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materia nº 2/2010

Tipo Redação Final
Número / Ano 2 / 2010
Date 2010-07-27
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 103/2001, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1736

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2010-08-12 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO.
2010-08-12 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2010-07-27 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
2010-07-27 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER.

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Protocolado nº Liz
DEM sob o nº à BIÉ.
as AM; 59) O. Horas
t Natalândia - MG
AL AO PROJETO DE LEI Nº 004/2010 DE 02 DE JUNHO DE 2010.
“Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 103/2001,
de 20 de dezembro de 2001, que cria o Conselho
Municipal de Assistência Social e dá outras
providências”.
JP DF.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - Estado de Minas Gerais,
as atribuições legais que lhe confere o artigo 75, inciso III, da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a
seguinte lei:
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPITULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º- Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência social —
CMAS, nos termos da Lei Federal nº. 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica de
Assistência Social - LOAS); instância municipal deliberativa do sistema descentralizado e
participativo da Assistência Social, regulamentado pela Política Nacional de Assistência
Social - PNAS/2004, na forma da Norma Operacional Básica do Sistema Único de
Assistência Social (NOB-SUAS), com caráter permanente e composição paritária entre o
Poder Público Municipal e a Sociedade Civil.
$ 1º - O CMAS é uma instância vinculada ao órgão municipal responsável pela
gestão e coordenação da Política Municipal de Assistência Social.
$ 2º - Caberá ao órgão municipal responsável pela gestão e coordenação da
Política Municipal de Assistência Social destinar recursos para investimento e custeio das
despesas e atividades do CMAS, bem como, estruturar a Secretaria Executiva com
profissional de nível superior, com conhecimento da Política Pública de Assistência Social.
CAPÍTULO II .
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 2º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS será composto
por 10 (dez) membros, e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade e
proporcionalidade entre os segmentos da sociedade civil que segue:
I- Do Poder Público:
a. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social:
b. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento;
d. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
e. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes
IH - Da Sociedade Civil:
a. 02(dois) representantes dos usuários ou de organizações de usuários da
Assistência Social, sendo um dos quais representantes dos idosos.
b. 01 (um) representante de entidade de Assistência Social;
c. 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Natalândia;
d. 01 (um) representante da Pastoral da Criança;
$ 1º - Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das
pastas de governo municipal que compõem o Conselho;
$ 2º - Os representantes do Poder Público, integrantes do Conselho serão
liberados, mediante convocação, pelas respectivas áreas para cumprimento de suas obrigações
junto ao Conselho.
$ 3º - Consideram-se representantes de usuários, pessoas vinculadas aos
projetos, programas, serviços e benefícios sócioassistenciais, organizados sob a forma de
associações, movimentos sociais, fóruns ou outros grupos organizados sob diferentes formas
de constituição jurídica ou social de âmbito municipal;
$ 4º - Consideram-se entidades e organizações de assistência social:
a. de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada,
prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social
básica ou especial, dirigidos a famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco
social e pessoal;
b. de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para
o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e
capacitação de lideranças dirigidas ao público da Política de Assistência Social;
c. de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada,
permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados
prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos sócio-assistenciais, construção de
novos direitos. promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação
com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da Política de Assistência
Social;
$ 5º - Consideram-se organizações representativas de trabalhadores da área da
Assistência Social, associações de trabalhadores, sindicatos, conselhos municipais de
profissões regulamentadas que organizam, defendem ou representam os Interesses dos
trabalhadores que atuam institucionalmente na Política de Assistência Social.
$ 6º - Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, serão eleitos
em fórum especialmente convocado para este fim através de edital publicado em jornal de
ampla circulação dentro do Município onde o Conselho está localizado, com pelo menos 60
(sessenta) dias de antecedência sob o acompanhamento do Ministério Público;
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$ 7º - As entidades e organizações eleitas serão representadas por Conselheiros
vinculados e indicados por estas, podendo ser substituídos sem prejuízo da representatividade
da entidade e organização.
$ 8º - Os representantes das Entidades e Organizações serão indicados ao órgão
da administração pública municipal, responsável pela gestão e coordenação da Política
Municipal de Assistência Social e designados através de ato do prefeito municipal, no prazo
de 10 (dez) dias após as eleições.
$ 9º - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma
única recondução consecutiva.
CAPITULO HI
DA ESTRUTURA
Art. 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura:
I- Plenário
II - Mesa Diretora
III - Comissões Temáticas Permanentes
IV - Secretaria Executiva.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º - O CMAS terá seu funcionamento regulamentado por Regimento
Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I- O exercício da função de conselheiro é considerado serviço de interesse
