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PROJETO DE LEI Nº 017/2013 (REDAÇÃO FINAL)
Cria a Ouvidoria Pública Municipal e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 75, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Ouvidoria Pública Municipal, órgão de caráter definitivo e
administrativo, subordinada diretamente ao gabinete do Prefeito, tendo como principal finalidade,
promover um elo entre a população e o Poder Público Municipal.
Parágrafo único. A Ouvidoria Pública Municipal terá como objetivo coletar
denúncias, reclamações, sugestões, elogios e demais opiniões da população quanto aos serviços
prestados pela Prefeitura Municipal, abrangendo toda a Administração Pública, direta e
indiretamente.
Art. 2º Para dar cumprimento na realização destes trabalhos, o Chefe do Poder
Executivo Municipal nomeará uma Comissão Especial de Ouvidoria Pública Municipal, composta
de no mínimo 03 (três) membros, Servidores Públicos Municipais, todos de sua confiança, para
análise e emissão de relatório mensal. que será dirigido diretamente ao Chefe do Poder Executivo
Municipal.
$ 1º - O relatório mensal previsto no artigo será elaborado à vista das informações
colhidas e das apurações feitas, por servidor designado para este fim.
$2º A Comissão Especial de Ouvidoria Pública Municipal não será remunerada
para executar os trabalhos pertinentes e a mesma será nomeada para um período de 12 (doze)
meses, podendo ser reconduzida por igual período a critério do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
$ 3º A Comissão Especial de Ouvidoria Pública Municipal, além de suas
atribuições conferidas neste artigo, deverão proceder a divulgação do material e/ou meios
necessários para a participação da população.
Art. 3º O relatório de que trata o 8 1º do art. 2º desta Lei será encaminhado
também à Câmara Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua apresentação ao
Chefe do Poder Executivo.
no Art. 4º Todo e qualquer cidadão Natalandense poderá entregar suas opiniões, com a
sua identificação.
Parágrafo único. Os esclarecimentos e as informações serão feitos pelo Chefe do
Executivo Municipal ou por quem ele delegar a competência, até o dia 15 (quinze) do mês
subsequente ao da ocorrência.
Art. 5º A Ouvidoria Pública Municipal terá como principal característica 0
melhoramento da qualidade no serviço público, servindo de apoio na correção das ações
irregulares cometidas na esfera do poder público municipal.
Parágrafo único. Compreendem-se esfera do poder pilico mundi | NR À
serviços realizados pela Prefeitura Municipal, prestados por funcionários do Quadro de Carreira,
efetivos ou não, contratados e comissionados.
Art. 6º Todos os atos administrativos provenientes de relatos apurados pela
Ouvidoria Pública Municipal, serão de competência do Prefeito, o qual procederá a investigação e
tomar as medidas necessárias para solucionar os problemas ali relatados.
Parágrafo único. Todas as denúncias ou sugestões feitas, após apuradas, serão
dirigidas ao Chefe do Poder Executivo Municipal através de relatório próprio.
Art. 7º A presente Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal através de Decreto Municipal, o qual neste instrumento estabelecerá as normas de
execução da Ouvidoria Pública Municipal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia-MG, 21 de outubro de 2013.
UADIR PEDRO MARTINS DE MELO
Prefeito
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NATALÂNDIA MG “E
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Aprovado em
) ) votos Tava (O) o
) abstenções.
Presidente da Câmara ”
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