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materia nº 3/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2011
Date 2011-02-22
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR O PAGAMENTO AOS ÓRGÃOS AUTUADORES E A DESCONTAR DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, OS VALORES DAS MULTAS DE TRASITO AS QUAIS DEREM CAUSA À SUA A APLICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1724

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2011-09-22 Proposição rejeitada pelo Plenário P PROPOSIÇÃO REJEITADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO.
2011-09-22 Proposição rejeitada pelo Plenário P PROPOSIÇÃO REJEITADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR UM(1) VOTOS FAVORÁVEIS, SEIS(6) VOTOS CONTRÁRIOS E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2011-09-06 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
2011-02-22 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
2011-02-18 Aguardando parecer à proposição U AGUARDANDO PARECER.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.593.752/0001-76 a gm
o
o
x
Natalândia-MG, 18 de fevereiro de 2011
Ofício nº 33/2011 KA
Senhor Presidente,
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, encaminho para análise uma via
impressa e eletrônica do Projeto de Lei, “Autoriza o Executivo Municipal a efetuar o pagamento
aos órgãos autuadores e a descontar da remuneração dos servidores municipais, os valores das
multas de trânsito as quais derem causa à sua aplicação. e dá outras providências”.
Submeto à superior deliberação legislativa o projeto de lei apensa, que autoriza o
o) Poder Executivo Municipal de Natalândia, efetuar os pagamentos aos órgãos autuadores e a
descontar da remuneração dos servidores municipais. os valores das multas de trânsito as quais
derem causa à sua aplicação.
Com a aprovação do referido projeto de lei. estaremos oferecendo condições para
que os servidores motoristas possam quitar seus débitos sem extrapolar os limites de seu
orçamento mensal, bem como suporte para que os servidores motoristas não sejam obrigados a
efetuar pagamentos referentes às multas imputadas por possíveis ordens superiores ilegais.
Pelas razões acima, senhor Presidente, tenho certeza que o projeto de lei sob comento
contará com a soberana apreciação e aprovação das ilustres Vereadoras e dos ilustres Vereadores.
Ao ensejo, reitero-lhe os meus protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
UADIR PEB JE MELO
de Mão
Padre A
' Uadir Pio Munças
rei 18
Se ae
Recebemos
Excelentíssimo Senhor
“Vereador ELI PEREIRA DOS SANTOS Emil 4/02 4/M
DD. Presidente da Câmara Municipal de 0
NATALÂNDIA-MG PRA '
TELEFAX: (38) 3675-8010 / (38) 3675-8162 / (38) 3675-8030
prefeitura.natalandia(Dhotmail.com
Rua Natalício, 560 - Bairro Centro - CEP 38.658-000 - Natalândia - Minas Gerais
Pede FREE no Livro próprio às folhas
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.593.752/0001-76
- MG!
TO DE LEI NOS /2011, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011.
| 93. .sobo nº. BERNA E “Autoriza o Executivo Municipal a efetuar o
tas. isa To O). Horas
| Naszlândia - MG (ind: UM:
pagamento aos órgãos autuadores e a descontar da
09.444 remuneração dos servidores municipais, os valores das
o multas de transito as quais derem causa à sua a
aplicação, e dá outras providencias.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 75, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art.lº Fica o Poder Executivo Municipal de Natalândia-MG, autorizado a pagar
O diretamente aos órgãos autuadores e descontar da remuneração dos servidores municipais, os valores
das multas de trânsito as quais derem causa à sua aplicação, por imprudência ou negligência,
assegurados os direitos da ampla defesa e do contraditório.
Art.2º O valor da multa será recolhido pela Prefeitura do Municipal de Natalândia-
MG. independente e sem prejuízo da interposição de recursos por parte do motorista.
$ 1º Deferido o recurso, a restituição do valor recolhido será feita em nome da
Prefeitura do Município de Natalândia-MG, e a ela caberá.
$ 2º Mantida a penalidade, será promovido o desconto na folha de pagamento do
servidor responsável pela infração contida no auto de infração e imposição de multa.
8 3º Além do recurso, é de exclusiva responsabilidade do Motorista, identificar-se,
quando o órgão autuador assim exigir, sob pena de arcar com o ônus financeiro.
Art.3º Poderão ser deduzidas da remuneração dos servidores municipais, nos termos
desta Lei. as multas de trânsitos decorrentes de infração de responsabilidade do condutor, a que se
referem a Lei Federal nº9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Transito Brasileiro.
Art. 4º O desconto de que trata a artigo 1º desta Lei observará o disposto nos artigos
o) 47. 48 e 49 e seus $$. da Lei Complementar Municipal nº 002, de 29 de dezembro de 1997.
Art. 5º Para aplicação do previsto nesta Lei, o Poder Executivo Municipal adotará
formulários necessários, ficando o Secretário Municipal do setor em que o motorista for subordinado,
responsável pelo respectivo formulário.
Parágrafo único. Os formulários de que trata este artigo deverão ser assinados pelo
Secretário e pelo servidor que irá conduzi-lo. se
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. í A
Natalândia-MG, 18 de fevereiro de 2011.
S DE MELO
Martins de=
o to Municipa,.
Ceasa 978818
TELEFAX: (38) 3675-8010 / (38) 3675-8162 / (38) 3675-8030
prefeitura.natalandia(QDhotmail.com
Rua Natalício, 560 - Bairro Centro - CEP 38.658-000 - Natalândia - Minas Gerais

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