contabilidade do Município.
$ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, entendidos como
balancetes de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação e relação dos
pagamentos efetuados com recursos do Fundo.
$ 2º As demonstrações e os relatórios gerados pela contabilidade do Fundo
Municipal de Educação passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Seção II
Da Execução Orçamentária e das Despesas
Art. 10. Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão aplicados em:
I- programas e projetos de melhoria da qualidade de ensino e aumento do
nível de escolaridade da população; e
II - democratização da gestão da educação pública.
Art. 11. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias
poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por
lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
o) DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada.
Art. 13. O Secretário da Educação editará os atos necessários ao
cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia, 2 de abril de 2018.
GERALDO MAGELA GOMES
Prefeito
, CAMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA - MG
em Ui O tumo, por
(os tavares O) votos contrários e
(O) abstenções.
Seja das Sessões d 6 / O 9);
Presidente da Câmara

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