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materia nº 1/2013

Tipo Redação Final
Número / Ano 1 / 2013
Date 2013-10-21
EmentaDISCIPLINA O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL (TÁXI) NO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA (MG).
native_id1704

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2013-10-24 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO.
2013-10-24 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR SEIS(6) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2013-10-21 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
2013-10-21 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER.

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 012/2013 (REDAÇÃO FINAL)
Disciplina o serviço de transporte de passageiros
em veículos de aluguel (táxi) no Município de
Natalândia (MG).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 75, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal de Natalândia decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O transporte de passageiros em veículos de aluguel — táxi —, no município
de Natalândia, constitui serviço de utilidade pública, e será executado observando as
disposições desta Lei, e respectiva regulamentação, respeitadas as disposições da Lei Federal
8.987, de 13/02/95 e do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. As novas concessões de prestação de serviços de que trata este
artigo dependerá de permissão do Município, mediante a expedição de alvará de licença,
concedido após processo licitatório, na modalidade de concorrência pública, nos termos das
normas de licitação.
Art. 2º O Poder Executivo, levando em conta a demanda, poderá fixar em cada
ano, o número de novos veículos que poderão obter o alvará de licença no ano seguinte,
observada a proporção máxima de 1 (um) veículo para cada 500 (quinhentos) habitantes no
Município.
Parágrafo único. Para a finalidade constante no caput deste artigo será utilizada
a população oficial divulgada anualmente pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatísticas).
CAPÍTULO Il
DA PERMISSÃO
Art. 3º O serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel — táxi —
será prestado por:
|— pessoa física, motorista autônomo que atenda aos seguintes requisitos:
a) que possua um veículo de transporte de passageiros;
b) não seja sócio de empresa e/ou detentor pessoal de mais de uma permissão
para a exploração de transporte de passageiros táxi;
c) que não exerça outra atividade remunerada que, por sua natureza ou por
excesso de carga horária, possa vir a prejudicar o atendimento ao público ou colocar em risco a
vida dos passageiros; e
d) que não seja servidor público ou seu cônjuge, ou companheiro.
Il — pessoa jurídica empresa, devidamente constituída para essa atividade,
registrada na JUCEMG (Junta Comercial do Estado de Minas Gerais) e na Receita Federal do
Brasil e que seja detentora de do mínimo duas e no máximo seis permissões para exploração de
transporte de passageiro táxi.
8 1º A outorga de novas permissões será efetuada por intermédio das duas
Categorias pretendentes, atribuindo-se ao total das vagas as seguintes proporções:
|- às empresas, 40% (quarenta por cento);
Il—- aos motoristas autônomos, 60% (sessenta por cento).
8 2º No caso de vagas não preenchidas por qualquer categoria, ocorrerá a
redistribuição das vagas, caso em que a categoria dos motoristas autônomos terá prioridade
sobre a das empresas.
8 3º Será outorgada apenas uma permissão para cada motorista autônomo e até
2 (duas) permissões para cada empresa, conforme preceitua a alínea “a”do inciso Il, do artigo
4º, sendo que para a empresa será concedido um alvará de licença para cada permissão.
