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materia nº 2/2016

Tipo Redação Final
Número / Ano 2 / 2016
Date 2016-07-14
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1667

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2016-07-15 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO.
2016-07-14 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR SEIS(6) VOTOS FAVORÁVEIS NEM UM(1) VOTO CONTRÁRIO E NEM UMA ABSTENÇÃO.
2016-05-05 Parecer favorável da comissão L PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
2016-05-05 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 17

ed O
REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI Nº.
008/2016
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária de 2017, e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Natalândia - MG, no uso das atribuições que lhes são
conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da
Constituição Federal e no art. 133, II, da Lei Orgânica do Município de Natalândia-MG,
as diretrizes orçamentárias do Município para 2017, compreendendo:
1- as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
WI - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI - as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária; e
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO 1 o
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o art. 165, $ 2º, da Constituição Federal e art. 133,
IL, da Lei Orgânica Municipal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de
2017 são as especificadas no Demonstrativo das Prioridades da LDO, que integram esta
Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2017 e na
sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo Único. As metas e prioridades de que trata o “caput”, poderão sofrer
alterações em função ingresso de recursos especiais oriundos de convênios celebrados
nas esferas estadual e federal de governo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
DALA
) (g
HI - quadros orçamentários consolidados;
IV -— anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei.
Art. 6º Na Lei Orçamentária Anual que apresentará a programação do orçamento
fiscal, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do
Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de paca de
2001, e alterações posteriores, a discriminação da despesa será apresentada por unidade
orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma:
I —- o orçamento a que pertence;
NH —o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida;
Outras Despesas Correntes.
b) DESPESA DE CAPITAL:
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Dívida;
Outras Despesas de Capital.
Parágrafo Único: As categorias de programação da despesa serão identificadas por
projetos e atividades individuais, com indicação sucinta das respectivas metas, que serão
numerados a partir de 001, sendo respeitada a numeração impar para projetos e par para
atividades.
CAPÍTULO II º
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 7º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de
2016 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 8º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de
lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Art. 9º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma
trajetória de solidez financeira da administração municipal.
DALA
id o)
. Art. 10. Se verificado ao final de cada bimestre que a realização da receita poderá
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal os Poderes
promoverão por ato próprio e nos montantes necessário, nos 30 (trinta) dias subsequentes
à limitação de empenho e movimentação financeira, as seguintes medidas:
I — Quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, deverá
o Poder proceder à recondução das referidas despesas a tais limites;
“ — O respectivo Poder deverá proceder à redução de suas aplicações em
investimentos em pelo menos 20% do valor previsto;
II - Não abrir créditos especiais, ressalvadas aqueles de contrapartida do
município em novas obrigações junto ao Estado ou a União.
IV -— Diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer O resultado
primário ou nominal negativo a redução deverá se dar junto às despesas de custeio,
observando-se o montante necessário ao atingimento dos resultados pretendidos.
$ 1º Não serão objeto de limitação de despesas:
a) As destinadas ao pagamento de serviço da dívida;
b) As necessidades ao cumprimento de convênio;
c) As caracterizadas como urgentes ou inadiáveis, quando se referirem aos setores
da saúde, educação ou ação social.
g 2º As hipóteses mencionadas nos incisos 1 Il, II e IV, são meramente
indicativas, cabendo ao ordenador das despesas decidir sobre aquelas cujas restrições
cause menor impacto à população e ao funcionamento de atividade e projetos em
execução.
Art. 11. Se a dívida consolidada do município ao final de um quadrimestre,
ultrapassar os limites fixados na Resolução 40/2001 do Senado Federal, deverá ser
reconduzida ao referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em
pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre.
Parágrafo único. Enquanto perdurar o excesso, O município:
| — estará proibido de realizar operações de crédito interna ou externa, inclusive
por antecipação de receita;
II — Implementará medidas para a recondução da dívida aos limites permitidos,
podendo inclusive efetuar a limitação de empenhamento e movimentação financeira
conforme disposto no artigo anterior.
Art. 12. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a
entidades privadas sem fins Jucrativos, que preencham as seguintes condições:
DALA
0 o
o 1 - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação ou cultura;
= H — tenham sido declaradas em lei como entidades de utilidade pública em prazo
mínimo igual ou superior a 2 (dois) anos;
III — não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores.
$ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos
dois anos, emitida no exercício de 2017, por autoridade local e comprovante de
regularidade do mandato da atual diretoria.
& 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
$ 3º As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas de
lei específica, da celebração do respectivo convênio e da disponibilidade de recursos
financeiros.
Art. 13. A destinação de recursos a título de "contribuições" ou “auxílios”, a
qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, respectivamente, somente poderá
ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária e a identificação do beneficiário no
convênio, e visará atender as entidades que sejam:
[ - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial,
ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do
ensino;
IL — voltadas para a divulgação das atividades culturais e esportivas do Município
de Natalândia - MG;
III - voltadas para as ações de saúde e assistência social e de atendimento direto
e gratuito ao público;
IV - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contratos de gestão com a administração
pública Municipal, Estadual, ou Federal.
Art. 14. As vedações contidas nos artigos 12 e 13 desta Lei não incluem à
cobertura de necessidades de pessoas físicas de baixa renda, observados os dispositivos
da legislação municipal específica, que terão recursos assegurados na Lei Orçamentária.
Art. 15. Mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, O
Município poderá contribuir com despesas de competência de outros entes da Federação
em situações que envolvam claramente O atendimento de interesses locais.
DALA
o 5)
Art, 16. À Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos
com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano
Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.
Art. 17. A Lei Orçamentária autorizará a abertura de créditos adicionais
suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do orçamento fiscal do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO - a inclusão e alteração de fontes de recursos poderão
ser feitas em projetos, atividades e operações especiais, de acordo com as necessidades
de execução.
Art. 18. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor até 1% (um por
cento) da receita corrente líquida prevista para O exercício de 2017, destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 19. Ao projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas
que anulem o valor de dotações orçamentárias, sem prejuízo do disposto no $ 3º, do art.
137. da Lei Orgânica Municipal, com recursos provenientes de:
1 - dotações com recursos vinculados a finalidade específica;
II - recursos próprios dos Fundos Municipais;
III — contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal;
IV - dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente.
Art. 20. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos
as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao
disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, Os
órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Jurídica do
Município, antes do atendimento da requisição judicial observada as normas e orientações
a serem baixadas por aquela unidade.
Art. 21. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de
Consórcio Público, subordinando-se às normas estabelecidas na Portaria 72. de 01 de
fevereiro de 2012 do Ministério da Fazenda.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 22. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
81º ALei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da dívida interna.
DALA
ed a
$ 2” O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á | às normas
estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites
globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, VI
e IX, da Constituição Federal. ,
Art 23. Na lei orçamentária para o exercício de 2017, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações
contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo
projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 24. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do
Senado Federal.
Art. 25. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o
disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/00 e atendidas as exigências estabelecidas
na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
. CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 26. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso II, da
Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15,16 e 17 da
Lei Complementar nº 101/00.
Art. 27. No exercício financeiro de 2017, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 28. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no
art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que
tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das
áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 29. Durante o exercício de 2017, poderá a Administração remunerar seus
servidores por horas adicionais trabalhadas.
Parágrafo único. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata O parágrafo
único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de
hora extra fica restrita a necessidade emergenciais das áreas de saúde e de saneamento.
DALA
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0 a
Art. 30. A Lei Orçamentária consignará recursos para atendimento da revisão
peca EA da remuneração e subsídio de que trata o inciso X, art. 37 da Constituição
ederal.
, CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 31. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para
o exercício de 2017 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento
das receitas próprias.
Art. 32. A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos
e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de
Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
vIL-— revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
vIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter O interesse
público e a justiça fiscal.
$ 1º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e combater o
inadimplemento fiscal, o Poder Executivo poderá conceder incentivos ou benefícios de
natureza tributária, cuja renúncia de receita deverá ser considerada no cálculo da
estimativa de receita de que trata o art. 30 e não comprometerá o superávit de que trata O
art: 98
$2º A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer
de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio
do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada,
discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das
respectivas alterações legislativas.
DALA
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Compõem a Lei de Diretrizes Orçamentária, anexos que estabelecem
metas e riscos fiscais.
