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materia nº 9/2018

Tipo Emenda Impositiva
Número / Ano 9 / 2018
Date 2018-11-23
Ementa"ART. 8º FICA AUTORIZADA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES, RESPEITADAS AS PRESCRIÇÕES CONTITUCIONAIS, OBSERVADO O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 8º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 101, DE 2000, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N.º 4.320, DE 1964, E DESDE QUE DEMONSTRADA, NO DECRETO DE ABERTURA, A COMPATIBILIDADE DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA COM A META DE RESULATADO PRIMÁRIO ESTABELECIDA NO ANEXO DE METAS FISCAIS DA LDO 2019, ATÉ O VALOR CORRESPONDENTE A 15% (QUINZE POR CENTO) DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL, COM FINALIDADE DE INCORPORAR VALORES QUE EXEDAM AS PREVISÕES CONSTANTES DESTA LEI.
native_id1628

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2018-11-23 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR UNANIMIDADE.
2018-11-23 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.

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texto original #

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EMENDA N.º 009 AO PROJETO DE LEI N.º 016, DE 2018.
EMENDA N.º 009 AO PROJETO DE LEI N.º 016/2018.
Dê-se ao artigo 8º do Projeto de Lei n.º016/2018, de autoria do Chefe
do Poder Executivo, a seguinte redação:
“Ar. 8º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares,
respeitadas as prescrições constitucionais, observado o disposto no parágrafo
único do artigo 8º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, nos termos da
Lei Federal n.º 4.320, de 1964, e desde que demonstrada, no decreto de abertura,
a compatibilidade das alterações promovidas na programação orçamentária com a
meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da LDO 2019,
até o valor correspondente a 15% (quinze por cento) dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as
previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
| — anulação parcial ou total de dotações;
Il — incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do
exercício anterior, efetivamente apurado em balanço;
Hll - excesso de arrecadação em bases constantes, apurada com base
na receita realizada até 31 de julho de 2019;
IV — reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5º,
inciso !ll, da Lei Complementar n.º 1071, 2000; e
V-o produto das operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realiza-las.
Parágrafo único. As cópias dos decretos de aberturas de créditos
adicionais suplementares deverão ser remetidas a Câmara Municipal no prazo de
72 horas, contadas da publicação.”
Natalândia, 23 de novembro de 2018.
VER. GETÚLIO IVAK PN. DAROCHA VER. FÁBIO SEBASTIÃO CAMBRAIA
Presidente Vice-Presidente
( N
VER.º nos MARIA MACHADO VER. ice N SERGIO ARES
2
1º Secretária º Secretário
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VER. CHARLES Z ULHOA VER. URBANO MA
AQUIM CAMPOS ROCHA |, NER. MENDES SPIRANDELI
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A 1
ee PÍRES MACI CAMARA MUNICIPAL DE
DESPACHO
em tumo, por
( 2) votos favoráveis, (O ) votos contrários e
(O ) abstenções.
Sala das Sessões / 2018
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Presidente da Câmara

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