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materia nº 1/2015

Tipo Substitutivo
Número / Ano 1 / 2015
Date 2015-08-27
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE MELHORIA URBANA E RURAL - PROMEUR, REGULAMENTA E CONCESSÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS , CAMINHÕES E SERVIDORES, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PARTICULARES, EM ÁREA URBANA E RURAL DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1677

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2015-09-10 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO.
2015-08-27 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2015-08-27 Proposição aprovada P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2015-08-27 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA EM COMISSÃO CONJUNTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO; COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS E COMISSÃO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
2015-08-27 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER.

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SUBSTITUTIVO 001/2015 AO PROJETO DE LEI Nº027/2015, DE 12 DE AGOSTO DE
2.015.
CÂMARA MUNICIPAL DE
(Eb NATALÂNDIA - MG
Protocolado no Livro próprio às folhas Institui o Programa de Melhoria Urbana e Rural —
09% sob o nº. ÁBLO PROMEUR, regulamenta a concessão de máquinas,
“OU horas. equipamentos, caminhões e servidores, para a prestação de
Natalândia - IS serviços a particulares, em área urbana e rural do
Município de Natalândia-MG, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 75, II, e com o fulcro no artigo 111, ambos da Lei Orgânica, faz saber que a
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
Amt. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Melhoria Urbana e
Rural - PROMEUR, com o objetivo de propiciar melhorias para a comunidade Natalandense.
Art. 2º. Fica determinado, a partir desta data, que operadores de máquinas, motoristas,
ajudantes e maquinários tipo Trator de pneu, Motoniveladora (Patrol), Pá Carregadeira, Retro
Escavadeira e Caminhões (truck e toco), Caminhão Pipa, poderão ser concedidos pela
Administração Municipal, para serviços transitórios a particulares, na conveniência e condição
de disponibilidade da Administração Pública Municipal, e sem que haja prejuízo aos trabalhos
do Município.
8 1º. Os serviços considerados particulares compreendem: limpeza de terreno, transporte
de cascalho, areia/aterro, regularização de solo de acesso às propriedades, terraplenagem, aração,
gradagem, construção de barragens e bolsões, retirada e transporte de entulho e afins.
8 2º - Os serviços estabelecidos no caput deste artigo serão prestados pela Secretaria
Municipal de Agricultura Pecuária e Abastecimento em colaboração com a Secretaria Municipal
de Obras, Serviços Urbanos e Habitação.
Art. 3º. Para a utilização de operadores, motoristas, ajudantes e maquinários de que trata
o artigo 2º, o interessado deverá arcar com o custo do combustível que será consumido no uso do
maquinário, além do custo da hora extra do condutor, que somente poderá ser concedido
mediante requerimento e recolhimento prévio (pelo particular interessado) aos cofres públicos,
do valor correspondente ao consumo por hora ou km de cada máquina ou caminhão e prestação
de serviços do servidor.
8 1º. Para a prestação dos serviços, o interessado deverá preencher o requerimento
(Anexo 1), solicitando a respectiva prestação dos serviços.
8 2º. O requerimento de solicitação dos serviços particulares será recebido no Protocolo
Geral da Prefeitura, encaminhado e inscrito na Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos
e Habitação, que terá um prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do protocolo, para a!
resposta.
8 3º. O atendimento dos serviços está sujeito ao deferimento pelo Secretário Municipal de
Obras, Serviços Urbanos e Habitação, além do recolhimento prévio de tarifa e obedecerá a
ordem cronológica de inscrição e pagamento junto a Secretaria Municipal de Obras, Serviços
Urbanos e Habitação.
8 4º. O recolhimento da tarifa será efetuado através de guia de recolhimento municipal