Art. 34. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 35. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se
como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens
e serviços, os limites dos incisos Te II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 36. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de
controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo.
Art. 37. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo
estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução
Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº
101/2000, e o desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação,
em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 38. O Poder Legislativo Municipal encaminhará proposta orçamentária
relativa a sua despesa para o exercício de 2017 até o dia 30 de julho de 2016.
Art. 39. O Poder Executivo Municipal encaminhará o Projeto de Lei que disporá
da Lei Orçamentária para o exercício de 2017, até o dia 31 de agosto de 2016.
Art. 40. O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às
Diretrizes, Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não
iniciada a votação do projeto de lei do orçamento anual, no tocante as partes cuja alteração
é proposta.
Art. 41. Se a Lei Orçamentária não for sancionada até o final do exercício de 2015,
fica autorizada, até sua sanção, a execução dos créditos orçamentários, propostos no
Projeto de Lei Orçamentária, a razão de 1/12 (um doze avos) ao mês.
Vat 1 CAMARA MUNICIPAL DE
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. NATALÂNDIA - MG
DESPACHO
Prefeitura Municipal de Natalândia - MG, 05 de maio de 2016. E
apgovado em U Y a tumo, por
(Gb) votos favoráveis, (O) votos contrários e
(()) abstenções.
residente da Câmara
Sala das Se
UADIR PEDRO MARTINS DE MELO
Prefeito Municipal
DALA
UF: MINAS GERAIS ,
- MUNICÍPIO: NATALANDIA 0 Led
EA | DEMONSTRATIVO DAS PRIORIDADES DA LDO
Exercício 2017
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art 4º, S 2º, inciso IV, alínea fal)
AÇÃO DESCRIÇÃO
Programa: 0000 - OPERACOES ESPECIAIS
Código Funcao: 28 Encargos Especiais
Código SubFuncao: 846 Outros Encargos Especiais
0001 Contribuição p/a Formação do PASEP 125.000,00
0002 Indenizações e Restuições Diversas 1.000,00
0003 Sentenças Judiciais 5.000,00
0004 Despesas de Exercícios Anteriores 6.000,00
0005 Diversas Obrig. Tribut. e Contributivas. 2.000,00
0006 Desp. c/Juros, Encargos, Taxas e Tarifas 2.000,00
Código Funcao: 28 Encargos Especiais
Código SubFuncao: 843 Servico da Divida Interna
2090 Amortização da Divida Contratada 210.000,00
Código Funcao: 28 Encargos Especiais
Código SubFuncao: 846 Outros Encargos Especiais
2091 Obrigações Patronais sobre Autonomos 5.000,00
TOTAL...... : 356.000,00
Programa: 0101 - ATUACAO LEGISLATIVA NO MUNICIPIO
Código Funcao: 01 Legislativa
Código SubFuncao: 031 Acao Legislativa
2001 Remuneração dos Vereadores 597.300,00
2002 Manut.das Atividades Corpo Legislativo 87.800,00
2003 Homenagens /Recep/Festiv/ConcessaoTítulos 3.460,00
2004 Publicacoes Atos e Fatos do Legislativo 7.780,00