Art. 4º Para a outorga da permissão deverão os interessados apresentar:
|— pessoas físicas, motoristas autônomos:
a) atestado de antecedentes criminais;
b) documento que comprove ser proprietário de um veículo destinado ao
transporte de passageiros de veículo de aluguel táxi;
c) prova de inscrição no Regime Geral de Previdência Social, como contribuinte
individual;
d) prova de residência no Município;
e) três (3) fotos 3x4, recentes;
f) carteira nacional de habilitação compatível;
g) atestado de condições físicas e mentais de exercer atividade de transporte de
passageiros;
h) certificado de participação ou declaração de que no prazo de 60 (sessenta)
dias apresentará certificado de participação em curso de qualificação ou aperfeiçoamento para
taxistas de no mínimo 20 (vinte) horas, oferecido por competente e habilitado, com no mínimo
80% de aproveitamento;
i) comprovante de regularidade com o fisco municipal;
Il — pessoas jurídicas:
a) documentos de constituição da empresa com sede no município, com
contrato social que conste a atividade de transportes de passageiros;
b) comprovante de que é proprietária de no mínimo dois e no máximo seis
veículos, destinados à permissão pretendida;
c) cópia da Cédula de Identidade e CPF dos sócios da empresa;
d) declaração de que no prazo de 60 (sessenta) dias apresentará as carteiras de
trabalho devidamente registradas no Regime Geral de Previdência Social, bem como os atesta-
dos de antecedentes criminais e de condições físicas e mentais dos motoristas contratados para
condução dos táxis e carteira nacional de habilitação compatível;
e) certificado de participação ou declaração de que no prazo de 60 (sessenta)
dias apresentará certificado de participação em curso de qualificação ou aperfeiçoamento para
taxistas de no mínimo 20 (vinte) horas oferecidos por órgão municipal competente com no
mínimo 80% (oitenta por cento) de aproveitamento, dos motoristas contratados para condução
dos táxis;
f) comprovante de regularidade com o fisco municipal.
Art. 5º As permissões outorgadas aos motoristas autônomos exigem que este
seja o condutor do veículo.
Art. 6º Os veículos de táxi em serviço só poderão ser conduzidos por motoristas
devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi e que possuam, além da
habilitação específica, atestado de antecedentes criminais e de condições físicas e mentais,
inscrição junto ao Regime Geral de Previdência Social, como contribuinte individual quando
motorista autônomo ou carteira de trabalho quando contratado por empresa e comprovação
de participação em curso de qualificação de taxista de no mínimo 20h (vinte horas), oferecido
por órgão competente e habilitado, sob pena de sofrer as sanções previstas nesta lei ou em
regulamento próprio.
Art. 7º O permissionário fica obrigado a cumprir a prestação de serviço, no seu
ponto de origem, sob pena de sofrer as sanções previstas nesta lei.
Art. 8º As normas de permanência dos permissionários nos pontos de estaciona-
mentos serão fixadas no regulamento desta Lei, respeitado o interesse dos usuários.
CAPÍTULO III
DO ALVARÁ DE LICENÇA
Art. 9º O alvará de Licença é o documento que autoriza o permissionário a
prestar serviços de táxi, que deverá ser fixado em local visível no veículo vistoriado.
Art. 10 O alvará de Licença deverá conter, além dos outros requisitos indicados
em regulamento, o nome do permissionário, o número do ponto de estacionamento e da vaga,
número da placa e do RENAVAN, marca do veículo e tipo.
Art. 11 O Poder Permitente poderá autorizar a transferência da permissão do
serviço de transporte de passageiros de aluguel — táxi —, quando o adquirente cumpra as
exigências legais e desde que o adquirente pertença a mesma categoria do permissionário.
8 1º. A transferência de permissão será formalizada por ato próprio do Poder
Permitente independentemente de processo licitatório.
8 2º. Será cassada a permissão caso a transferência não seja previamente
autorizada pelo órgão Permitente.
Art. 12 Fica autorizada a permuta de permissões entre os titulares da mesma cate-
goria, podendo entrar em operação após a emissão de novo alvará.
CAPÍTULO IV
DOS VEÍCULOS E DAS TARIFAS
Art. 13 Os veículos destinados ao serviço de táxi, são classificados na categoria
“de aluguel” e deverão ser da espécie “de passageiros — automóvel”, e estar devidamente
licenciados para tal finalidade nos termos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro.
8 1º A substituição dos veículos será comunicada ao Setor de Fiscalização da
Secretaria Municipal da Fazenda, com antecedência de 30 (trinta) dias.
8 2º A substituição dos veículos dar-se-á obrigatoriamente quando atingirem 06
(seis) anos de sua fabricação.
