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materia nº 3/2016

Tipo Redação Final
Número / Ano 3 / 2016
Date 2016-11-22
EmentaREGULA AS ATIVIDADES DE MOTOTAXI E MOTOFRETE NO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, ESTADO DE MINAS GERAIS; DOSPÕE SOBRE A ATUAÇÃO DOS MOTOBOYS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1676

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2016-11-23 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO.
2016-11-22 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR CINCO(5) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2016-11-22 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
2016-11-22 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER.

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PROJETO DE LEI Nº 15/2016
(REDAÇÃO FINAL)
Regula as atividades de mototáxi e motofrete no
Município de Natalândia, Estado de Minas Gerais;
dispõe sobre a atuação dos motoboys e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 75, III, e com o fulcro no artigo 166 e seguintes, ambos da Lei
Orgânica do Município. faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º, Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em
transporte de passageiros “mototaxista”, em serviço comunitário de rua “motoboy” e em transporte
remunerado de mercadorias “motofrete”, em conformidade com a Lei Federal nº 12.009, de 29 de
julho de 2009 e Resolução 356, de 02 de agosto de 2010 do Contran - Conselho Nacional de Trânsito
e suas modificações posteriores.
$ 1º As atividades de que trata o caput devem ser exercidas em motocicleta e/ou
motoneta, conforme disposto nesta Lei.
$ 2º São atividades específicas dos profissionais de que trata o caput deste artigo:
| - transporte de passageiros:
II - transporte de mercadorias, documentos e objetos de volumes compatíveis com a
capacidade do veículo: e
II - serviços.
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:
| - Mototáxi — serviço de transporte individual remunerado de passageiros em veículo
automotor tipo motocicleta;
Il - Motoboy - serviço comunitário de rua, remunerado, para entregar e receber
diversos tipos de objetos em veículo automotor tipo motocicleta; e
HI - Motofrete - modalidade de transporte remunerado de cargas ou volumes em
motocicleta ou motoneta. com equipamento adequado para acondicionamento de carga compatível,
nela instalado para esse fim.
Art. 3º Somente será licenciado para o serviço de transporte público remunerado que
dispõe esta Lei, os veículos apropriados às características do serviço e que satisfaçam à
especificação, normas e padrões técnicos estabelecidos pelos órgãos competentes, observado:
| - veículos dotados de motores com potências de:
a) mínima de 125 cc;
b) máxima de 250 cc; e
Il - ter no máximo dez anos de tempo de fabricação e em perfeito estado de
conservação e funcionamento.
Parágrafo único. Os veículos deverão ser registrados pelo órgão de trânsito do Estado,
na categoria aluguel, para transporte de passageiro ou carga, em conformidade com o art. 135, do
Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar.
Seção I
Do Cadastramento
Art. 4º Os permissionários, concessionários ou credenciados e os veículos de que se
trata esta Lei são cadastrados junto aos órgãos competentes.
$ 1º Será fornecido certificado de registro cadastral com validade de um ano.
facultada a renovação por igual período.
8 2º O permissionário, concessionário e o credenciado devem manter atualizado e/ou
solicitar o cancelamento de seu cadastro junto aos órgãos competentes.
Art. 5º. Para o exercício das atividades previstas no art. 1º, é necessário:
1 - ter completado vinte e um anos;
II - possuir habilitação, por pelo menos dois anos, na categoria “A”, conforme o
artigo 147 do Código de Trânsito Brasileiro;
HI - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;
IV - usar colete de segurança e capacete dotados de dispositivos retrorefletivos, nos
termos da regulamentação do Contran:
V - documento de Identidade - RG;
VI - estar em dia com as obrigações militar e eleitoral;
VII - atestado médico de sanidade física e mental;
VIII - comprovante de inscrição no INSS como contribuinte individual;
IX - duas fotos 3 x 4 coloridas, recentes;
X - comprovante de residência recente;
XI - Certidões Negativas Criminal e Atestado de Antecedentes Criminais, renovável a
cada cinco anos;
XTI - Cédula de Identificação de Contribuinte - CIC ou documento que comprove o
número do CPF - Cadastro de Pessoa Física;
XIII - ter prontuário de condutor expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito —
DETRAN-MG, com o extrato de pontuação por infrações de trânsito, anotada em cumprimento ao
disposto no Código de Trânsito Brasileiro; e
XIV - possuir menos de 20 (vinte) pontos no prontuário apresentado em
conformidade com o inciso XIII supra.