2005 Remuneracao Pessoal Adm Legislativo 383.200,00
2006 Manut Atividades Administrativas Camara 195.500,00
2007 Obrigacoes patronais s/autonomos Legisl. 10.400,00
2008 Tarifas Bancárias Outros Encargos Camara 2.080,00
TOTAL...... : 1.287.520,00
Programa: 0102 - ESTRUTURAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO
Código Funcao: o1 Legislativa
Código SubFuncao: 031 Acao Legislativa
1001 Reforma Ampliacao Predio Camara Muncipal 8.640,00
1002 aquisicao Veiculo Para Legislativo 44.000,00
1003 Equiptos,Mobiliario e Informatica Camara 8.640,00
TOTAL......: 61.280,00
Programa: 0401 - GESTAO POLITICA INSTITUCIONAL DO GOVERNO
Código Funcao: 04 Administracao
Código SubFuncao: 122 administracao Geral
2009 publicidade Institucional Divulgac. Atos 48.000, 0C
Memory Informática Ltda - Belo Horizonte - MG - (0X%) (31) 21 28-6388 - memoryQmemory.com.br
UF: MINAS GERAIS
MUNICÍPIO: NATALANDIA o o ê
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a DEMONSTRATIVO DAS PRIORIDADES DA LDO * Ny
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Exercício 2017 cedo
AME - Demonstrativo VI (LRF, art 4º, S 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
AÇÃO DESCRIÇÃO VLR da
Código Funcao: 03 Essencial a Justica
Código SubFuncao: 061 Acao Judiciaria
2014 Apoio às Atividad
p' ividades da Comarca Local 1.000,00
Código Funcao: 04 Administracao
Código SubFuncao: 092 Represent. Judicial e Extrajudicial
2015 Atividades da Procuradoria Juridica 100.000,00
Código Funcao: 04 Administracao
Código SubFuncao: 122 Administracao Geral
2085 Contrib. AMNOR/Associações de Municípios 15.000,00
Código Funcao: 06 seguranca Publica
Código SubFuncao: 181 Policiamento
2087 Manutencao Convênio c/ Policia Militar 17.000,00
2088 Manutencao Convênio c/ Policia Ambiental 5.000,00
2089 Manutenção Convênio c/ Polícia Civil 5.000,00
TOTAL...... : 191.000,00
Programa: 0402 - ADMINISTRACAO GERAL
Código Funcao: 04 Administracao
Código SubFuncao: 122 Administracao Geral
1006 Equipamentos/Veículos p/Administração 10.000,00
1044 Construção Sede da Prefeitura 180.000,00
2010 Manut. das Ativ. do Gabinete do Prefeito 440.000,00
2011 Homenagens Recepções Solenididade Festiv 9.500,00
2012 Remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito 193.000,00
2016 Manutenção Atividades da Administração 585.000,00
Código Funcao: 04 Administracao
Código SubFuncao: 128 Formacao de Recursos Humanos
2017 Qualificacao Capacit.Desenvol.Servidores 6.000,00
Código Funcao: 04 Administracao
código SubFuncao: 22 Administracao Geral
2086 Despesas c/Energia, Água Telecomunicacoes 87.000,00
2106 Manutenção Atividades Secretaria 50.000,00
2107 Manutenção Atividades Secretaria 50.000,00
TOTAL...... : 1.610.500,00
Programa: 0403 - ADMNISTRACAO TRIBUTARIA E FINANCEIRA
Código Funcao: 04 Administracao
Código SubFuncao: 123 Administracao Financeira
1007 Equipamentos e Mobiliários 10.000,00
2018 Manut das Atividades da Fazenda Municipa 320.000,00
TOTAL...... : 330.000,00
Memory Informática Ltda - Belo Horizonte - MG - (0Xx) (31) 2126-6388 - memoryGmemory.com.br
0 UF: MINAS GERAIS : |
| MUNICÍPIO: NATALANDIA e o
|
|
tes.
