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Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
““Honestidade e compromisso com o bem comum” VE
Gestão 2021/2024 É),
o
On
o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004 /2022/PODER EXECUTIVO
: CAMARA MUNICIPAL DE
; NATALÂNDIA - MG
Altera a Lei Complementar nº 07, de 01 de junho de 2007,
ão ' Doe ES tz Es siones que “Estabelece o Plano de Carreira do Magistério
2 0$ E Público do Município de Natalândia-MG e dá outras
providências”, realinha a remuneração dos profissionais
do magistério, dispõe sobre abono salarial e dá outras
providências.
Natalândia -
cretária Executiva A
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
o)
Art. 1º. A Lei Complementar nº 07, de 01 de junho de 2007, que “Estabelece o Plano
de Carreira do Magistério Público do Município de Natalândia e dá outras providências”,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
PESE MI MM UR per o |
a) conclusão superior em licenciatura plena, nas áreas da docência, conforme
dispuser o Edital, para ingresso no nível I;
1- Professor de Educação Básica — PEB:
a) quando do nível I para o nível II: certificado de conclusão do curso de
especialização — lato sensu, na área de educação;
b) quando do nível II para o nível HI: certificado de conclusão do curso de mestrado
) em área da educação ou área afim, com aprovação da respectiva dissertação; e;
c) quando do nível III para o nível IV: certificado de conclusão do curso de doutorado
em educação ou área afim, com aprovação da respectiva tese;
d) (Revogado).
Art. 2º. Fica realinhada a remuneração dos profissionais do magistério da Educação
Básica do Município, constante do Anexo III, da Lei Complementar nº 07, de 01 de junho de
2007, que passa vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono salarial aos
profissionais da educação básica, em efetivo exercício, para fins de cumprimento do disposto
no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal.
$ 1º. O abono salarial será concedido em caráter excepcional, nos anos em que a
remuneração dos profissionais da educação básica, em efetivo exercício, mostrar-se
insuficiente para atingir o mínimo exigido no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição
Federal.
GERALDO MAGELA Lis cera DO MAGIA
e A : 1036608486 GOMES:03660848603
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658- Espasaae
dos: 2022.08.30
Dat
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675816800
Do notava Mumicinal do aralâridia E
““Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2021/2024 És
E"
$ 2º. O abono salarial será definido por decreto, observada a proporcionalidade dos
meses trabalhados e a remuneração de cada servidor a ser beneficiado com o referido abono
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia-MG, 29 de agosto de 2022.
GERALDO Assinado de forma digital
MAGELA por LDO MAGELA
GOMES:03660848 Godos 20220830"
603 11422-030
GERALDO MAGELA GOMES
Prefeito
CÂMARA MUNICIPAL DE
5) NATALÂNDIA - MG
DESPACHO
t
aprovado em UNO — tumo, por
(Z ) votos favoráveis, ( O ) votos contrários e
) abstenções.
Sala das A 8,9 044
Presidente da Câmara
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQnatalandia.mg.gov. br| Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
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