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materia nº 3/2013

Tipo Redação Final
Número / Ano 3 / 2013
Date 2013-12-04
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA PARA O PERÍODO DE 2014 A 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1713

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2013-12-09 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO.
2013-12-09 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2013-12-04 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
2013-12-04 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER.

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REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 021, DE 12 DE
SETEMBRO DE 2013
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO
MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA PARA O
PERÍODO DE 2014 A 2017 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Natalândia . no uso das atribuições que lhes são
conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio de 2014 a 2017, em
cumprimento ao disposto no art. 165. parágrafo 1º. da Constituição Federal de 1.988,
estabelecendo, para o periodo. os programas com seus respectivos objetivos, indicadores é
montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes €
nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei compreende todos os órgãos da
administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 2º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei. bem como
a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de lei
de revisão do plano ou projeto de lei especifico.
Art. 3º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano
Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos
adicionais. inserindo-se no respectivo programa. as modificações subsequentes.
Parágrafo único. De acordo com 0 disposto no caput deste artigo fica o Poder
Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com
as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 4º O Poder Executivo poderá alterar as metas fiscais estabelecidas, a fim
de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a
assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas e a conjuntura do momento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia (MG), 4 de dezembro de 2013;
UADIR PEDRO MARTINS DE MELO
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA - MG
DESPACHO
t «
em tumo, por
( 5) votos favoráveis, ( 5 votos contrários e
(O ) abstenções.
QI, 12,13
Sala das O Ami,
5/2
Presidente da

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