que deverá ser paga até o 1º dia útil subsequente ao do protocolo do requerimento.
Art. 4º. Os valores dos serviços das máquinas e caminhões, serão calculados por
comissão especialmente constituída para este fim e fixados em regulamento, serão cumulativos,
sendo que, se o beneficiário solicitar os serviços das máquinas juntamente com o caminhão,
pagará pelo valor dos dois.
Parágrafo único. Caso a execução do serviço solicitado necessite de mais horas das que
foram requeridas, o usuário solicitará ao operador que o faça, e ficará obrigado a apresentar ao
mesmo, a respectiva guia de recolhimento.
Art. 5º. A Secretária Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Habitação adotará as
medidas que se fizerem necessárias para impedir o desvio de uso e finalidade do acervo das
máquinas e caminhões do município.
$1º. Fica proibido o pernoite das máquinas em local ermo, à margem de estradas, sem a
necessária cautela por sua preservação e integridade, ficando, responsável por sua guardo, o
munícipe usuário do serviço.
82º - ficando proibido ainda, o empréstimo, concessão ou cessão de uso privado e
operação por pessoa estranha ao serviço público.
Art. 6º. O funcionário público que prestar serviços sem atenção ao disposto nesta Lei;
ficará responsável pelo pagamento do devido valor, independente de outras sanções de ordem
administrativa, civil e penal e demais prejuízos que eventualmente causar ao erário público.
Art. 7º. Atendidos os requisitos legais para a realização dos serviços, a Prefeitura
Municipal ainda reserva-se o prazo de até 60 (sessenta) dias para a sua execução, dentro das
disponibilidades de máquinas, caminhões e funcionários, discricionariedade administrativa e do
interesse público.
Parágrafo único. Caso ocorra a quebra de maquinários públicos descritos no artigo 2º para
a realização dos serviços solicitados ou a impossibilidade dos serviços serem prestados por
servidor público do Município ou mesmo cancelamento dos serviços pela discricionariedade
administrativa ou do interesse publico, o beneficiário será restituído dos valores recolhidos aos
cofres públicos municipais.
Art. 8º. O Poder Público Municipal regulamentará a aplicação da presente lei através de
decreto, principalmente em relação aos valores cobrados pela execução de cada serviço a ser,
realizado.
Art. 9º. A permissão de que trata esta Lei será feita para trabalhos a serem desenvolvidos
dentro do perímetro urbano ou rural do Município de Natalândia-MG, podendo ser autorizado
fora do perímetro urbano ou rural, desde que, o local onde o serviço será prestado não exceda 10
Km de distância dos limites do Município e celebrado o devido instrumento legal entre o
Município de Natalândia e o Município onde o requerente necessite do benefício.
Parágrafo único — Os valores cobrados por serviços prestados fora dos limites do
Município serão acrescidos de 10%.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer o transporte coletivo de passageiros do
interior do município até a sede do município (ida e volta), uma vez por semana para cada
região, objetivando:
1 — estimular comércio local;
5) HI — evitar o êxodo dos munícipes, especialmente da zona rural, para outros municípios,
para aquisição de alimentos, vestuário e outros itens que integram demandas e consumos; e
HI — estimular o crescimento do Município.
Parágrafo único. O transporte coletivo estabelecido pelo caput será regulamentado por
decreto municipal.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
Natalândia-MG, 27 de agosto de 2015; 18º da Instalação do Município.
74, MULLAA
VER. EL REIRA DOS SANTOS VER. LAZARO PIRES MACIEL
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
VER. usilsgAiacino GUIMARÃES
2º SECRETÁRIO
VER. R pi MOREIRA CONRADO A DE ARAUJO
Ss |
VER. CHARLES ROZ ULHOA A] Ro jh
eme q MUNICIPAL DE : ATALÂNDIA - MG
4 | NATALÂNDIA- MG E - DESPACHO
E VER. FÁBIO SEBASTIÃO CAMBRAI le .
4 p: vado em l umo, po!
re pi (“+ ) votos favoráveis) (() ) votos contrários e
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NICIPAL DE
( (0) abstenções.
pe é) $, J 5 Sala daí ssões f | 04, E
Sala das Sessões 2 | | Opa > dl o
< Presidente da Câmara
ceigente da Câmara
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