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REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 014/2010.
“Estima a Receita e Fixa a Despesa do
Orçamento Fiscal do Município de
Natalândia-MG, para o exercício financeiro
de 2011”,
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA (MG), Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de
O Natalândia-MG para o exercício financeiro de 2011 nos termos do artigo 165. 85º da
Constituição Federal e com base na Lei de Diretrizes Orçamentárias. compreendendo o
orçamento fiscal. referente aos poderes do Município seus órgão e fundos.
Art. 2º A receita total estimada no orçamento fiscal é de R$9.800.000.00
(nove milhões e oitocentos mil reais) de acordo com a legislação vigente c com o
seguinte desdobramento:
|
|
CODIGO TITULOS | VALOR
| RECEITAS CORRENTES
LI [RECEITA TRIBUTARIA 685.201.00
|
1.2 [RECELTA DE CON TRIBUICOES 10.000.00
13 | RECEITA PATRIMONIAL 22.000.00
5) 1.6 [RECEITA DE SERVICOS 19.000.00
1.7 [TRANSEERENCIAS CORRENTES 8.548.000.00
1.9 [OUTRAS RECELTAS CORRENTES 12.000,00 |
| |
2 [RECEITAS DE CAPITAL |
2.2 | ALIENACAO DE BENS 30.000.00
| 2.3 | AMORTIZAÇÃO DE EMPRESTIMOS -
| 2.4 | PRANSEERENCIAS DE CAPITA 1.747.000,00
|
| 9.7 | DEDUCAO RECELTA CORRENTES (1.333.204,00
TOTAL 9.800.000,00
Art. 3º A receita será realizada com base na arrecadação direta das
transferências constitucionai rendas na forma da legislação em
vigor. de acordo com os códigos. denominações e detalhamentos da Receita Pública.
;. voluntárias e de outre
instituídos pela Portaria conjunta 01/2010 do Secretário do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda e Secretária de Orçamento Federal do Ministério do
Planejamento. orçamento e gestão. que altera a Portaria Interministerial SIN/SOF nº
163. de 04 de maio de 2001.
Art. 4º A execução do Orçamento fiscal obedecerá aos procedimentos
contábeis orçamentários do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Publico.
aprovado pela Portaria Conjunta SOF/STN nº 2 de 06 de agosto de 2009. com as
alterações introduzidas pelo ato Portaria 350 da STN-MF de 18 de junho de 2010.
Art. 5º A despesa total fixada no Orçamento Fiscal é de R$ 9.800.000.00
(nove milhões e oitocentos mil reais) desdobrada nos seguintes orçamentos:
1 Poder Executivo: - R$ 482.000.00
Il Poder Legislativo: - R$9.318.000.00
Art. 6º A despesa fixada à conta dos recursos previsto nesta lei. observada a
programação de seus anexos. apresenta o seguinte desdobramento:
I- por órgãos:
CÓDIGO | DESCRIÇAO | TOTAL
01 | Câmara Municipal | 464.000.00
02.01 Gabinete do Prefeito 397.800.00
|
02.02 Procuradoria Jurídica 16.000.00
02.03 | Secretaria Municipal de Administração e Planejamento 618.500.00
|
02.04 | Secretaria Municipal de Fazenda | 211.200.00
02.05 Secretaria Municipal de Educação e Cultura 2.490.600,00
02.06 Secretaria Municipal de Esportes Lazer e Turismo 256.000,00
02.07 Secretaria Municipal Obras. Serviços Urbanos e Habitação 1.850.825,00
02.08 | Secretaria Municipal de Saúde | 2.060.500,00
02.09 Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social 493.000.00
|
02.10 Secretaria Municipal Agricultura Pecuária Abastecimento | 324.500.00
02.11 | Encargos Gerais do Municipio | 504.075,00
| TOTAL | 9.800.000,00
H — por funções:
DISCRIMINAÇÃO | VALOR
|01-Legislativa | 482.000,00
03 — Essencial a Justiça | 4.000,00
04-Administração 1.524.500,00
06- Segurança Publica | 25.500,00
08-Assistência Social | 411.500,00
10-Saúde 2.060.500,00
| 12-Educação 2.341.000,00
| 13-Cultura 41.000,00
14 — Direitos da cidadania | 78.000,00
15-Urbanismo | 687.825,00
l6-Habitação 203.500,00
17-Saneamento 449.000,00
20-Agricultura 314.500,00
24 — Comunicações 8.600,00
26-Transporte | 524.000,00
|27-Desporto e Lazer | 256.000,00
28-Encargos Especiais 280.000,00
99-Reserva de Contingência 8.575,00
TOTAL | 9.800.000,00
Art. 7º As ações do Governo são identificadas em termos de funções.
subfunções. programas. projetos. atividades e operações especiais. sendo este o menor
nível de agregação da presente Lei. conforme disposto no art. 4º da portaria 42/1999 do
Ministério de Orçamento e Gestão e suas alterações posteriores.
Art. 8º A despesa é discriminada por Categoria Econômica. Grupo de
Natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Art. 9º Os quadros de detalhamento de despesa serão baixados por ato do
executivo e adequados durante a execução do orçamento em caso da necessidade de
inclusão e exclusão de novos elementos de despesa dentro do mesmo projeto ou
atividade. no limite dos saldos remanescentes.
Art. 10. Durante o exercício. na execução orçamentária da despesa. fica o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao orçamento fiscal até o
limite de 35% (trinta e cinco por cento) da despesa fixada. podendo para tanto efetuar a
transposição. remanejamento ou transferência de uma categoria de programação para
outra ou de um órgão para outro. respeitadas as prescrições constitucionais e nos termos
da Lei federal 4.320/64.
Art. 11. Não oncra o limite de suplementação estabelecido no art.9º:
[ - os créditos suplementares destinados a suprir insuficiência das dotações
relativas a pessoal e encargos sociais. inativos e pensionistas. dívida pública municipal.
débitos de precatórios judiciais:
W
H - Os créditos suplementares destinados a adequações orçamentárias. por
ocasião de reforma da estrutura administrativa. dos poderes municipais ocorrida
mediante autorização legislativa:
HI - as suplementações com recursos de transferências vinculadas a
finalidade especifica. quando se referirem a remanejamento interno ou utilizarem como
fonte o excesso de arrecadação desses recursos:
IV Os créditos suplementares destinados ao pagamento de despesas de
exercícios anteriores, restabelecimentos de restos a pagar. passivos contingentes e
outros riscos fiscais imprevistos e os oriundos de decisões judiciais.
Art. 12. Os recursos que em decorrência de veto ou emenda a esta Lei.
ficarem sem despesas correspondentes. serão transferidos à reserva de contingência para
se restabelecer o equilíbrio orçamentário.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos vinculados
à conta reserva de contingência. nas situações previstas no art. 5º. IIL “b”. da Lei
101/2000: art.5 da Portaria MPO nº 42/1999: art. 8º da Portaria STN nº 163/2001.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. com seus efeitos a
partir de 01 de janeiro de 2011.
Prefeitura Municipal de Natalândia. de de 2010.
UADIR PEDRO MARTINS DE MELO
Prefeito Municipal
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