público relevante e valor social e não será remunerado;
I- O Plenário é o órgão de deliberação máxima:
III — As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente uma vez a cada mês,
conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente, quando convocadas
pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
IV - Definirá também o quorum mínimo para o caráter deliberativo das
reuniões do Plenário e quorum qualificado para as questões de suplência e perda do mandato
por faltas;
V — As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções:
Art. 5º - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla
divulgação mediante publicação em jornal de ampla circulação ou outro meio de divulgação
dentro do Município onde o Conselho está localizado.
Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em
reuniões da mesa diretora e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS instituirá
Comissões Temáticas de Política de Assistência Social, Orçamento e Financiamento, bem
como, de Normas e Legislação, de caráter permanente; e Grupos de Trabalho, de caráter
temporário, para atender a uma necessidade pontual, ambos formados por conselheiros, com a
finalidade de subsidiar o Plenário.
Parágrafo único. As comissões temáticas serão compostas paritariamente por
conselheiros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Assistência social — CMAS contará com
uma mesa diretora paritária composta por: presidente, vice-presidente, primeiro secretário,
segundo secretário, Conselheiros eleitos dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano,
permitida um única recondução por igual período.
Parágrafo único. Haverá alternância entre Poder Público e Sociedade Civil na
ocupação dos cargos da mesa diretora.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma
Secretaria Executiva, cujas estruturas, atribuições e competências de seus dirigentes serão
estabelecidas mediante decreto.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva deverá contar com um Secretário
Executivo que deve ter no mínimo nível médio de instrução e ter experiência comprovada na
Política Pública de Assistência Social.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 9º - Compete ao CMAS:
I - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, na perspectiva do
SUAS - Sistema Único da Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas
Conferências Nacionais, Estaduais e Municipais de Assistência Social:
II - Aprovar o Plano Anual e Plurianual de Assistência Social;
III - Convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional e a
Conferência Estadual, a Conferência Municipal de Assistência Social;
IV - Encaminhar as deliberações da Conferência Municipal, aos órgãos
competentes. monitorar seus desdobramentos e acompanhar sua implementação junto aos
órgãos gestores;
V - Orientar e subsidiar as conferências municipais de assistência social;
VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho das ações aprovadas pela Política Municipal de Assistência
Social de acordo com os critérios de avaliação definidos pelo CMAS:
VII - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública
e privada no campo da assistência social, conjuntamente com o órgão da administração
pública municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social;
VIII - Aprovar o Plano Municipal de Capacitação para área de Assistência
Social, de acordo com a Norma Operacional Básica vigente;
IX - Aprovar o Plano Integrado de Capacitação de Recursos Humanos para a
área de Assistência Social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS
(NOB/SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH):
X - Zelar pela implementação do SUAS no âmbito municipal;
XI - Apreciar, após elaboração de parecer da Comissão Permanente afeta, a
proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os
recursos próprios quanto os oriundos da esfera federal e estadual, alocados no Fundo
Municipal de Assistência Social, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública
Municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, através
de publicação de resolução com decisão da Plenária.
XII - Apreciar, após elaboração de parecer da Comissão Permanente afeta, o
plano de aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social, através de publicação de
resolução com decisão da Plenária e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual e
plurianual dos recursos;
XIII - Aprovar critérios municipais de partilha de recursos, respeitando os
parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
XIV - Elaborar e aprovar o seu regimento interno. o conjunto de normas
administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
XV - Inscrever entidades e organizações de assistência social;
XVI - Manter articulação com o Conselho Estadual de Assistência Social —
CEAS e com o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS:
XVII - Propor formulação de estudos e pesquisas que subsidiem as ações do
CMAS no controle da Política Municipal de Assistência Social, bem como, com o escopo de
identificar dados relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social no âmbito do
Município; e
XVIII - Estabelecer interlocução com os demais conselhos de direitos.
Artigo 10 - No exercício de suas atribuições, deverá o Conselho:
I - Difundir a Lei Orgânica de Assistência Social — LOAS; as Políticas
Nacional e Estadual de Assistência Social - PNAS; a Norma Operacional Básica vigente do
Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS e a Norma Operacional Básica de
Recursos Humanos — NOB/RH em âmbito municipal;
II - Oferecer subsídios para elaboração legislativa de atos que visem ao
enfrentamento à pobreza, à garantia dos mínimos sociais ao provimento de condições para
atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, para o alcance dos
objetivos da legislação vigente;
HI - Manter intercâmbios com organismos e instituições de assistência social
em âmbito estadual, nacional e internacional: e
IV - Remeter, anualmente. prestação de contas para os órgãos competentes,
bem como as diretrizes e as ações a serem executadas no exercício seguinte.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Fica revogada a Lei Municipal nº 103, de 20 de dezembro de 2.001.
Natalândia-MG, 27 de julho de 2010.
UADIR PEDRO MARTINS DE MELO
Prefeito Municipal

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