Art. 14 Os veículos destinados ao serviço de táxi poderão ser equipados com
transreceptor de rádio, desde que o permissionário seja filiado à cooperativa ou associação
que:
|— objetive exclusivamente a operação de táxi;
Il = tenha sede e seja cadastrada no cadastro de pessoas jurídicas do Município;
Ill- seja autorizada pelo órgão federal competente a instalar central de controle
e transreceptores de rádio nos veículos pertencentes a seus cooperados ou associados.
Art. 15 Os veículos destinados ao serviço de táxi deverão satisfazer às condições
técnicas e aos requisitos de segurança, higiene, conforto e aparência.
8 1º. As condições estabelecidas neste artigo serão objeto de vistoria anual, a
cargo do órgão municipal de trânsito ou de serviço público que expedirá laudos por ocasião da
renovação anual do Alvará.
8 2º. Após a vistoria, caso o veículo cumpra as exigências mínimas, será afixado
na porta do lado direito um adesivo que conterá a identificação do número do ponto e da vaga,
com a descrição “VISTORIADO” e o ano vigente.
Art. 16 Os veículos destinados ao serviço de táxi deverão, sob pena de não poder
operar:
— conter placa luminosa no teto, com a inscrição da palavra “TÁXI”;
!— estar equipado com taximetro devidamente aferido;
Il — contar com ar-condicionado, com no mínimo 5 (cinco) portas e com faixas
laterais de quinze centímetros de largura nas cores e forma estabelecidas pelo município,
conforme regulamento;
V— estar devidamente vistoriado conforme previsto nesta lei.
Art. 17 As tarifas e sua revisão serão estabelecidas por ato próprio do Poder Exe-
cutivo, considerados os custos de operação, manutenção, remuneração do condutor,
depreciação do veículo e o justo lucro do capital investido, de forma que se assegure a estabili-
dade financeira do serviço.
CAPÍTULO V
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 18 Os pontos de estacionamento dos táxis serão fixados por ato próprio pelo
Poder Executivo, que indicará a sua localização, número de ordem, tipos e quantidade de
veículos que nele poderão estacionar.
Art. 19 Os pontos de estacionamento serão privativos dos táxis neles lotados.
Art. 20 O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, atendendo ao interesse pú-
blico, criar novos pontos, bem como transferir, ampliar ou reduzir os já existentes.
CAPÍTULO VI
DAS TAXAS
Art. 21 Os permissionários do serviço de táxi estão sujeitos ao pagamento das se-
guintes taxas:
!— alvará de licença inicial, quando da abertura de novos pontos.
Il — alvará de licença para renovação anual.
8 1º Quando houver transferência da permissão prevista no artigo 11 desta Lei,
será cobrado um novo alvará de licença inicial.
$ 2º As taxas a que se referem os incisos | e Il, serão cobradas de acordo com o
disposto no Código Tributário Municipal.
8 3º A renovação do alvará de licença deverá ser solicitada anualmente, até 15
de janeiro, através de requerimento à Prefeitura Municipal, juntando todos os documentos
indicados no art. 4º.
8 4º As taxas decorrentes dos alvarás de licença serão devidas para cada veículo
licenciado.
8 5º Estão isentas do pagamento da taxa de expedição do alvará de licença as
transferências determinadas “ex officio”.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES DOS CONDUTORES
Art. 22 São obrigações dos condutores dos táxis:
|- fornecer à Prefeitura Municipal, dados estatísticos e quaisquer elementos que
forem solicitados para fins de controle da fiscalização;
Il — trazer consigo o alvará de licença, que deverá ser afixado em local visível do
veículo, e em cujo verso constarão informações de utilidade pública;
Hll — portar carteira de identificação funcional com foto e número da permissão, à
vista do passageiro;
IV — observar os deveres e proibições do Código de Trânsito Brasileiro e especial-
mente:
a) tratar com polidez e urbanidade o público;
b) trajar-se adequadamente;
c) receber os passageiros em seu veículo, salvo se tratar de pessoas embriagadas
ou em estado que permita prever que possa causar danos ao condutor ou ao veículo;
d) não cobrar acima da tabela;
e) não dirigir com excesso de lotação.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 23 A inobservância das obrigações estatuídas nesta Lei e no seu regulamento
sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas separada ou cumulativamente:
|- advertência;
Il — multa;
Hl — suspensão ou cassação do alvará de licença de prestação do serviço;
IV — cassação da permissão para exploração do serviço.