DEMONSTRATIVO DAS PRIORIDADES DA LDO *
>
ENTIDADE: CONSOLIDADA
Exercício 2017
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art 4º, S 2º, inciso IV, alínea "a")
R$ 1,00
AÇÃO DESCRIÇÃO VLR ORÇAMENTO
Programa: 0406 - GESTAO DO CONTROLE INTERNO
Código Funcao: 04 Administracao
Código SubFuncao: 124 Controle Interno
2013 Manutencao Atividade Controladoria Geral 50.000,00
TOTAL......: 50.000,00
Programa: 0601 - COORDENAÇÃO E PROMOÇÃO DA DEFESA CIVIL
Código Funcao: 06 Seguranca Publica
Código SubFuncao: 182 Defesa Civil
2109 Coordenação e Promoção da Defesa Civil 25.000,00
TOTAL...... 2 25.000,00
Programa: 0801 - GESTAO DA POLITICA ASSISTENCIA SOCIAL
Código Funcao: 08 Assistencia Social
Código SubFuncao: 243 Assist. a Crianca e ao Adolescente
1032 Construcao Unid.Atendimento Cons.Tutelar 110.000,00
2070 Subvencao/auxilio Pastoral da Criança 10.000,00
Código Funcao: os Assistencia Social
Código SubFuncao: 244 Assistencia Comunitaria
2072 Manutencao Conselho do Idoso 1.000,00
2073 Conselho Assist .Social/DireitosHumanos 1.000,00
Código Funcao: 14 Direitos da Cidadania
Código SubFuncao: 243 Assist. a Crianca e ao Adolescente
2081 Manut . COMCAD/Conselho Tutelar 75.000,00
Código Funcao: 08 Assistencia Social
Código SubFuncao: 122 Administracao Geral
2082 atividades da Secretaria de Ação Social 230.000,00
TOTAL......: 427.000,00
Programa: 0802 - AMPARO ASSISTENCIAL
Código Funcao: os Assistencia Social
Código SubFuncao: 241 Assistencia ao Idoso
2068 Programa Amparo Social Terceira Idade 10.000,00
2069 auxílio/Contribuição à SSVP 12.000,00
código Funcao: os Assistencia Social
código SubFuncao: 244 Assistencia Comunitaria
2074 Aquisição Equiptos Mobiliários -A.Social 5.000,00
2076 Serviço de convivencia e Fortalecimento 230.000,00
2077 auxílios Funeral-Pessoas Carentes 20.000,00
2092 Subvencao Social a ANMECC- LEI 213/2010 10.000,00
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UF: MINAS GERAIS ;
- MUNICÍPIO: NATALANDIA o
- de
| ENTIDADE: CONSOLIDADA DEMONSTRATIVO DAS PRIORIDADES DA LDO
|
| Foda Exercício 2017
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art 4º 8 2º, ánciso. IV; alínea "a")
AÇÃO DESCRIÇÃO
Código Funcao: 08 Assistencia Social
Código SubFuncao: 243 Assist. a Crianca e ao Adolescente
2100 Manutenção Casa Lar
ç 12.000,00
Código Funcao: o8 Assistencia Social
Código SubFuncao: 244 Assistencia Comunitaria
2102 Ações Piso Minei i i i
(o) neiro Assistencia Social 15.000,00
TOTAL...... $ 314.000,00
Programa: 0803 - PROGRAMA CONCESSAO BENEFICIOS EVENTUAIS
Código Funcao: 08 Assistencia Social
código SubFuncao: 244 Assistencia Comunitaria
2078 Dist. Cestas Básicas a Pessoas Carentes 10.000,00
2079 Atendimentos Diversos a Pessoas Carentes 35.000,00
TOTAL...... : 45.000,00
Programa: 1001 - GESTAO POLITICA INSTITUCIONAL DA SAUDE
Código Funcao: 10 Saude
Código SubFuncao: 122 Administracao Geral
2049 Atividades Secretaria Municipal de Saude 160.000,00
TOTAL...... : 160.000,00
Programa: 1002 - PROGRAMAS ATENDIMENTO A SAUDE
Código Funcao: 10 Saude
código SubFuncao: 301 atencao Basica
1030 constr/Ampl/Reforma Unidades de Saúde 30.000,00
Código Funcao: 10 Saude
código SubFuncao: 302 assist. Hospitalar e ambulatorial
1042 Const /Amp/Reforma Unidades Saúde 220.000, 06
Código Funcao: 10 Saude
código SubFuncao: 301 atencao Basica
1043 Equipamentos /Mobiliários e Veículos 30.000,0
2050 Manut . Programa Sáude Família 920.000,0
2051 Manut.Progr. Agentes Comun. Saude 350.000,0
2052 Manutenção Programa Saúde Bucal 270.000,
código Funcao: 10 Saude
código SubFuncao: 302 assist. Hospitalar e ambulatorial
2054 Auxílio p/Tratamento Saúde e TED 110.000,'
código Funcao: 10 Saude
código SubFuncao: 301 Atencao Basica
2093 Manutencao Programa Saude em Casa 30.000,
TOTAL. . 1.960.000,
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UF: MINAS GERAIS
MUNICÍPIO: NATALANDIA
ENTIDADE: CONSOLIDADA
DEMONSTRATIVO DAS PRIORIDADES DA LDO.)