$ 1º O veículo deve ser cadastrado mediante:
1 - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) atualizado, com
respectivo seguro obrigatório;
II - Laudo de Vistoria expedido pelo órgão executivo de trânsito competente;
HI - Laudo de Inspeção do Veículo expedido pelo órgão competente: e
IV - placa de aluguel em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro.
$ 2º O atestado médico de sanidade físico e mental especificado no Inciso VII do
caput deste artigo deve ser apresentado no prazo máximo de trinta dias, contados da homologação do
resultado da licitação e renovado anualmente.
8 3º Efetuado o cadastramento. será emitido pelo órgão competente a autorização de
trânsito e o registro para o fim que se destina.
$ 4º O registro será emitido sob a forma de crachá de uso obrigatório em serviço.
$ 5º O Certificado de Registro de Veículo (CRV). Certificado de Registro e
Licenciamento do Veículo (CRLV) e o bilhete de seguro obrigatório (DPVAT) devem estar em
nome do permissionário, concessionário ou credenciado.
$ 6. Além da vistoria exigida por ocasião da renovação do licenciamento (CRLV),
sujeitar-se-á o veículo a outras vistorias e inspeções semestrais por parte do órgão competente,
quando lhe aprouver.
$ 7. Todos os veículos previstos nesta Lei devem contar com aparador de linha,
antena corta-pipas fixado no guidon do veículo. proteção para motor e pernas (mata-cachorro),
fixados em sua estrutura, nos termos da Resolução do Contran.
$ 8º É vedada a utilização dos veículos tipo motocicleta ou motoneta autorizados para
o transporte remunerado de cargas e de passageiros. para ambas as atividades.
8 9º O permissionário. concessionário ou credenciado pode instalar sistemas de
comunicação por rádio ou assemelhado nas motos, em conformidade com as normas do órgão
competente.
$ 10 As certidões referidas no inciso XI deste artigo são relativas aos crimes de
homicídio, roubo. estupro e corrupção de menores, renováveis a cada cinco anos, junto ao órgão
responsável pela respectiva concessão ou autorização.
Seção II
Da Permissão, Concessão e Credenciamento
Art. 6º A delegação para exploração do transporte de que trata o art. 1º desta Lei,
mediante permissão. concessão e/ou credenciamento, é efetivada através de Decreto do Poder
Executivo, precedida de licitação ou atendidas as exigências desta Lei, conforme o caso, pelo prazo
máximo de vinte anos.
$ 1º As permissões, concessões ou credenciamento dos serviços de que trata esta Lei,
somente se dão à pessoa física sendo pessoal e intransferível.
$ 2º Ao permissionário, concessionário ou credenciado admitir somente o
cadastramento de um veículo.
8 3º O permissionário, concessionário ou credenciado que deixar de executar o
serviço, deve informar ao órgão competente.
94º É permitida a indicação de preposto para auxiliar o prestador do serviço de
transporte público remunerado que trata esta Lei.
$ 5º A permissão e/ou concessão são instrumentos através dos quais se descentraliza a
prestação de serviços públicos para particulares, mediante processo licitatório.
$ 6º Entende-se por credenciamento neste ato o contrato formal pelo qual a
administração pública confere a um particular, pessoa física, a prerrogativa de exercer
procedimentos, exigências e garantias fixadas em Lei, a título oneroso, remuneradas diretamente
pelos interessados.
$ 7º O cancelamento da permissão será solicitado pela parte interessada de forma
expressa. procedendo. o órgão competente, baixa no cadastro geral.
