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materia nº 1/2014

Tipo Redação Final
Número / Ano 1 / 2014
Date 2014-05-21
EmentaDISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1693

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2014-05-22 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO.
2014-05-22 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR CINCO(5) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2014-05-21 Parecer favorável da comissão L PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
2014-05-21 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER.

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REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N.º 008/2014
Dispõe sobre a Inspeção Industrial e Sanitária
dos Produtos de Origem Animal no Município de
Natalândia e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 75, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Ar. 1º Esta Lei cria o Serviço de Inspeção Municipal e, regula a
obrigatoriedade da prévia Inspeção e Fiscalização dos Produtos de Origem Animal,
produzidos no Município de Natalândia e, destinados ao consumo, nos termos do Artigo 4º,
alínea “c”, da Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei e impor as
penalidades nela previstas.
Art. 3º A inspeção e fiscalização de que trata a presente lei abrange os
aspectos industriais e sanitários dos produtos de origem animais, destinados ao consumo da
população.
Art. 4º Os estabelecimentos industriais e entrepostos de produtos de origem
animal, somente poderão funcionar mediante prévio registro na forma do regulamento desta
Lei ou na forma da Legislação Federal ou Estadual vigentes.
Art. 5º Estão sujeitas à Fiscalização prevista nesta Lei:
| - os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matéria-
prima;
Il - o pescado e seus derivados;
ll - o leite e seus derivados;
IV -o ovo e seus derivados;
V - mandioca e seus derivados;
VI - cana e seus derivados;
VII - o mel, cera de abelha e seus derivados;
VIII — frutas e seus derivados; e
IX — Hortaliças em geral.
Art. 6º A Fiscalização e a Inspeção Sanitária far-se-ão:
| — nos estabelecimentos industriais especializados, abatedouros e, nas
propriedades rurais com instalações adequadas para o abate de animais, no preparo ou
industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;
Il — nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas
que o industrializarem;
ll — nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos
postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou, nos postos de recebimentos,
refrigeração e manipulação de seus derivados e, nos respectivos entrepostos;
IV — nos entrepostos de ovos e, nas fábricas de seus produtos derivados;
V - nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulam, armazenam,
conservam ou condicionam, produtos de origem animal; e
VI - nas propriedades rurais.
Art. 7º A fiscalização e inspeção de que trata o artigo 6º serão realizadas pelas
Secretarias Municipais da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Saúde, por meio do
serviço de fiscalização sanitária, ressalvadas as competências específicas do Estado e do
Ministério da Agricultura.
Art. 8º Os estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem
animal, cuja produção for objeto de comércio municipal, somente funcionarão no município
após prévio registro e cadastro junto à Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, de acordo com as normas que serão adotadas e estabelecidas pelo Poder
Executivo.
Art. 9º É proibida a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em
qualquer estabelecimento industrial de produtos de origem animal.
Parágrafo único. As fiscalizações federais e estaduais isentam o
estabelecimento industrial de fiscalização municipal.
Art. 10 Os proprietários dos estabelecimentos referidos no Art. 6º desta lei,
ficam obrigados a recolher junto à Secretaria Municipal da Fazenda, as taxas de registro,
fiscalização e inspeção, bem como, as multas eventualmente, impostas aos infratores, que
integrarão o orçamento da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e,
serão aplicadas na forma de regulamentação da presente Lei.
Art. 11 Os estabelecimentos registrados que adquirirem produtos de origem
animal para beneficiar, manipular, industrializar ou armazenar, deverão manter livro especial
de registro de entrada e saída da mercadoria, nele constando obrigatoriamente, a natureza e
procedência das mesmas.
Art. 12 As infrações das normas previstas nesta Lei, serão punidas, isoladas
ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil
e penal cabíveis;
| — Advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou
má-fé;
Il — multa de até 150 (cento e cinquenta) unidades fiscais do município nos
casos não compreendidos no inciso |, proporcional à gravidade da infração, dobrada em caso
de reincidência;
Ill - Apreensão e/ou condenação de matérias-primas, produtos, subprodutos e
derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias
adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulteradas ou falsificadas;
Iv — Suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitária;
V — Apreensão dos aditivos e ingredientes não autorizados e/ou adulterados;
VI — Apreensão de rotulagem impressa em desacordo com as disposições
legais;
VII — Interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir
na adulteração e falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnico
realizada pelo órgão competente, a inexistência de condições técnicas e higiênico-sanitárias
previstas na legislação vigente;
VIII - Cancelamento do registro do produto em desacordo, com publicação em
Imprensa Oficial; e
IX — Cancelamento do registro do estabelecimento, com publicação em
Imprensa Oficial.
8 1º. As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, no
caso de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-
se em conta, além das circunstâncias atenuantes, a situação econômico-financeira do infrator
e meios a seu alcance para cumprir a lei.
8 2º. A suspensão de que trata o inciso IV cessará quando sanado o risco ou
ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de franquia da atividade à ação
fiscalizadora.
8 3º. A interdição de que trata o inciso VIl poderá ser levantada, após o
atendimento das exigências que motivaram a sanção.
S 4º. Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior,
decorridos 12 (doze) meses, o registro será automaticamente cancelado.
Art. 13 As penalidades impostas serão recorríveis, mediante recurso ao
Secretário Municipal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, após o atendimento das
exigências que motivaram a sanção.
Art. 14. Cabe à Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
dar cumprimento às normas estabelecidas nesta Lei, observado o disposto no artigo 7º, impor
as penalidades nela previstas, resguardando o direito de delegar competência a órgãos da
administração direta e indireta do Município, para o alcance dos fins almejados.
Art. 15 A fiscalização e a inspeção de que trata esta Lei, serão exercidas em
caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.
Art. 16 É da competência privativa do médico-veterinário, o exercício das
seguintes atividades e funções e cargo do município, nos termos da Lei Federal nº 5.517, de
23 de outubro de 1968, em seu art. 5º, alíneas “d” e “fP:
|-o planejamento e a execução da defesa sanitária animal; e
Il — a inspeção e a fiscalização sob o ponto de vista sanitário, higiênico e
tecnológicos dos matadouros, frigoríficos, fábricas e estabelecimentos industriais que
produzam ou manipulem produtos de origem animal;
Art. 17 Os laboratórios da rede municipal quando solicitados, darão apoio
técnico para a realização de análises referentes aos produtos de origem animal.
Art. 18 As autoridades de Saúde Pública, em sua função de policiamento da
alimentação, comunicarão à Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal,
apreendidos nas diligências a seu cargo.
Art. 19. O Poder Executivo baixará, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados da publicação desta lei, os regulamentos e atos complementares sobre a
inspeção industrial e sanitária a que esta se refere.
Art. 20. Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta lei, será
concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da regulamentação de que
trata o artigo 19, a fim de se adaptarem às suas exigências.
Art. 21 Os recursos financeiros necessários à implantação e execução da
presente Lei, serão oriundos de verbas do orçamento do Município de Natalândia.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia-MG, 21 de maio de 2014.
CAMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA - MG
/ DESPACHO
UADIR PEDRO MARTINS DE MELO [ E
Pique ru To) tumo, por
i votos favoráveis, ( ()) votos contrá
Prefeito (B ) abstenções.
Sala das Sessões o2 a) 05, AY
Presidente da Câmara

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