Exercício 2017 hs
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art 4º, S 2º, inciso IV, alínea "a")
AÇÃO DESCRIÇÃO
Programa: 1003
Código Funcao:
Código SubFuncao:
Saude
- ATEND.AMBULATORIAL/HOSPITALAR/COMPLEMENT
Assist. Hospitalar e Ambulatorial
1028 Aquisição Veí ia-
q! ção Veículo/Ambulância-Saude 110.000,00
10 Aquisi i iliari
29 quisição Equiptos e Mobiliarios 10.000,00
Código Funcao: Saude
Código SubFuncao: Atencao Basica
2053 Serviços Saúde-Ações Atenção Básica 850.000,00
Código Funcao: Saude *
Código SubFuncao: Assist. Hospitalar e Ambulatorial
2055 Obrigações Patronais sobre Autonomos 2.000,00
2056 Contrib. Consórcio Intermunicipal Saúde 2.000,00
Código Funcao: Saude E
Código SubFuncao: suporte Profilatico e Terapeutico
2057 Manut. Farmácia Básica/Distrib. Medicam. 20.000,00
Código Funcao: Saude
Código SubFuncao: Assist. Hospitalar e Ambulatorial
2101 Ações Saúde Hosp/Atendimento Especializado 360.000,00
TOTAL...... : 1.354.000,00
Programa: 1004 - PROGRAMA VIGILANCIA EM SAUDE
Código Funcao: Saude
Código SubFuncao: Vigilancia Sanitaria
2058 Manut .Atividades de Vigilância Sanitária 75.000,00
Código Funcao: Saude
Código SubFuncao: Vigilancia Epidemiologica
2059 Atividades de Vigilância Epidemiologica 65.000,00
TOTAL...... : 140.000,00
Programa: 1201 - GESTAO ENSINO INFANTIL
Código Funcao: Educacao
Código SubFuncao: Educacao Infantil
2025 Manut. das Atividades do Ensino Infantil 210.000,00
2029 Remuneracao Magisterio Infantil-FUNDEB 285.000,00
2030 Manutenção Atividades Ensino Infantil 240.000,00
TOTAL...... : 735.000,00
Programa: 1202 - GESTAO ENSINO FUNDAMENTAL
Código Funcao: Educacao
Código SubFuncao: Ensino Fundamental
1008 Constr./Reforma/Ampliação Unid.Escolares 50.000, 0€
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“ UF: MINAS GERAIS
MUNICÍPIO: NATALANDIA
É siripd CosniOLIBADA DEMONSTRATIVO DAS PRIORIDADES DA LDO
: Exercício 2017
AMP - i EE
Demonstrativo VI (LRF, art 4º, S 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1 00
,
AÇÃO DESCRIÇÃO VLR ORÇAMENTO
[o)
1009 Equiptos/MobiliariosVeiculos Educacao 50.000,00
1010 Equiptos Mobiliários Veiculos ADE
' . +00
1011 Aquis.Veículos/OnibusTransporte Escolar 250.000,00
2020 Aquisição/Dist.Mat . Didático-Pedagógico prq
2021 Formação/Capacitação Recur. Humanos af iah
2022 Obrigações Patronais sobre Autonomos Sida
2023 Manut. das Ativ. do Tranporte Escolar A bsoacd
2024 Manutencao Atividades Ensino Fundamental 400 gi
2026 Manut . Programa Transporte Escolar 85.000,00
2027 Remunereracao.Magisterio Fundeb 60% 685.000,00
«000,
2028 Manunteção Ensino Fundamental 210.000,00
- '
TOTAL......: 2.542.000,00
Programa: 1204 - ALIMENTACAO ESCOLAR
Código Funcao: 12 Educacao
Código SubFuncao: 306 alimentacao e Nutricao
2031 Manut . Programa Merenda Escolar-PNAE 90.000,00
2032 Manut . Prog .Merenda Escolar- Ed. Infantil 50.000,00
TOTAL......: 140.000,00
Programa: 1205 - APOIO ENSINO MEDIO SUPERIOR PROFISSIONAL
código Funcao: 12 Educacao
código SubFuncao: 363 Ensino Profissional
2037 Apoio AEFAM-Escola Familia Agricola 5.000,00
código Funcao: 12 Educacao
Código SubFuncao: 364 Ensino Superior
2038 Transporte Escolar - Ensino Superior 88.000,00
TOTAL. . 93.000,00
Programa: 1210 - GESTAO POLITICA INSTITUCIONAL EDUCACAO
código Funcao: 12 Educacao
código SubFuncao: 22 Administracao Geral
2019 Manut. atividades Secretaria Educação 340.000, 0
TOTAL......: 340.000,0!