Art. 7º Não se admite qualquer forma de alienação que implique em cessão,
empréstimo, locação ou sublocação do serviço a terceiros, salvo os casos previstos nesta Lei.
Art. 8º Não será permitido o exercício das atividades previstas nesta Lei aos
profissionais que detêm permissão ou concessão do município nas atividades de taxista, transporte
escolar e transporte coletivo urbano ou rural.
Art. 9º O permissionário, concessionário ou credenciado dos serviços previstos nesta
Lei, podem se organizar em “Operadora de Serviço”, “Central de Serviço”, Cooperativas,
Associações ou outras, não vinculando a permissão, concessão ou credenciamento.
$ 1º A organização de que trata o caput deste artigo tem por objetivo apenas reduzir
custos da operacionalização.
$ 2º No caso de organização em Operadora, Central, Cooperativas, Associações ou
outra. Os permissionários. concessionários ou credenciados devem informar aos órgãos competentes.
$ 3º O detentor do serviço tem o direito de desvincular da Operadora, Central,
Cooperativas. Associações a qualquer tempo.
8 4º Ocorrendo o caso previsto no caput deste artigo, deve ser observada a legislação
vigente aplicada aos estabelecimentos comerciais.
Art. 10. O número de autorizações para o serviço de transporte público remunerado
de que trata esta Lei é:
[- MOTOTÁXE: na proporção de uma moto para cada cem habitantes do Município,
levando-se em consideração os dados estatísticos oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
Il - MOTOBOY: cadastramento de todos os interessados que preencherem os
requisitos desta Lei; e
II - MOTOFRETE: cadastramento de todos os interessados que preencherem os
requisitos desta Lei.
Seção HI
Do Serviço
Art. 11. O veículo é dirigido apenas pelo detentor da permissão, concessão ou
credenciamento e preposto cadastrado no órgão competente.
Art. 12. A pessoa autorizada a operar o serviço de que trata esta Lei, deve apresentar:
1 - autorização de trânsito. expedida pelo órgão competente; e
II - uniformes padronizados e em perfeito estado de conservação.
Parágrafo único. O serviço de que trata esta Lei, é prestado no Município de
Natalândia-MG.
Art. 13. E obrigação do permissionário, concessionário ou credenciado:
1 - cumprir e fazer cumprir o disposto na presente Lei;
II - zelar pela boa qualidade dos serviços:
HI - primar pela constante observância e respeito das leis e regulamentos de trânsito
em todos os seus níveis e particularidades;
IV - garantir a permanente segurança aos passageiros e a própria modalidade de
transporte, sem quaisquer exceções ou ressalvas;
V - manter o veículo empregado na execução dos serviços devida e permanentemente
revisado, conservado e com todos os seus equipamentos, acessórios e itens em perfeito
funcionamento e operação:
VI - portar, além dos documentos pessoais e documentos do veiculo empregado na
execução do serviço, crachá oficial emitido pelo órgão competente, de forma a identificar-se,
facilmente, aos usuários e autoridades do Poder Público;
VII - não pilotar a motocicleta ou motoneta sem estar devidamente munido dos
documentos:
VIII - o condutor e o passageiro devem utilizar capacete constando a identificação da
placa alfanumérica do veículo, devendo ser dotado de viseira ou óculos de proteção, sendo proibido
transitar sem os equipamentos de segurança, como também, transportar passageiro que se recuse a
utilizá-los de forma correta e adequada;
IX - os capacetes para o serviço de Mototáxi são na cor amarela com a identificação
da placa alfanumérica do veículo com diísticos na cor preta;
X - os capacetes para os serviços de Motoboy e Motofrete são na cor preta com a
identificação da placa alfanumérica do veículo com dísticos na cor amarela;
XI - não pilotar a motocicleta conduzindo mais de um passageiro ou com criança no
colo;
XU - não conduzir passageiro alcoolizado ou sob efeito de substâncias tóxicas ou
entorpecentes que, por seu visível estado físico, corra risco ao ser transportado; e
XIII - não conduzir embrulho, pacote ou objeto equivalente que ocupe as mãos ou
provoque má posicionamento no assento e/ou traga insegurança à sua condução.
