REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI N.º0162018
Estima a receita e fixa a despesa do Município
de Natalândia para o exercício financeiro de
2019: estabelece a forma de financiamento das
políticas públicas a serem executadas pelo
Município em 2019 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal de Natalândia decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Fica estimada a receita do Município de Natalândia para o exercício
financeiro de 2019 em R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais). bem como fixada a
despesa em igual valor, do qual foram deduzidas as retenções para o Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
Fundeb. ficando estabelecida a forma de financiamento das políticas públicas a serem
executadas pelo Município em 2019, comportando o Orçamento Geral Anual do Município.
nos termos do artigo 165, parágrafo 5º, da Constituição Federal; da Lei Orgânica do
Município e segundo as diretrizes e bases estatuídas pela Lei Municipal n.º 378, de 9 de
julho de 2018 — Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019, compreendendo:
1 — o Orçamento Fiscal. referente aos poderes do Município. seus fundos.
órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta. inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público; e
Il — o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e
órgãos da administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e
mantidas pelo poder público.
(Fls. 2 do Projeto de Lei de 11/10/2018)
CAPÍTULO 1
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Subseção Única
Da Receita Total
Art. 2º A receita orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação
tributária vigente. é estimada em R$ 21.000.000.00 (vinte e um milhões de reais). deduzidas
as contas retificadoras, desdobrada nos seguintes agregados:
I — Orçamento Fiscal no valor de R$ 14.724.400,00 (quatorze milhões
setecentos e vinte e quatro mil e quatrocentos reais); e
IH — Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 6.275.600.00 (seis
milhões duzentos e setenta e cinco mil é seiscentos reais).
Art. 3º As receitas são estimadas por categoria econômica, segundo a origem
dos recursos, conforme o disposto no Anexo I desta Lei.
Art. 4º A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado. na
forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento do Anexo II desta Lei.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Subseção Única
Da Despesa Total
(Fls. 3 do Projeto de Lei, de | 1/10/2018)
Art. 5º A despesa orçamentária. no mesmo valor da receita orçamentária. é
fixada em R$ 21.000.000.00 (vinte e um milhões de reais). distribuída entre os órgãos
orçamentários conforme o Anexo II desta Lei, desdobrada nos seguintes agregados:
I — Orçamento Fiscal no valor de R$ 14.724.400,00 (quatorze milhões
setecentos e vinte e quatro mil e quatrocentos reais):
Il — Reserva de Contingência no Orçamento Fiscal: R$ 200.000.00 (duzentos
mil reais):
IH — Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 6.075.600,00 (seis
milhões e setenta e cinco mil e seiscentos reais).
Parágrafo único. Do montante fixado no inciso III deste artigo. a parcela de R$
2.373.100.00 (dois milhões trezentos e setenta e três mil e cem reais) será financiada com
recursos de fundos federais e estaduais (convênios e repasses fundo a fundo). e a parcela de
R$ 3.702.500,00 (três milhões setecentos e dois mil e quinhentos reais). com recursos
próprios do Município.
Art. 6º Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase
de execução, em conformidade com o disposto na Lei Municipal n.º 378. de 2018.
Parágrafo único. Estão inseridas na programação orçamentária todas as metas
e prioridades constantes do Plano Plurianual a que se refere o artigo 2º da Lei Municipal n.º
378, de 2018 (LDO).
Seção HI
Da Distribuição da Despesa por Órgão
Art. 7º A despesa total, fixada por função, poderes e órgãos está definida nos
Anexos desta Lei.
(Fls. 4 do Projeto de Lei. de 11/10/2018)
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 8º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, respeitadas as
prescrições constitucionais, observado o disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei
Complementar Federal n.º 101. de 2000. nos termos da Lei Federal n.º 4.320. de 1964 e
desde que demonstrada, no decreto de abertura, a compatibilidade das alterações
promovidas na programação orçamentária com a meta de resultado primário estabelecida no
Anexo de Metas Fiscais da LDO 2019, até o valor correspondente a 15% (quinze por cento)
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que
excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes
de:
1 - anulação parcial ou total de dotações:
II — incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício
anterior, efetivamente apurado em balanço:
II — excesso de arrecadação em bases constantes, apurada com base na receita
realizada até 31 de julho de 2019:
IV — reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5º, inciso III, da
Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000; e
V o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
Parágrafo único. Cópias dos decretos de abertura de créditos adicionais
suplementares deverão ser remetidas à Câmara Municipal no prazo de 72h (setenta e duas
horas), contado de sua publicação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da
administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros
(FIs. 5 do Projeto de Lei. de 11/10/2018)
órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal
da Administração.
Art. 10. A utilização das dotações com origem em operações de créditos. e
recursos em convênios ou contratos de repasse fica condicionada à celebração dos
instrumentos.
Art. 11. Os recursos orçamentários vinculados aos programas de apoio às
políticas públicas não poderão ser remanejados para viabilizar emendas parlamentares.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, ficam
reservados, para eventual viabilização de emendas parlamentares, os programas finalísticos.
Art. 12, Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por
antecipação de receita, com finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do
Município. observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 13. Sem prejuízo do disposto no artigo 12 desta Lei. fica o Poder
Executivo autorizado a contratar operações de créditos já autorizadas em leis específicas.
sancionadas e promulgadas até 31 de dezembro de 2019. bem como operações de crédito
por antecipação de receita, com a finalidade de regularização de fluxo de caixa.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a
empréstimos voltados para o saneamento e habitação de baixa renda.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com
agências nacionais e internacionais oficiais de créditos para aplicação em investimentos
fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção da
garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
Art. 16. O Prefeito poderá adotar, no âmbito do Poder Executivo, parâmetros
para utilização das dotações. de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das
receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme disposto na Lei Municipal
n.º 378, de 2018.
(Fls. 6 do Projeto de Lei, de 11/10/2018)
Art. 17. São partes integrantes desta Lei:
1 Anexo I: Estimativa da Receita Total por Categoria Econômica e Segundo
a Origem dos Recursos;
Il — Anexo II: Estimativa da Receita Total com Detalhamento por Categoria
Econômica e Origem dos Recursos;
II — Anexo II: Despesas por Função:
Iv — Anexo IV: Despesas por Poderes/Órgãos/Fundos:
V - Demonstrativos de Receitas e Despesas da Prefeitura de Natalândia:
VI - Demonstrativos de Receitas e Despesas da Câmara Municipal de
Natalândia;
VII- Demonstrativos de Receitas e Despesas Consolidado.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia, 11 de outubro de 2018; 22º da Instalação do Município.
GERALDO MAGELA GOMES
Prefeito
ALEX PIRES ANDRADE
Chefe de Gabinete
CAMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA - MG
DESPACHO
ovado em Ú tume, por
( É ) votos favoráveis, ( O ) votos contrários e
(O ) abstenções.
Sala das Sessões 26 IA 34 120) E
ses da Câmara