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E———— Sá
Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
““Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2021/2024
MENSAGEM N.º |, DE 25 DE AGOSTO DE 2022.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA - ESTADO DE MINAS GERAIS:
Es Nos termos do inciso IV do artigo 75 da Lei Orgânica Municipal, informo a
Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 008/2022, aprovado
na forma do Substitutivo 002/2022, que “Altera a Lei nº 196, de 1º de outubro de 2009, que
O) “Dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal de
Natalândia - MG, estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimentos
e dá outras providências"; a Lei nº 375, de 18 de abril de 2018, que “Institui o auxílio-alimentação
a ser concedido aos servidores da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e
Fundacional e dá outras providências” e a Lei nº 384, de 12 de fevereiro de 2019, que “Dispõe sobre
a estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Natalândia e dá outras
providências”, apresentando, por esta mensagem, as razões do veto, na forma do 8 1º do
artigo 54 da Lei Orgânica.
2 Entendemos que o dispositivo vetado contém duas inconstitucionalidades,
uma de ordem formal e outra, material. O vício formal se dá porque o Substitutivo nº
002/2022 apresentado ao Projeto de Lei original aumenta despesa prevista em matéria
de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, o que afronta o disposto no inciso I
0 do artigo 63 da Constituição Federal e no inciso I do Parágrafo único do artigo 50 da Lei
Orgânica.
B. Quanto ao vício material, a concessão do auxílio-alimentação durante as
férias e os afastamentos por motivo de doença do servidor altera a natureza jurídica da
referida verba, de indenizatória para remuneratória. De fato, o auxílio, desde sempre,
tem natureza indenizatória, não constituindo vantagem, o que afasta a sua concessão
nos períodos de afastamento do servidor como equivocadamente constou no substitutivo
aprovado. CAMARA MUNICIPAL DE
é ) NATALÂNDIA - MG
A Sua Excelência o Senhor
E Protocolado no Livre prio às folha
VEREADOR JOSÉ APARECIDO PIRES MACIEL 430 sobon
DD. Presidente da Câmara Municipal de ERÊ po
Nesta Natalândia - MG SÁ)
HP 38 H88-0
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | E mg.gov.br | “Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
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4. Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente
o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da
Câmara Municipal.
Atenciosamente,
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aa Recebemos
GERALD AG
ELAGOMES —D 4 OF sl
Prefeito E: 50h,
Socretária Exacutiva
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQOnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
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