Seção IV
Do Preposto
Art. 14. O permissionário, concessionário ou credenciado dos serviços de que trata
esta Lei, pode indicar um preposto para auxiliá-lo.
9 1º A indicação do preposto é feita por escrito junto ao Órgão de Trânsito da
Prefeitura Municipal.
$ 2º A aceitação do preposto está condicionada ao cumprimento do disposto nesta Lei
e às mesmas exigências impostas ao detentor do serviço.
$ 3º A Escala do detentor do serviço e do preposto será entregue no Órgão de
Trânsito para fiscalização do cumprimento.
Seção V
Da Propaganda
Art. 15. É vedada a publicidade do serviço de que trata esta Lei nos telefones
públicos. abrigos de ônibus, postes de iluminação, escolas, creches e outros bens públicos.
Parágrafo único. A infração ao disposto no caput, implicará na penalidade prevista no
art. 163 do Código Penal Brasileiro.
Art. 16. Somente é permitida, a distribuição de cartão e afixação de propaganda na
Central ou Prestadora do Serviço, com direito a publicidade de patrocinador.
Parágrafo único. É vedada a propaganda política, de cigarros, materiais ligados ao
tabagismo. bebidas alcoólicas ou entorpecentes, literatura pornográfica ou atentatória à moral e
política.
Seção Vi
Dos Pontos
Art. 17. O Poder Executivo, através de Decreto, indica os pontos onde o
permissionário, concessionário ou credenciado pode parar e/ou estacionar o seu veículo. respeitando
o limite máximo de vagas determinadas.
Art. 18. É proibido exercer os serviços de que trata esta Lei nos pontos de ônibus e de
táxi.
$ 1º É direito do passageiro a escolha do permissionário, concessionário ou
credenciado, independente da sua disposição no ponto.
5 2º Os pontos de estacionamento são devidamente sinalizados pelo órgão
competente.
CAPÍTULO II
MOTOTAXI
Art. 19. É o serviço de transporte individual remunerado de passageiros em veículo
automotor tipo motocicleta, dotados dos seguintes equipamentos, além dos outros previstos nesta
Lei:
I- alças metálicas, traseira e lateral, destinadas a apoio e segurança do passageiro;
II - cano de escapamento revestido por material isolante térmico;
III - suporte para os pés do passageiro:
IV - capa de chuva;
V - touca descartável para uso do passageiro; e
VI - espelho retrovisor de ambos os lados.
$ 1º O prestador do serviço deve contratar e manter, devidamente atualizada, apólice
autônoma e específica de seguro, prevendo a reparação incontinente de prejuízo acarretado aos
passageiros. decorrente de infortúnios e/ou na execução dos serviços, sem prejuízo das coberturas e
responsabilidades previstas pelo Seguro Obrigatório do Veículo - DPVAT.
$ 2º O permissionário ou concessionário deve fornecer cópia da apólice do seguro
contratado ao órgão competente da Prefeitura Municipal.
83º O permissionário deve adquirir as toucas descartáveis em número suficiente para
atender à demanda diária e ficará responsável pelo descarte da mesma.
Art. 20. O permissionário ou concessionário do serviço de mototáxi pode circular
livremente em busca de passageiros e apanhá-los onde for solicitado.
Art. 21. Fica proibido o estacionamento de veículos mototáxi nos pontos e
proximidades de ônibus coletivos. táxis, parada de emergência reservada a veículo de socorro, carro
forte e/ou particulares.
CAPÍTULO II
MOTOBOY
Art. 22. E o serviço comunitário de rua, remunerado, para entregar e receber diversos
tipos de objetos. com o uso de motocicletas.