Programa: 1301 - PATRIMONIO ARTISTICO E CULTURAL
código Funcao: 13 Cultura
Código SubFuncao: 392 pifusao Cultural
2039 Manutenção da Biblioteca Pública 50.000,
2040 apoio Eventos culturais Festividades 160.000,
2041 Apoio Cultural à rádio Comunitária 2.000,
TOTAL......: 212.000,
Programa: 1501 - SERVICOS PUBLICOS/INFRA ESTRUTURA
Memory Informática Ltda - Belo Horizonte - MG - (0x) (31) 2126-6388 - memoryQmemory.com.br
UF: MINAS GERAIS o) 0] Em
MUNICÍPIO: NATALANDIA Ep
ps
| ENTIDADE CONSOLIDADA | DEMONSTRATIVO DAS PRIORIDADES DA LDO 196
Ecstata
E Exercício 2017 Ga |
- j e |
AME Demonstrativo VI (LRF, art 4º, S 2º, inciso IV, alínea "a") RS 1,00
- r
AÇÃO DESCRIÇÃO .
VLR ORÇAMENTO
Código Funcao: 15 Urbanismo
Código SubFuncao: 451 Infra-estrutura Urbana
1016 Desapropriaçõ úbli
prop: ne Es de Interesse Público 20.000,00
1017 Constr/Revitaliz. Praças, Ruas e Avenidas 110.000,00
E: do
1018 xpanção da Rede Eletrificação Urbana 110.000,00
Código Funcao: 15 Urbanismo
Código SubFuncao: 452 Servicos Urbanos
2045 Manutencao dos Serviços Urbanos 560.000,00
Código Funcao: 04 Administracao
Código SubFuncao: 122; Administracao Geral
2105 Manutenção Atividades Secretaria 85.000,00
TOTAL......: 885.000,00
Programa: 1601 - HABITACOES URBANAS E RURAIS
Código Funcao: 16 Habitacao
Código SubFuncao: 482 Habitacao Urbana
1027 Constr/Ampliação/Reforma Habitações Pop. 5.000,00
2080 Distrib. Mat. Construção Popul.Carente 10.000,00
TOTAL...... : 15.000,00
Programa: 1701 - SANEAMENTO BASICO DO MUNICIPIO
Código Funcao: 17 Saneamento
Código SubFuncao: 512 Saneamento Basico Urbano
1020 Implan.Aterro Sanitaria/Usina Reciclagem 210.000,00
1025 Ampliacao/Melhoram.Sistema Água e Esgoto 110.000,00
1026 Constr.Estacao Captacao Tratamento Agua 390.000,00
2048 Manut.Sistema de Água e Esgoto 45.000,00
TOTAL......: 755.000,00
Programa: 1801 - GESTÃO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
Código Funcao: 18 Gestao Ambiental
Código SubFuncao: 541 Preservacao e Conservacao Ambiental
1045 Despoluição Rio Mamoneiras 210.000,00
1047 revitalização da Estaçõ de Tratamento de Esgoto do Córrego Mamoneira 300.000,00
2108 Projetos e Açoes de preservação Ambiental 10.000,00
TOTAL...... : 520.000,00
Programa: 2001 - PROMOCAO AGROPECUARIA
Código Funcao: 17 Saneamento
Código SubFuncao: 511 Saneamento Basico Rural
1034 Constr.Acudes Barragens Poços Artesianos 110.000,00
Memory Informática Ltda - Belo Horizonte - MG - (0Xx) (31) 2126-6388 - memoryGmemory.com.br
[ “UF: MINAS GERAIS '
MUNICÍPIO: NATALANDIA Ó
À ENTIDADE: CONSOLIDADA DEMONSTRATIVO DAS PRIORIDADES DA LDO
Exercício 2017
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art 4º, S 2º, inciso IV, alínea fo b]
AÇÃO DESCRIÇÃO
Código Funcao: 20 Agricultura
Código SubFuncao: 601 Promocao da Producao Vegetal
1036 Aquisic.Patrulh. i
q à rulhas Implementos Agricolas 110.000,00
1037 Impl i i i ili
