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[Ea 8 CNATALÂNDIA-MG REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 040/2015,
q DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015.
Protocolado no Livro ras às folhas
Disk sob o nº,
às DIDO hores. à ESPE,
Natalândia - MG
Autoriza o Município a conceder o direito real de uso
de imóvel que especifica e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 75, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de
Natalândia decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a pactuar com a ASSOCIAÇÃO DAS
FIANDEIRAS E TECELÃS DE NATALÂNDIA-MG, inscrita no CNPJ] sob nº
08.713.041/0001-37, com sede na Avenida Unaí s/nº, centro, Natalândia-MG, com cláusula de
retrocessão, CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO, previsto no $ 1º do artigo 108 da Lei
Orgânica do Município, pelo prazo de 30 (trinta) anos, com os ônus da legislação pertinente, o
lote de transcrição nº 14, com 255,00m2, sendo 10,00m pela frente; 25,50m pela lateral direita:
25,50m pela lateral esquerda e 10,00m pelos fundos, com as seguintes confrontações: pela frente
com a Rua Divina dos Reis; pela lateral direita com área institucional; pela lateral esquerda com
o lote 13 e pelos fundos com área institucional, para construção de galpão visando o
desenvolvimento exclusivo de suas atividades.
Parágrafo único. Decorrido o prazo, a CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO
poderá ser prorrogado por igual prazo ou inferior.
Art. 2º. A CESSIONÁRIA poderá promover as instalações e investimentos no todo ou
em parte, onerosa ou gratuitamente, em conjunto com outros investidores, em consórcio ou
[0 associação de investidores, podendo ceder parte ou todo, sem autorização prévia e por escrito do
Município, devendo apenas, para efeito de registro, comunicar o Município.
Art. 3º, Para se habilitar à obtenção do ato ou instrumento de CONCESSÃO DO
DIREITO REAL DE USO de que trata esta lei, a CESSIONÁRIA deverá apresentar projeto
detalhando as atividades a serem desenvolvidas, bem como projeto arquitetônico da construção
do empreendimento e adequações, se necessário.
$ 1º. A CESSIONÁRIA deverá iniciar as obras de construção da sede da Associação no
prazo de 12(doze) meses e relatar mensalmente, ao executivo municipal, até conclusão das obras
que se dará no prazo máximo de 24 (meses).
8 2º. A documentação e liberação junto aos órgãos pertinentes (SECRETARIA DA
RECEITA FEDERAL, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NATALANDIA E SECRETARIA
DA RECEITA ESTADUAL) e demais órgãos, ficarão a cargo da CESSIONÁRIA.
Art. 4º. Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar. quando julgar necessário, as
obras e instalações da CESSIONARIA, nos imóveis referidos no artigo 1º desta Lei.
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Art. 5º. Durante a vigência desta lei, todos os encargos civis, administrativos e tributários
que incidirem sobre o imóvel ora cedido ou atividade exercida, ficarão a cargo da
CESSIONÁRIA.
Art. 6º. A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da finalidade da
CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO ou a extinção da comodatária farão o imóvel, com
todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas, reverter automaticamente,
independentemente de ações judiciais e de pleno direito à posse do Município, as quais, como
parte integrante daquele, não darão direito a nenhuma indenização ou compensação.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia-MG, 24 de fevereiro de 2016.
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) que O
FABIO SEBASTIÃO CAMBRAIA
Relator
E le CAMARA MUNICIPAL DE
y NATALÂNDIA - MG
( 4 DESPACHO
(E rato em tumo, por
(& ) votos favoráveis, (( votos contrários
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Sala das Sessões : [05 1204 a
Progida Câmara E"