$ 1º Entende-se por serviço comunitário de rua: publicidade (propaganda) através de
serviço de som, objetos, documentos, alimentos, medicamentos ou animais, acondicionados em
mochilas ou bolsas utilizadas pelo condutor, ou compartimento certificado pelo INMETRO -
Instituto Nacional de Metrologia e aprovado pelo Contran, que possuam volume e massa
compatíveis com a estrutura do veículo.
$ 2º É vedado o transporte remunerado de passageiros, bem como. o exercício da
atividade de motofrete.
CAPÍTULO IV
MOTO-FRETE
Art. 23. É o transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas, com
equipamento adequado para acondicionamento de carga, exigindo-se, para tanto, além das outras
previsões desta Lei, inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de
segurança.
$ 1º Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta podem ser do
tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), alforjes, bolsas ou casas laterais. desde que atendidas as
dimensões máximas fixadas pelo Contran e as especificações do fabricante do veículo no tocante à
instalação e ao peso máximo admissível.
$ 2º Os dispositivos de transporte, assim como as cargas, não podem comprometer a
eficiência dos espelhos retrovisores.
$ 3º E proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de
galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha com capacidade máxima
de treze quilos e de galões contendo água mineral, com capacidade máxima de vinte litros, desde que
com o auxílio de sidecar, nos termos de regulamentação do Contran.
$ 4º O sidecar e o semirreboque devem conter faixas retrorefletivas:;
$ 5º E vedado o uso simultâneo de sidecar e semirreboque.
$ 6º É vedado o transporte de passageiros e veiculação de propaganda através de
serviço de som.
Art. 24. O transporte de carga em sidecar ou semirreboques deverá obedecer aos
limites estabelecidos pelos fabricantes ou importadores dos veículos homologados pelo
DENATRAN, não podendo a altura da carga exceder o limite superior o assento da motocicleta e
mais de 40 (quarenta) em.
Art. 25. A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação
continuada de serviço com condutor de motofrete é responsável solidária por danos cíveis advindos
do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade e ao exercício da profissão, em
conformidade com a Lei.
Art. 26. Constitui infração a esta Lei:
I - empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de
motofrete inabilitado legalmente: e
Il - fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte
remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais.
Parágrafo único. Responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador ou
aquele que contrata serviço continuado de motofrete, sujeitando-se à sanção relativa à segurança do
trabalho.
CAPÍTULO V
DA TARIFA
Art. 27. A exploração do serviço de que trata esta Lei, é remunerado por tarifa com
base em planilha de custos, contendo metodologia de cálculo, parâmetro e coeficientes técnicos em
função da característica e peculiaridade do sistema, objeto do presente regulamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. A permissão, concessão e/ou credenciamento é cassada em caso de
condenação criminal por tráfico ilícito de drogas transitado em julgado.
Art. 29. O órgão competente da Prefeitura municipal deve exercer a mais ampla
fiscalização com vista a fixar instruções normativas e complementares.
o Art. 30. Os casos omissos são apreciados pelos órgãos competentes envolvidos e
decididos pelo Executivo Municipal.
Art. 31. A Administração Pública fiscaliza à prestação de serviços para o fiel
cumprimento das normas e preceitos contidos nesta Lei e respectivos contratos de permissão.
Art. 32. A Administração Pública a qualquer momento deve intervir no serviço.
especialmente objetivando assegurar sua adequada execução dentro dos limites seguros e dignos,
garantindo o fiel cumprimento das normas regulares, e demais dispositivos legais pertinentes.
Art. 33. Fica assegurado o direito adquirido dos condutores de veículos já cadastrados
e em atividade há mais de cinco anos. comprovadamente, desde que preencha todos os requisitos
desta Lei.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.
Natalândia-MG, 22 de Novembro de 2016.
CÂMAPA MUNICIPAL DE
r NDIA - MG
/ VESPAÇHO
nd lbuuço ips qr
UADIR PEDRO MARTINS DE MELO ( ) votos favoráveis, (O ) votos contrários
(O) abstenções.
Prefeito :

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