03 mplantacao Agroindustria Agric.Familiar 10.000,00
Código Funcao: 20 Agricultura
Código SubFuncao: 605 Abastecimento
1038 Revitalizacao/Reestruturacao Feira Livre 10.000,00
Código Funcao: 20 Agricultura
Código SubFuncao: 606 Extensao Rural
1039 Manutenção de Convênio c/Emater-MG 35.000,00
1040 aquisicao Veiculos/Equiptos Agricultura 110.000,00
Código Funcao: 20 Agricultura
Código SubFuncao: 752 Energia Eletrica
1041 Extensão Rede Eletrica Rural 110.000,00
Código Funcao: 20 Agricultura
Código SubFuncao: 601 Promocao da Producao Vegetal
2083 Apoio a Produtores Rurais 20.000,00
Código Funcao: 20 Agricultura
Código SubFuncao: 606 Extensao Rural
2084 Manut. Ativ.Secret. Agricultura Pecuária 185.000,00
Código Funcao: 20 Agricultura
código SubFuncao: 601 promocao da Producao Vegetal
2094 Distribuicao Sementes Isumos Agricolas 2.000,00
TOTAL......: 702.000,00
Programa: 2601 - VIAS URBANAS VICINAIS RODOVIARIAS
Código Funcao: 26 Transporte
Código SubFuncao: 451 Infra-estrutura Urbana
1021 Pavimentação/Recapeamento vias Publicas 615.000,00
Código Funcao: 26 Transporte
código SubFuncao: 782 Transporte Rodoviario
1022 Aquisição veículos/ Máquinas e Equipamen 110.000,00
1023 construção/Reforma Pontes Mata-Burros 50.000, 0€
1024 Construção/Melhor . Estradas Vicinais 50.000, 0(
2046 Manut. Transportes/ veiculos-Maquinas 390.000, 0%
1.215.000,0!
Programa: 2701 - GESTAO POLITICA DESPORTO/TURISMO/CULTURA
Código Funcao: 27 Desporto e Lazer
Código SubFuncao: 812 Desporto Comunitario
1013 constr/Ref/amp/ Quadras/Praças Poliespor 111.000,0
Memory Informática Ltda - Belo Horizonte - MG - (0x%) (31) 2126-6388 - memoryGmemory.com.br
UF: MINAS GERAIS
MUNICÍPIO: NATALANDIA
O)
ENTIDADE: CONSOLIDADA
DEMONSTRATIVO DAS PRIORIDADES DA LDO
Exercício 2017
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art 4º, S 2º, inciso
IV, alínea "a")
R$ 1,00
AÇÃO DESCRIÇÃO
VLR ORÇAMENTO
1015 Constr.Instal.Alambrado Estadio Futebol
Código Funcao: 24 Comunicacoes
Código SubFuncao: 722 Telecomunicacoes
2042 Manutencao TeleCentro Comunitario
Código Funcao: 27 Desporto e Lazer
Código SubFuncao: 812 Desporto Comunitario
2043 Manut. Secretaria Esporte Lazer Turismo
2044 Apoio/Realiz Olimpiadas Rua Lazer/Esport
Código Funcao: 04 Administracao
Código SubFuncao: 122 Administracao Geral
2103 Manutenção Atividades Secretaria
Código Funcao: 23 Comercio e Servicos
Código SubFuncao: 695 Turismo
2104 Desenvolvimento Turístico
Programa: 9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Código Funcao: 99 Reserva de Contingencia
Código SubFuncao: 999 Reserva de Contingencia
9001 Reserva de Contingência
160.000,00
25.000,00
90.000,00
20.000,00
50.000,00
10.000,00
466.000,00
10.000,00
10.000,00
16.941.300,00
Memory Informática Ltda - Belo Horizonte - MG - (0Xx) (31) 2126-6388 - memoryGmemory.com.br

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