Parágrafo único. As penalidades, os valores das multas e as condições em que
pode se dar a suspensão, a cassação do alvará de funcionamento ou a cassação da permissão
para prestação do serviço, serão disciplinados no regulamento desta Lei.
Art. 24 As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas no que couber pela
Guarda Municipal de Trânsito e as demais pelo Departamento de Fiscalização da Secretaria
Municipal da Fazenda.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS E JULGAMENTOS
Art. 25 Das penalidades aplicadas caberá recurso administrativo, no prazo de 15
(quinze) dias a contar da data da notificação.
8 1º. O recurso será dirigido à autoridade que impôs a penalidade, que deverá
julgá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o prazo ser prorrogado, por motivo justificado.
8 2º, Da decisão caberá recurso que deverá ser dirigido ao Prefeito.
CAPÍTULO X
5) DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26 As autorizações e/ou permissões concedidas até a entrada em vigor da
presente Lei serão respeitadas, cabendo aos interessados fazer as adequações previstas nesta
Lei no prazo de 180 (cento e oitenta dias), sob pena de cassação da autorização ou permissão.
8 1º Serão excetuadas do caput deste artigo a exigência constante do art. 16,
inciso Il, a qual terá prazo de 12 (doze) meses para adequação.
8 2º Os veículos já cadastrados até a entrada em vigor da presente Lei, desde
que atendidos os demais requisitos aqui estabelecidos, poderão continuar sendo licenciados
pelo município até completarem 6 (seis) anos da data de fabricação.
Art. 27 O Poder Permitente poderá exercer a mais ampla fiscalização e proceder
a vistorias ou diligências necessárias com vistas ao cumprimento desta Lei.
Art. 28 O Poder Permitente poderá, atendidas as conveniências do trânsito,
estabelecer pontos obrigatórios de embarque de passageiros de táxi, em áreas previamente
delimitadas, inclusive para idosos e deficientes.
Art. 29 A Secretaria Municipal de Obras, Habitação, Serviços Urbanos e Serviços
Rurais manterá registro atualizado dos alvarás de licença expedidos.
Art. 30 Não será expedido, renovado ou transferido alvará relativo a quem esteja
em débito com tributos próprios à atividade ou multas municipais que digam respeito ao
veículo ou ao serviço permitido, até que se comprove a regularidade da situação.
Art. 31 Não será permitido nenhum tipo de publicidade nos veículos táxi, com ex-
ceção de um adesivo de no máximo 30cmx30cm (trinta centímetros por trinta centímetros)
com a identificação do número do telefone e o nome do permissionário, colocado em local
indicado pela fiscalização da Prefeitura.
Parágrafo único. A publicidade prevista neste artigo, desde que aprovada pela
fiscalização da Prefeitura, será isenta da taxa de licença para publicidade.
Art. 32 O permissionário que tiver cassada a sua permissão, somente poderá
pleitear outra após decorridos 5 (cinco) anos da cassação.
Art. 33 Os permissionários se obrigam a disponibilizar os serviços nos períodos
noturnos, sempre que exigir o interesse público, conforme regulamento.
Art. 34 Esta Lei será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da
data da sua publicação.
Art. 35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia, 21 de outubro de 2013.
UADIR PEDRO MARTINS DE MELO
Prefeito
CAMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA - MG
q DESPACHO
À a
em tumo, pe
( a votos favoráveis, ( (7) vetos contratos +
(O ) abstenções.
Sala das Sessões 24, 10,18
Mileroa
Presidente da Câmara

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